Mauro Antônio Rocha, conhecido colega de debates e discussões nas sessões das Normas de Serviço da CGJSP, coordenados pelo desembargador Ricardo Dip, enfrenta precedentes da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo que sinalizam o acerto de denegação de averbação de instrumentos aditivos – mormente de CCB´s – contendo alterações das condições primárias de contratos de mútuo financeiro e outros negócios jurídicos, garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel.
O autor destaca a necessidade de se considerar, na análise do caso concreto, suas peculiaridades, afastando-se as barreiras intransponíveis opostas contra a pretensão de averbação de mudanças que, segundo ele, são perfeitamente admissíveis.
O risco, diz, é deixar “inconclusos negócios jurídicos já contratados, além de obstar e prejudicar a contratação de outras inúmeras operações de crédito rotativo no mercado financeiro”.
Vantagens e desvantagens de integração da formalização contratual e administrativa. Luís Paulo Aliende Ribeiro*
Sumário: 1. Introdução. 2. Sistemas de registro de imóveis. 3. Registros contratuais e administrativos. 4. Considerações Finais.
Luís Paulo Aliende Ribeiro
Introdução.
Aberta a discussão de criação do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter) junto à Comissão de Juristas da Desburocratização – CJD, encarregada pelo Senado Federal de propor medidas para a desburocratização do país, é necessária a análise crítica da ideia de formar uma base de dados dos imóveis rurais e urbanos de todo o país.
O sistema, como relatado na proposta formulada pela Receita Federal à Comissão de Desburocratização, seria composto de um banco de dados integrado e multifuncional, que além de informações de registro, repassadas por cartórios, contaria também com dados fiscais, cadastrais georreferenciados.
O objetivo seria o de contribuir para agilizar o acesso de órgãos públicos, sobretudo da Receita Federal e do Judiciário, a informações sobre imóveis. Continuar lendo →
Em recente decisão, o STJ enfrentou uma questão muito interessante: para a averbação de mera retificação de registro será necessária prévia averbação da reserva legal florestal?
Uma das conclusões do aresto é esta: “permanece na lei atual o entendimento de que a reserva legal é inerente ao direito de propriedade ou posse do imóvel rural, sendo delimitada pelo princípio da função social e ambiental da propriedade rural”.
Esta “inerência”, qualidade intrínseca e inseparável que forma o plexo dominial, exigiria a prévia averbação para a prática dos atos de registro? Esta propriedade rural não se configuraria e conformaria tão-só pela força da lei ambiental, seguida da inscrição no cadastro ambiental rural – CAR? A exigência de averbação registrária não terá sido afastada pelo atual Código Florestal?
O v. acórdão parece indicar um sentido muito claro para dar respostas a estas questões. Diz a ementa que “tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771/65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651/2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II)”.
Logo, é de se concluir, a averbação seria necessária, tanto sob a égide do diploma revogado, quanto pelo atual.
Este questão nos leva a outras, muito interessantes.
Uma delas, de uma atualidade indiscutível, é saber até que ponto um cadastro administrativo (como é o CAR) desempenha um papel relevante na configuração do estatuto jurídico da propriedade rural.
Aparentemente, apesar da obrigação de registro no CAR – que servirá a várias finalidades administrativas, arrecadatórias, fiscalizatórias etc. – a averbação no Registro de Imóveis desempenhará uma função distinta e relevante de coadjuvação, com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA) na revelação, pela publicidade registral, dos fatos jurídicos-ambientais que guardam a propriedade rural.
O Registro revela a situação jurídica do bem, coisa a que o cadastro administrativo não se prestaria.
Por outro lado, a chamada qualificação registral é um elemento fundamental no tráfego jurídico imobiliário. Atuando preventivamente, o Oficial impedirá o acesso, à tábula, de negócios jurídicos que se celebrem em afronta à lei, obstando a sua eficácia erga tertius.
Vale a pena o estudo deste aresto para saber até que ponto temos uma sinalização que vai orientar as futuras decisões do STJ.
STJ – RECURSO ESPECIAL: 843.829 – MG, j. 19/11/2015, DJe 27/11/2015, min. RAUL ARAÚJO
RECURSO ESPECIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMÓVEL RURAL. PRÉVIA AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA FLORESTAL LEGAL NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A RETIFICAÇÃO DA ÁREA (LEI 4.77/⁄65, ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL, ART. 16, § 8º; LEI 12.651⁄2012, ATUAL DIPLOMA FLORESTAL, ARTS. 18 E 29). RECURSO PROVIDO.
Tanto no revogado Código Florestal (Lei 4.771⁄65, art. 16, § 8º) quanto na atual Lei 12.651⁄2012 (arts. 18 e 29) tem-se a orientação de que a reserva legal florestal é inerente ao direito de propriedade e posse de imóvel rural, fundada no princípio da função social e ambiental da propriedade rural (CF, art. 186, II).
“É possível extrair do art. 16, § 8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771⁄65” (REsp 831.212⁄MG, DJe de 22⁄9⁄2009, Relatora Min. Nancy Andrighi).
O site UOL Notícias traz a informação de uma inacreditável iniciativa da municipalidade paulistana de remover o sigilo que guarda a privacidade dos cidadãos, abrindo o cadastro municipal a fim de divulgar o nome de todos os donos de imóveis da cidade de São Paulo (veja o site aqui).
O prefeito paulistano se supera no curso daquela que já é considerada a mais inepta gestão municipal da história, dando mostras generosas de olímpica incultura jurídica.
Com a medida de escancarar os arquivos municipais – como se fora um registro de direitos – confunde alho com bugalho, cadastro com registro jurídico.
O velho Dr. Ermitânio Prado diz que o prefeito não consegue distinguir uma coisa da outra “por uma espécie de carência essencial que o incapacita de enxergar com realismo os problemas citadinos”. Segundo o Velho “isso não o impedirá de administrar a cidade como se fora um presépio de idiotas”. E segue o Leão do Jocquey:
o biciclopedista sustenta acacianamente que os dados do cadastro municipal já são públicos. Em seu discurso truista faltou dizer que a medida ilumina a luz e que mais se entreva quanto mais se atreve no obscurantismo.
O prefeito parece ignorar o amplo debate que a sociedade civil mantém no sentido de se impedir que a administração, salvo por meio de instrumentos legais e com apoio no devido processo legal, divulgue dados de caráter pessoal ou patrimonial.
Diz a reportagem que se chegou ao “entendimento que isso (o sigilo) era um obstáculo criado artificialmente”. Essa genial ideia lembra outras iniciativas criminosas de disponibilizar dados de caráter pessoal em sites sediados no exterior.
Por outro lado, numa série de confusões divagantes, o edil parece entender que o cadastro provaria domínio e direitos a ele relativos e que a esse “cadastro dominial” o cidadão poderia recorrer sem “fazer buscas nos cartórios e pagar por isso”. Diz que a “ocultação de bens é uma das formas mais comuns de se investir recursos obtidos ilicitamente”.
A iniciativa paulistana nos remete imediatamente a outras – como o cartório virtual, chamado de “site criminoso” pela ministra Nancy Andrighi que encaminhou peças à Polícia Federal (vide matéria de Alexandre Hisayasu no Estadão de 18/11/2015).
A iniciativa expõe desnecessariamente dados de caráter patrimonial do cidadão. Se o prefeito quer efetivamente combater a lavagem de dinheiro ou a corrupção, fenômeno que grassa na administração pública, deveria agir rigorosamente dentro da lei e não presumir que toda propriedade na cidade de São Paulo é um roubo.
ABDRI recebe Comissão de Juristas do Senado Federal
Estiveram presentes, pela Comissão: Otávio Luiz Rodrigues Jr., professor doutor de direito civil da Universidade de São Paulo; Daniel Vieira Boggia Soares, do Instituto Hélio Beltrão; Luciana Leal Brayner, Procuradora da Fazenda Nacional; Aristóteles de Queiroz Câmara, integrante da Comissão de Juristas do Senado Federal.
Os membros da Academia presentes foram: Sérgio Jacomino, registrador e Presidente da ABDRI; des. Luís Paulo Aliende Ribeiro, desembargador do TJSP; Leonardo Brandelli, registrador e coordenador editorial do IRIB; Daniel Lago Rodrigues, registrador e Secretário Geral da ABDRI; Antônio Ranaldo Filho, registrador em SP.; Flauzilino Araújo dos Santos, registrador e Vice-Presidente da ARISP; Patrícia André de Camargo Ferraz, registradora e coordenadora editorial da AnoregBR; George Takeda, registrador e membro da diretoria da ARISP.
Como convidado especial, compareceu Dom Fernando P. Méndez González, registrado espanhol, diretor de relações internacionais do Colégio de Registradores de Espanha.
A reunião transcorreu com muitos e francos debates e foi considerada por todos como muito proveitosa. Foram apresentados vários projetos que visam modernizar e desburocratizar os processos de registro de imóveis.
Fernando Méndez González iniciou os trabalhos com uma breve exposição das recentes experiências dos registradores europeus em face das transformações tecnológicas pelas quais tem passado os registros de imóveis do bloco. Fernando foi o fundador da Associação Europeia de Registradores de Imóveis (ELRA – European Land Registry Association) além de ter colaborado com instituição dos registros públicos na Federação Russa.
Sob a coordenação de Leonardo Brandelli, os registradores apresentaram vários projetos de reforma legal, realizando uma exposição dos motivos que fundamentam as propostas.
A Comissão de juristas do Senado Federal receberam muito bem as propostas e convidaram os registradores para participar das reuniões da Comissão.
Segundo Jacomino, “a interlocução com os membros da Comissão de Juristas foi muito proveitosa e esclarecedora. Os registradores presentes souberam sustentar as ideias de reforma do sistema registral, defendidas pelos juristas presentes, preservando e valorizando os eixos fundamentais sobre os quais o Registro de Imóveis se assenta. Somente assim poderemos caminhar com segurança no sentido de aperfeiçoar o nosso sistema que tão bons serviços tem prestado à sociedade brasileira”.
Em breve daremos novas informações sobre os projetos.
Sérgio Jacomino é Registrador Imobiliário em São Paulo, Capital, Doutor em Direito Civil (UNESP) e Especialista em Direito Registral Imobiliário (Córdoba – Espanha).
É membro honorário do CeNoR – Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra – http://cenor.fd.uc.pt/site/. Professor extraordinário da EPM – Escola Paulista da Magistratura.