Modernizar cartórios é inadiável

O ministro João Otávio de Noronha inaugurou o I Encontro de Corregedores do Serviço do Extrajudicial, realizado no dia 7/12 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em Brasília. O IRIB esteve presente na fala do Diretor de Novas Tecnologias da Informação e Comunicação, Flauzilino Araújo dos Santos.

“Modernizar cartórios é inadiável”

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O ministro João Otávio de Noronha inaugurou o I Encontro de Corregedores do Serviço do Extrajudicial, realizado no dia 7/12 no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em Brasília, com a seguinte conclamação: “modernizar cartórios é inadiável”. Continuar lendo

Blockchain – pandora ou cornucópia da modernidade?

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Disrupção parece ser a palavra-chave de uma nova ordem globalista. Nada há que não possa ou deva ser derruído por trombetas poderosas sopradas pelos arautos da boa nova. Eis que está prometida a fiéis e incréus uma nova Jerusalém eletrônica. Anima-os a esperança derradeira que haverá de resgatar, brasileiros e brasileiras, do pântano miasmático de leis, normas, regulamentos, formalidades, no qual todos chafurdam em pranto e com ranger de dentes.

A blockchain é a nova panaceia para todas as mazelas institucionais do país. O lema de seus defensores, alguns ingênuos, outros adrede interessados, parece ser este: “vamos enforcar o último burocrata com as tripas do último cartorário”.

Vamos enforcar o último burocrata com as tripas do último cartorário

“Senhores, vamos acabar com os cartórios. Vamos acabar com os cartórios. Vamos acabar!”. Quem o diz, com volúpia incontida, é um importante ator que se inebria com aplausos. Não há plateia que não se dobre ao encantamento deste tipo de convocação. Vamos acabar com os cartórios, e com eles a transparência nas transações, a regulação social, a fiscalização pelo Poder Judiciário, deixando a autenticação e a contratação privada entregues aos escaninhos da internet – quando não aninhadas nas brumas da Mariana´s Web. Na mesma toada poderíamos bradar: “vamos acabar com advogados, aderindo aos smart contracts”, vamos aposentar os médicos, assinando os protocolos do Watson. Vamos destruir as catedrais porque são o espírito de outro tempo e já não servem para mais nada além de ambiência romântica.

Livres do formalismo e do concerto social, tudo é válido, tudo é permitido, tudo é livre.

A tecnologia da blockchain parece ser o assunto da moda, aquilo de que falam todos e todas. O que será que “andam sussurrando em versos e trovas”? Será um hype? A solução para todos os nossos problemas atuais e futuros? Será a cornucópia da pós-modernidade ou o jarro de Pandora do globalismo? Todos aludem a suas cândidas virtudes quando se trata de substituir os terceiros garantes nas complexas relações interpessoais, especialmente aquelas relacionadas aos intercâmbios de bens imóveis. Trata-se de um novo otimismo, de uma nova esperança. Estamos diante de um Titã redivivo, sem nome, representante de um novo tempo que se consuma instantaneamente, aqui e agora. Sua obra será composta de atos despersonalizados, desterritorializados, atemporais, eternos e imutáveis como nossas arcaicas quimeras.

“Dr. Pangloss recomenda enfaticamente o uso da blockchain para registro de imóveis e tratamento de furúnculos”.

Confesso que fiquei verdadeiramente perplexo com as declarações de um jurista respeitável, diretor jurídico de uma instituição igualmente honorável, pontificando perante uma plateia não menos importante. O seu pronunciamento se deu no transcurso do Simpósio Nacional de Combate a Corrupção, promovido pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF, com intuito de discutir o fenômeno da corrupção epidêmica que assola o país. O evento se realizou no dia 9/11/2017, no auditório das Faculdades Integradas Rio Branco.

Causou-me perplexidade e angústia. Afinal, as ideias lançadas de modo ligeiro podem levar a conclusões redondamente equivocadas. Construiu-se, na parolagem inflamada e pseudo-ilustrada, uma narrativa que encanta desavisados. Irresponsabilidade. Trata-se de um desserviço à sociedade e às instituições.

Dei-me ao trabalho de reduzir a fala do jurista no texto que o leitor pode apreciar abaixo. O acesso ao pronunciamento pode ser feito no seguinte endereço: https://youtu.be/sowb2IDRx6w?t=1h28m4s.

Os inter títulos não são do palestrante.

Enfim, adiro, inteiramente, à blague do Dr. Ermitânio Prado: “Dr. Pangloss recomenda enfaticamente o uso da blockchain para registro de imóveis e tratamento de furúnculos”. Continuar lendo

Limites da blockchain – Criar obrigações é mais fácil do que transferir direitos de propriedade

Limites da blockchain – Criar obrigações é mais fácil do que transferir direitos de propriedade [1]
Benito Arruñada [2] [3]

Rube Goldberg

Qualquer um pode vender seu imóvel mediante um contrato de compra e venda ou, também, dispor do bem por meio da blockchain. Poderá fazê-lo mesmo quando a propriedade seja igualmente do cônjuge, ou onerada com uma hipoteca. Contudo, tanto o direito de compropriedade do cônjuge, quanto a hipoteca permaneceriam incólumes.

O contrato de compra e venda tem, deste modo, efeitos meramente obrigacionais. Não tem o condão de transmitir a propriedade imóvel. Simplesmente o vendedor se obriga a entregar o bem ao comprador e este a recebê-la. Em outras palavras, a venda de coisa alheia (parcialmente) é válida e eficaz entre as partes – e o será também no caso de imóvel gravado com um direito real de garantia (hipoteca). No entanto, os direitos reais de terceiros sobre a coisa vendida não serão afetados por esta compra e venda.

Esta distinção entre os efeitos obrigacionais do contrato e a eficácia real da transmissão da propriedade pode arrefecer o entusiasmo dos partidários da blockchain, que tendem a superestimar a eficácia dos contratos entre particulares e a subestimar a importância dos intermediários que desfrutam da confiança do público. No âmbito do mercado, os agentes podem intercambiar direitos obrigacionais, isto é, podem prestar ou não prestar, fazer ou não fazer. Contudo, transmitir direitos de propriedade requer um mínimo de intervenção pública. A razão é simples: dado que a alienação afeta interesses de terceiros alheios ao contrato, a transmissão requer a presença de um terceiro neutro e imparcial que garanta o adimplemento. Este terceiro deve ser independente – não apenas em relação às partes de uma relação concreta, mas, também, em relação a todos os titulares de direitos de propriedade sobre o ativo que se negocia no mercado. Do contrário, o mercado sofreria seriamente devido à possível existência de gravames ocultos incidentes sobre tais ativos. Continuar lendo

Desburocratização em pauta

IRIB CONVIDADO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA NO SENADO FEDERAL.

O Senador Antonio Anastasia protocolou no dia 4/10 o requerimento 1/2017 da Comissão Mista de Desburocratização do Senado Federal (ATN 3/2016), com o objetivo de debater, dentre outros, os seguintes temas, relacionados à desburocratização:

  1. simplificação das normas para abertura e fechamento de empresas;
  2. flexibilização das regras aplicáveis aos serviços notariais e de registro, de forma a estimular a concorrência entre cartórios e melhorar a qualidades dos serviços prestados à população;
  3. redução do tempo necessário para concessão de patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), em especial para medicamentos.

Aguardamos agendamento.

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SINTER – sobrestamento das discussões

BigBrother

O Projeto SINTER, coordenado pela Receita Federal do Brasil, com base no Decreto Federal 8.764, de 10/5/2016, segue os trabalhos de discussão dos detalhes técnicos para implantação de seu Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

O modelo é reputado como redundante e concorrente com o sistema registral pátrio, avaliado como inconstitucional e contrário aos interesses dos registradores imobiliários brasileiros e do próprio sistema registral nacional. A coleção e apostilamento de todo o material concernente ao Projeto SINTER o leitor pode encontrar aqui.

No último dia 2 de agosto, no transcurso da reunião de discussões do Manual Operacional (versão 0.3) do SINTER, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, por seus representantes, pleiteou o sobrestamento das discussões tendo por fundamento o fato do advento da Lei 13.465/2017 que, no § 7º do art. 76, previu a vinculação do  SINTER ao SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

Segundo dita lei, o SREI será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), tudo dependente ainda de regulamentação. E segue:

Tendo em vista que a lei vinculou o acesso aos dados registrais de interesse da Administração e do SINTER ao SREI, devendo este ser implementado e operado pelo ONR com regulamentação pela Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça, entendemos que as discussões relativas ao Manual Operacional do SINTER, no que tange ao Registro de Imóveis, devem ser suspensas até que se efetive o sistema previsto em lei.

Ainda segundo o documento, a solução teria sido aventada na reunião preliminar do dia 22/6/2017, realizada na sede da SRF, com expresso assentimento do Coordenador Geral da Gestão de Cadastros – Cocad. Na ocasião, discutiu-se a constituição de uma base de dados compartilhada entre o SINTER e os registradores, sob a custódia e gestão do ONR.

Concluiu-se com a sugestão de sobrestamento das discussões acerca do Manual Operacional, no que diz respeito especificamente ao Registro de Imóveis, no aguardo da regulamentação da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, a quem cabe regulamentar o SREI e o ONR.

Sistema paralelo e desconhecido da Lei

Entendemos que a regulamentação do Registro de Imóveis eletrônico há de ser do Poder Judiciário. Nos termos da lei, o órgão regulador e fiscalizador do SREI (e do ONR) é a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do § 4º do referido art. 76.

A própria AMB – Associação de Magistrados Brasileiros, veiculou parecer do Prof. Dr. André Ramos Tavares em que aponta vício insanável de inconstitucionalidade do referido Decreto Federal 8.764, de 10/5/2016. Segundo o professor, o referido diploma “não trata, verdadeiramente, do sistema legal ao qual se refere formalmente, posto que este último (constante da Lei 11.977 /09) deve ser elaborado e gerido pelos próprios serviços de registros públicos e está autorizado a funcionar sob premissas diversas”. E concluiu:

Logo, o Decreto institui um sistema paralelo e desconhecido da Lei. A referência à Lei é irreal. Nessa mesma linha, realiza-se certo mimetismo com a redação de dispositivos legais para causar algum conforto visual, sendo certo que o objetivo é a confusão conceitual e o alargamento de poderes a entidade que não os pode deter legitimamente, não na forma, intensidade e finalidades construídas pela engenharia do referido Decreto. (Consulta sobre o Decreto Presidencial n. 8.764/2016 – legitimidade e adequação ao sistema jurídico constitucional).

Próximo passos

A próxima reunião está agendada para os dias  12 e 13 de setembro de 2017 na Receita
Federal. O mais importante, do ponto de vista do IRIB, é a apreciação de sobrestamento dos trabalhos de elaboração do Manual Operacional relativamente ao Registro de Imóveis. Confira o temário:

  • Análise e debate sobre questões técnicas que devem ser abordadas nos Manuais Operacionais do Sinter.
  • Análise dos encaminhamentos da última reunião do Comitê.
  • Análise do pedido de sobrestamento dos trabalhos de elaboração do Manual Operacional relacionado ao Registro de Imóveis.
  • Aprovação da versão 1.0 dos Manuais Operacionais do Sinter.

Documentos de referência

  1. PDF logo – Consulta sobre o Decreto Presidencial n. 8.764/2016 – legitimidade e adequação ao sistema jurídico constitucional. André Ramos Tavares. Opinião jurídica veiculada pela Associação de Magistrados Brasileiros – AMB, maio de 2017.
  2. PDF logo  – SINTER – Ajustando o foco. Ajuda-memória de Reunião com a Receita Federal do Brasil. Data: 22.6.2017 – Local: Sede da RFB, em Brasília.
  3. PDF logo – Requerimento do IRIB de 2/8/2016 rogando o sobrestamento dos trabalhos de elaboração do Manual Operacional relacionado ao Registro de Imóveis.
  4. PDF logo – 3ª Reunião do SINTER – pauta.

Alienação fiduciária – vários imóveis

Da concentração do procedimento intimatório para purgação da mora no caso de múltiplas alienações fiduciárias de bem imóvel em garantia de dívida única 

[*]. Mauro Antônio Rocha [**]

– I –

Neste ano, completam-se os primeiros vinte anos de existência da alienação fiduciária de coisa imóvel em garantia.

Ingressada no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, inicialmente como instrumento de garantia destinado a revigorar o mercado de crédito imobiliário, a alienação fiduciária foi, durante alguns anos, vista com desconfiança pelos investidores – que aguardaram passivamente por algum sinal positivo do Poder Judiciário e também pelos consumidores de crédito – apáticos e intimidados com a severidade dos procedimentos de execução extrajudicial propostos.

Foi somente a partir de 2002, quando já se prenunciavam anos de estabilidade econômica, crescimento do produto interno bruto, pleno emprego e reajustes reais de salários, fatores por si – independentemente do tipo de garantia adotado – suficientes para a redução dos riscos de crédito e de negócio, que as instituições financeiras aderiram efetivamente ao instituto, passando a conceder mútuo financeiro com a garantia fiduciária imóvel, que, ademais, já comprovara, em operações esporádicas e monitoradas, a simplicidade dos procedimentos de contratação e, quando necessário, a indubitável rapidez da execução extrajudicial adotada. Continuar lendo

Alienação fiduciária – mudanças legais à vista

KollemataAlienação fiduciária de bem imóvel

O que mudará após a sanção presidencial após a sanção do PLC 12/2017 (MP 759/2016)? – Mauro Antônio Rocha [1]

Como havíamos previsto no artigo Alienação Fiduciária de Bem Imóvel. Apontamentos críticos sobre a proposta de alteração da Lei nº 9.514/1977 tentada pelas entidades representativas das instituições financeiras [2] o plenário da Câmara dos Deputados incluiu no Capítulo X (artigos 66 e 67) da Medida Provisória nº 759/2016 as propostas de modificação da alienação fiduciária de bem imóvel regulada pela Lei nº 9.514/1997, de interesse das instituições financeiras. Sob a forma de Projeto de Lei de Conversão nº 12/2017 o texto aprovado pelo Senado Federal, após trâmite judicial de regularização, está pendente de sanção da Presidência da República para vigência.

Mas, afinal, o que muda efetivamente na lei da alienação fiduciária? Continuar lendo

Alienação fiduciária – purgação de mora

Kollemata - jurisprudência

Limites da prerrogativa da purgação da mora em operações de crédito garantidas por propriedade fiduciária de bens imóveis.

Melhim N. Chalhub *

A purgação da mora em operações de crédito garantidas por propriedade fiduciária de bens imóveis tem sido objeto de interessante debate ante a pretensão do devedor de exercer essa prerrogativa após a averbação da consolidação, pela qual a propriedade é incorporada ao patrimônio do credor fiduciário.

A questão ganhou grande repercussão a partir de decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, que reabriram o prazo para purgação da mora depois da consolidação, fundamentando-se em que:

(1) a Lei 9.514/1997 não teria fixado data-limite para purgação da mora e essa omissão justificaria a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-lei 70/1966, que, ao regulamentar a execução extrajudicial de crédito hipotecário, permite a purgação da mora até a data da arrematação;

(2) o contrato de mútuo garantido por propriedade fiduciária não se extingue por força do inadimplemento absoluto e da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário; e

(3) a consolidação da propriedade não importa em incorporação do imóvel no patrimônio do credor fiduciário. [1]

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Forma dat esse rei

aristotelesA forma dá existência à coisa.

Sempre lidamos com o tema da exigibilidade da escritura pública para dar forma aos negócios jurídicos, nos termos do art. 108 do CC.

A expressão latina é boa e hoje dela me lembrava na crítica que dirigi ao Enunciado 289 do CFJ:

“o valor de 30 salários mínimos constante no art. 108 do Código Civil brasileiro, em referência à forma pública ou particular dos negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, é o atribuído pelas partes contratantes, e não qualquer outro valor arbitrado pela Administração Pública com finalidade tributária”.

Liguei-a à ideia de simples formalização, decalcando-a de um texto latino qualquer que faz a fama de todo bom rábula.

Contudo, O Dr. Ermitânio Prado, numa de suas perorações prolixas, censurou-me. Disse que a expressão foi corrente em textos da idade média. Formalitas, já se encontra em Tomás de Aquino e, segundo os filósofos, parece ter sido posta em uso por Duns Escoto.

Enfastiado com a minha falta de cultura escolástica rematou: “a origem disso tudo é Aristóteles”. E seguiu resmungando:

– “Hilemorfismo, escriba! – matéria e forma. A causa eficiente do instrumento inscritível é a arte notarial”.

Confesso que continuei sem entender perfeitamente o que me dizia o velho.

Continuo exigindo a escritura pública para formalizar negócios jurídicos com valor superior a 30 salários mínimos.

Alienação fiduciária – reconstituição do registro

Kollemata

Alienação fiduciária – reconstituição do registro pelo cancelamento em decorrência da consolidação da propriedade. Sérgio Jacomino.

Uma questão tem agitado os debates e a suscitação de vários processos de dúvida. Nos casos de alienação fiduciária, intimado o devedor para purgar a mora, quedando-se inerte e consolidando-se a propriedade na pessoa do credor fiduciante, é possível repristinar o registro original da alienação fiduciária? Continuar lendo