Cemitérios e o Registro de Imóveis

cemitério

Lendo a recente manifestação do SJ sobre a questão do fomento da concorrência no registro de imóveis analisada pelo Seae, que também envolveu as funerárias, e inspirado na figura de uma enigmática lápide com que inicia seu texto, me proponho a apresentar algumas idéias sobre cemitérios.

Tendo lido a pergunta feita pelo Alexandre Clapis acerca do direito de superfície previsto no Estatuto da Cidade e largamente utilizado nos planos diretores municipais e o tratamento dado pelo Código Civil ao mesmo assunto, acabei por me lembrar de texto sobre a aplicação do instituto do direito de superfície para a criação de um direito real sobre coisa alheia que estaria a permitir o registro do direito real sobre o jazigo do cemitério.

Texto elaborado pelo Dr. Gilberto Valente da Silva, como contribuição ao XIV Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado no período de 19 a 24 de outubro de 1987, em Foz do Iguaçu-PR (disponível na RDI n. 21 JAN/JUN 88) , já trazia, à guiza de conclusão, o quanto segue:

a) – Não há mais qualquer vedação na legislação federal, para a implantação de cemitérios particulares.

b) – Permitindo-a a legislação municipal, a destinação de imóvel a essa finalidade deve ser aprovada pela Prefeitura Municipal.

c) – Essa destinação deve ser averbada na transcrição ou na matrícula do imóvel, para assegurar ampla publicidade, e o fundamento para o ato é o art. 246 da Lei de Registros Públicos.

d) – Deverá ter acesso ao Registro o contrato que for celebrado entre o proprietário do imóvel destinado a cemitério e terceiros, desde que esse contrato esteja entre os previstos no art. 167, I, da Lei de Registros Públicos. Em tais casos, para controle da disponibilidade e evitar a criação de direitos reais contraditórios sobre o mesmo túmulo, cova, jazigo ou sepultura, é indispensável a apresentação de planta localizando-os e identificando-os por números e quadras.

e) – Serão também passíveis de registro os instrumentos de transmissão dos direitos registrados segundo a conclusão anterior, por atos gratuitos ou onerosos, inter vivos ou mortis causa.

Seu texto, ainda, reforçava a possibilidade deste tipo de registro de direito real sobre o jazigo ou cova, bem como já fazia menção ao hoje intitulado princípio da concentração, como segue:

“Confesso que não encontrei um só argumento contrário a registro de instrumentos desse tipo e me pareceu a forma mais segura de se acautelar o adquirente contra eventuais abusos, que o proprietário do cemitério poderá cometer. Se houve, há e sempre haverá quem venda um mesmo imóvel duas ou mais vezes, por que não criarmos mecanismos de defesa da população quando se trata de jazigos em cemitérios?

Sempre se tem sustentado que o Registro Imobiliário deve dar ampla publicidade aos atos relacionados com os imóveis, de forma a gerar segurança e certeza, marcos da sua existência, fundamento da sua criação”.

Logo, tendo como certa a possibilidade de acesso a registro de eventuais direitos reais sobre jazigos, além dos institutos lembrados no texto acima referido, considero que a idéia do direito de superfície também é viável e deve ser utilizada.

Para tanto, trago a este blog o texto de autoria do Dr. Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa, como também, ao final do mesmo, trago a conhecimento dos amigos comentário sobre a última instrução do CONAMA sobre a implantação dos novos cemitérios e regularização dos já existentes.

O texto Natureza jurídica do direito à sepultura em cemitérios particulares, de autoria de Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa.

Breve comentário à resolução CONAMA de Nº 368, de 28 de março de 2006.

Com a RESOLUÇÃO CONAMA de Nº 368, de 28 de março de 2006, foram definidas novas regras para a construção de novos e regularização / adequação de antigos cemitérios.

Vislumbrou-se, principalmente, a defesa de corpos dágua, de Área de Preservação Permanente e de Mata atlântica. Impedindo também a edificação destes em terrenos cársticos (que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos), prevenindo a contaminação por necro-chorume dos corpos d´água mais profundos. Determinou uma metragem mínima de um metro e meio acima do mais alto nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias.

Não abriu mão de licença ambiental obrigatória, quais exigências restariam a critério do órgão licenciador.

Exige agora, um sistema de drenagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra.

Determina um estudo do subsolo da área pretendida visando análise de sua constituição e permeabilidade, estabelecendo parâmetros mínimos para tanto, visando a proteção do lençol freático. Em caso que a permeabilidade do solo seja mais elevada que os índices determinados nesta resolução, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja dez metros acima do nível do lençol freático

E ainda, em seu Art. 3º determina que os cemitérios existentes na data de publicação da Resolução nº 335, de 2003, terão prazo de até dois anos para adequar-se às normas constantes desta nova Resolução, contados a partir da data de sua publicação, ou seja, 29 de março de 2006.
Mesmo que esta resolução não preveja sanções, não há que se esquecer da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) e de seu decreto regulamentador (Decreto 3.179/99), qual prevê multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária (Art. 41), sendo o § 1o III, o mais adequado ao enquadramento: “causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade”.

Pela inércia da autoridade competente, também existe a previsão penal descrita no Art. 41. § 1º VI – “deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível”.

De acordo com o mesmo decreto, no caso de construção / instalação de novos cemitérios, sem a devida licença ambiental, está sujeito o infrator a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), previsto no Art. 44 do Decreto 3179/99.
Portanto, as regras estão claras e dispostas. Em vigor. Resta a adequação às mesmas visando prevenir autuações para o erário público.

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