
Nas nótulas anteriores visitamos o Decreto Federal 10.278, de 18/3/2020, debruçando-nos sobre algumas hipóteses de autenticação extravagante de documentos e títulos inscritíveis. O objetivo é pavimentar o canal de intercâmbio de documentos eletrônicos criados pela ARISP em São Paulo.
Às pressas, e de modo um tanto improvisado – fato perfeitamente justificável em situações como as que estamos vivendo – vamos descobrindo que a maior dificuldade que talvez tenhamos que enfrentar é a cultura sedimentada ao longo de muitos anos na lida com documentos em papel.
É preciso encontrar meios de promover o aculturamento de processos tradicionais, substituindo-os por meios digitais.
É preciso reconstruir a doutrina registral – especialmente no que concerne à forma dos títulos inscritíveis.
Vão aqui algumas ideias, que podem – e serão – melhoradas no debate interno.
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