Flauzilino – o homem, o presidente

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Ontem encerrou-se um ciclo na ARISP – Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo. Com a aclamação do novo presidente, Dr. Francisco Raymundo, uma nova etapa se inicia. Que esta passagem seja honrada e festejada merecidamente por todos nós!

Assim é a vida dos homens, tal a sina de suas instituições: enquanto vivemos, sempre crescemos e nos transformamos.

Ontem foi um dia de festas. Os colegas confraternizavam, os discursos empolgados se sucediam, estávamos rejubilantes, brindávamos à posse do novo presidente, congratulando-nos, relançando os votos de novas realizações e de esperança.

Eis que fui tocado pelo impulso de manifestar meus sentimentos em relação à gestão que ali se encerrava e, especialmente, acerca desse notável colega, amigo, líder político de todos nós, Flauzilino Araújo dos Santos.

Sei como as intenções brotam em nossos corações. Sei que é preciso dar-lhes à luz – ainda que tardemos um tanto para expressar nossos profundos sentimentos.

Não pude dizer na ocasião o quanto sou agradecido pela dedicação verdadeiramente missionária que Flauzilino devotou à causa de todos nós, registradores imobiliários de São Paulo e de todo o Brasil.

Ultrapassando todas as barreiras, vencendo grandes obstáculos profissionais, políticos e até mesmo familiares, lançou-se à árdua tarefa de amanhar esta terra dura, dedicando-se à semeadura que há de frutificar num novo tempo. Flauzilino moveu-se por amor e idealismo, mas, acima de tudo, por uma profunda convicção do real valor da atividade registral. Flauzilino crê na Verdade e na Liberdade humana. Afiança-nos um novo período e dá curso à transformação desta venerável instituição, já renovada pelo ânimo de homens bons e conscienciosos.

A sua trajetória na ARISP é um poderoso símbolo de fé, de coragem e determinação. Vistos em perspectiva, seus feitos e realizações são a prova concreta de que estamos ingressando nos átrios de um novo tempo do Registro de Imóveis. Para realizar essa missão aceitou o desafio; para o bom combate armou-se de espírito, verdade e coragem.

A história há de provar que, vivendo uma época de ingentes desafios, meu amigo Flauzilino soube extrair da crise as lições necessárias para nos abrir um horizonte de grandes oportunidades e realizações.

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Temos uma história de vida cujos traços essenciais são comuns e talvez isso nos irmane nesta longa jornada na Terra dos Homens.

Flauzilino fez-se homem respeitável, mercê de Deus e do seu trabalho. Oriundo, como eu, de uma família muito humilde, até chegar ao posto de primeiro registrador da Capital de São Paulo, trilhou um caminho que chamaria de radicalmente tradicional nos cartórios brasileiros. Foi auxiliar, depois submeteu-se a um curioso concurso do Tribunal de Justiça de São Paulo que levava, ainda na década de 80, a nota de uma prática multissecular que se filiava às mais profundas raízes de nossa cultura jurídica. Foi escrevente, oficial-maior, interino, até se tornar oficial titular, aprovado em mais de um concurso público de provas e títulos.

Flauzilino conheceu – como poderia dizer? – as entranhas de nossa instituição, dominou a praxe cartorária como poucos, bebeu da fonte tradicional do nosso Direito e especializou-se na prática registral que atravessaria a noite dos tempos e que agora se renova pelo seu trabalho diuturno, discreto, incansável.

Somente quem pode se dedicar à lavra dos grandes livros de registro, saberá a beleza e a sublime delicadeza dessa honorável tradição registrária. Afinal, a vida se inicia e termina sob as margens de um grande livro!

Flauzilino é um exemplo para todos nós. Profissional dedicado e respeitado, doutrinador, estudioso, um homem dotado de extraordinário bom-senso e capacidade de julgar retamente. Certamente, emprestou credibilidade e autoridade ao Registro de Imóveis bandeirante, deu-lhe ânimo, alento, esperança. E isto não é pouco.

Nesta longa jornada à frente da ARISP estivemos a maior parte – quase diria: a melhor! – sempre juntos. Apoiei suas ideias e iniciativas, mesmo quando discordava aqui ou ali de um ou de outro ponto marginal. Somos homens de opinião, é verdade, mas, somos soldados de uma boa causa e isto nos bastava para o reate de um relacionamento que no fundo, no fundo, sempre se manteve fiel, criativo e especialmente estimulante para mim.

Dirigindo-me diretamente a você, caro amigo Flau, quero que saiba que me sinto honrado por ter estado ao seu lado, um escudeiro nessa incansável batalha. Aprendi a esperar, a ponderar o tempo exato da ação. Hoje penso que o seu tempo era o tempo dos tempos. Afinal, os frutos descansam na semente que encerra, no silêncio, o mistério da esperança renovada de um ciclo completo de transformação.

Tenho o dever moral de reconhecer e agradecer o seu empenho e dedicação no concerto perene das grandes iniciativas humanas. Coube-nos a tarefa de sustentar a montanha sobre os ombros e levar adiante as mais caras e lídimas tradições de nossa atividade. Mas a você coube a mais nobre e quiçá a mais dolorosa das missões: decidir, às vezes solitariamente, os caminhos a tomar, assumindo, pessoalmente, as responsabilidades inerentes à presidência de uma entidade que, sob sua direção, alçou um alto grau de respeitabilidade no cenário judiciário brasileiro.

Penso, caro Flauzilino, que expresso o sentimento de inúmeros colegas que, de uma maneira ou de outra, foram contemplados com os frutos do seu trabalho. Dou-lhes voz e visibilidade. Traduzo um sentimento que jaz no coração de todos aqueles que honram e dignificam a nossa atividade.

Em coro, queremos dizer: MUITO OBRIGADO por tudo quanto fez por cada um de nós e pelo Registro de Imóveis do Brasil.

D. Luis Díez-Picazo – obituário

Retrato do jurista espanhol Luis Díez-Picazo y Ponce de León.
Retrato de Luis Díez-Picazo y Ponce de León.

Faleceu em Madri, no último dia 31 de outubro, D. Luis Díez-Picazo y Ponce de León, juiz, advogado, magistrado do Tribunal Constitucional, árbitro internacional, mas, acima de tudo, professor.

Foi catedrático de Direito Civil nas Universidades de Santiago de Compostela (1963), Valência (1964) e Autônoma de Madri (1972). Discípulo de Federico de Castro, deu seguimento ao trabalho de renovação do Direito Civil.

Em 1970, com a publicação do primeiro volume de seu livro Fundamentos de Direito Civil, ensaiou a reconstrução das categorias conceituais do Direito de Propriedade a partir da perspectiva que ele mesmo qualificou de “problemática e funcional”.

Esta obra foi sendo repensada e reestruturada pelo autor ao longo dos anos. Em sua última edição, sob o patrocínio do Colégio de Registradores de Espanha, a obra compõe-se de seis volumes.

Jurista de grande curiosidade e cultura, seus escritos não se reduziram ao estrito âmbito do Direito Privado, mas cultivou matérias próprias da Filosofia do Direito, reputadas necessárias para a formação de um jurista, como a tópica e a teoria da argumentação, traduzindo ao castelhano obras de autores importantes (T. Viehweg e Ch. Perelman).

Tudo isso o levou a promover uma “jurisprudência de problemas”.

Muitas de suas reflexões acerca da metodologia do Direito estão condensadas em um excelente livro – Experiências jurídicas e Teoria do Direito.

Juntamente com o professor Antonio Gullón, escreveu o Sistema de Direito Civil, manual universitário que serviu de base para a formação de várias gerações de juristas.

Díez-Picazo dedicou especial atenção à instituição e função do Registro da Propriedade no Tomo II do Fundamentos de Direito Civil Patrimonial (Tomo III da 5ª edição).

A sua vinculação com o Colégio de Registradores de Espanha foi uma constante ao longo de sua vida e até o momento de sua morte presidiu o Conselho da Revista Crítica de Direito Imobiliário.

Dedicou-se também à publicação de estudos sobre as origens da legislação hipotecária em Espanha e foi eleito para pronunciar uma conferência, diante de S. M. o Rei de Espanha, no transcurso do ato comemorativo dos cento e cinquenta anos da Lei Hipotecária espanhola.

Como trabalhador infatigável preparava, no ano de 2014, nova edição de seu livro de 1963 sobre a doutrina dos atos próprios. Para realizar este trabalho, debruçou-se sobre a jurisprudência do TS dos últimos 50 anos.

Na concessão de um doutorado honoris causa, advertiu sobre os perigos que envolvem “os legisladores motorizados que atuam de forma precipitada e, às vezes, sem a devida preparação”.

Fonte: Letter do IPRA-CINDER, 6 de novembro de 2015. Tradução: Sérgio Jacomino.

Bens coletivos e individuais – breves considerações

Ulysses da Silva*

Não é fácil identificar o estágio da evolução da espécie humana em que o homem conscientizou-se da existência de  bens  individuais e coletivos. O que sabemos é que, nos primeiros tempos, contados em muitos milhares de anos, ele vivia em grupos,  deslocava-se de um lugar para outro, dependia da caça e da coleta de frutos para sobreviver em um mundo hostil e ninguém era dono de nada. É possível prever, entretanto, que  já começava a se esboçar em sua  mente a distinção entre bem particular, como a sua lança, e bem comum, como a caverna onde o grupo se abrigava.

O tempo seguiu o seu curso e, por volta de 12.000 anos atrás, uma revolução alterou o destino do homem errante, caçador e coletor, fazendo-o sentir a necessidade de mudar o seu comportamento em relação à natureza. Iniciou, então, o plantio de grãos para alimentação,  a criação de animais úteis e a construção de casas individuais nas proximidades das plantações. Com o progresso da agricultura, logo passou a  perceber, com um pouco mais de clareza, a  diferença entre os seus próprios bens e os da coletividade.

Formaram-se as primeiras aldeias, os estilos de vida mudaram e  as atividades se multiplicaram, levando à competitividade e à disputa por interesses pessoais. As populações aumentaram, os grupos se separaram, as aldeias se transformaram em cidades e ganhou força o nascente conceito de propriedade particular, desconhecido dos povos caçadores e coletores.

Hamurabi. Suméria

Assim foi que, nas primeiras civilizações, particularmente na Suméria,  a posse da terra passou a ser muito importante nos locais onde as pessoas erguiam suas próprias casas e cavavam os  canais de irrigação de seus campos. Cidades como Uruk e Ur, às margens dos Rios Tigre e Eufrates,  frequentemente entravam em guerra, iniciadas, quase sempre, por questões relacionadas com herança e propriedade da terra. Geralmente, os litígios, resultantes de brigas entre famílias, transformavam-se em batalhas entre grupos e evoluíam para guerras entre vilarejos e cidades.

Ao longo do tempo, porém, e graças à invenção da escrita cuneiforme, os sumérios   desenvolveram uma alternativa para solução dos conflitos e os governantes passaram a escrever as suas próprias leis.

Hamurabi, que governou a Babilônia, grande cidade situada ao norte de Uruk e Ur, entre os dois rios, tornou-se o rei mais famoso da época. Ele viveu de 1.810 a 1.750 a.C. e foi o seu código jurídico que transformou e estabilizou a cidade, tornando-a a mais poderosa de toda a Mesopotâmia. Cópia das 282 leis do código de Hamurabi ficava exposta em uma laje de pedra de 2,5 metros de altura, no centro da cidade, onde todos podiam ver. É por tal razão que até hoje a expressão gravado em pedra é utilizada para identificar algo permanente.  Copiadas que foram por outras civilizações, as leis de Hamurabi tornaram-se, em muitas partes do mundo,   a pedra angular da justiça, em virtude dos princípios importantes que contêm.

Estela do Código de Hamurabi, com as leis gravadas em pedra.

Com apoio nas primitivas leis, o direito das coisas, particularmente a propriedade, desenvolveu-se com prevalência do direito individualista. E foi na Idade Média que a  propriedade passou a ser nitidamente individualista, especialmente no Direito Romano.

Restritos ao nosso país e atendo-nos aos bens imóveis, não é necessário recuar tanto para perceber que a posse privada, desdobrada da pública, acabou transformando-se em direito de propriedade, por força da vontade do homem e da legislação vigente. Torna-se visível tal transformação quando analisamos a legislação do século XIX e confrontamos  a Lei 601, de 18 de setembro de 1.850, e o Regulamento 1.318, de 30 de janeiro de 1.854, com a Lei 1.237, de 24 de setembro de 1.864, regulamentada pelo Decreto 3.453, de 26 de abril de 1.865. A primeira criou o registro paroquial da posse e suas transferências, e a segunda instituiu o registro da propriedade imobiliária, embora que fosse apenas para efeito de publicidade.

Outras leis se sucederam e, com a entrada em vigor, em 1.917, do nosso primeiro Código Civil, o direito de propriedade passou a merecer maior atenção, como se vê do disposto no  artigo 524, cujo teor não custa rever:

A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

Apesar de assim assegurado, é certo que o direito em apreço há muito deixou de ser absoluto, estando, como efetivamente está, sujeito às limitações impostas pelo Poder Público na legislação vigente, as quais, com o decorrer do tempo, vão se ampliando. Sinais da ampliação dessas limitações são visíveis no Código Civil de 2002. Vejamos, por exemplo, o teor do artigo 1.228:

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

É interessante notar que a expressão direito de usar, gozar e dispor de seus bens, empregada no artigo 524 do Código de 1916, foi substituída, no de 2002, pelos termos faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Não deixa de ser sintomática tal modificação, que vai além da intenção de melhorar a redação do dispositivo legal codificado anteriormente. Acrescenta, aliás, o § 1.º do referido artigo 1.228, sem nenhum precedente no Código anterior, mas confirmando o que já diziam os artigos 5.º, inciso XXIII, número 182, § 2.º, 186 e 225 da Constituição Federal de 1988, que:

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e evitada a poluição do ar e das águas.

Note-se que o proprietário, no exercício de seu direito, além de subordinado à observância das recomendações vistas, está sujeito a sofrer desapropriação do imóvel também por interesse social, nos termos do § 3.º do citado artigo 1.228.

Bem a propósito, Hely Lopes Meirelles, autor da preciosa obra intitulada Direito Administrativo Brasileiro, ao abordar a intervenção do Poder Público na propriedade, cita, como instrumentos utilizáveis, a desapropriação e a servidão administrativa, além, naturalmente, do direito de preempção ou preferência de que trata o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, a criação da reserva permanente, a instituição da reserva legal, a servidão florestal e a demarcação de terras indígenas.

Prosseguindo nessa trilha,  não custa recordar o  disposto no artigo 79, também do Código Civil, de acordo com o qual:

São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Logo se vê que, além das edificações ou outras benfeitorias levadas a cabo pelo homem, também a vegetação que cobre o solo, seja nativa ou não, incorpora-se ao imóvel, compreendendo-se, conseqüentemente, na conceituação em apreço, dada pelo legislador. Continuando, o artigo 99 considera como bens públicos, entre outros, aqueles que são de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças, acrescentando o artigo 103 que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido.

A inclusão, entre os bens públicos, dos rios, mares e lagos, não impede a  utilização deles por particulares, mas a lei limita-a  aos casos por ela autorizados.  E é justo que assim seja porque, à medida que o tempo passa e o adensamento populacional cresce, a importância da água para a humanidade também aumenta, havendo quem preveja que a próxima guerra poderá ser por ela, diante da escassez que já se nota em várias regiões do mundo. É por tal razão que a sua preservação não pode ser negligenciada. A poluição deve ser evitada, a todo custo, mediante a realização de saneamento básico em todos os pontos dos centros urbanos. Também se faz necessária a adoção de medidas concretas objetivando o reflorestamento ao longo das águas correntes e suas nascentes, dos lagos e reservatórios, a par de efetiva fiscalização que impeça  a proliferação de parcelamentos irregulares e favelas ao longo de suas margens.

Se assim deve ser com as águas, o mesmo podemos dizer quanto ao uso e a preservação das vegetações nativas em imóveis, sejam  de propriedade pública ou privada,  já tidas como de interesse da coletividade, dada a sua importância na preservação dos rios, córregos e lagos, da fauna, da flora, das belezas naturais, do equilíbrio ecológico, e da qualidade do ar que respiramos. Um passo à frente nesse sentido foi dado com a edição do Código Florestal, criado pela Lei   4.771, de 15 de setembro de 1965, modificado pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989 e, também pela Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

A abordagem desse código nos leva, inicialmente, à reserva legal. Tal como concebida hoje, surgiu com a aludida Lei 4.771, como medida destinada a preservar as florestas e demais formas de vegetação existentes, reconhecidas como de utilidade às terras que revestem, como consta de seu artigo 1.º.

Outra criação do Código Florestal, em seu art. 44-A, foi a servidão florestal, com averbação na matrícula do imóvel gravado, mediante a qual o proprietário rural renuncia, em caráter permanente ou temporário, ao direito de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

É certo que as florestas e demais formas de vegetação existentes em terras particulares ainda não são definidas como bens públicos, mas já são consideradas de interesse comum a todos os habitantes do país, sujeitando-se às limitações da legislação geral e específica, como consta da Constituição Federal de 1988 e do § 1º do artigo 1.228 do Código Civil.

* Ulysses da Silva é registrador aposentado, autor de diversos livros e artigos especializados.