Bens coletivos e individuais – breves considerações

Ulysses da Silva*

Não é fácil identificar o estágio da evolução da espécie humana em que o homem conscientizou-se da existência de  bens  individuais e coletivos. O que sabemos é que, nos primeiros tempos, contados em muitos milhares de anos, ele vivia em grupos,  deslocava-se de um lugar para outro, dependia da caça e da coleta de frutos para sobreviver em um mundo hostil e ninguém era dono de nada. É possível prever, entretanto, que  já começava a se esboçar em sua  mente a distinção entre bem particular, como a sua lança, e bem comum, como a caverna onde o grupo se abrigava.

O tempo seguiu o seu curso e, por volta de 12.000 anos atrás, uma revolução alterou o destino do homem errante, caçador e coletor, fazendo-o sentir a necessidade de mudar o seu comportamento em relação à natureza. Iniciou, então, o plantio de grãos para alimentação,  a criação de animais úteis e a construção de casas individuais nas proximidades das plantações. Com o progresso da agricultura, logo passou a  perceber, com um pouco mais de clareza, a  diferença entre os seus próprios bens e os da coletividade.

Formaram-se as primeiras aldeias, os estilos de vida mudaram e  as atividades se multiplicaram, levando à competitividade e à disputa por interesses pessoais. As populações aumentaram, os grupos se separaram, as aldeias se transformaram em cidades e ganhou força o nascente conceito de propriedade particular, desconhecido dos povos caçadores e coletores.

Hamurabi. Suméria

Assim foi que, nas primeiras civilizações, particularmente na Suméria,  a posse da terra passou a ser muito importante nos locais onde as pessoas erguiam suas próprias casas e cavavam os  canais de irrigação de seus campos. Cidades como Uruk e Ur, às margens dos Rios Tigre e Eufrates,  frequentemente entravam em guerra, iniciadas, quase sempre, por questões relacionadas com herança e propriedade da terra. Geralmente, os litígios, resultantes de brigas entre famílias, transformavam-se em batalhas entre grupos e evoluíam para guerras entre vilarejos e cidades.

Ao longo do tempo, porém, e graças à invenção da escrita cuneiforme, os sumérios   desenvolveram uma alternativa para solução dos conflitos e os governantes passaram a escrever as suas próprias leis.

Hamurabi, que governou a Babilônia, grande cidade situada ao norte de Uruk e Ur, entre os dois rios, tornou-se o rei mais famoso da época. Ele viveu de 1.810 a 1.750 a.C. e foi o seu código jurídico que transformou e estabilizou a cidade, tornando-a a mais poderosa de toda a Mesopotâmia. Cópia das 282 leis do código de Hamurabi ficava exposta em uma laje de pedra de 2,5 metros de altura, no centro da cidade, onde todos podiam ver. É por tal razão que até hoje a expressão gravado em pedra é utilizada para identificar algo permanente.  Copiadas que foram por outras civilizações, as leis de Hamurabi tornaram-se, em muitas partes do mundo,   a pedra angular da justiça, em virtude dos princípios importantes que contêm.

Estela do Código de Hamurabi, com as leis gravadas em pedra.

Com apoio nas primitivas leis, o direito das coisas, particularmente a propriedade, desenvolveu-se com prevalência do direito individualista. E foi na Idade Média que a  propriedade passou a ser nitidamente individualista, especialmente no Direito Romano.

Restritos ao nosso país e atendo-nos aos bens imóveis, não é necessário recuar tanto para perceber que a posse privada, desdobrada da pública, acabou transformando-se em direito de propriedade, por força da vontade do homem e da legislação vigente. Torna-se visível tal transformação quando analisamos a legislação do século XIX e confrontamos  a Lei 601, de 18 de setembro de 1.850, e o Regulamento 1.318, de 30 de janeiro de 1.854, com a Lei 1.237, de 24 de setembro de 1.864, regulamentada pelo Decreto 3.453, de 26 de abril de 1.865. A primeira criou o registro paroquial da posse e suas transferências, e a segunda instituiu o registro da propriedade imobiliária, embora que fosse apenas para efeito de publicidade.

Outras leis se sucederam e, com a entrada em vigor, em 1.917, do nosso primeiro Código Civil, o direito de propriedade passou a merecer maior atenção, como se vê do disposto no  artigo 524, cujo teor não custa rever:

A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

Apesar de assim assegurado, é certo que o direito em apreço há muito deixou de ser absoluto, estando, como efetivamente está, sujeito às limitações impostas pelo Poder Público na legislação vigente, as quais, com o decorrer do tempo, vão se ampliando. Sinais da ampliação dessas limitações são visíveis no Código Civil de 2002. Vejamos, por exemplo, o teor do artigo 1.228:

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

É interessante notar que a expressão direito de usar, gozar e dispor de seus bens, empregada no artigo 524 do Código de 1916, foi substituída, no de 2002, pelos termos faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Não deixa de ser sintomática tal modificação, que vai além da intenção de melhorar a redação do dispositivo legal codificado anteriormente. Acrescenta, aliás, o § 1.º do referido artigo 1.228, sem nenhum precedente no Código anterior, mas confirmando o que já diziam os artigos 5.º, inciso XXIII, número 182, § 2.º, 186 e 225 da Constituição Federal de 1988, que:

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e evitada a poluição do ar e das águas.

Note-se que o proprietário, no exercício de seu direito, além de subordinado à observância das recomendações vistas, está sujeito a sofrer desapropriação do imóvel também por interesse social, nos termos do § 3.º do citado artigo 1.228.

Bem a propósito, Hely Lopes Meirelles, autor da preciosa obra intitulada Direito Administrativo Brasileiro, ao abordar a intervenção do Poder Público na propriedade, cita, como instrumentos utilizáveis, a desapropriação e a servidão administrativa, além, naturalmente, do direito de preempção ou preferência de que trata o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, a criação da reserva permanente, a instituição da reserva legal, a servidão florestal e a demarcação de terras indígenas.

Prosseguindo nessa trilha,  não custa recordar o  disposto no artigo 79, também do Código Civil, de acordo com o qual:

São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Logo se vê que, além das edificações ou outras benfeitorias levadas a cabo pelo homem, também a vegetação que cobre o solo, seja nativa ou não, incorpora-se ao imóvel, compreendendo-se, conseqüentemente, na conceituação em apreço, dada pelo legislador. Continuando, o artigo 99 considera como bens públicos, entre outros, aqueles que são de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças, acrescentando o artigo 103 que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido.

A inclusão, entre os bens públicos, dos rios, mares e lagos, não impede a  utilização deles por particulares, mas a lei limita-a  aos casos por ela autorizados.  E é justo que assim seja porque, à medida que o tempo passa e o adensamento populacional cresce, a importância da água para a humanidade também aumenta, havendo quem preveja que a próxima guerra poderá ser por ela, diante da escassez que já se nota em várias regiões do mundo. É por tal razão que a sua preservação não pode ser negligenciada. A poluição deve ser evitada, a todo custo, mediante a realização de saneamento básico em todos os pontos dos centros urbanos. Também se faz necessária a adoção de medidas concretas objetivando o reflorestamento ao longo das águas correntes e suas nascentes, dos lagos e reservatórios, a par de efetiva fiscalização que impeça  a proliferação de parcelamentos irregulares e favelas ao longo de suas margens.

Se assim deve ser com as águas, o mesmo podemos dizer quanto ao uso e a preservação das vegetações nativas em imóveis, sejam  de propriedade pública ou privada,  já tidas como de interesse da coletividade, dada a sua importância na preservação dos rios, córregos e lagos, da fauna, da flora, das belezas naturais, do equilíbrio ecológico, e da qualidade do ar que respiramos. Um passo à frente nesse sentido foi dado com a edição do Código Florestal, criado pela Lei   4.771, de 15 de setembro de 1965, modificado pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989 e, também pela Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

A abordagem desse código nos leva, inicialmente, à reserva legal. Tal como concebida hoje, surgiu com a aludida Lei 4.771, como medida destinada a preservar as florestas e demais formas de vegetação existentes, reconhecidas como de utilidade às terras que revestem, como consta de seu artigo 1.º.

Outra criação do Código Florestal, em seu art. 44-A, foi a servidão florestal, com averbação na matrícula do imóvel gravado, mediante a qual o proprietário rural renuncia, em caráter permanente ou temporário, ao direito de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

É certo que as florestas e demais formas de vegetação existentes em terras particulares ainda não são definidas como bens públicos, mas já são consideradas de interesse comum a todos os habitantes do país, sujeitando-se às limitações da legislação geral e específica, como consta da Constituição Federal de 1988 e do § 1º do artigo 1.228 do Código Civil.

* Ulysses da Silva é registrador aposentado, autor de diversos livros e artigos especializados.

Estatópolis: Filha da Leniência e da Justiça Lotérica

Ainda ontem postava uma nota que apontava a administração pública como o principal vetor da clandestinidade e irregularidade fundiárias no país.

Assumo a ligeireza da crítica, que era evidente. Mas a intenção de catarse liberatória também é desculpável. Afinal, custo a superar um preconceito que consiste em purgar simbolicamente os defeitos essenciais da administração pública pela invocação de seu manto sagrado cerzido de mitologemas: supremacia do interesse público, função social da propriedade etc.

Convenhamos, existirá coisa mais estúpida do que sustentar tout court a prevalência do interesse público sobre o particular? Visto de uma certa perspectiva, esse interesse público calha de encarnar sujeitos muito concretos, com intenções, desejos e interesses bem particulares. Sempre suspeito dessas vacuidades terminológicas – elas embalam interesses bem específicos e determinados.

Hoje mesmo O Globo (Rio, 4/7/2007, p. 13) traz uma reportagem intitulada Dois Pesos, Duas Medidas em que se noticia a liminar concedida a invasores de uma propriedade particular e a respectiva desconsideração burocrática do pedido de reintegração postulado pelo titulares do direito.

A indústria da favelização furtou o manto sagrado do espaço público. Sacralizou os seus interesses com o objetivo de usurpar um espaço simbólico que lhe permite exercitar a supremacia de seus interesses contra o direito às cidades. Direitos de todos à cidade. A opinião do jornal é clara:

“Como em tantos outros casos, ela [a invasão] começou aos poucos e depois acelerou. A nova favela em Vargem Grande, a depender das autoridades, pode muito bem ser o início de uma Rio das Pedras. Em quatro meses já existem 230 barracos, orelhão, associação de moradores, cobrança de taxas etc. É a indústria da favelização em grande atividade”.

E concluiu em boa síntese:

“Se a prefeitura continuar lenta ao tratar da ocupação anárquica da cidade, pode-se prever o desfecho dessa história, contabilizando-se mais um foco de violência e de degradação do Rio”.

Por outro lado, ao perder as referências mais claras dos limites do exercício da jurisdição – nomeadamente a lei e o contrato – a nova abordagem política do Judiciário, colocado no centro das mais importantes decisões políticas, nos impulsiona a um estado de anomia. Afinal, sem as referências tradicionais de um leading case ou de um tipo legal (ou convencional) claramente definido, perdemos as balizas e experimentamos o pior de dois mundos. Sem uma taxa mínima de previsibilidade, não será possível o desenvolvimento da sociedade, refém de uma leniência interessada e de uma justiça lotérica.

Vai se construindo, com as bênçãos desse “interesse público”, uma mega-estatópolis.

Brasília é uma Terra Fora da Lei!

Nós todos sabemos que a irregularidade fundiária que campeia neste país deve ser creditada, basicamente, à incúria da administração pública. Inação, inércia, despreparo, negligência e outros epítetos mais gravosos são adequados para qualificar a atuação da administração pública na ocupação irregular do espaço territorial urbano.

Os leitores dirão que a dinâmica capitalista do mercado imobiliário cria desregulagens e tome blá, blá, blá ideológico. Mas alto lá! Tudo isso ocorreu sob as barbas da fiscalização, encarregada, justamente, de policiar o cumprimento das regras estampadas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

Nada como um exemplo concreto, já que falamos das barbas do fiscal. Trata-se da ocupação irregular do solo em Brasília – que agora, com base em lei e interessante decisão do Supremo, busca-se “legalizar”. O governador brada em alto e bom som (contabilizando os dividendos políticos): “Brasília é uma terra fora da lei”, conforme registra o Valor Econômico de hoje [3/7/2007]. “O esforço do meu governo é trazer o DF de volta à legalidade”, diz.

Todos em BSB conhecem a trajetória acidentada da Terracap. Estima-se que hoje uma população de 500 mil almas esteja habitando terras que não se sabe se são públicas ou privadas, se são tituladas ou não, se foram alienadas, desapropriadas, prometidas já que, pela gigantesca incompetência da administração pública, a situação jurídica desses imóveis remanesce no limbo da clandestinidade jurídica. Diz a reportagem:

“Dentro do quadrilátero de 5,8 mil km² que forma o DF, estão Brasília e as cidades satélites. Mário Gilberto conta que a desapropriação da área, onde existiam fazendas, foi determinada por decreto do presidente Juscelino Kubitschek, em 1958. Porém, não foi integralmente implementada, porque o poder público não indenizou todos os proprietários nem levou a cartório a alteração de titularidade de cada imóvel“.

E segue a reportagem dizendo que a desapropriação apenas parcial do quadrilátero gerou dúvida sobre a quem pertenciam as terras.

“Disputas entre herdeiros agravaram o problema, que se complicou ainda mais com o fato de que algumas fazendas tiveram desapropriação parcial. Essa grande confusão facilitou a ação de grileiros, que parcelaram e venderam irregularmente tanto terras efetivamente desapropriadas quanto particulares. Houve, também, casos de donos legítimos que parcelaram sem licença”.

A opacidade jurídica e a incompetência (para dizer o menos) da administração pública geram a grande confusão que agora se pretende remediar.

Seria correto afirmar, parafraseando o Governador Arruda, que Brasília é uma terra sem registro”