Registro de Imóveis Eletrônico – Competência regulamentar do Poder Judiciário

No ano de 2012, no transcurso do do Café Com Jurisprudência, no 5º Módulo, realizado no dia 26 de outubro de 2012, propusemos a seguinte tese: a competência para regulamentar o Registro Eletrônico pertence ao Poder Judiciário, com base em diversos dispositivos constitucionais e normativos. Vide Ata nº 04 – 26.10.2012.

Posteriormente, juntamente com Nataly Cruz, aprofundamos o tema e publicamos o opúsculo abaixo que foi divulgado originalmente na plataforma da Amazon. Para efeitos de divulgação, reproduzimos o texto integral abaixo. SJ, NC.

Registro de Imóveis Eletrônico – Competência regulamentar do Poder Judiciário[1]. NATALY CRUZ e SÉRGIO JACOMINO[2]

O tema da regulamentação da Lei 11.977/2009 recoloca a questão: detém o Poder Judiciário competência legal para expedir atos regulamentares? Se positivo, a este Poder de Estado compete regulamentar a lei que previu o Registro Público Eletrônico?

Sabemos que o inciso IV do art. 84 da Constituição da República dispõe que compete ao Presidente da República “[…] expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis”. A doutrina tradicional converge no entendimento de que compete ao Chefe do Poder Executivo a atribuição de expedir regulamentos[3]. Em suma: o regulamento é ato administrativo de caráter normativo, privativo do Chefe do Poder Executivo e destinado à execução legal[4].

Trazendo o foco para o âmbito dos Registros Públicos, a Constituição Federal, no inciso XXV do art. 22, estabeleceu que compete privativamente à União legislar sobre Registros Públicos. Como esta iniciativa é privativa da União, tratando-se de contraparte formal dos direitos materiais, especialmente dos direitos civis (inc. II do art. 22), até por uma questão de paridade formal, a regulamentação também deveria sê-lo[5].

Entretanto, a Emenda Constitucional 45, de 30 de dezembro de 2004, no inciso I, § 4º, do artigo 103-B, cravou dispositivo que prevê a expedição de “atos regulamentares” pelo Poder Judiciário. Pelo texto constitucional, o Conselho Nacional de Justiça poderá “[…] expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências”[6].

Portanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) detém poderes para expedição de atos regulamentares por comando constitucional.

O reconhecimento do poder regulamentar do CNJ é mais um índice da crise das distinções clássicas entre fontes normativas e, no limite, instabiliza a concepção clássica da tripartição de poderes. É o que sustenta Marçal Justen Filho, para quem “[…] a crise da distinção entre fontes normativas também refletiu a crise da concepção clássica da tripartição de poderes”. Será o mesmo autor que não hesitará em reconhecer a competência regulamentar de diversas entidades integrantes da própria Administração Pública[7].

Desde o advento da Emenda Constitucional 45/2004 instaurou-se uma acesa diatribe e essa polêmica acabou repercutindo no Supremo Tribunal Federal.

O tema da tripartição de poderes, na tradição do nosso direito, longe de expressar um rígido espartilho de atribuições específicas, estanques e impermeáveis, expressa, na verdade, na sua modelagem institucional, a ideia de especialização de funções típicas do Estado. Aliás, este é o argumento que se acha na base das conclusões que sustentaram a decisão do STF na ADI 3.367-DF em que era atacada a criação do próprio órgão (CNJ).

Depois de elencar exemplos em reforço da tese de que a criação do CNJ não fragilizaria o princípio da tripartição de poderes, o relator concluiu “[…] que a incorporação privilegiada do princípio da separação na ordem constitucional não significa de modo algum que a distribuição primária das funções típicas e a independência formal dos Poderes excluam regras doutro teor, que, suposto excepcionais na aparência, tendem, no fundo, a reafirmar a natureza unitária das funções estatais, a cuja repartição orgânica é imanente a vocação conjunta de instrumentos da liberdade e da cidadania” [8].

O conjunto de dispositivos que integram a Emenda Constitucional 45/2004, como se viu, foi bem cedo alvo de ataque pela via direta de inconstitucionalidade antes mesmo da sua publicação oficial. Questionava-se a constitucionalidade de parte dos artigos 1º e 2º, mas, acima de tudo, buscava-se atacar a criação do próprioConselho Nacional de Justiça e, via de consequência, alvejar suas competências. Contestou-se, frontalmente, o art. 103-B, que ora nos ocupa, e, “por arrastamento” buscava-se inquinar os demais[9].

O STF, julgando-a, reconheceu a constitucionalidade da EC 45/2004 e acabou afastando o alegado vício formal de inconstitucionalidade.

Como se vê, o próprio Conselho Nacional de Justiça e, especialmente, as atribuições que lhe foram cometidas, atacado na ADI 3.367-DF, foram julgados constitucionais.

Concluindo: é reconhecidamente constitucional o poder regulamentar previsto no inciso I do § 4º do art. 103-B, que faculta ao CNJ “[…] expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência”.

Em outro precedente do STF (ADCMC 12-DF), decidiu-se que é possível haurir diretamente da Constituição Federal os fundamentos e a força criativa para a concretização normativa via regulamento do CNJ. Estava em causa a edição da Resolução 7, de 18.10.2005[10]. O CNJ fez adequado uso da competência que lhe conferiu a Carta de Outubro, após a Emenda 45/2004 e foi considerada constitucional a dita Resolução, que tratava do nepotismo no Judiciário.

O v. acórdão fixa algumas balizas importantes para as discussões que buscamos tanger aqui. Destaque-se:

  • O STF declarou a constitucionalidade de Resolução do CNJ – o que implica admitir que os atos regulamentares, ainda quando derivados diretamente da Carta Política, são admitidos e considerados constitucionais.
  • Os atos regulamentares do CNJ não prefiguram desrespeito ao princípio da separação de poderes nem afrontam o princípio federativo. Não sendo o CNJ órgão estranho ao Judiciário, admitida está a regulamentação de matéria que está no “âmbito de sua competência” (como se qualificam os atos regulamentares,como previsto no inc. I, § 4º, do art. 103-B).
  • Considerando o Poder Judiciário em sua “compostura de âmbito nacional”, compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parcela, reconhece-se a competência tanto do CNJ, quanto do Judiciário Estadual, para regulamentar, no âmbito de sua competência, aspectos procedimentais relacionados com a atividade dos “[…] órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público” (inc. III, § 4º, do art. 103-B da EC 45)[11].

A doutrina parece inclinar-se no mesmo sentido. José Adércio Leite Sampaio, em monografia, expressa suas reservas em relação à regulamentação ad extra, mas acaba cedendo passo em face dos precedentes do STF já citados[12]. Sampaio conclui que o CNJ seria portador de legitimidade para baixar regulamentos – não apenas intra legem, “[…] mas também intra constitutionis e extra leges, não, evidentemente, contra legem”[13].

Versando sobre o mesmo tema, embora com notas particulares, está em andamento ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4.145) movida pelo Procurador-Geral da República em face da Resolução 59, editada pelo CNJ em 9.9.2008.

É certo que o tema posto à apreciação do STF controverte sobre possível ameaça à independência do próprio Judiciário, com presumido abuso de competência regulamentar. O temor, conforme registrou em sua inicial o Procurador-Geral da República, reside no fato de que o CNJ teria adentrado em seara de atividade típica ou finalística do Poder Judiciário, inovando a ordem jurídica, subvertendo, portanto, a reserva constitucional de lei em sentido formal[14]. Porém, o mesmo Procurador-Geral, em outra passagem, registraria que “[…] as resoluções, ainda que editadas no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, não se confundem com leis em sentido formal, pois não podem modificar a ordem jurídica em vigor, mas devem apenas se restringir a interpretá-la com finalidade executório-administrativa. Nunca com força de intervir na atividade jurisdicional”[15].

Gostaríamos de destacar este ponto: a contrario, o Sr. Procurador-Geral da República admite que seria perfeitamente constitucional a expedição de atos regulamentares com finalidades executório-administrativas, o que afastaria tais atos regulamentares do sentido de generalidade que o decreto ostenta como característica substancial.

Os atos regulamentares passíveis de serem baixados pelo CNJ não ostentam o caráter de generalidade e de previsão de situações consideradas in abstracto – característica da lei em sentido próprio; tais atos destinam-se a dar concreção e individualização à regra legal. Mediante resoluções, o CNJ pode disciplinar as diversas situações relativas ao exercício concreto das atividades dos membros da própria Magistratura, mas, igualmente, de seus serviços auxiliares e órgãos dos serviços notariais e registrais[16].

Acerca dos limites regulamentares do CNJ, LENIO LUIZ STRECK et alii apontam:

O fato de a EC 45 estabelecer que os Conselhos [CNJ e CNMP] podem editar atos regulamentares não pode significar que estes tenham carta branca para tais regulamentações. Os Conselhos enfrentam, pois, duas limitações: uma, stricto sensu, pela qual não podem expedir regulamentos com caráter geral e abstrato, em face da reserva de lei; outra, lato sensu, que diz respeito a impossibilidade de ingerência (salvo nos limites da reserva legal e dos demais limites incidentes) nos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Presente, aqui, a cláusula de proibição de restrição a direitos e garantias fundamentais, que se sustenta na reserva de lei, também garantia constitucional[17].

Além disso, registre-se, de passagem, que o § 2º do art. 5º da EC 45/2004 estabeleceu que, até a vigência do Estatuto da Magistratura, “[…] o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. O art. 8º do Regimento Interno do CNJ previu, dentre as atribuições do Corregedor-Nacional, justamente o poder para expedir recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (inc. X).

A regulamentação das atividades notariais e registrais pelo Poder Judiciário não se inaugurou entre nós com o advento da EC 45/2004. É possível recolher ao longo dos anos, na legislação ordinária, diversas disposições legais que já previam a regulamentação de aspectos técnicos relacionados com a atividade notarial ou registral pelo Poder Judiciário dos Estados.  

O Judiciário bandeirante, por exemplo, regulamentando, no âmbito de sua competência, aspectos procedimentais dos serviços notariais e registrais editou suas conhecidas Normas de Serviço, coligidas e consolidadas desde o longínquo ano de 1973, o que demonstra que a atuação normativa e regulamentar das Corregedorias Gerais dos Estados é tradicional e se acha consolidada há décadas. Nunca houve qualquer questionamento acerca desses órgãos arrogarem-se tal poder regulamentar[18].

A criação do CNJ eleva à potência nacional a regulamentação dos serviços notariais e registrais pelo Judiciário. Vimos que o art. 103-B da Emenda Constitucional 45, de 2004, foi julgado constitucional em diversas ações.

Há uma decisão, contudo, que merece ser destacada do grupo por oferecer-nos elementos importantes para a reflexão que ora se faz. Trata-se do mandado de segurança impetrado no Supremo Tribunal Federal – fórum competente para julgar decisões do CNJ – contra ato do Conselho que havia determinado a todos os juízes do Brasil que se cadastrassem obrigatoriamente no Sistema BacenJud[19].

O STF decidiu, por maioria, que no exercício de atribuições administrativas, o CNJ tem o poder de expedir atos regulamentares, “[…] atos de comando abstrato que dirigem aos seus destinatários comandos e obrigações, desde que inseridos na esfera de competência do órgão”. Eis a íntegra da ementa:

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATRIBUIÇÕES. ART. 103-B DA CF. EXPEDIÇÃO DE ATOS REGULAMENTARES. DETERMINAÇÃO AOS MAGISTRADOS DE PRÉVIO CADASTRAMENTO NO SISTEMA “BACENJUD”. COMANDO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONVICÇÃO E DA PERSUASÃO RACIONAL. SEGURANÇA DENEGADA.

I – O art. 103-B da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que o Conselho Nacional de Justiça é órgão com atribuições exclusivamente administrativas e correicionais, ainda que, estruturalmente, integre o Poder Judiciário.

II – No exercício de suas atribuições administrativas, encontra-se o poder de “expedir atos regulamentares”. Esses, por sua vez, são atos de comando abstrato que dirigem aos seus destinatários comandos e obrigações, desde que inseridos na esfera de competência do órgão.

III – O Conselho Nacional de Justiça pode, no lídimo exercício de suas funções, regulamentar condutas e impor a toda magistratura nacional o cumprimento de obrigações de essência puramente administrativa.

IV – A determinação aos magistrados de inscrição em cadastros ou sítios eletrônicos, com finalidades estatística, fiscalizatória ou, então, de viabilizar a materialização de ato processual insere-se perfeitamente nessa competência regulamentar.

V – Inexistência de violação à convicção dos magistrados, que remanescem absolutamente livres para determinar ou não a penhora de bens, decidir se essa penhora recairá sobre este ou aquele bem e, até mesmo, deliberar se a penhora de numerário se dará ou não por meio da ferramenta denominada “BACEN JUD”.

VI – A necessidade de prévio cadastramento é medida puramente administrativa que tem, justamente, o intuito de permitir ao Poder Judiciário as necessárias agilidade e efetividade na prática de ato processual, evitando, com isso, possível frustração dos objetivos pretendidos, dado que o tempo, no processo executivo, corre em desfavor do credor.

VII – A “penhora on line” é instituto jurídico, enquanto “BACEN JUD” é mera ferramenta tendente a operacionalizá-la ou materializá-la, através da determinação de constrição incidente sobre dinheiro existente em conta-corrente bancária ou aplicação financeira em nome do devedor, tendente à satisfação da obrigação.

VIII Ato administrativo que não exorbita, mas, ao contrário, insere-se nas funções que constitucionalmente foram atribuídas ao CNJ.

Por fim, é possível estender e assimilar as conclusões dos precedentes do STF citados e admitir que o CNJ pode expedir atos regulamentares para a concretização do princípio de eficiência no âmbito das atividades judiciárias, regulamentando o Registro Eletrônico, como previsto na Lei 11.977/2009, sem prejuízo da competência residual reservada às Corregedoria Gerais dos Estados.


Notas

[1] O tema da competência regulamentar do Poder Judiciário foi objeto de debates no transcurso do 5º Ciclo do “Café com Jurisprudência”, evento coordenado pelo des. Ricardo Dip. Vide ata do dia 26/10/2012, Site: https://wp.me/p6rdW-3TS.

[2] Nataly Cruz é Gestora de processos e projetos do Quinto Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Sérgio Jacomino é Registrador Imobiliário em São Paulo.

[3] BANDEIRA DE MELLO. Oswaldo Aranha. Princípios gerais de direito administrativo. Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 1969, p. 317. No mesmo sentido: BANDEIRA DE MELLO. Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 353, n. 21.

[4] MEDUAR. Odete. Direito administrativo moderno. 10. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 42; GASPARINI. Diógenes. Direito administrativo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 80.

[5] Exemplos não faltam. Ficamos com um bastante recente: Decreto 4.449, de 30.10.2002, que regulamentou a Lei de Registros Públicos. Além disso, consideramos que o Decreto 7.499, de 16.6.2011, regulamentando dispositivos da Lei 11.977/2009, atingiu, em pleno, disposições que são típicas de direito formal registral (art. 21, p. ex.).

[6] O CNJ pode expedir atos normativos destinados ao aperfeiçoamento dos serviços notariais e de registro (Inc. X do art. 8º do Regimento Interno do CNJ; inc. XI do art. 3º cc. inc. I do art. 14 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça).

[7] O foco, naturalmente, está posto na competência regulamentar das agências reguladoras. O raciocínio, contudo, pode ser aplicado no contexto das discussões aqui reproduzidas e que representam o foco deste trabalho. JUSTEN FILHO. Marçal. O direito das agências reguladoras independentes. São Paulo: Dialética, 2002, p. 519.

[8] ADI 3.367-DF, rel. Min. CEZAR PELUSO, requerente a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB. A decisão é do dia 13.4.2005, pleno.

[9] Petição inicial assinada por Alberto Pavie Ribeiro e Ana Frazão, disponível no site do STF. No andamento da ADI 3.367-DF. Acesso em 26.1.2013.

[10] Resolução nº 7, de 18 de outubro de 2005, que “[…] disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências”.

[11] Estas conclusões serão importantes na justificativa das medidas baixadas pela Corregedoria geral da Justiça do Estado de São Paulo na regulamentação da penhora online e ofício eletrônico.

[12] Diz que a “[…] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem dado interpretação mais ampliada a mencionado poder [regulamentar]. Toma-se a expressão ‘no âmbito de sua competência’ em escala que alcança a disciplina direta da própria Constituição, especialmente em questões disciplinares e de se esperar extensível, por idêntica razão, em todas as matérias que a ele dizem respeito: políticas, administrativas, ouvidorias, correcionais, sancionatórias, informativas e opinativas. Por isso mesmo, não haveria invasão do âmbito de atuação do legislador nem violação do princípio federativo”. SAMPAIO. José Adércio Leite. O Conselho Nacional de Justiça e a independência do Judiciário. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 279.

[13] Op. cit. p. 280.

[14] ADI 4.145, movida pela Procuradoria-Geral da República em face da Resolução 59, editada pelo CNJ em 9.9.2008.

[15] Id. Ib.

[16] JACOMINO. Sérgio. Registro Eletrônico: a nova fronteira do Registro Público Imobiliário – parecer sobre o anteprojeto de regulamentação encaminhado pelo Ministério da Justiça. Maio de 2010. Disponível em: <http://goo.gl/2NgKy>. Acesso em 23.1.2013.

[17] STRECK. Lenio Luiz. SARLET. Ingo Wolfgang. CLÈVE. Clemerson Merlin. Os limites constitucionais das resoluções do conselho nacional de justiça (CNJ) e conselho nacional do ministério público (CNMP). In Revista da ESMESC. V. 12, n. 18, 2005, p. 21.

[18] Exemplos não faltam. O § único do art. 154 c.c. § 6º do art. 659 do Código de Processo Civil atribuíram, aos Tribunais Estaduais, competência para disciplinar a prática de atos no Registro de Imóveis. No Estado de São Paulo acha-se em funcionamento a penhora online, regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG 6/2009). A própria Lei 8.935/1994 (inciso XIV do art. 30) estabelece o dever legal dos registradores observarem as “normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente”. Do mesmo jaez o disposto no art. 185-A do CTN (Regulamentado pelo Provimento CNJ 39/2014).

[19] MS 27.612-DF, rel. Ministro Cármen Lúcia, j. 7/12/2011, Pleno, votação por maioria denegando a segurança. A redação do acórdão é do Min., Ricardo Lewandowski. Há duas ações diretas de inconstitucionalidade em curso: ADI 3.091 e ADI 3.203, ambos apensados, relator min. Joaquim Barbosa. No STJ o Sistema BACENJUD foi julgado legal e adequado – Resp. 666.419-SC, j. 14.6.2005, DJU de 27/6/2005, p. 247, rel. min. Luiz Fux. V. Recomendação CNJ 51/2015, de 23.3.2015 (DJe 24.3.2015) do min. Ricardo Lewandovski.

Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – purgação de mora

KOLLEMATA – JURISPRUDÊNCIA REGISTRAL 

Kollemata - jurisprudência

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ALGUMAS NOTAS SOBRE A PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR.
Mauro Antônio Rocha [1]

Em sentença prolatada nos autos de pedido de providências [2] a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital de São Paulo julgou válido o termo de quitação da dívida emitido pelo fiduciário por conta de acordo entabulado entre as partes no período que permeia a consolidação da propriedade e a realização dos leilões de venda, “afastando o entendimento de que o art. 24 (sic) da Lei nº 9.514/97 é cogente quanto à obrigatoriedade de realização do leilão, sem possibilidade de quitação da dívida”; validou a purgação da mora do devedor após o decurso do prazo legal, fundada na aplicação subsidiária dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966, conforme disposto no art. 39 da referida Lei º 9.514/97 e, ao mesmo tempo, decidiu pela impossibilidade do cancelamento da averbação que consolidou a propriedade imobiliária em nome do credor de financiamento com alienação fiduciária de garantia.

Do pedido formulado pelo Oficial de Registro de Imóveis depreende-se que houve a denegação do cancelamento de inscrições (registro e averbação) na matrícula imobiliária em razão da quitação da dívida pelo devedor, porque, no entender do Oficial, o art. 27 da Lei nº 9.514/97 determina a realização de leilão público para a venda de imóvel objeto de consolidação da propriedade por conta do inadimplemento contratual e, por se tratar de norma cogente, essa obrigação não pode ser afastada para atender aos interesses das partes.

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Notários e Registradores – a prescrição punitiva de atos infracionais

kollemata – JURISPRUDÊNCIA REGISTRAL 

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Em decisão recente [1], a Eg. CGJSP vem de confirmar o entendimento, de certo modo sedimentado no órgão, de que a regra a disciplinar a prescrição da pretensão punitiva de atos infracionais de notários e registradores se extrairia da Lei Federal Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. E isto em razão de que:

  1. A CF/1988 cometeu à União o regramento da responsabilidade dos notários e dos oficiais de registro e a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário (§ 1º do artigo 236 da CF)
  2. A lei 8.935/1994 não tratou especificamente da matéria prescricional;
  3. A Lei 8.112/90, Lei Federal que dispõe sobre a mesma matéria tratada na Lei Estadual nº 10.261/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos de SP), há de prevalecer em face desta;
  4. À guisa de emprestar maior consistência ao argumento, e apoiada em precedentes, a decisão se projetou apoiada em analogia – como o tema da prescrição administrativa de penalidades aplicadas a magistrados. Sendo silente a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN seria possível a aplicação analógica da mesma Lei nº 8.112/90 a magistrados. No mesmo sentido o artigo 26 da Resolução n.º 135, de 13/7/2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades.

A r. decisão buscou consagrar um entendimento unívoco sobre a matéria, evitando emitir “sinais equívocos, ambíguos”, especialmente porque há precedentes recentes[2], citados no parecer, afirmando que a data da prática da falta sinaliza o início do prazo prescricional, como previsto no § 1º do artigo 261 da Lei Estadual 10.261/1968:

Artigo 261 – Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

(…)

1º A prescrição começa a correr:

1 – do dia em que a falta for cometida;

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Publicidade registral: dar certidão de ato não inscrito?

Kollemata - jurisprudência

Kollemata – Jurisprudência comentada

Publicidade registral – aspectos práticos.

A Corregedoria-Geral de Justiça apreciou recurso administrativo tirado contra decisão proferida pela Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo que julgou reclamação dirigida contra oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

A questão não envolvia grandes dissensos doutrinários e as decisões, em ambas as instâncias, cingiram-se a livrar o Oficial de qualquer responsabilidade no caso concreto.

O Registrador havia denegado o registro de existência de ação de nulidade de mandato baseado no fato de que a determinação judicial não representava a nota de transcendência real, destituída de qualquer força atributiva ou modificativa de posição jurídico-real. Seria inaplicável, pois, a regra do disposto no n. 12, inc. II, do art. 167 da Lei 6.015/1973. Por outro lado, ausente eficácia modificativa da inscrição com a prática do ato pretendido, não incidiria a regra do art. 246 da mesma lei[1]. Além disso, não havia qualquer conexão entre as partes do processo e os titulares de direitos inscritos.

O título foi então devolvido, sem a prática do ato de averbação.

Todavia, baseado na parte final do art. 18 da Lei de Registros Públicos, o Registrador manteve o ofício judicial em arquivo e a sua existência passou a ser informada nas certidões que daí em diante expediu.

Por fim, a ação, da qual se originou o ofício mandamental, foi extinta. Ao tomar conhecimento do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação, sem julgamento de mérito, o Oficial passou a omitir, daí em diante, a informação das certidões expedidas.

Publicidade registral e princípio de instância

O tema que nos entretém neste opúsculo somente veio à baila de modo lateral e mereceu considerações meramente marginais.

Não obstante, gostaríamos de oferecer ao debate algumas questões interessantes e dignas de estudo:

  • Poderia o Oficial manter o ofício em arquivo e dele dar publicidade registral mesmo na hipótese de o título não ter merecido o regular ingresso na tábula?
  • Poderia, sem rogação expressa do interessado, fazer cessar a publicidade extravagante que anteriormente deferira?

Desconsidere-se aqui os aspectos intrínsecos do caso concreto. A Corregedoria-Geral não só admitiu o procedimento do cartório, como livrou seu oficial de qualquer responsabilidade.

Voltando ao tema central, a base legal para o arquivamento do ofício foi o art. 18 da Lei de Registros Públicos, in fine, verbis:

Art. 18. Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório.

Uma leitura ligeira do texto legal poderia convencer-nos do inteiro acerto da decisão do Oficial que determinou o arquivamento, em cartório, do ofício judicial não cumprido, determinando a feitura de certidão aludindo àquela ordem judicial.

O registro se preordena à publicidade de situações jurídicas

A ordem judicial não foi cumprida por entender, o Oficial, no âmbito próprio da qualificação registral, que o título não preenchia os requisitos legais. Não deixa de ser impressivo que se negue a inscrição, por um lado, e se promova a publicidade de um fato não inscrito, por outro.

A lei deve ser interpretada de modo sistemático. As hipóteses de publicidade de documentos acessórios e mesmo de uma classe de títulos inscritos (instrumentos particulares que devem ser mantidos em arquivo e dos quais se extrairá certidão) são bem conhecidas. Citem-se, de modo não exaustivo: a certidão de instrumentos particulares registrados (art. 194 da LRP), os memoriais, plantas e demais documentos dos processos de parcelamento do solo urbano (art. 24 da Lei 6.766/1979), os documentos exigidos pelo registro de incorporação imobiliária (§ 4º do art. 32 da Lei 4.591/1964).

A regra basilar do sistema de publicidade registral é a expedição de certidão do ato de registro, latamente considerado. Esta conclusão se extraí do conjunto normativo abrangido pelos artigos 16 e seguintes da LRP. Destaque-se:

  • os oficiais e seus prepostos de serventias “em que se façam os registros são obrigados” a lavrar certidão do que lhes for requerido e a fornecer as informações solicitadas (art. 16 da LRP). As certidões e informações naturalmente se referirão a registros procedidos.
  • Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido (art. 17 da mesma lei).
  • “Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95 (art. 21). O § único complementa: “A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que ‘a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo'”.

É bem certo que a Lei 8.935/1994 (inc. IV do art. 10 e inc. III do art. 13) prevê a competência do registrador para “expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis“. Não nos esqueçamos, todavia, que as atribuições previstas na Lei 8.935/1994 abrangem todas as especialidades de registros públicos, acolhendo, justamente, os registros de títulos e documentos. Em várias passagens da Lei de Registros Públicos vamos encontrar o arquivamento de documentos ora considerados títulos, em sentido próprio e estrito, ora como documentos acessórios e papeis que servem de suporte para a prática do ato de registro.

Como se vê, a expedição de certidão de atos registrais é a regra. Não prevê a lei que se dê publicidade autônoma a documentos que não estejam relacionados aos atos efetivamente registrados.

Protocolo – em regra a prenotação não se cancela

Um tema interessante e muito pouco debatido é a natureza da inscrição primigênia (chave do registro, dirá o tratadista).  A prenotação faz nascer direitos materiais (prioridade e preferência dos direitos reais) e regula, formalmente, a concorrência de títulos que ingressem no Ofício Imobiliário. Com a prenotação do título, com o seu lançamento no Livro 1 – Protocolo (art. 186) inicia-se o iter registral que culmina com a consumação da inscrição ou na denegação do registro.

O prazo legal de vigência da prenotação é de 30 dias, findos os quais “cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais” (art. 205).

À parte a possível discussão que se pode instaurar pelo uso da expressão – “omissão” – à qual retornaremos em seguida, o fato é que os efeitos da prenotação simplesmente cessam com o transcurso do seu prazo legal de vigência. Não ocorre, ordinariamente, cancelamento da prenotação.

Vejamos em detalhe: a prenotação não se cancela nestas hipóteses ordinárias: consumação da inscrição ou denegação do registro. O cancelamento ocorrerá, conduzidos pela literalidade da norma, nas hipóteses de (a) julgamento de procedência no processo de dúvida (inc. I do art.  203 da LRP) ou (b) reclamação na inscrição de bem de família (art. 264 da LRP). Nos demais casos, a inscrição vestibular simplesmente decai (direito de prioridade) ou, visto de outra perspectiva, prescreve (nas hipóteses de escoamento do prazo para a rogação de suscitação de dúvida – arg. do art. 198 da LRP).

Recuperemos, por instantes, a expressão que se acha engastada no art. 205 da LRP. Cessarão os efeitos da prenotação nos casos de “omissão do interessado em atender às exigências legais”. Omissão não é o mesmo que falta de interesse. Os meios ordinários para arrostar a denegação de registro – suscitação de dúvida – não se esgotam na via administrativa; a recusa do Oficial pode ser enfrentada na via jurisdicional (art. 204 da LRP). A opção pela via jurisdicional não está condicionada ao requisito da prenotação do título. Justamente por esse motivo, será possível entender que, uma vez prenotado o título, sucessivamente denegado o registro, a prenotação não se cancelará. Segue-se daí que, não ocorrendo o cancelamento da inscrição, estará o Oficial obrigado a relatá-la nas certidões que expedir por força do art. 21 da LRP – sempre que expressamente assim o rogar o interessado. Vejamos em detalhe a redação do dito dispositivo:

Art. 21. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal (…).

Decompondo-se o articulado, lançamos alguns temas para debate:

  1. “Qualquer alteração posterior”. A prenotação é ato de registro, lato senso, e da inscrição no Livro Protocolo poderá ser expedida certidão. A inscrição no Protocolo poderá ser posterior ao ato de registro em que se conforme a situação jurídico-real. Adverte-se que a “alteração”, a que alude a norma, se referirá à “alteração da situação jurídica”, que, consente-se, se não inova com o transcurso do prazo de vigência e eficácia dos efeitos da prenotação.
  2. Obrigatoriedade. A lei prevê a obrigatoriedade de se relatar, nas informações e certidões que expedir, as alterações posteriores ao ato de registro, sob pena de responsabilidade civil e penal.
  3. Rogação e especificação do pedido. O Oficial do Registro é obrigado a reportar, por fé, o que conste de seus livros, independentemente do escopo do pedido – mesmo nos casos em que o pedido se faça por quesitos (art. 19 da LRP).

Registro provisório

Enfim, não temos em nosso sistema a inscrição preventiva de constrições judiciais como os espanhóis (art. 42 e ss. da sua Lei Hipotecária) em que, de modo expresso, se prevê a caducidade da inscrição transcorrido o prazo de quatro anos (art. 86 da mesma lei).

Tampouco prosperamos na ideia de constituição de um registro provisório e limitado temporalmente, exceção feita à própria prenotação e, eventualmente, às inscrições de indisponibilidades decorrentes de procedimentos do Tribunal de Contas da União (§2º do art. 44 da Lei 8.443/92 – STF: MS 33092 MC/DF). A recente Lei 13.097/2015, que reiterou a tradicional regra da inoponibilidade de fatos não inscritos, não inovou, como poderia ter inovado, o corpo legal prevendo a inscrição provisória no Livro 3 – Auxiliar (arts. 177 e 178 da LRP)[2]

Conclusões

A regra geral é a expedição de certidão dos atos de registro. Os documentos que não serviram de base para a prática dos atos próprios de registro somente em casos excepcionais poderão ser objeto de certidão a ser expedida pelo Oficial do Registro de Imóveis, sempre a requerimento da parte.

Apêndice

PROCESSO Nº 2015/21244 – SÃO PAULO – * – Advogados: ANTONIO MISORELLI, OAB/SP 37.402 e JOÃO PAULO MISORELLI, OAB/SP 290.031.  (171/2015-E) – Dje 14.7.2015, p. 24 

Recurso administrativo – petição inicial requerendo averbação da existência de ações judiciais no Registro de Imóveis – emenda à inicial alterando o pedido para apuração de irregularidades funcionais do registrador – sentença julgando improcedente o pedido, ante a não constatação de tais falhas – recurso do autor que torna a requerer as averbações inicialmente pedidas na inicial posteriormente emendada – recurso improvido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso contra sentença de fls. 157/159 proferida pela MM Juíza Corregedora Permanente do xº Oficial de Registro de Imóveis da Capital[3] que não vislumbrou irregularidades capazes de ensejar infração disciplinar pelo fato do Oficial ter excluído averbações de prenotações junto à matrícula 168.895.

Pleiteia o recorrente, em suma, a reforma integral da sentença para determinar as averbações de ações judiciais de interdição, declaratória de nulidade de procuração, declaratória de nulidade de testamento e de inventário junto à mencionada matrícula (fls. 165/176).

A Procuradoria Geral de Justiça opina seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

OPINO.

O recorrente apresentou inicialmente pedido de providências junto à 1ª Vara de Registros pedindo averbações na matrícula de uma ação de interdição e de uma ação declaratória de nulidade de procuração (fl. 07).

Ocorre que a MM Juíza da 1ª Vara de Registros afirmou que os pedidos deveriam ser feitos aos respectivos juízos das referidas ações e, ato contínuo, determinou a emenda da petição inicial (fl. 63).

A inicial foi emendada e o pedido passou a ser no sentido de “serem apuradas as responsabilidades” disciplinares dos responsáveis pelas exclusões de duas prenotações nas matrículas (fl. 68).

A emenda foi recebida, deixando-se claro na decisão de recebimento que o objeto do feito prosseguia apenas como apuração de eventual responsabilidade pela exclusão das prenotações (fl. 69).

E, nesse sentido, o feito foi depois finalmente sentenciado.

No recurso, sem ter questionado a determinação de emenda da inicial, ao contrário, tendo-a emendado alterando o pedido, o recorrente pede novamente o que havia pedido no início, na petição inicial originária que depois foi emendada.

Recorre, enfim, pedindo algo que deixou de pleitear já em primeira instância, a partir do momento em que emendou sua inicial.

Com relação à responsabilidade do Oficial Registrador, o que foi objeto da sentença efetivamente, constata-se pela informação de fls. 74/75 que o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros expediu em 2007 ofício ao RI pedindo a “anotação à margem da matrícula” a existência de uma ação de interdição em face de Eugênio Cerdeira Vieitez.

O ofício foi qualificado negativamente à época, por falta de previsão legal e porque, além disso, o interditando sequer era o proprietário do imóvel. O título foi devolvido sem a prática do ato de averbação. Conforme autorização da parte final do art. 18 da Lei dos Registros, o ofício foi mantido arquivado na serventia e sua existência passou a ser informada nas certidões. Entretanto, nunca foi feita a averbação. Com o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação sem julgamento de mérito, foi retirada a informação da certidão de matrícula.

Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 03 de agosto de 2015.

Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso.

Publique-se.

São Paulo, 15/06/2015

HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

NOTAS 

[1] A denegação de acesso ao título tem respaldo em precedentes da Corregedoria-Geral: Processo CG 462/2006, Campinas, dec. de 8/8/2006, DJ DJ: 28/8/2006, des. Gilberto Passos de Freitas; Processo CG 112.714/2012, São Paulo, dec. 19/12/2012, DJ 22/1/2013, des. Relator: José Renato Nalini e da 1ª Vara de Registros Públicos: Processo 0051973-34.2013.8.26.0100, São Paulo, j. 21/11/2013, DJ 27/1/2014, Dr. Josué Modesto Passos.

[2] Ricardo DIP e Nanci ANDRIGHI não deixaram de notar que teria sido conveniente aproveitar o ensejo do art. 54 da Lei nº 13.097 “para adotar-se, entre nós, a inscrição provisória ou − poderiam ser as duas coisas − um diverso locus de textualização do registro ou do averbamento de atos que não têm vocação de permanência (assim, os relativos à penhora, sequestro, arresto, protesto contra alienação de bens, arrolamento cautelar, ações, indisponibilidade de bens etc.)”. Noutra passagem registram a necessidade sentida de se  “instituir a técnica das inscrições provisórias, com validade temporal assinada − ainda que prorrogável por ato judiciário −, de modo que, além das vantagens correspondentes à desnecessidade de averbações de cancelamento dessas inscrições, também se impediria o risco de uma falsa perpetuidade dos efeitos de alguns registros”. DIP. Ricardo. ANDRIGHI. Nancy.  Apontamentos acerca dos Registros Públicos – Lei 13.097/2015 in Biblioteca Medicina Animæ – www.medicinaanima.com.br – Coleção Digital Lysippo Garcia, acesso em 2.8.2015. V. tb. JACOMINO. S. Concentração na matrícula e o entulho informativo. Uma boa ideia fora do tempo e do lugar in http://goo.gl/6fNMuq. Acesso em 2.8.2015.

[3] NE: Processo 1078057-21.2014.8.26.0100.

A sanha fiscalista e a incrível reprodução de eunucos

Imposto e morte - únicas certezas humanas

A Prefeitura Municipal de São Paulo acaba de editar o Decreto 56.235, de 3 de julho de 2015 que aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município, reiterando disposições constantes dos regulamentos anteriores e obrigando os notários e registradores a verificar a exatidão dos dados e a suprir eventuais omissões no documento de arrecadação (DAMSP).

A reiteração revolve e repristina dispositivos já julgados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A investida fiscalista da lei municipal

Para municiar os registradores e notários e lhes dar argumentos para combater a recalcitrância da administração pública, que converte notários e registradores em agentes extravagantes de controle de procedimentos de interesse estrito do fisco, publicamos a série de decisões que tangem o tema.

A origem da série de obrigações, repercutida e amplificada nos regulamentos indicados pode-se conferir na tabela que acha aqui. Tudo tem início com a Lei 11.154/1991 (alterada pela  Lei 13.402/2002 e Lei  14.256/2006), que, em seus artigos 19 e 21 impôs a notários e registradores a obrigação de verificar, além o recolhimento do imposto,a inexistência de débitos relativos ao imóvel alienado (CND municipal).

Para afastar a exigência criada pela administração municipal, o Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo, ingressou com mandado de segurança contra o dispositivo legal que acabou fulminado por declaração de inconstitucionalidade do Pleno do TJSP (Arguição de Inconstitucionalidade 994.08.217573-0, São Paulo, j. 5.5.2010, rel. Corrêa Vianna). O writ acabou sendo concedido em primeiro grau. Em grau de recurso (Ap. Civ. 0103847-15.2007.8.26.0053) o relator, des. Venício Salles, proferiu voto cuja ementa é a seguinte:

Mandado de Segurança coletivo – inconstitucionalidade dos arts. 19 e 21 da Lei Municipal n° 11.154/91, com redação da Lei Municipal n° 14.256/2006, que impõe multa aos notários que não exigirem certidões de regularidade do IPTU declarada pelo Colendo Órgão Especial – a competência municipal não pode invadir questões registrais ou criar obrigações acessórias a não contribuinte e não responsável (art. 134, VI, CTN) .

Decidiu-se, corretamente, que os notários não sendo contribuintes do IPTU não podem ser responsáveis por tais tributos e, portanto, “não podem ser enquadrados como responsáveis em tal relação tributária”. Além disso, diz o relator, a “Lei 7.433/1985, que trazia exigência nesse sentido, não foi recepcionada pela nova ordem introduzida em 1988″.

Por fim, decidiu-se que a proibição de prática de atos de registro avança sobre limites fixados na Constituição Federal na delimitação que faz das competências da União para legislar sobre Registros Públicos.

No incidente de inconstitucionalidade, suscitado no curso do mandamus, o Órgão Especial do TJSP concluiu pela inconstitucionalidade das leis paulistanas baseado no seguinte:

  1. A iniciativa de projetos de lei dispondo sobre serventias judiciais e extrajudiciais é dos tribunais de justiça (letras “b” e “d”, inc. II, do art. 96 da CF/1988 – ADIN n. 865, 1.935, 3.773).
  2. A Câmara Municipal e o prefeito não podem legislar sobre registro público e transmissão da propriedade imobiliária invadindo competência privativa da União (incisos I e XXV do art. 22 da CF/1988).
  3. A aplicação de penalidades é competência exclusiva cometida ao Poder Judiciário (Carta Bandeirante, item !b”, inciso II do artigo 69 e art. 77).

A recalcitrância administrativa

Tendo sido declarada inconstitucional a regra estampada na  Lei Municipal n° 11.154/91 (com suas alterações posteriores), ainda assim o edil paulistano baixou o Decreto 51.627, de 13.07.2010, que, revogando os Decretos 42.478, de 7 de outubro de 2002, 46.228, de 23 de agosto de 2005, e 50.105, de 13 de outubro de 2008, manteve os mesmos dispositivos inquinados, acrescidos de outras disposições que criam obrigações aos notários e registradores.

Uma vez mais o Judiciário foi acionado pelas associações de classe – Colégio Notarial de São Paulo e ARISP, Associação de Registradores de São Paulo – para declarar inconstitucionais os preceitos indicados na ementa do v. acórdão (Apelação 0029226-42.2010.8.26.0053, j. 6.7.2011, v.u., rel. des. Antonio Rulli):

CARTÓRIOS EXTRAOFICIAIS. Pretensão à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20, §§ 1º e 2º; 28; 29; 30; 31; 32 e 33 do Decreto 51.627, de 31/7/2010. Sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, reformada.

APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 515, DO CPC. Extinção do processo afastada.

MÉRITO. Decreto Municipal nº 51.627/2010 que obriga os notários e oficiais de registro a não procederem à lavratura e/ou registro de instrumentos e negócios jurídicos que objetivem a transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, se existente, na ocasião, débito de IPTU.

SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO C. STF. Extinção do processo afastada e remessa dos autos ao C. Órgão Especial para apreciação da matéria constitucional.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça por votação unânime acolheu a arguição de inconstitucionalidade dos regulamentos municipais (AI 00228247-27.2011.8.26.000, j. 25.7.2012, v.u., rel. Gonzaga Franceschini):

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – Artigos 20 §§ 1 e 2, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 do Decreto Municipal 51.627, de 31 de julho de 2010, que obriga os notários e oficiais de registro a não procederem à lavratura e/ou registro de instrumentos e negócios jurídicos que objetivem a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, se existente, na ocasião, débito fiscal, sob pena de responderem solidariamente com os contribuintes pelo débito tributário

Leitura atenta dos dispositivos impugnados na ação subjacente revela a incompatibilidade vertical, tanto com a Constituição Federal de 1988, quanto com a Constituição do Estado de São Paulo de 1989.

Com efeito, referidos dispositivos invadem a competência privativa da União para legislar sobre transmissão da propriedade imóvel e registro público (artigo 22 incisos I e XXV da Constituição Federal de 1988), bem como do Tribunal de Justiça para a iniciativa legislativa, organização, controle e aplicação de penalidades dos serviços auxiliares, incluídos os notariais e de registro (artigos 96 incisos 1 alínea “b” e II alíneas “b” e “d” da Constituição Federal de 1988 e 69 inciso II alínea “b” e 77 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989), implicando em ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes de Estado (artigo 5 “caput” da Constituição do Estado de São Paulo de 1989)

Precedentes – Arguição acolhida para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 20 §§ 1 e 2, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 do Decreto Municipal de São Paulo n. 51.627, de 31 de julho de 2010, retornando os autos à Colenda 9a. Câmara de Direito Público para que prossiga o julgamento da Apelação Cível n° 0029226-42.2010.8.26.0053.

Em 24 de outubro de 2012, a mesma 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, na esteira da declaração de inconstitucionalidade votada na AI 00228247-27.2011.8.26.000, concedeu segurança às entidades representativas de classe. A ementa do v. acórdão é a seguinte:

“MANDADO DE SEGURANÇA – CARTÓRIOS EXTRAOFICIAIS – Pretensão de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20, §§ 1º e 2º; 28; 29; 30; 31; 32 e 33 do Decreto Municipal n. 51.627, de 31/7/2010 – Sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC Decisão reformada Aplicação do disposto no § 3º, do art. 515, do CPC – Extinção do processo afastada Aplicação da Súmula Vinculante nº 10 do C. STF – Remessa dos autos para o C. Órgão Especial para apreciação da matéria constitucional Órgão Especial que reconheceu a inconstitucionalidade da referida norma Ordem concedida Recurso provido. (Ap. 0029226-42.2010.8.26.0053, j. 24.10.2012, v.u., rel. Moreira de Carvalho).

A sanha fiscalista e a reprodução de eunucos

Muito mais do que as boas, as más ideias prosperam como vermina. No bojo da intentona fiscalista do município de São Paulo, o município de São José do Rio Preto consagrou em lei municipal (Lei 323, de 27/10/2010) os mesmos dispositivos inquinados por inconstitucionalidade da municipalidade paulistana. O mais curioso desta ação direta de inconstitucionalidade é que foi proposta pelo Sr. Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Eis a ementa:

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 17, 18, 19 e 21, da Lei Municipal n° 323, de 27/10/2010 , de iniciativa do Executivo Municipal, que dispõem sobre a imposição de obrigações e penalidades aos notários, oficiais de registro de imóveis e prepostos decorrentes de realização de atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos. Dispositivos que violam a competência da União para legislar sobre registro público e a do Poder Judiciário para disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções aos que exercem essas atividades. Violação ao Princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Precedentes. Ação procedente. (ADI 0131578-72.2012.8.26.0000, São José do Rio Preto, j. 8.5.2013, v.u., rel. des. Caetano Lagrasta).

Em sede de embargos, o relator consignou:

Diante da argumentação constante do  julgado, consignou-se que as leis que tratam de serventias judiciais e extrajudiciais são de iniciativa privativa do Poder Judiciário, conforme disposição expressa do art. 96, I, “b” da Constituição Federal e que o embargante, ao legislar sobre tal matéria, invadiu competência do Tribunal de Justiça para a iniciativa legislativa, organização, controle e aplicação de penalidades no tocante aos serviços auxiliares, incluídos os notariais e de registro, nos termos do art. 96, I, “b”, da CF, bem como artigos 69, II, “b” e 77, estes da Constituição do Estado, o que viola o princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 5 da CF). (ADI ED 0131578-72.2012.8.26.0000).

Como se vê, a matéria acha-se pacificada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Máquina de inconstitucionalidades

A Administração Pública reitera, aparentemente adrede, dispositivos regulamentares manifestamente inconstitucionais. Os administrados acabam onerados pela necessidade de ajuizamento de ações para arrostar as barbaridades embaladas em regulamentos complexos, como é o caso do Decreto 56.235, de 3 de julho de 2015, recentemente baixado pelo Prefeito Municipal. Nem bem se obteve segurança contra o Decreto 55.196, de 11 de junho de 2014 (Processo 1035902-47.2014.8.26.0053), em decisão que se acha pendente de publicação e sem trânsito em julgado, e o Sr. Prefeito reitera disposições sabidamente inconstitucionais, assim declaradas iterativamente pelo Tribunal de Justiça.

Nem se pense que a Procuradoria do Município de São Paulo, advertida dos sucessivos julgamentos desfavoráveis do Tribunal de Justiça, se contenha no afã seu persecutório. É o caso da execução movida pela Prefeitura Municipal de São Paulo contra Oficial Registrador da Capital e que se acha ora em andamento. A 18ª Câmara de Direito Público de São Paulo entendeu inconstitucionais os dispositivos da vetusta Lei Municipal n° 11.154/91 (com suas alterações posteriores). Porém, o recurso acha-se suspenso em virtude de suscitação de incidente de constitucionalidade e já conta, inclusive, com ilustrado parecer do Ministério Público. (Apelação 9000370-37.2006.8.26.0090 (0039688-47.2015.8.26.0000), j. 26.3.2015, rel. Roberto Martins de Souza.

Em vista da tendência uniforme que se desenha na coleção de decisões acima indicadas, caberia acenar com a tese da abrangência vinculativa dos “motivos determinantes” que fundamentaram as sucessivas decisões já prolatadas. A reincidência na inconstitucionalidade, e seu efetivo combate, é fator antieconômico e deve ser reprimido. Ocorre, à evidência, afronta ao conteúdo essencial dos acórdão referidos. Ricardo Dip, em alentado voto, enfrenta, com a costumeira precisão, o tema versado nesta nótula marginal:

“Cabe acrescentar que, ainda à margem da eficácia vinculante da declaração de inconstitucionalidade, pode reconhecer-se o efeito de transcendência dos julgados plenários correspondentes, prestigiando —sem quebra da segurança jurídica— a autoridade dos Tribunais em matéria constitucional, evadindo o sentido contra-econômico de processos constitucionais com questões e fundamentos repetitivos”. (Ap. Civ. 629.834-5-0, Mogi Guaçu).

À vista da recorrente afronta à constituição, perpetrada pela administração pública, com impressiva contumácia, evidente que se pode declarar, desde logo, a inconstitucionalidade da regra reiterada e isso com base nos fundamentos determinantes dos vários julgados colecionados. Os órgãos fracionários do TJSP não estariam sujeitos à submissão obrigatória, ao seu órgão especial, da arguição de inconstitucionalidade. Sobre este ponto, conclui Ricardo Dip que é “avistável o risco de processos repetitivos sobre questões de inconstitucionalidade já apreciadas e decididas, com a deflagração contra-econômica da metódica de cisão do julgamento recursório”. (idem, ibidem).

Conclusão

À guisa de conclusão, todo o conjunto normativo e regulamentar que criou, no âmbito municipal, obrigações acessórias para notários e registradores, dispondo sobre Registros Públicos e aplicação de penalidades pecuniárias pela inobservância de seus requisitos, são manifestamente inconstitucionais e sua eficácia acha-se fulminada por reiteradas decisões jurisdicionais. Com base nos fundamentos determinantes que se acham ínsitos nas decisões da Corte Bandeirante, penso que o registrador, no âmbito de sua atividade medular de qualificação registrária, com a independência jurídica e autonomia que timbram o mister registral em sua ordine, consagradas legalmente (art. 28 da Lei 8.935/1994), pode reconduzir o exame dos títulos à senda tradicional. Incumbe-lhe  verificar o recolhimento do imposto devido pelo ato de registro, não descendo a detalhes como preenchimento de guias, exatidão de informações administrativas a cargo do poder público, nem sancionar o quantum debeatur, atividades cuja inobservância são sancionadas pela lei municipal e seus regulamentos com penas pecuniárias.

Remanescem irretorquíveis os critérios tradicionais de interpretação do art. 289 da Lei 6.015/1973, sufragados pela jurisprudência remansosa do Eg. Conselho Superior da Magistratura cujas balizas podem ser conhecidas na Ap. Civ. 996-6/6, São Paulo, j. 9/12/2008, DJ 30/1/2009, rel. des. Ruy Camilo.

Ainda recentemente o Eg. Conselho Superior da Magistratura foi convocado para julgar recurso em que o tema foi agitado. Pela inteira pertinência com o tema aqui versado – e pela indicação de precedentes – peço vênia para reproduzir. Trata-se da Ap. Civ. 0009480-97.2013.8.26.0114, Campinas, j. 2/9/2014, DJ 22/10/2014, rel. des. Elliot Akel:

Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor. Tal é o que se verifica verbi gratia do V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a seguinte:

Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha extraído de autos de arrolamento – Verificação, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas não de seu valor – Recurso provido.

Outro não foi o entendimento adotado na Apelação Cível nº 22.679-0/9, da Comarca da Capital, em que também figurou como relator o E. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a que segue:

Registro de Imóveis Dúvida Imobiliária Imposto de Transmissão mortis causa Fiscalização do pagamento pelo registrador Dever que se limita à averiguação do recolhimento, sem que possa indagar acerca do valor devido – Recurso provido.

A dúvida imobiliária não é o procedimento adequado para discutir o quantum debeatur do tributo relativo à transmissão de bens por sucessão hereditária. O dever insculpido na norma contida no artigo 289 da Lei de Registros Públicos não compreende a fiscalização do cálculo do imposto, mas apenas o seu recolhimento. Cumpre à Fazenda Pública, pelo meio próprio, promover a cobrança de eventual diferença que entenda devida.

O texto do julgado é categórico:

Ao registrador, para atendimento do disposto no artigo 289 da Lei de Registros Públicos, cabe limitar-se à fiscalização do recolhimento do tributo, não lhe cabendo discutir o quantum.

Do contrário, estaria sendo discutida matéria de interesse da Fazenda Pública, sem que ela do feito fosse parte integrante.

Só no meio próprio, no qual se estabelecesse a lide, e onde estivesse formada regular relação jurídico-processual, com a indispensável participação da Fazenda Pública e credora do tributo, tal questão poderia ser objeto de pronunciamento jurisdicional.

E conclui-se:

Reconhecer-se ao registrador atribuição para verificar se escorreito o cálculo do imposto, quando da qualificação do título, sempre ofenderia o princípio do contraditório, já que a Fazenda Pública, como dito, não é parte na dúvida imobiliária.

A questão avulta quando se tem em conta que, como no caso, o valor do imposto já foi objeto de apreciação nos autos do inventário.

Naquele feito seria possível à Fazenda Pública impugnar o valor recolhido, sem prejuízo do meio legal para a cobrança de eventual diferença que entenda devida (cf. artigos 1.003 a 1.013 e 1.034, § 2°, todos do Código de Processo Civil).

À evidência, se a lei reserva à Fazenda Pública os meios próprios para haver do contribuinte diferenças do imposto de transmissão causa mortis, que entenda exigíveis, não caberá ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, quando da qualificação registrária, perquirir acerca dessa questão, cumprindo-lhe limitar a sua ação à verificação do recolhimento.

Estas são as anotações prévias para o aprofundamento deste debate que interessa a todos os registradores e notários bandeirantes.