Reserva Legal Florestal clandestina?

Marcelo Augusto Santana de Melo*

Marcelo Augusto Santana de Melo
Marcelo Augusto Santana de Melo

Como se não bastasse a discussão sobre a exigibilidade da recomposição da reserva legal florestal para quem desmatou ou já adquiriu a propriedade sem cobertura florestal, conforme relatório elaborado pelo Deputado Federal Aldo Rebelo (PL 1879/1999), ganhou força em Brasília, nos últimos dias, a ideia de se descaracterizar ainda mais esse espaço territorial protegido que o Brasil deveria antes de tudo se orgulhar. O deputado relator declarou no sítio da Câmara dos Deputados que irá “defender, junto à câmara de negociação, que a averbação seja um ato declaratório ao órgão ambiental e não ao cartório” (http://www.camara.gov.br).

Ora, a averbação da reserva legal florestal já é declaratória, nasce na autoridade ambiental, a publicidade através de averbação no Registro de Imóveis ocorre por sensível e inteligente imposição legal para reforçar o conhecimento da reserva e para que todos possam fiscalizar seu cumprimento, principalmente o Ministério Público que vem atuando de forma irrepreensível nesse mister.

Retirar a averbação do Registro de Imóveis será um retrocesso absurdo na preservação ambiental e também da própria publicidade registral que cada vez mais concentra informações relevantes da propriedade imobiliária (princípio ou efeito da concentração).

A publicidade é expressão sinônima de transparência. O sistema de clandestinidade que se projeta à reserva legal florestal só interessa para quem não pretende nem ao menos cumprir a reserva legal florestal mitigada constante do relatório do Deputado Aldo Rebelo. Resta questionar como o cidadão, autoridades ambientais e instituições financeiras conseguirão saber, de forma célere, segura e clara se a propriedade respeita a legislação ambiental?

Também não é justa a imputação de culpa aos cartórios de Registro de Imóveis pelo excesso de rigidez na averbação da reserva legal, há muitos anos que existe estudo de simplificação da averbação no âmbito dos registradores e tribunais de justiça (Cf. www.educartorio.com.brwww.arisp.com.br e www.irib.org.br) e problemas ligados à necessidade de retificação da descrição do imóvel na matrícula são mínimos ou de fácil solução, mesmo porque a retificação atualmente (art. 213 da LRP) é realizada no próprio cartório.

Importante ressaltar, ainda, que a averbação é gratuita para a pequena propriedade rural e para os demais não ultrapassa dezoito reais de emolumentos na maioria dos estados.

Parece-nos que as sutilezas na técnica legislativa podem comprometer muito mais que as grandes discussões que estão ocorrendo do Código Florestal. A retirada da averbação da reserva é uma delas. De nada adiantaria manter a reserva legal florestal no Código Florestal e cercá-la de elementos que irão esvaziá-la substancialmente. Aliás, essa técnica já foi usada amplamente na idade média para o cerco ou sítio de cidades e castelos (poliocértica). Vamos ficar atentos!

* Marcelo Augusto Santana de Melo é Diretor de Meio Ambiente do Departamento de Sustentabilidade da ARISP – Associação dos Registrados Imobiliários de São Paulo

Cemitérios e o Registro de Imóveis

Lendo a recente manifestação do SJ sobre a questão do fomento da concorrência no registro de imóveis analisada pelo Seae, que também envolveu as funerárias, e, inspirado na figura de uma enigmática lápide com que inicia seu texto, me proponho a apresentar algumas ideias sobre cemitérios.

Tendo lido a pergunta feita pelo Alexandre Clapis acerca do direito de superfície previsto no Estatuto da Cidade e largamente utilizado nos planos diretores municipais e o tratamento dado pelo Código Civil ao mesmo assunto, acabei por me lembrar de texto sobre a aplicação do instituto do direito de superfície para a criação de um direito real sobre coisa alheia que estaria a permitir o registro do direito real sobre o jazigo do cemitério.

Texto elaborado pelo Dr. Gilberto Valente da Silva, como contribuição ao XIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado no período de 19 a 24 de outubro de 1987, em Foz do Iguaçu-PR (disponível na RDI n. 21 jan/jun de 1988) , já trazia, à guisa de conclusão, o quanto segue:

a) – Não há mais qualquer vedação na legislação federal, para a implantação de cemitérios particulares.

b) – Permitindo-a a legislação municipal, a destinação de imóvel a essa finalidade deve ser aprovada pela Prefeitura Municipal.

c) – Essa destinação deve ser averbada na transcrição ou na matrícula do imóvel, para assegurar ampla publicidade, e o fundamento para o ato é o art. 246 da Lei de Registros Públicos.

d) – Deverá ter acesso ao Registro o contrato que for celebrado entre o proprietário do imóvel destinado a cemitério e terceiros, desde que esse contrato esteja entre os previstos no art. 167, I, da Lei de Registros Públicos. Em tais casos, para controle da disponibilidade e evitar a criação de direitos reais contraditórios sobre o mesmo túmulo, cova, jazigo ou sepultura, é indispensável a apresentação de planta localizando-os e identificando-os por números e quadras.

e) – Serão também passíveis de registro os instrumentos de transmissão dos direitos registrados segundo a conclusão anterior, por atos gratuitos ou onerosos, inter vivos ou mortis causa.

Seu texto, ainda, reforçava a possibilidade deste tipo de registro de direito real sobre o jazigo ou cova, bem como já fazia menção ao hoje intitulado princípio da concentração, como segue:

“Confesso que não encontrei um só argumento contrário a registro de instrumentos desse tipo e me pareceu a forma mais segura de se acautelar o adquirente contra eventuais abusos, que o proprietário do cemitério poderá cometer. Se houve, há e sempre haverá quem venda um mesmo imóvel duas ou mais vezes, por que não criarmos mecanismos de defesa da população quando se trata de jazigos em cemitérios?

Sempre se tem sustentado que o Registro Imobiliário deve dar ampla publicidade aos atos relacionados com os imóveis, de forma a gerar segurança e certeza, marcos da sua existência, fundamento da sua criação”.

Logo, tendo como certa a possibilidade de acesso a registro de eventuais direitos reais sobre jazigos, além dos institutos lembrados no texto acima referido, considero que a idéia do direito de superfície também é viável e deve ser utilizada.

Para tanto, trago a este blog o texto de autoria do Dr. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, como também, ao final do mesmo, trago a conhecimento dos amigos comentário sobre a última instrução do CONAMA sobre a implantação dos novos cemitérios e regularização dos já existentes.

O texto Natureza jurídica do direito à sepultura em cemitérios particulares, de autoria de Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa.

NE: YOSHIKAWA, Eduardo Henrique Oliveira. Natureza jurídica do direito à sepultura em cemitérios particulares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1122, 28 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8714. Acesso em: 3 mar. 2026.

Breve comentário à resolução CONAMA de 368/2006.

Com a RESOLUÇÃO CONAMA de Nº 368, de 28 de março de 2006, foram definidas novas regras para a construção de novos e regularização / adequação de antigos cemitérios.

Vislumbrou-se, principalmente, a defesa de corpos dágua, de Área de Preservação Permanente e de Mata atlântica. Impedindo também a edificação destes em terrenos cársticos (que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos), prevenindo a contaminação por necro-chorume dos corpos d´água mais profundos. Determinou uma metragem mínima de um metro e meio acima do mais alto nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias.

Não abriu mão de licença ambiental obrigatória, quais exigências restariam a critério do órgão licenciador.

Exige agora, um sistema de drenagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra.

Determina um estudo do subsolo da área pretendida visando análise de sua constituição e permeabilidade, estabelecendo parâmetros mínimos para tanto, visando a proteção do lençol freático. Em caso que a permeabilidade do solo seja mais elevada que os índices determinados nesta resolução, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja dez metros acima do nível do lençol freático

E ainda, em seu Art. 3º determina que os cemitérios existentes na data de publicação da Resolução nº 335, de 2003, terão prazo de até dois anos para adequar-se às normas constantes desta nova Resolução, contados a partir da data de sua publicação, ou seja, 29 de março de 2006.
Mesmo que esta resolução não preveja sanções, não há que se esquecer da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e de seu decreto regulamentador (Decreto 3.179/99), qual prevê multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária (Art. 41), sendo o § 1o III, o mais adequado ao enquadramento: “causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade”.

Pela inércia da autoridade competente, também existe a previsão penal descrita no Art. 41. § 1º VI – “deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível”.

De acordo com o mesmo decreto, no caso de construção / instalação de novos cemitérios, sem a devida licença ambiental, está sujeito o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previsto no Art. 44 do Decreto 3179/99.
Portanto, as regras estão claras e dispostas. Em vigor. Resta a adequação às mesmas visando prevenir autuações para o erário público.

NE. Não consegui identificar o autor destes comentários. Lamentavelmente, o autor não o assinou. Quem souber, por favor indique-me. Terei imensa satisfação de dar o crédito.

NE1: V. Resolução CONAMA 335/2003 com as redações dadas pela 368/2006 e pela 402/2008.

Síndrome do beliche dominial

Há muito tempo venho insistindo na tese de que os graves problemas fundiários que ocorrem na região norte do Brasil são devidos à falta de um bom sistema de registro de direitos. Quando os há, falta um detalhe importante: fazê-los valer, de maneira eficaz.

Pode parecer chocante dizer isso, mas a morte de Doroty Stang foi a crônica de uma morte anunciada, pois as concessões de direitos sobre terras devolutas, sem qualquer mecanismo de transparência e publicidade da situação jurídica, são evidentes fatores de conflitos e disputas.

Títulos precários, concedidos pelo Incra ou pelos Estados, naquela região conflagrada, se perdem na penumbra de uma gaveta e os conflitos originados com essa propriedade são resolvidos violentamente.

Há uma verdadeira balbúrdia possessória (e de direitos), com trespasse em títulos precários que são emitidos sem qualquer controle público e social. Você, caro leitor, seria capaz de apontar onde se acha um registro fidedigno dos títulos concedidos pelo Estado ou pelo Incra a centenas de milhares de ocupantes de terras públicas?

A superposição de glebas, fato que ocorre pela falta de mecanismos eficientes de especialização e registro, gera conflitos sucessivos que estão longe de acabar.

A Folha de Boa Vista, na sua edição de 12 do corrente, traz uma confirmação dessa triste situação.
Diz a matéria que “a sinalização de criação da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco – Jauaperi pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), sobrepondo outra criada no ano passado pelo Estado, será resolvida na Justiça”. A área em litígio envolve o domínio sobre 285 mil hectares.

O curioso, aqui, é que a superposição de áreas decorre da iniciativa do Ibama, que demarcou área destinada a reserva ambiental que se acha registrada no cartório em nome do Estado de Roraima.

Diz o procurador: “A área é do Estado. Não existe sequer controvérsia. A interferência da União é totalmente absurda e será barrada pelo Judiciário”, acrescentando que “o Governo Federal vem, de forma reiterada, espoliando a base territorial de Roraima, através de reservas ambientais e indígenas, dificultando o desenvolvimento socioeconômico”.

O link da matéria original se perdeu. Entretanto, foi possível recuperar indiretamente a matéria, que segue abaixo:

Folha de Boa Vista – http://www.folhabv.com.br – 12/06/2006

A sinalização de criação da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), sobrepondo outra criada no ano passado pelo Estado, será resolvida na Justiça. A área em litígio fica na região do Baixo Rio Branco, no Sul de Roraima. A disputa judicial envolve o domínio sobre 285 mil hectares.

Em entrevista concedida ontem no programa Agenda da Semana da Rádio Folha AM 1020, apresentado pelo economista Getúlio Cruz, o procurador-adjunto do Estado, João Félix, confirmou que protocolou a ação cautelar na Justiça Federal para impedir a “sobreposição pleiteada pelo Ibama”, argumentando que seria inconstitucional e incoerente. “Está havendo interferência da União”, reafirmou.

A reserva ambiental estadual criada no Baixo Rio Branco tem destinação estabelecida pelos decretos 6.345 e 6.818, ambos de 2005. João Félix detalhou que a área está legalizada desde 1999, em nome do Estado de Roraima no Cartório de Registro de Imóveis de Caracaraí, além de existir plano de uso sócio-econômico com preservação ambiental.

O Estado, detalhou o procurador, definiu regras para o assentamento de colonos seguindo interesses ecológicos e sociais, com o objetivo de implantar, incentivar e promover o desenvolvimento agro-florestal, incluindo as populações ribeirinhas. O Iteraima já concedeu mais mil certificados de posse de lotes a pequenos produtores rurais.

“A área é do Estado. Não existe sequer controvérsia. A interferência da União é totalmente absurda e será barrada pelo Judiciário”, enfatizou João Félix, acrescentando que o Governo Federal vem, de forma reiterada, espoliando a base territorial de Roraima, através de reservas ambientais e indígenas, dificultando o desenvolvimento sócio-econômico.

SUSTENTÁVEL – No caso da exploração da madeira permitida na reserva estadual, os empresários do setor criaram uma cooperativa para atuar dentro das regras do Programa de Manejo Sustentável de Roraima (Promasurr), apostando que será a redenção do setor. “Haverá geração de emprego e proteção do meio ambiente”, enfatizou.

UC: Reserva Extrativista.

Fonte indireta: https://uc.socioambiental.org/pt-br/noticia/62743