Alienação fiduciária – mudanças legais à vista

KollemataAlienação fiduciária de bem imóvel

O que mudará após a sanção presidencial após a sanção do PLC 12/2017 (MP 759/2016)? – Mauro Antônio Rocha [1]

Como havíamos previsto no artigo Alienação Fiduciária de Bem Imóvel. Apontamentos críticos sobre a proposta de alteração da Lei nº 9.514/1977 tentada pelas entidades representativas das instituições financeiras [2] o plenário da Câmara dos Deputados incluiu no Capítulo X (artigos 66 e 67) da Medida Provisória nº 759/2016 as propostas de modificação da alienação fiduciária de bem imóvel regulada pela Lei nº 9.514/1997, de interesse das instituições financeiras. Sob a forma de Projeto de Lei de Conversão nº 12/2017 o texto aprovado pelo Senado Federal, após trâmite judicial de regularização, está pendente de sanção da Presidência da República para vigência.

Mas, afinal, o que muda efetivamente na lei da alienação fiduciária? Continuar lendo

Alienação fiduciária – purgação de mora

Kollemata - jurisprudência

Limites da prerrogativa da purgação da mora em operações de crédito garantidas por propriedade fiduciária de bens imóveis.

Melhim N. Chalhub *

A purgação da mora em operações de crédito garantidas por propriedade fiduciária de bens imóveis tem sido objeto de interessante debate ante a pretensão do devedor de exercer essa prerrogativa após a averbação da consolidação, pela qual a propriedade é incorporada ao patrimônio do credor fiduciário.

A questão ganhou grande repercussão a partir de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que reabriram o prazo para purgação da mora depois da consolidação, fundamentando-se em que:

(1) a Lei 9.514/1997 não teria fixado data-limite para purgação da mora e essa omissão justificaria a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-lei 70/1966, que, ao regulamentar a execução extrajudicial de crédito hipotecário, permite a purgação da mora até a data da arrematação;

(2) o contrato de mútuo garantido por propriedade fiduciária não se extingue por força do inadimplemento absoluto e da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário; e

(3) a consolidação da propriedade não importa em incorporação do imóvel no patrimônio do credor fiduciário. [1]

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Forma dat esse rei

aristotelesA forma dá existência à coisa.

Sempre lidamos com o tema da exigibilidade da escritura pública para dar forma aos negócios jurídicos, nos termos do art. 108 do CC.

A expressão latina é boa e hoje dela me lembrava na crítica que dirigi ao Enunciado 289 do CFJ:

“o valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária”.

Liguei-a à ideia de simples formalização, decalcando-a de um texto latino qualquer que faz a fama de todo bom rábula.

Contudo, O Dr. Ermitânio Prado, numa de suas perorações prolixas, censurou-me. Disse que a expressão foi corrente em textos da idade média. Formalitas, já se encontra em Tomás de Aquino e, segundo os filósofos, parece ter sido posta em uso por Duns Escoto.

Enfastiado com a minha falta de cultura escolástica rematou: “a origem disso tudo é Aristóteles”. E seguiu resmungando:

– “Hilemorfismo, escriba! – matéria e forma. A causa eficiente do instrumento inscritível é a arte notarial”.

Confesso que continuei sem entender perfeitamente o que me dizia o velho.

Continuo exigindo a escritura pública para formalizar negócios jurídicos com valor superior a 30 salários mínimos.