Paty Simão partiu

Paty Simão e SJ. XXXI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis realizado na cidade de Maceió. Foto: Carlos Alberto Petelinkar, 18.10.2004.

Neste final de ano tumultuado, entre tantos compromissos inadiáveis e postergados, tantas questões e problemas pendentes, aborrecimentos, euforia, corre-corre a shoppings, docerias, festas de fim de ano, nesse ruidoso estertor de 2024, uma voz silenciou para sempre e nos convida à reflexão sobre a essencialidade da vida e o valor do silêncio.

Suscitava uma dúvida (mais uma neste final de ano caótico!) e eis que uma amiga comum, igualmente jornalista, me envia uma mensagem lacônica por WhatsApp: “Não sei se você já soube, mas tenho uma notícia triste”. Meu coração disparou. Suspirei profundamente, larguei o teclado e o mouse de lado e fiquei aguardando o que vinha a conta-gotas, algo que adivinhava triste. “Perdemos a Paty Simão”, irrompe no écran a triste notícia do falecimento da amiga comum.

Fiquei paralisado e a memória, feito flash, revelava momentos vividos ao seu lado na larga trajetória do IRIB. Foram tantos episódios em que Paty nos acompanhou nas jornadas institucionais, sempre discreta, tranquila, serena. Na primeira gestão à frente do Instituto, apresentados por um amigo e colega, fizemos entrevistas, contatos, Paty promovia os encontros, cavava colunas em jornal, era respeitada por seus pares na imprensa.

Gravação de especial sobre o O Novo Código Civil e o Registro de Imóveis. Da esq.-direita: Venício Antonio de Paula Sales, Ademar Fioranelli, Kioitsi Chicuta, Paty Simão, Silvio de Salvo Venosa e José de Mello Junqueira. Foto: Carlos Alberto Petelinkar, 15.2.2003, São Paulo

Além de excelente profissional, Paty tinha uma personalidade apaziguadora, era ótima nas relações públicas, formou-se em Direito, mas era como jornalista que a conheci e sempre reconheci como incansável batalhadora. Ela enfrentou grandes desafios na vida e chega agora ao termo final para a tristeza dos amigos e da família, mas para o justo descanso. Como na conhecida passagem da Carta a Timóteo, Paty certamente combateu o bom combate e completou nobremente a carreira.

Os registradores mais novos talvez não tenham conhecido a Patrícia. Ela passou pelo IRIB, AnoregSP, ARISP, sempre esteve disposta a colaborar com a categoria. Estava ao lado das lideranças, prestando-lhes apoio e dando-lhes bons conselhos de mídia.

Com o passar do tempo, nossos caminhos diversificaram-se. Seus filhos se formaram, ela própria buscava uma pós-graduação na área do Direito. As notícias rareavam, mas sempre estivemos conectados por vínculos que uniam os amigos comuns. Sempre recebíamos notícias uns dos outros.

Confesso que me senti entristecido por não ter podido estar ao seu lado nos últimos anos. Anos duros que nos absorveram inteiramente em projetos institucionais. Um café, um almoço, um abraço, sei lá! Quantas oportunidades desperdiçamos no curso de nossas vidas? Sempre pagamos um alto preço por nossas escolhas, mas sempre somos assaltados pela tomada de decisões que vão pouco a pouco pavimentando as sendas de nossas vidas.

Não pude prestar minhas derradeiras homenagens. Infelizmente não soube a tempo do infausto para uma amorosa despedida. Patrícia Simão partiu no dia 26 de dezembro de 2024.

Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça de SP entrevistado por Paty Simão. Foto: Carlos Petelinkar, 6.2.2006.

Quero registrar aqui, nesta pequena ilha na internet, o reconhecimento e o agradecimento por tudo que nos proporcionou. Que Deus a receba na infinita glória e que os filhos, amigos e colegas sejam confortados.

Saibam tantos quantos esta nótula virem que Paty Simão foi uma excelente profissional, uma querida amiga, mãe amorável, colega leal e devotada. O referido é verdade e dou fé. Sérgio Jacomino.

Paty Simão entrevista o registrador Ademar Fioranelli. Foto: Carlos Alberto Petelinkar, 15.2.2003, São Paulo.

Champagne na laje. O ONR ontem, hoje e amanhã

Era uma quinta-feira, 23h.59min., noite do dia 22 de dezembro de 2016. Neste exato horário enviava um e-mail a um amigo brasiliense, sempre bem-informado, à época muito próximo dos registradores. Queria saber ser a medida provisória que todos esperávamos havia sido publicada no Diário da União. Recolhia-me na madrugada sem o saber. A bateria do celular havia se esgotado.

Eis que pela manhã, o e-mail batia na caixa-postal: “o assunto está resolvido. A MP foi publicada!”, dizia o amigo de modo lacônico. O dia 23 amanhecia com um novo marco legal para o Registro de Imóveis brasileiro. “Vivemos um dia histórico”, pensei. A MP 759/2016 estrelava no Diário Oficial da União.

Era necessário dar a boa-nova para os colegas. Eu acabava de ser eleito presidente do IRIB justamente para lutar pela modernização do sistema registral e, especialmente, pela aprovação do ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Sentia-me corresponsável. O artigo 54, num de seus parágrafos, trazia a grande novidade: O IRIB ficava autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu estatuto social, submetendo-o à aprovação da Corregedoria Nacional de Justiça (§ 3º do art. 54). Sabemos que este dispositivo vigoraria até ser estranhamente derrubado na madrugada do dia 10.jul.2017… Afinal, era um projeto do próprio Executivo.

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A modernização dos registros públicos brasileiro e espanhol – Parte II

Assinatura eletrônica qualificada

Os atos e assentos eletrônicos praticados pelo registrador e as certidões por ele expedidas e, em geral, qualquer documento que deva ser por ele assinado, serão firmados com sua assinatura eletrônica qualificada (art. 241 da LH). No caso brasileiro, reza a Lei 14.063/2020, para os “atos de transferência e de registro de bens imóveis”, é imprescindível o uso da assinatura eletrônica qualificada (inc. IV, § 2º, do art. 5 c.c. letra “a”, inc. III, art. 4º do Decreto Federal 10.543/2020).

LSeC – Lista de serviços eletrônicos confiáveis

No Brasil não há ainda qualquer previsão legal das chamadas Listas de Serviços Confiáveis – ou TSL´s Trusted Services Lists, como há na Europa (Regulamento UE 910/2014).[1] A assimilação de figuras do sistema europeu, que difere essencialmente do modelo de assinaturas eletrônicas adotado no Brasil, parece desconsiderar que a ICP-Brasil é uma infraestrutura de chave-raiz única e que, portanto, prescindiria de uma autenticação colateral de prestadores qualificados de serviços de confiança (Qualified Trust Service Providers – QTSPs), criados para garantir a confiabilidade da identidade digital e a interoperabilidade de assinaturas eletrônicas, certificados digitais, carimbo do tempo etc. Deve-se fazer a ressalva da possível utilização para fins de reconhecimento de autenticidade entre o Brasil e outros países ou blocos e a utilização progressiva no âmbito corporativo.[2]

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Brasil – Espanha. Sistemas registrais e o impacto de novas tecnologias – Parte I

Este artigo analisa a modernização dos registros públicos brasileiro e espanhol, com foco na digitalização de atos notariais e registrais. A Espanha, com a Lei 11/2023, implementou o protocolo eletrônico notarial e o fólio real eletrônico, priorizando a segurança e interoperabilidade dos sistemas. O artigo discute a necessidade de padronização, segurança de dados e enfatiza a importância da qualificação jurídica no registro de direitos, alertando para os riscos da assimilação de modelos de “registro de títulos” com a progressiva descaracterização do sistema registral brasileiro.

Keywords: Digitalização, registros públicos, fólio real eletrônico, protocolo eletrônico, interoperabilidade, segurança de dados, Lei 11/2023 (Espanha), Lei 14.382/2022 (Brasil), União Europeia, modernização, registro de imóveis, registro de direitos.

Na vaga das transformações que se acham em curso na União Europeia (UE), com a transposição de diretivas da comunidade para a ordem interna dos estados-membros, as discussões relacionadas com a modernização dos serviços notariais e registrais estão na ordem do dia.

Este movimento aponta para a transformação digital da sociedade e dos próprios estados membros do bloco e é tida como elemento fundamental para o desenvolvimento econômico e social do espaço comum europeu. As diretivas da UE, transpostas para a ordem interna, modificam vários aspectos do relacionamento do cidadão com a administração. O acesso online aos serviços notariais e registrais, bem como a digitalização dos seus processos e ferramentas, permitirão a melhoria na prestação de serviços públicos, além de propiciar a interconexão com a administração e com os demais estados-membros da comunidade. Os processos baseados em livros tradicionais devem ser digitalizados.

“Most Member States have registers that are digitalised and can be accessed online. Yet, it appears that this is not the case for every register. Paper-based registers will need to digitalise their documentation, processes and tools for the interconnection with their European counterparts to be realized”[1].

A Decisão (EU) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022, que busca estabelecer o programa Década Digital para 2030, prevê a digitalização dos serviços públicos, de modo que 100% dos serviços essenciais deverão ser prestados eletronicamente, com acesso e interação pelas plataformas digitais, com o uso de meios de sistemas de identificação pessoal eletrônica (eID) seguros e reconhecidos em toda a União[2].

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Dúvida registral – reiteração no Processo de Usucapião Extrajudicial

USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – DÚVIDA REGISTRAL – REITERAÇÃO – Coisa Julgada Formal – Natureza Administrativa da Dúvida –  Preclusão Administrativa – Impossibilidade de Repetição da Dúvida sem Elementos Novos –  Jurisprudência do CSMSP.

Palavras-chave: Suscitação de Dúvida, Reiteração, Coisa Julgada Formal, Preclusão Administrativa, Usucapião Extrajudicial.

Vamos tratar hoje de um tema pouco estudado e que pode ocorrer nos processos extrajudiciais de usucapião, adjudicação, execução extrajudicial etc.

É possível que no curso desses processos ocorra a reiteração de pedidos de suscitação de dúvida. No caso concreto enfrentado por nós tratava-se de reiteração de dúvida já suscitada e julgada procedente anteriormente – inclusive em grau de recurso, com trânsito em julgado.[1]

Vamos lançar um breve olhar sobre a jurisprudência escassa que enfrentou raros casos de reiteração de pedidos de suscitação de dúvida.

Formou-se, ao longo do tempo, no Eg. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, uma orientação bastante consistente e que vale a pena rememorar para que se iluminem as questões agitadas no caso concreto enfrentado por nós.

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