Lucro imobiliário – alienação de bens imóveis e direitos reais

NOTAS DE ATUALIZAÇÃO SOBRE O LUCRO IMOBILIÁRIO NA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS.
Mauro Antônio Rocha [1]

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  1. A alienação de imóveis e outros direitos reais imobiliários que compõem o patrimônio da pessoa física pode gerar ganho de capital que estará sujeito à tributação do imposto sobre a renda – a que se convencionou chamar de imposto sobre o lucro imobiliário.

Recentemente, por meio da Medida Provisória nº 692/2015, a alíquota única de 15% (quinze por cento), que continua vigente até 31 de dezembro de 2015, foi alterada para o escalonamento da tributação por faixas de ganho obtido pelo contribuinte, passando a viger, a partir de 1º de janeiro de 2016, da seguinte forma:

Alíquotas Faixas de Ganho de Capital
15% Sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00.
20% Sobre a parcela dos ganhos maior que R$ 1.000.000,00 que não exceder R$ 5.000.000,00.
25% Sobre a parcela maior que R$ 5.000.000,00 que não exceder R$ 20.000.000,00
30% Sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00

É importante ressaltar que além da venda, considera-se alienação para os efeitos legais a permuta, desapropriação, dação em pagamento, outorga de procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos, adjudicação, transmissão ‘causa mortis’, doação, adiantamento de legítima, atribuição decorrente da dissolução conjugal ou de união estável etc.

Restam, portanto, pouco mais de três meses para a conclusão dos negócios jurídicos em andamento, bem como a efetivação das transmissões de bens ou direitos imobiliários – onerosas ou gratuitas – por conta de ajustes societários, sucessórios ou resultantes de ação de planejamento fiscal sem a incidência das novas alíquotas que, no limite, poderão dobrar o montante do imposto devido. Continuar lendo

Cérbero e a unicidade na diversidade

Cerberus, by W. BlakeVisitei o velho Dr. Ermitânio Prado como sempre faço às quintas-feiras. Encontrei-o estirado na varanda enegrecida, refrescando-se na tarde calorenta de uma pauliceia destruída e que ele ainda tanto ama.

Serve-me um copo de limonada fresca. Diz que o limão “combina com seu gênio acre” e riu aquele seu riso amargo, cínico, como sempre faz quando está estomagado com algum assunto aborrecido. Percebo que quer desabafar e vou logo perguntando: como andam as coisas, Dr. Ermitânio?

— Desandamos, amanuense, desandamos! Desfazemos o bem-feito para torná-lo melhor só para alguns poucos eleitos. Confeito de confrades, se é que me entende, oficial registrário.

Sempre inicia seu colóquio com uma verba cifrada e abusando de aliterações. Parece querer atrair o interlocutor para seus domínios devaneantes. Fico em silêncio, à espera. Começou a falar com os olhos semi-cerrados.

— Falam em herança lusitana? Terei percebido bem? Bah…. Antigamente os juristas distinguiam os fundamentos tradicionais dos institutos e sabiam mais do que os rudimentos das instituições. Aplicavam-se à história do Direito como quem reverencia a sabedoria legada pelos nossos antepassados. Devotavam-se à gramática, à retórica, à lógica…

O Velho deitou falação a respeito da modernidade do sistema judiciário ianque, em que os juízes são eleitos, “fazem campanha, arrecadam fundos e são sufragados por seus eleitores”. Diz que é assim ao menos em 33 dos 50 estados da federação estado-unidense. “Bastaria ler O recurso, de John Grisham, para entender o que digo… Caro registrador, pergunto-lhe: o que é bom para os Estados Unidos é bom para a República dos Estados Unidos da Bruzundanga?” – questiona-me.

— Dr. Ermitânio, quero que fale sobre as tradições lusitanas – não sobre o Judiciário norte-americano. Porque se incomodam tanto com as luzes de Coimbra?

— Caro escriba, não consegui entender perfeitamente o que falam. Pedi aos amigos que soletrassem, mastigassem palavra a palavra, a fim de extrair o sumo de uma palração grogue que me chega por todos os canais. Os circunstantes pareciam embriagados com o próprio hálito. Se bem entendi, parece que acenavam a um passado que simplesmente não existe, feito caleidoscópio animado pelo lumen dos interesses de turno. Um passado que não passa de simples delírio. A cultura jurídica brasileira é a perfeita expressão da “geleia geral” que torna o passado um fato inteiramente imprevisível. Tradição lusitana… francamente! Nestes tempos de instantaneidades e de transparência, sabedoria e conhecimento se reduzem a mera quantidade de informação. No caso, má informação…

— Dr. Ermitânio, o Sr. falava da herança lusitana…

— Herança lusitana… Papagaio! Terão divisado, à bordo da Barca vicentina, os onzeneiros da fé pública registral? Bah… Como disse Camões, “quem não sabe a arte, não a estima”… Alguém saberia – como a seu tempo soube um José Geraldo Rodrigues de Alckmin ou um José Carlos Moreira Alves – quem foi José Thomaz Nabuco de Araújo? Saberá em que fontes se abeberou para reformar o sistema de publicidade registral? Terá a mínima noção do que representavam os sistemas de publicidade belga, francês e alemão no século XIX influindo na modelagem do pátrio? Quem terá lido o substancioso parecer de Rui Barbosa na assimilação dos institutos registrais adotados e estudados até nos pubs da Pérfida Álbion? Sem ter a mínima noção do que representa a tradição do nosso Direito, dobram-se à vaga de estultice e de toleimas que vem embalada por expressões e comparações toscas. Retomo o mote: “o que é bom para os Estados Unidos é bom para o Brasil”? Deus guarde e acolha Juracy Montenegro Magalhães e o livre do mal-entendimento dos néscios e da apropriação inculta de seu imorredouro legado fraseológico.

Cérbero

Desisti de tentar obter uma declaração enfática sobre a filiação do sistema registral brasileiro. Quando interpelei o Velho, disse-me, lacônico: “propor que o sistema registral se filie às tradições lusitanas é o mesmo que dizer que as batatas foram descobertas no século XIX nalgum quintal de uma vila inglesa”… “Escriba diligente” – diz, parafraseando novamente o poeta português – “é fraqueza entre ovelhas ser leão”.

Com tudo isso, dei o assunto por encerrado. Sabemos que o Registro de Imóveis brasileiro nada deve a Portugal. A publicidade de situações jurídicas no Brasil é fruto do gênio criativo de Nabuco e do contributo de tantos outros juristas que nos antecederam e aos quais devotamos o nosso maior respeito e consideração. Voltar-se às fontes, nesta altura, parece ser um trabalho perdido para essa “geração que alçou voo no flato acalorado dos favores políticos”, como disse o Velho. E segue, impassivo:

Diante dos vestíbulos de Hades, há um cão tricéfalo, Cérbero. Cada uma das cabeças representa uma destacada personagem do nosso cenário político. Apesar da sua “multicefalia”, o monstro dedica-se integralmente à colimação dos objetivos financeiros de seu senhor. Nisso é uno, é íntegro, é fiel e concorde consigo mesmo e com seu amo. Já o dono do canzarrão é um ente despersonalizado e sua legião infernal recebe a ração ânua em dólares e anela alcançar esse dulcíssimo acepipe – excremento que o ânus do mundo deposita em suas arcas. Dizem que Cérbero dorme de olhos bem abertos. Na vigília, aquieta-se com os olhos cerrados. É dócil e folga com aqueles que se aproximam; mas ataca, de modo feroz, qualquer intentona de fuga.

Percebo o sinal da senectude na excessiva salivação. O ptialismo é a senha para me retirar. Acabou-se o tempo. Despedi-me e vi que permaneceu estático, com o copo embaciado pelo gelo derretido entre seus dedos rugosos. Está irritadiço. Não se conforma com os padrões da modernidade. Sente-se desconfortável diante do fenômeno de rápidas mudanças e de transformações a que qualifica de “decadência sem elegância”. E segue palrando e rumorando de mal-humor:

Escriba: lidamos com o canaz sem a autoridade de um Héracles e pensamos poder domá-lo com blandícias e afagos reverenciais. Pobres e ingênuos! Por Toutatis, os notários e registradores seguem imprecando a inconstitucionalidade de meteoros que desabam sobre nossas cabeças como lápides funerárias. Idiotas…

Fico angustiado e perplexo com as palavras gravosas do Velho ermitão do Jocquey, ainda quando não alcance inteiramente o seu sentido. Deus nos livre da peste que contamina o discurso dos juristas pós-modernos e dos velhos pessimistas.

Cultura inútil para gente ociosa que lê “As Veias Abertas da America Latina”.  

a) Fraudes imobiliárias, cartórios & burocracia. Pequena digressão a respeito do moderno e eficiente sistema notarial norte-americano e o fenômeno da identity theft mortgage. 

b) Tio Sam e a fé pública. O título é autoexplicativo.

c) Hipotecas podres, King Kong, notários e registradores. Idem.

d) Reforma hipotecária e o espírito do século. Jacomino, S. Pequeno texto, working´n´progress, sobre a remodelagem do registro hipotecário brasileiro no século XIX. 

e) Sistema Torrens. Pequeno estudo sobre as origens germânicas do sistema do Registro Torrens.

f)  A justiça estadual nos Estados Unidos. Site do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário.

União estável e a publicidade registral.

KOLLEMATA – JURISPRUDÊNCIA REGISTRAL 

Kollemata - jurisprudência

A decisão que hoje divulgamos é excelente, sob vários aspectos.

Trata-se da eficácia da situação jurídica formada a partir do estabelecimento da união estável.

No balanço dos vários interesses em jogo, o min. Paulo de Tarso Sanseverino levou em consideração o interesse do terceiro de boa-fé que, fiado na publicidade registral, adquire bem imóvel.

Ao lado do reconhecimento da existência de um condomínio natural entre conviventes e da necessidade de autorização de ambos os companheiros para a validade da alienação de bens imóveis adquiridos no curso da união estável (art. 1.725 do CCB), o ministro considerou que a invalidação da alienação de imóvel comum “dependerá da publicidade conferida a união estável mediante a averbação de contrato de convivência ou da decisão declaratória da existência união estável no Ofício do Registro de Imóveis em que cadastrados os bens comuns, ou pela demonstração de má-fé do adquirente”.

O defeito da Lei 9.278⁄96, tantas vezes criticada por mim, desde o seu advento, torna-se patente.

O contrato escrito (art. 5º) não se basta. Seria necessário que esse pacto se publicizasse por meio dos registros públicos (registro civil e registro de imóveis) para que a sua eficácia atingisse o círculo representado pelos terceiros. Continuar lendo

Indisponibilidade de bens – um vírus: sua latência e potência

Indisponibilidade de bensUm dos institutos jurídicos menos estudados entre nós é a chamada indisponibilidade de bens.

Qual a sua natureza jurídica? Por que crescem as hipóteses de sua decretação? Porque se vulgariza a utilização de um instrumento que deveria ser, por definição, a última medida a ser decretada, esgotados outros meios de satisfação do crédito? Porque se tem decretado a indisponibilidade antes mesmo de se tentar penhorar ou arrestar os bens? Porque se diz que o bem “fica gravado” quando, na realidade, trata-se de medida que atinge a disponibilidade das pessoas independentemente da ocorrência atual de uma titularidade?

Enfim, que diabos de indisponibilidade é essa que acaba por inibir a própria aquisição? É evidente que, decretada que seja uma indisponibilidade de bens, tal circunstância jazerá em estado de latência nos escaninhos labirínticos do sistema, ativando-se com o registro da aquisição.

Suspeito que estamos criando um inédito sistema de opacidade nas transações imobiliárias. A penumbra passa a ser associada à ideia de segurança jurídica e patrimonial erigida como cidadela contra a sanha fiscalista do estado brasileiro. Calharia um estudo para se apurar em que medida o uso desse instrumento é contraproducente. Nem me refiro, aqui, à indisponibilidade de bens decretada no bojo de ações de improbidade administrativa; falo da vulgarização dos processos de execução fiscal. Continuar lendo

Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – Seminário “Elvino Silva Filho”

Sérgio JacominoDiscurso do Presidente da APDR – Academia Brasileira de Direito Registral.

Senhor Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador José Renato Nalini; Senhor Corregedor-Geral de Justiça de São Paulo, desembargador Hamilton Elliot Akel. Senhor desembargador Ricardo Dip, confrades da ABDRI; Senhor Presidente do IRIB, Dr. João Pedro Lamana Paiva, Senhor Presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos.

Queridos amigos, estimados colegas.

Estamos diante de uma encruzilhada. Os registradores brasileiros são chamados a dar uma resposta institucional aos desafios que a sociedade contemporânea nos apresenta, tentando desatar o nó górdio representado pelo avanço das novas tecnologias sobre as atividades multisseculares dos Registros Públicos.

Observem os nossos dilemas e desafios: universalização do acesso sem desnaturar a modelagem institucional de órgãos registrais fracionados; rapidez na execução dos serviços sem a degradação da segurança jurídica; autorregulação sem malferir ou contrastar a coordenação e disciplina judiciária; desenvolvimento e fortalecimento da independência jurídica dos registradores, sem extrapolar os limites da autonomia em sua ordem. Exercício privado – serviço público delegado.

São binômios tensivos que parecem prefigurar uma sina dos Registros Públicos e das Notas.

Eu pergunto: como lidar com as tendências que se anunciam como fatos irreversíveis? Como assimilar os impulsos de modernização do sistema sem renunciar ao caudal da tradição? Como preparar-se para as mudanças dos meios tradicionais de fixação da inscrição?

Este seminário pretende lançar as bases desta discussão. Iniciamos agora os primeiros passos, tímidos ainda, rumo ao nosso futuro.

Mas, que futuro pode ser este que não uma porta que se abre com as chaves da nossa tradição?

As atividades registrais são uma necessidade social. Prova desse fato é, de um lado, a longa trajetória de desenvolvimento e aperfeiçoamento, desde a criação do Registro Hipotecário, em 1846. Chegamos até aqui e isto simplesmente não seria possível se esta instituição não se prestasse, como se prestou, a dar respostas perfeitamente adequadas às necessidades econômicas e sociais. De outra banda, nítido é o açodamento e o acirramento dos ataques que vimos sofrendo por parte das forças de mercado que, aliadas a alguns setores da administração pública, buscam capturar e subverter as atribuições tradicionais que são próprias dos órgãos da fé pública. Não estaríamos nesta desconfortável situação de tensão latente fossem os Registros Públicos mera e simplesmente uma formidável máquina burocrática e formalista, já imprestável para enfrentar as renovadas demandas e necessidades sociais.

Lidamos com situações jurídicas relativas às pessoas e às suas coisas. Descobrimos, algo perplexos, que as situações jurídicas podem ser representadas por dados, manipulados por sofisticados sistemas de comunicação e de informação. Conhecimento é poder, como disse a seu tempo Bacon, e hoje diríamos: conhecimento e informação é poder. Vivemos uma época em que o impacto das novas tecnologias tende a reformar os processos tradicionais de trabalho, modificando hábitos, transformando rotinas e inaugurando novas culturas.

O mais intrigante disso tudo – e, sob certos aspectos, o que há de verdadeiramente assustador – é o fato de que as máquinas estão interferindo, já, positivamente, no resultando do trabalho humano, modificando-o substancialmente. Destaco, no âmbito do Direito, a influência, nitidamente percebida, no tratamento e processamento eletrônico da jurisprudência dos tribunais, que acabam por consagrar não a communis opinio doctorum, mas a expressão que aponta para fenômenos estatísticos, replicação de standards, que calham confortavelmente nos processos e sistemas digitais.

No nosso caso, é perfeitamente possível mensurar e precificar o fenômeno da inadimplência no crédito imobiliário, por exemplo – e isso com base em complexos processos de engenharia financeira e, principalmente, com o uso da tecnologia do big data. Não tardará e solertemente se proporá a substituição de sistemas de segurança jurídica preventiva, representados pelos Registros Públicos, pela segurança econômica e financeira que será o resultado de complexas análises de dados. Transitamos, perigosamente, da prevenção de litígios para a reparação modal e residual de danos – em nome da rapidez, da modicidade, da universalização e da padronização dos processos, tudo sob o pálio de uma nova ratio tecnocrática que desponta como as cidadelas de um admirável mundo novo do mercado.

Caros colegas. Vivemos o inferno pós-moderno. Em breve não será operacional o conhecimento que não possa ser reduzido a quantidades de bits e de bytes.

Mas é necessário resistir e compreender a natureza desses novos impulsos e tendências e, de alguma forma assimilar e reverter, a nosso favor, a força irresistível dessas transformações tecnológicas, fundando-nos no estrado seguro da nossa larga tradição.

Termino parafraseando um velho advogado e jurista paulistano, especialista em direito revogado. Não queiramos ser como o velho presunçoso e empedernido que “tinha todas as respostas e se esquecera completamente das perguntas”.

Volvamo-nos, pois, aos novos desafios com a mesma confiança e a reta determinação que foram a marca e o apanágio dos nossos maiores.

Bons trabalhos.

Sérgio Jacomino

Alienação fiduciária – dezoito anos de existência

foreclosureTendo sido chamado a opinar sobre a interpretação correta de alguns dispositivos da Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, tive a oportunidade de dizer, na ocasião, que, no cumprimento dela, sempre foi, e continua sendo, necessário relevar os seus defeitos.

Infelizmente, essa lei, mesmo com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 2.223, de 4 de setembro de 2001, incorporadas pela Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, continua provocando polêmicas depois de mais de 17 anos de vigência.

Não é difícil perceber que a raiz da situação criada se encontra na ideia de transformar a transmissão do domínio de bens imóveis em garantia do pagamento de uma dívida, agravada pela redação destituída de técnica registral, responsável pelas incongruências existentes, apontadas não só por registradores, como, também, por doutrinadores e julgadores, levando-os, com frequência, a interpretações conflitantes.

No passado, a fidúcia sempre foi entendida como uma forma de contrato mais apropriada para coisas móveis e, de acordo com esse entendimento, foi regulamentada pelo atual Código Civil, no capitulo IX, arts. 1.361 a 1.368, confirmando o que já estabelecia a Lei 4.728 de 1965, alterada pelo Decreto-lei 911 de 1969. E, nessa regulamentação, pensamos, não foi por acaso que os legisladores evitaram a expressão alienação fiduciária em toda a extensão dos referidos artigos codificados. Evitaram-na porque sabiam que não seria fácil utilizá-la como forma de garantia, implicando, como ela realmente implica, como já foi dito, transferência do domínio do bem alienado. Em substituição, sintomaticamente, usaram a expressão propriedade fiduciária e decidiram não estender o alcance da regulamentação aos bens imóveis. Poderiam ter estendido, como no caso do condomínio edilício, ocasião em que modificaram boa parte da Lei 4.591 de 1964, mas optaram pela omissão, a nosso ver, por razões bem compreensíveis.

Seja como for, o fato é que a alienação fiduciária de bens imóveis aí está, apesar da previsão de registradores e doutrinadores de que a sua adoção traria dificuldades de aplicação. Todos se recordam das dúvidas iniciais quanto ao alcance dela aos contratos celebrados fora do SFI e das controvérsias quanto à utilização do instrumento particular para os negócios em geral devido à redação dúbia do art. 38. É certo que, com as alterações posteriormente introduzidas, tais dificuldades foram removidas, mas outras permaneceram. Continuar lendo

Ermitanices – II

Fantasmas

Vivemos a era do esgotamento dos conteúdos.

Precipitamos no mundo dos simulacros. Já não importa, não me importo.

As essências estão reservadas para o compartimento místico que se aninha num relicário mitológico escondido atrás das telas hipercoloridas do tv a plasma.

Às vezes a realidade ressurge, inesperada, como a doença que ferroa ou o sexo que desperta a pulsão em ondas dionisíacas de calor e esgotamento.

Resta-nos a angústia existencial, que irrompe qual uma estrela negra que vacila e esboroa-se sobre si mesma.

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Ermitanices – Rui Barbosa e o ticket de sangue

Rui Barbosa

O velho Rui Barbosa foi apresentado ao Jeca Tatu somente no final da vida.

Deu as costas ao sertão e desprezou os grotões. Dizem que se encantou com os bilhetes tingidos de sangue da City e que se ajoelhou num pio frêmito de agonia, como na hora de nossa morte, Deus o tenha. Velho bigode… tornou-se sábio quando já não pensava que tudo sabia.

Quanto ao Registro, não fez mais do que macaquear num arroubo genial Roberto Ricardo Torrens, que por seu turno ouviu (e compreendeu) o bar-bar tudesco de um gênio chamado Ulrich Hübbe.

As naus enfunadas da “die Hanse”, garantidas pelo gênio cautelar, inspiraram a modelagem jurídica do Registro Torrens.

Enquanto isso, aqui, Rui, hipnotizado pela aceleração do fluxo de capitais no mundo civilizado, reformou o regime hipotecário e encilhou a economia. Era o Brasil descendo a ladeira.

Enfim, o Registro Torrens não pegou porque não desceu a ladeira engrenado. O Brasil desce no engano, na falta de grana. Tudo, aqui é uma questão rudimentar de ruídos de ratos roendo a roupa do registro.

Regularização fundiária de interesse específico. Registrador – competência.

KOLLEMATA – JURISPRUDÊNCIA REGISTRAL 

Kollemata - jurisprudência

Regularização fundiária de interesse específico. Registrador – competência.

No  Processo 91.372/2015 foi apreciado recurso tirado contra decisão que extinguiu sem apreciação de mérito processo de regularização fundiária de interesse específico inaugurado na corregedoria permanente, anteriormente ao advento do Provimento CG 18/2012.

A CGJSP entendeu que se deve aproveitar os expedientes de regularização fundiária anteriores ao Provimento CG 18/2012 e evitar que fossem extintos sem apreciação do mérito. Nada justificaria que um procedimento, em curso há anos, fosse extinto. O processo deve ser encaminhado ao Oficial do Registro de Imóveis “para que, à luz dessas novas normas, sejam feitas, se possível, as adaptações necessárias para a regularização pretendida”.

Confira: Processo 91.372/2015, Jacareí, dec. 18/8/2015, DJe 2/9/2015, des. Elliot Akel.