Brasília é uma Terra Fora da Lei!

Nós todos sabemos que a irregularidade fundiária que campeia neste país deve ser creditada, basicamente, à incúria da administração pública. Inação, inércia, despreparo, negligência e outros epítetos mais gravosos são adequados para qualificar a atuação da administração pública na ocupação irregular do espaço territorial urbano.

Os leitores dirão que a dinâmica capitalista do mercado imobiliário cria desregulagens e tome blá, blá, blá ideológico. Mas alto lá! Tudo isso ocorreu sob as barbas da fiscalização, encarregada, justamente, de policiar o cumprimento das regras estampadas na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

Nada como um exemplo concreto, já que falamos das barbas do fiscal. Trata-se da ocupação irregular do solo em Brasília – que agora, com base em lei e interessante decisão do Supremo, busca-se “legalizar”. O governador brada em alto e bom som (contabilizando os dividendos políticos): “Brasília é uma terra fora da lei”, conforme registra o Valor Econômico de hoje [3/7/2007]. “O esforço do meu governo é trazer o DF de volta à legalidade”, diz.

Todos em BSB conhecem a trajetória acidentada da Terracap. Estima-se que hoje uma população de 500 mil almas esteja habitando terras que não se sabe se são públicas ou privadas, se são tituladas ou não, se foram alienadas, desapropriadas, prometidas já que, pela gigantesca incompetência da administração pública, a situação jurídica desses imóveis remanesce no limbo da clandestinidade jurídica. Diz a reportagem:

“Dentro do quadrilátero de 5,8 mil km² que forma o DF, estão Brasília e as cidades satélites. Mário Gilberto conta que a desapropriação da área, onde existiam fazendas, foi determinada por decreto do presidente Juscelino Kubitschek, em 1958. Porém, não foi integralmente implementada, porque o poder público não indenizou todos os proprietários nem levou a cartório a alteração de titularidade de cada imóvel“.

E segue a reportagem dizendo que a desapropriação apenas parcial do quadrilátero gerou dúvida sobre a quem pertenciam as terras.

“Disputas entre herdeiros agravaram o problema, que se complicou ainda mais com o fato de que algumas fazendas tiveram desapropriação parcial. Essa grande confusão facilitou a ação de grileiros, que parcelaram e venderam irregularmente tanto terras efetivamente desapropriadas quanto particulares. Houve, também, casos de donos legítimos que parcelaram sem licença”.

A opacidade jurídica e a incompetência (para dizer o menos) da administração pública geram a grande confusão que agora se pretende remediar.

Seria correto afirmar, parafraseando o Governador Arruda, que Brasília é uma terra sem registro”

Terra sem Lei: o Cadastro e o Registro

Homem em uma canoa no rio, com casas de madeira e metal ao fundo refletindo na água.
Manaus, maio, 2020. REUTERS/Bruno Kelly.

O superintendente do Incra em São Paulo, veiculou um interessante artigo no Valor Econômico de hoje (11/6/2007, A10) intitulado Terra pública não é terra de ninguém. O interessante na matéria é a clara percepção de que as áreas imensas da Amazônia, especialmente na terra do meio, padecem, ainda, de um ordenamento fundiário. Trata-se de um problema estrutural básico“, segundo o jornal.

O superintendente do Incra identifica uma nova ameaça: o PAC, que prevê a recriação da Sudam e a possibilidade concreta de uma nova onde de grilagem que deve ser combatida. “Para isso, são necessárias uma base cadastral fidedigna dos imóveis rurais e a retomada das áreas públicas, objetivo do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária, do Ministério do Desenvolvimento Agrário”.

Logo em seguida nos faz a gentileza de lembrar de que “toda propriedade rural brasileira foi, na sua origem, terra pública”, e daí desfia os conhecidos tropos do discurso romântico de eterno retorno a uma virgindade perdida dos povos da floresta.

O artigo desnuda claramente o estado atual da compreensão dos problemas e das possíveis soluções que o governo, pelo seu braço regularizador, aventam.

O primeiro grande equívoco: imaginar-se que o ordenamento fundiário se alcança com uma base fidedigna dos imóveis rurais. O cadastro existe há décadas e jamais pode oferecer mais do que uma enorme confusão fundiária – aliás denunciada pelo próprio articulista. São muito bem conhecidas as superposições fundiárias criando o que chamei alhures de síndrome do beliche dominial.

Uma base cadastral é simplesmente essencial, porém como contraparte de uma outra banda, igualmente indispensável: o registro da propriedade, seja ela pública ou privada.

Os técnicos acabam enxergando esse enorme Elefante de Ghor pela sua peculiar perspectiva. Engenheiros, em regra, não divisam a importância de mecanismos jurídicos para determinação e proteção de direitos que são exercidos sobre as coisas — estejam elas situadas num grande centro urbano ou no arco da discórdia. Bastaria um exemplo gráfico — muito ao gosto da tecnocracia geodésica: uma ortofoto pode registrar os característicos da superfície abrangida, mas jamais identificará as divisas legais das propriedades. Por esse motivo, o Registro jurídico é essencialmente diferente do registro cartográfico.

E aí vai o segundo equívoco: o Incra insiste em um cadastro rural, esquecendo-se de que a zona rural pertence aos municípios e a eles compete, legalmente, ordenar as áreas de seus territórios em seu plano diretor (art. 40, parágrafo 2 do Estatuto da Cidade).

O cadastro do INCRA não tem servido para os desafios da ordenação territorial. É falho estruturalmente, formado a partir de declarações unilaterais que naturalmente são pouco fiáveis e os seus gestores não enxergam as necessárias conexões que devem existir entre instituições tão distintas como o são o próprio Cadastro e o Registro. Tampouco se investe numa legislação federal prevendo normas gerais para a constituição de um bom cadastro técnico multifinalitário – logicamente abrangendo as áreas urbanas e rurais, considerando-se que o Cadastro Imobiliário de um país deva ser único.

Ainda há pouco, em evento realizado na cidade de Lima, reunidos os representantes dos vários países da América Latina, EEUU e Europa (Argentina, Brasil, Chile, Costa Rica, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, El Salvador, Honduras, México, Paraguai, República do Peru e Venezuela) foi firmada a declaração de Lima, cujo item 1, d, reza:

“Muito embora possa existir o fólio real sem a respectiva base gráfica – e, de fato, assim nasceu a maioria de nossos sistemas registrais – um sistema registral eficiente deve servir-se de uma adequada base gráfica. A identificação gráfica pode ser proporcionada pelo Cadastro. Todavia, dadas as particularidades e fins próprios tanto do Registro quanto do Cadastro, ambas as instituições ou funções devem conservar sua autonomia sem prejuízo de sua permanente colaboração”.

Em suma: o cadastro não é essencial ao Registro, mas pode servir como importante apoio coadjuvante para especialização e ubiquação da parcela. O jogo entre as instituições reclama mais do que integração — busca coordenação colaboração entre os órgãos.

Tenho insistido que a trágica morte de Doroty Stang se deveu ao erro que deve ser creditado à ignorância ativa da tecnocracia engajada e militante que propugnou a distribuição de títulos a granel na Amazônia como quem faz propagação de panfletos ideológicos: sem lastro e responsabilidade, sem definição dos direitos envolvidos, sem mecanismos claros, democráticos e transparentes, de publicidade de direitos. Enfim, sem a clara definição da situação dominial e possessória de milhares de ocupantes que disputam, com apoio na violência pessoal, tais direitos.

Onde o Estado falha e a sociedade se torna refém de políticas populistas, grassa a miséria, o subdesenvolvimento e a violência.