Bens coletivos e individuais – breves considerações

Ulysses da Silva*

Não é fácil identificar o estágio da evolução da espécie humana em que o homem conscientizou-se da existência de  bens  individuais e coletivos. O que sabemos é que, nos primeiros tempos, contados em muitos milhares de anos, ele vivia em grupos,  deslocava-se de um lugar para outro, dependia da caça e da coleta de frutos para sobreviver em um mundo hostil e ninguém era dono de nada. É possível prever, entretanto, que  já começava a se esboçar em sua  mente a distinção entre bem particular, como a sua lança, e bem comum, como a caverna onde o grupo se abrigava.

O tempo seguiu o seu curso e, por volta de 12.000 anos atrás, uma revolução alterou o destino do homem errante, caçador e coletor, fazendo-o sentir a necessidade de mudar o seu comportamento em relação à natureza. Iniciou, então, o plantio de grãos para alimentação,  a criação de animais úteis e a construção de casas individuais nas proximidades das plantações. Com o progresso da agricultura, logo passou a  perceber, com um pouco mais de clareza, a  diferença entre os seus próprios bens e os da coletividade.

Formaram-se as primeiras aldeias, os estilos de vida mudaram e  as atividades se multiplicaram, levando à competitividade e à disputa por interesses pessoais. As populações aumentaram, os grupos se separaram, as aldeias se transformaram em cidades e ganhou força o nascente conceito de propriedade particular, desconhecido dos povos caçadores e coletores.

Hamurabi. Suméria

Assim foi que, nas primeiras civilizações, particularmente na Suméria,  a posse da terra passou a ser muito importante nos locais onde as pessoas erguiam suas próprias casas e cavavam os  canais de irrigação de seus campos. Cidades como Uruk e Ur, às margens dos Rios Tigre e Eufrates,  frequentemente entravam em guerra, iniciadas, quase sempre, por questões relacionadas com herança e propriedade da terra. Geralmente, os litígios, resultantes de brigas entre famílias, transformavam-se em batalhas entre grupos e evoluíam para guerras entre vilarejos e cidades.

Ao longo do tempo, porém, e graças à invenção da escrita cuneiforme, os sumérios   desenvolveram uma alternativa para solução dos conflitos e os governantes passaram a escrever as suas próprias leis.

Hamurabi, que governou a Babilônia, grande cidade situada ao norte de Uruk e Ur, entre os dois rios, tornou-se o rei mais famoso da época. Ele viveu de 1.810 a 1.750 a.C. e foi o seu código jurídico que transformou e estabilizou a cidade, tornando-a a mais poderosa de toda a Mesopotâmia. Cópia das 282 leis do código de Hamurabi ficava exposta em uma laje de pedra de 2,5 metros de altura, no centro da cidade, onde todos podiam ver. É por tal razão que até hoje a expressão gravado em pedra é utilizada para identificar algo permanente.  Copiadas que foram por outras civilizações, as leis de Hamurabi tornaram-se, em muitas partes do mundo,   a pedra angular da justiça, em virtude dos princípios importantes que contêm.

Estela do Código de Hamurabi, com as leis gravadas em pedra.

Com apoio nas primitivas leis, o direito das coisas, particularmente a propriedade, desenvolveu-se com prevalência do direito individualista. E foi na Idade Média que a  propriedade passou a ser nitidamente individualista, especialmente no Direito Romano.

Restritos ao nosso país e atendo-nos aos bens imóveis, não é necessário recuar tanto para perceber que a posse privada, desdobrada da pública, acabou transformando-se em direito de propriedade, por força da vontade do homem e da legislação vigente. Torna-se visível tal transformação quando analisamos a legislação do século XIX e confrontamos  a Lei 601, de 18 de setembro de 1.850, e o Regulamento 1.318, de 30 de janeiro de 1.854, com a Lei 1.237, de 24 de setembro de 1.864, regulamentada pelo Decreto 3.453, de 26 de abril de 1.865. A primeira criou o registro paroquial da posse e suas transferências, e a segunda instituiu o registro da propriedade imobiliária, embora que fosse apenas para efeito de publicidade.

Outras leis se sucederam e, com a entrada em vigor, em 1.917, do nosso primeiro Código Civil, o direito de propriedade passou a merecer maior atenção, como se vê do disposto no  artigo 524, cujo teor não custa rever:

A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.

Apesar de assim assegurado, é certo que o direito em apreço há muito deixou de ser absoluto, estando, como efetivamente está, sujeito às limitações impostas pelo Poder Público na legislação vigente, as quais, com o decorrer do tempo, vão se ampliando. Sinais da ampliação dessas limitações são visíveis no Código Civil de 2002. Vejamos, por exemplo, o teor do artigo 1.228:

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

É interessante notar que a expressão direito de usar, gozar e dispor de seus bens, empregada no artigo 524 do Código de 1916, foi substituída, no de 2002, pelos termos faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Não deixa de ser sintomática tal modificação, que vai além da intenção de melhorar a redação do dispositivo legal codificado anteriormente. Acrescenta, aliás, o § 1.º do referido artigo 1.228, sem nenhum precedente no Código anterior, mas confirmando o que já diziam os artigos 5.º, inciso XXIII, número 182, § 2.º, 186 e 225 da Constituição Federal de 1988, que:

O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e evitada a poluição do ar e das águas.

Note-se que o proprietário, no exercício de seu direito, além de subordinado à observância das recomendações vistas, está sujeito a sofrer desapropriação do imóvel também por interesse social, nos termos do § 3.º do citado artigo 1.228.

Bem a propósito, Hely Lopes Meirelles, autor da preciosa obra intitulada Direito Administrativo Brasileiro, ao abordar a intervenção do Poder Público na propriedade, cita, como instrumentos utilizáveis, a desapropriação e a servidão administrativa, além, naturalmente, do direito de preempção ou preferência de que trata o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, a criação da reserva permanente, a instituição da reserva legal, a servidão florestal e a demarcação de terras indígenas.

Prosseguindo nessa trilha,  não custa recordar o  disposto no artigo 79, também do Código Civil, de acordo com o qual:

São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Logo se vê que, além das edificações ou outras benfeitorias levadas a cabo pelo homem, também a vegetação que cobre o solo, seja nativa ou não, incorpora-se ao imóvel, compreendendo-se, conseqüentemente, na conceituação em apreço, dada pelo legislador. Continuando, o artigo 99 considera como bens públicos, entre outros, aqueles que são de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças, acrescentando o artigo 103 que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido.

A inclusão, entre os bens públicos, dos rios, mares e lagos, não impede a  utilização deles por particulares, mas a lei limita-a  aos casos por ela autorizados.  E é justo que assim seja porque, à medida que o tempo passa e o adensamento populacional cresce, a importância da água para a humanidade também aumenta, havendo quem preveja que a próxima guerra poderá ser por ela, diante da escassez que já se nota em várias regiões do mundo. É por tal razão que a sua preservação não pode ser negligenciada. A poluição deve ser evitada, a todo custo, mediante a realização de saneamento básico em todos os pontos dos centros urbanos. Também se faz necessária a adoção de medidas concretas objetivando o reflorestamento ao longo das águas correntes e suas nascentes, dos lagos e reservatórios, a par de efetiva fiscalização que impeça  a proliferação de parcelamentos irregulares e favelas ao longo de suas margens.

Se assim deve ser com as águas, o mesmo podemos dizer quanto ao uso e a preservação das vegetações nativas em imóveis, sejam  de propriedade pública ou privada,  já tidas como de interesse da coletividade, dada a sua importância na preservação dos rios, córregos e lagos, da fauna, da flora, das belezas naturais, do equilíbrio ecológico, e da qualidade do ar que respiramos. Um passo à frente nesse sentido foi dado com a edição do Código Florestal, criado pela Lei   4.771, de 15 de setembro de 1965, modificado pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989 e, também pela Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

A abordagem desse código nos leva, inicialmente, à reserva legal. Tal como concebida hoje, surgiu com a aludida Lei 4.771, como medida destinada a preservar as florestas e demais formas de vegetação existentes, reconhecidas como de utilidade às terras que revestem, como consta de seu artigo 1.º.

Outra criação do Código Florestal, em seu art. 44-A, foi a servidão florestal, com averbação na matrícula do imóvel gravado, mediante a qual o proprietário rural renuncia, em caráter permanente ou temporário, ao direito de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

É certo que as florestas e demais formas de vegetação existentes em terras particulares ainda não são definidas como bens públicos, mas já são consideradas de interesse comum a todos os habitantes do país, sujeitando-se às limitações da legislação geral e específica, como consta da Constituição Federal de 1988 e do § 1º do artigo 1.228 do Código Civil.

* Ulysses da Silva é registrador aposentado, autor de diversos livros e artigos especializados.

Instrumentos Urbanísticos: o Registro Público e o PEUC

No último dia 24 de fevereiro, ocorreu, em São Paulo, o encontro “Desafios para implementação dos Instrumentos Urbanísticos: o Registro Público e o PEUC”, no auditório da Fundação Getúlio Vargas (FGV – Direito), em São Paulo.

Sérgio Jacomino e des. Luís Paulos Aliende Ribeiro
Sérgio Jacomino e des. Luís Paulo Aliende Ribeiro

O Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios (PEUC), visa a compelir os proprietários de imóveis urbanos a consagrar a função social da propriedade com o instrumento previsto na Constituição Federal (§ 4º do art. 182 da Carta) e no próprio Estatuto da Cidade (art. 5º e seguintes da Lei 10.257/2001).

A iniciativa é da FGV-SP, Academia Paulista de Direito Registral – APDR e Prefeituras Municipais de São Paulo e São Bernardo do Campo.

O debate foi conduzido pelo pesquisador do Centro de Pesquisas Jurídicas Aplicadas (CPJA) da FGV Direito-SP, Thiago dos Santos Acca. Também participaram os representantes do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU), Henrique Frota e Patrícia Cardoso; a diretora do Arq.Futuro, Laura Greenhalgh; a Registradora de Imóveis de Minas Gerais, Janice Monteiro; o representante da RZ Soluções Fundiárias, Rafael Zanola; a diretora de Planejamento Urbano da Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo, Claudia Virgínia Cabral de Souza; o desembargador do TJSP, Luís Paulo Aliende Ribeiro; o diretor do Departamento de Controle da Função Social da Propriedade da Prefeitura de São Paulo, Fernando Guilherme Bruno Filho e o Registrador do 5º Cartório de Registro de Imóveis e diretor de Assuntos Internacionais da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Sérgio Jacomino.

Tendo participado dos debates, concedi entrevista exclusiva ao Portal iRegistradores que a publicou em parte. Reproduzo a íntegra da entrevista abaixo.

Registradores: O Sr. poderia nos falar sobre o que é o “PEUC” que tanto se debateu no evento?

SJ – PEUC é simplesmente “parcelamento, edificação e utilização compulsórios”, instrumento previsto na Constituição Federal (§ 4º do art. 182) e no próprio Estatuto da Cidade (art. 5º e seguintes da Lei 10.257/2001). Na verdade, o que se debateu intensamente na mesa-redonda​, coordenada pelo jurista e pesquisador Dr. Thiago dos Santos Acca,​ foi a disposição legal de que a notificação, prevista no Estatuto da Cidade, deve ser objeto de averbação no Registro de Imóveis competente para produzir o fenômeno da publicidade de situações jurídico-urbanísticas. (§ 2º do art. 5º do Estatuto da Cidade).

2) Na sua opinião, a mesa-redonda foi produtiva?

Neste primeiro encontro, apreciamos documentos preliminares que expressavam o ponto de vista de cada segmento representado no evento – registradores, juízes, advogados, acadêmicos, administradores públicos municipais. Como na famosa metáfora ​​dervische do Elefante de Ghor, cada qual, de olhos vendados, tocou uma parte do animal e agora procura descrevê-lo como um todo. Cada um dos participantes tem uma visão parcial do problema e o nosso desafio, no dia de ontem, foi exatamente tentar conciliar as visões parcelares de cada um em busca de uma síntese que possa servir de base para a execução e efetividade das políticas públicas, servindo-se do regime da publicidade registral. Nesse sentido, penso que o encontro foi muito bom.

3) Do ponto de vista do Registro de Imóveis, há novidades?

Novidades, propriamente, não. Afinal, o Estatuto da Cidade está em vigor desde 2001 e os instrumentos jurídicos, ali previstos, foram objeto de muitos estudos já publicados. Todavia, a execução das políticas públicas relacionadas com a gestão urbanística das cidades leva um certo tempo para se consumar. No caso da cidade de São Paulo, por exemplo, a lei municipal que trata dos instrumentos indutores da função social da propriedade é de 2014 (Lei 16.050). Cumprindo o Estatuto da Cidade, as áreas urbanas da cidade que poderão sofrer a intervenção pública, com a aplicação progressiva dos mecanismos sancionatórios, já figuram no Plano Diretor e em “lei específica”, dando-se​ início às notificações que agora chegam aos cartórios para a averbação​. Essas inscrições estão prevista​s​ no n. 18, inciso II​​, do art. 167 da Lei de Registros Públicos. A novidade está no modo de se proceder ​a ​esta averbação.

4) O Sr. apresentou um estudo preliminar do assunto que fez em parceria com o des. Luís Paulo Aliende Ribeiro. Pode nos falar um pouco sobre as conclusões?

Venho debatendo com o des. Aliende Ribeiro os problemas que os cartórios poderão enfrentar com os pedidos que começam a ser feitos pelas prefeituras municipais, aproveitando o fato de que o desembargador é doutor em direito público, foi juiz da vara da fazenda pública e demonstra ​domínio na matéria. De minha parte, cingi-me, basicamente, a estudar o fenômeno da publicidade registral visto, especialmente, da perspectiva dos seus efeitos. Dentre as espécies estudadas até aqui pela doutrina, temos entendido que a publicidade registral, decorrente da averbação da notificação, é de mera notícia simples, como a qualifica o jurista espanhol Rafael Arnaiz Eguren. Embora, no caso do direito brasileiro, especialmente depois do advento da Lei 13.097/2015, tenhamos um cenário um tanto distinto que está a merecer um aprofundamento. Importante destacar, de qualquer modo, que a situação jurídica, que exsurge da matrícula, vista de uma perspectiva jurídico-privada, não se modifica. O proprietário continua sendo proprietário, os direitos de garantia mantêm-se eficazes, os direitos reais de uso e gozo não são atingidos. O que muda é a situação de sujeição do proprietário aos deveres legais impostos pelos instrumentos que poderão redundar, como sanção, na perda da propriedade pela desapropriação. As questões envolvidas na matéria são complexas e a nossa ideia ​é​ seguir debatendo.

5) O Sr. diz​ que o ato é de simples averbação… Onde se acha a complexidade?

Em linhas muito gerais, a complexidade se concentra na atuação da Administração Pública para levar a cabo a notificação que dá início à contagem dos prazos legais para se compelir o proprietário a dar ​uma destinação ao imóvel urbano com o fim de se cumprir a função social​. A Constituição fala em notificação dos “proprietários” (§ 4º do art. 182) – no que foi secundada pelo Estatuto da cidade (§ 2º do art. 5º). Mas nos deparamos com tantas situações em que a titularidade dos imóveis expressa situações jurídicas complexas – como nos casos de alienação fiduciária, das promessas de compra e venda, na cessão desses direitos, etc. Todos são titulares de “direitos reais de aquisição” e, teoricamente, poderiam ser compelidos a dar a destinação prevista na norma. Isso sem falar nas hipóteses de aquisição da propriedade ex legge. Nos casos de usucapião, sucessão hereditária etc. os proprietários não são revelados pelo Registro de Imóveis e nem por isso deixam de ser “proprietários”…

6) O Sr. sugere que a lei foi defectiva em não prever claramente todas essas hipóteses?

Não. ​Cheguei a esta conclusão debatendo com o pessoal da Prefeitura – especialmente com o Dr. ​Fernando Guilherme Bruno Filho, que nos deu um testemunho pessoal das discussões que cercaram a tramitação do projeto de lei que redundou no Estatuto da Cidade. ​Percebi que a lei foi sábia. É possível construir o seguinte cenário, no qual a administração pública pode atuar: (a) devem ser notificados os “proprietários”, de acordo com a Constituição Federal e o Estatuto da Cidade; (b) “proprietário”, por presunção legal, é todo aquele que figura no Registro como tal, eis que, enquanto não se registrar o título translativo, “o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. (§ 1º do art. 1.245 do CC); (c) ​É o registro que gera a eficácia do domínio e faz cognoscível tal situação jurídica a todos os cidadãos da pólis (pela publicidade registral). A inscrição ​é obrigatória​ (art. 169 da LRP); (d) pela regra da inoponibilidade dos fatos não inscritos (que decorre do princípio de legitimação registral) uma vez consumada a notificação dirigida ao proprietário tabular, grande parte dos problemas ​restam superados, já que os direitos não inscritos não podem ser opostos a terceiros, nem, tampouco, à própria Administração. Afinal, a presunção iuris tantum do registro vale para todos.

7) Aliás, o princípio da legitimação e a regra da inoponibilidade de fatos não inscritos foram recentemente confirmados pela Lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, não é certo?

Sim, muito bem lembrado. A regra, vale enfatizar, visa a tutelar o tráfico jurídico-imobiliário protegendo atos e negócios jurídicos de direito privado. Analisemos a redação, a meu ver rocambolesca, do art. 54 da dita lei. O seu inciso III trata da hipótese de “averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei“. Não ocorrendo a inscrição dos títulos respectivos, os direitos não poderão ser opostos ​a​os titulares que diligenciaram a inscrição. Trata-se de típica inoponibilidade dos fatos não inscritos. Mas, no contexto de nossas discussões, calha uma reflexão aprofundada, tendo em vista que não estamos diante de uma situação típica de direito privado. Temos entendido que a propriedade urbana, quando cumpre sua função social, não é limitada, nem o exercício do direito restringido por atos administrativos, como não cansava de enfatizar o querido professor Edésio Fernandes. Pergunta-se: será possível aproveitar o inciso III do art. 54 da Lei 13.097/2015 para colher a hipótese da notificação, acomodando-a sob a expressão “ônus previstos em lei”?

8) De fato, a locução “ônus” é ambígua…

Exatamente. Devoto-me à tarefa de definir a natureza jurídica da chamada “obrigação” prevista no EC e na própria CF. Alguns autores a qualificam como obrigação de fazer, outros, obrigação propter rem. Como querem outros, mera obrigação real, ônus, gravames… enfim, avultam tantas as expressões, algumas atécnicas e que têm feito fortuna nesta época de barbarismo e marketing jurídico, que é preciso distinguir as hipóteses nesta selva semântica. Dependendo do que seja a figura legal, podem-se extrair consequências jurídicas. No fundo, buscamos meios para facilitar e favorecer as inscrições de mera notícia.

9) Afinal, o Sr. pensa que esta figura legal seja o quê?

Particularmente, inclino-me à hipótese de que estejamos diante de mero dever legal, e nisto acho-me inteiramente concorde com o pensamento do magistrado e publicista Aliende Ribeiro. Para ele, se bem interpreto seu pensamento, há uma presunção legal de ciência do conteúdo da lei a partir de sua publicação e vigência, independentemente de quaisquer atos no registro imobiliário. Para o desembargador, a publicidade legal será o bastante e a registral terá o caráter de mera notícia. Mas o assunto merece ser agitado. Calham algumas perguntas: a não averbação da notificação – embora esta tenha sido consumada no bojo do processo administrativo – livra o proprietário da dita “obrigação”? E a seus sucessores? A plena eficácia da “obrigação” decorrerá do fato da notificação ou da publicidade registral?

10) Pelo visto há problemas teóricos e práticos que ainda não foram superados… Quais são os próximos passos?

Até aqui temos entendido que, mesmo não averbada a notificação consumada, havendo alienação do imóvel, o adquirente se sujeitará às obrigações que decorrem, afinal, da própria lei. Mas, é possível questionar: o adquirente não poderá alegar ignorância e furtar-se à obrigação, já que realizou a transação com base no que consta do Registro ​nas hipóteses em que, ele próprio, não foi notificado? É preciso refletir com calma e é justamente isso que estamos fazendo. O art. 6º do EC reza que a “transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização”, sem interrupção de quaisquer prazos. Não diz a lei: posterior à averbação; diz: posterior à data da notificação. É possível, contudo, compreender que o processo de notificação do PEUC é um ato administrativo complexo, que envolve várias etapas, abrangendo, naturalmente, a averbação no Registro de Imóveis competente. O ato registral será um elemento integrativo do ato? Pergunta-se: ​esta inscrição, por definição acessória, conjugando-se os preceitos legais citados (inclusive os da nova Lei 13.097/2015), poderá ser considerada, de per si, requisito de eficácia da “obrigação”, uma vez consumada a notificação? Aparentemente, a averbação não é uma inscrição constitutiva da obrigação jurídico-urbanística. ​Ao menos, não é assim que tem entendido a doutrina especializada majoritária. Quando muito, será declaratória, gerando alguns efeitos em relação a terceiros. ​Nos casos de transmissão do imóvel, há uma verdadeira sub-rogação legal, colhendo todos os eventuais sub-adquirentes. ​Mas devo admitir que o problema​, como se vê, está longe de ser facilmente resolvido e é necessário refletir cuidadosamente sobre esta matéria​ palpitante. O Dr. Thiago ​dos Santos ​Acca, que coordenou o evento e conduziu muito bem as discussões, propôs um novo encontro. Os participantes vão refletir sobre os temas debatidos e retornarão com propostas concretas ou com perguntas objetivas, submetendo-as à discussão de todos os interessados. Demos largada a um processo que certamente nos ​trará bons frutos.

Estatópolis: Filha da Leniência e da Justiça Lotérica

Ainda ontem postava uma nota que apontava a administração pública como o principal vetor da clandestinidade e irregularidade fundiárias no país.

Assumo a ligeireza da crítica, que era evidente. Mas a intenção de catarse liberatória também é desculpável. Afinal, custo a superar um preconceito que consiste em purgar simbolicamente os defeitos essenciais da administração pública pela invocação de seu manto sagrado cerzido de mitologemas: supremacia do interesse público, função social da propriedade etc.

Convenhamos, existirá coisa mais estúpida do que sustentar tout court a prevalência do interesse público sobre o particular? Visto de uma certa perspectiva, esse interesse público calha de encarnar sujeitos muito concretos, com intenções, desejos e interesses bem particulares. Sempre suspeito dessas vacuidades terminológicas – elas embalam interesses bem específicos e determinados.

Hoje mesmo O Globo (Rio, 4/7/2007, p. 13) traz uma reportagem intitulada Dois Pesos, Duas Medidas em que se noticia a liminar concedida a invasores de uma propriedade particular e a respectiva desconsideração burocrática do pedido de reintegração postulado pelo titulares do direito.

A indústria da favelização furtou o manto sagrado do espaço público. Sacralizou os seus interesses com o objetivo de usurpar um espaço simbólico que lhe permite exercitar a supremacia de seus interesses contra o direito às cidades. Direitos de todos à cidade. A opinião do jornal é clara:

“Como em tantos outros casos, ela [a invasão] começou aos poucos e depois acelerou. A nova favela em Vargem Grande, a depender das autoridades, pode muito bem ser o início de uma Rio das Pedras. Em quatro meses já existem 230 barracos, orelhão, associação de moradores, cobrança de taxas etc. É a indústria da favelização em grande atividade”.

E concluiu em boa síntese:

“Se a prefeitura continuar lenta ao tratar da ocupação anárquica da cidade, pode-se prever o desfecho dessa história, contabilizando-se mais um foco de violência e de degradação do Rio”.

Por outro lado, ao perder as referências mais claras dos limites do exercício da jurisdição – nomeadamente a lei e o contrato – a nova abordagem política do Judiciário, colocado no centro das mais importantes decisões políticas, nos impulsiona a um estado de anomia. Afinal, sem as referências tradicionais de um leading case ou de um tipo legal (ou convencional) claramente definido, perdemos as balizas e experimentamos o pior de dois mundos. Sem uma taxa mínima de previsibilidade, não será possível o desenvolvimento da sociedade, refém de uma leniência interessada e de uma justiça lotérica.

Vai se construindo, com as bênçãos desse “interesse público”, uma mega-estatópolis.