IRIB – CeNoR – Convênio de Cooperação Científica e Técnica renovado

O bem-sucedido convênio entre o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, IRIB, e o Centro de Estudos Notariais e Registais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, CENOR, foi prorrogado durante o XXXIII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, no último dia 21 de setembro, no Sheraton Porto Alegre Hotel, RS.

O  primeiro convênio foi celebrado no dia 21 de outubro de 2004, em Maceió, AL, durante o XXXI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil. [Vide Boletim do IRIB em Revista n. 318, set./out 2004, pp. 10-11].

Termo Aditivo ao Convênio de Cooperação Científica e Técnica entre o IRIB e o CeNoR – Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Portugal.

Aditivo de Prorrogação do Convênio de cooperação científica e técnica que entre si celebram o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, doravante designado IRIB e o Centro de Estudos Notariais e Registais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, doravante designado CENoR, representados, respectivamente, pelo Doutor Helvécio Duia Castello, na qualidade de Presidente do IRIB e pelos Doutores Manuel Henrique Mesquita e Mónica Vanderleia Alves de Sousa Jardim, na qualidade de Diretores  do CENoR.

Termos da Prorrogação

As partes reconhecem mutuamente a personalidade com a qual se ostentam e estão de acordo em estabelecer o presente aditivo nos termos seguintes.

Art. 1o. O objeto do presente aditivo é a prorrogação do convênio celebrado entre as entidades, nos termos do art.13 daquele instrumento, de teor seguinte: “Art. 13. O presente convênio vigorará pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de assinatura deste instrumento, podendo  ser prorrogado e/ou alterado mediante Termo Aditivo, desde que não altere o objeto”. 

Art. 2o. Assim, decidem prorrogar por 3 (três) anos o convênio, a contar desta data, 21 de setembro de 2.006;

Art. 3o. Todas as cláusulas do convênio são ratificadas, inclusive o disposto no art. 13, quanto à possibilidade de nova prorrogação e/ou alteração mediante Termo Aditivo, desde que não altere o objeto.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam, na presença das testemunhas abaixo, o presente Convênio em 3 (três) vias de igual teor e forma. 

Porto Alegre, 21 de setembro de 2006. 

DR. MANUEL HENRIQUE MESQUITA
Diretor do CENoR

DRª MÓNICA VANDERLEIA ALVES DE SOUSA JARDIM
Diretora do CENoR

DR. HELVÉCIO DUIA CASTELLO
Presidente do IRIB

Testemunhas

DR. EDUARDO PACHECO RIBEIRO DE SOUZA
Vice-Presidente do IRIB pelo Estado do Rio de Janeiro e Diretor de Assuntos Internacionais do IRIB

DR. FRANCISCO JOSÉ REZENDE DOS SANTOS
Presidente da Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais – SERJUS e Diretor Acadêmico do IRIB.

Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 2.706, de 19/10/2006.

Amizades Improváveis

“Em comemoração de uma amizade improvável, em meio com muitos alfarrábios e muitas citações de nossos poetas” – assim começa o recado da jurista e poeta S. e de seu parceiro J. que acabo de receber.

Que lhe posso dizer, minha querida amiga improvável? A vida é mesmo imponderável.

Neste interregno dos setênios zenitais (7 x 7) talvez o improvável seja provado metafisicamente. E aí viveremos de coincidências significativas. À falta de outros nomes e pronomes!

Intragáveis e politicamente incorretos

Fui ao cinema assistir ao delicioso Obrigado por fumar, dirigido pelo estreante Jason Reitman que filmou baseado no livro homônimo de Christopher Buckley.

O filme é deliciosamente cínico e esbanja um humor sardônico imperdível.

Nick Naylor (Aaron Eckhart) é um lobista das empresas de tabaco nos EEUU. Ganha a vida defendendo os direitos dos fumantes numa sociedade cada vez mais intolerante com certos comportamentos sociais que se podem qualificar de politicamente incorretos. Fumar é um deles; ou beber, portar armas, por exemplo. Aliás, o diálogo dos lobistas dessas três especialidades no filme é antológico. Maria Bello está simplesmente hilária.

Falo em especialidades lembrando-me de que poderíamos perfeitamente integrar – nós, os cartorários – o consilium dos politicamente incorretos. Para certa patrulha judiciária somos mesmo intragáveis!

Depois, everyone’s got to pay the mortgage… Esta é uma frase recorrente no filme. Temos que sobreviver, bem ou mal, e isso parece justificar qualquer coisa, certos de que qualquer coisa é perfeitamente justificável quando vivemos a utopia das liberdades individuais e da autoconsciência política que se pretende humanamente natural. E todos têm uma hipoteca… (cá entre nós, os EUA poderiam ser o paraíso dos registradores).

Vendo o filme, não pude deixar de me lembrar das iniciativas politicamente corretas que tomaram de assalto nossas entidades representativas de notários e registradores. Agora somos todos socialmente responsáveis, ostentando nossos galardões da cidadania responsável em nossos sites corporativos. De forma estridente, como se necessitássemos de provar alguma coisa. Precisamos, cara-pálida?

E então, muitos de nós – a maioria talvez – dormiremos tranquilos, embalados por sonhos estúpidos e inteiramente inúteis.

TD – Seu Nome é PR

Retrato de um homem sorridente, com cabelo grisalho e roupas formais, em pé com os braços cruzados, diante de um fundo de madeira clara.

Paulo Rêgo é o Presidente do Instituto de Registro de T&D e Pessoas Jurídicas de São Paulo, do CDT, e membro do Conselho da Camara-e.net, para quem deu a entrevista que abaixo vai transcrita.

Profissional apaixonado quando no exercício da advocacia, trouxe seu entusiasmo para o meio registral numa especialidade que representa, como eu próprio já assinalei, o devir de uma nova e importante atividade de Registro.

A entrevista traduz a visão do RTD através de seu legítimo representante e merece ser divulgada aqui com alguns comentários.

PR é referência nos temas de RT&D. Defende apaixonadamente a especialidade. É bom acompanhar atentamente o seu movimento, pois ele pode significar o caminho que a instituição seguirá no futuro próximo.

A entrevista é uma síntese das mudanças do RTD rumo à economia digital. É dirigida ao público externo e, por essa razão, muitas das observações que aqui se fazem não se justificariam fosse este blogue dirigido a uma audiência exógena. O que não é o caso.

Uma questão não foi bem definida pelo registrador. O que é essencialmente o RTD? Ou então, o que seria, ou deveria ser, um registro de caráter jurídico na economia digital? A resposta à pergunta deveria ser o antecedente de tudo o mais que se segue. O discurso apologético dos recursos informáticos, num fórum como o da camara-e.net, se justificará somente em certa medida. É preciso avançar muito mais.

Causa certo desconforto topar na entrevista com a afirmação de que o registro será igual a arquivo. PR parece cair na tentação de justificar o valor e importância do RTD pelo elogio dos meios de arquivamento digitais, posto o foco no motor do registro. Ele próprio, em aposto explicativo, proporá que registro = arquivo.

Mas o registro não é arquivo. Não o é somente arquivo, consinta-se. PR parece ter caído na armadilha de tentar justificar a instituição pelo alabar de seus recursos infra-estruturais e formais. O leitor concluirá que o RTD será tão ou mais moderno quanto mais sofisticado for o seu engine. Recurso retórico para imprimir à atividade um verniz de modernidade?

Por outro lado, as mídias de conservação, consideradas tão-só como suporte de informação, não serão, sic et simpliciter, meios de provaainda que latamente qualquer elemento poderia sê-lo (art. 332 do CPC1973). Mas o que importa não é o quanto o sistema funciona bem com recursos informáticos, mas o valor jurídico que decorre da publicidade que dele dimana.

Esse o ponto – a publicidade registral. Como realizará o RTD a missão institucional de robustecer-se como registro jurídico numa economia digital?

Respondendo à questão da expectativa que a especialidade tem em relação ao futuro, declara que havendo a necessidade de migração e gerenciamento dos documentos em meio cartáceo ou outras mídias para o meio digital ou eletrônico, o RTD terá um papel muito importante, pois “tem a competência legal para transformar o documento original em papel em documento digital, com o mesmo efeito e valor jurídico que o original”.

Ora, mas isso é o futuro? Quando muito, será o cenário empolgante para o próximo futuro. Divisando-se o interregno entre o mundo do papel e o digital, a idéia é até muito boa e explora o elemento apendicular do RTD como registro facultativo, feito para mera conservação e perpetuidade do documento. (O adjetivo mera é depreciativo e transita por muitos lábios doutos).

Mas ao pôr o acento no elemento residual do registro (registro de papéis) não se distinguirá o RTD de um mero locker documental, exceto pelo valor emolumentar cobrado pelo RTD, certamente muito superior ao praticado no mercado.

PR acena que os projetos do RTD “estão voltados ao documento e às comunicações em meio eletrônico, com validade jurídica“.

Realmente, a oração final quer parecer decisiva. Como matéria de prova, todo e qualquer documento terá validade jurídica – com ou sem registro. Talvez o foco devesse ser deslocado para o ônus probatório. Ainda assim, seria muito interessante investigar o que será validade jurídica de um documento eletrônico no âmbito do microssistema da MP 2.200 – sabedores que os documentos eletrônicos gozam de certas presunções que poderiam insinuar a existência de um super-cartório incrustado no ITI, de onde se irradiaria uma bênção estatal imanente que perpassa todo e qualquer documento eletrônico.

Nesse cenário, que plus experimentaria o documento eletrônico com um sucessivo registro em RTD? Esse overload será necessidade social ou movimento reflexo de práticas tradicionais? Formalidade essencial ou burocracia?

Passado o intermezzo que divisa o mundo cartáceo do digital, qual o papel que o RTD jogará quando os documentos forem, em sua maioria, eletrônicos?

PR é extremamente inteligente e será capaz de dar respostas muito consistentes a essas questões. Esperemo-lo por estas paragens. Certamente o debate se enriquecerá e este amanuense crescerá em informação e cultura.

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Baronato de Rinha e o Meio Ambiente

Desenho de um pássaro antropomórfico vestido de forma elegante, usando um chapéu alto e segurando uma bengala. Ele está em pé com as mãos nos bolsos, ao lado de uma caixa.

Nós, os notários e registradores, somos uma tribo muito esquisita mesmo. Ainda somos vistos como uma espécie muito peculiar no corpo da atividade pública. Estudados com atenção. A muitos parecerá que somos uma parcela residuária de exóticas hostes corporativas medievais.

Ainda ontem estava relendo – por necessidades profissionais – o livro do professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho (Comentários à Constituição Brasileira, 3a. ed. São Paulo: Saraiva, 1983). Lá pelas tantas (p. 740), ele compara os cartórios a “baronias que outorgavam os monarcas feudais aos seus mais fiéis servidores”. Mais tarde alguém qualificaria a concessão da delegação como prebenda (verbi gratia, sinecura, veniaga)

Assim estamos e assim ficamos, por certa inércia e por um encardido praxismo corporativo resistente a mudanças.

O baronato cartorial ainda hoje se digladia pela disputa de territórios. Agora são territórios simbólicos. As várias entidades que representam notários e registradores disputam espaço, prestígio e tentam salvar algum tereco e caraminguás, que ninguém é de ferro.

Abaixo publico uma ata do GIAC que é suficiente expressiva. Dispenso-me de comentários.

GIAC – área contaminadas

Processo: CAO 536/03 – SPT – prot. 0007/03, Representação 15/02 – Comarca: Capital. Ementa: Áreas Contaminadas (Ofício Circular 998/02). Andamento junto com autos CAO 1524/02 – Informação Técnica.

Em continuidade aos trabalhos do GIAC, fora realizada nova reunião do grupo nas instalações da CETESB no dia 31 de agosto de 2006, conforme Lista de Presença em anexo.

Aberta a reunião, foram sinteticamente apresentados aos demais integrantes do GIAC os temas e os resultados da discussão ocorrida no âmbito do subgrupo então formado que tinha por objeto a validação da Minuta do Termo de Averbação elaborada pela CETESB e comentada pelo IRIB, conforme constante da Informação Técnica anterior, de 18 de agosto de 2006.

Na seqüência, a CETESB esclareceu que, contrariando ao que fora condensado naquela oportunidade, sua Diretoria posteriormente entendeu por bem que, para plenamente alcançar os objetivos a que se destinam com a averbação na matrícula dos imóveis das áreas contaminadas do Estado, o momento da informação não poderia se dar apenas quando das análises detalhadas e respectivos estudos de risco, mas também quando das investigações preliminares, na fase da Investigação Confirmatória.

De fato, tal decisão nos parece a mais correta e se sustenta no fato de que é na fase da Investigação Confirmatória que se detecta a contaminação de uma determinada área.

Eventualmente, em função das investigações decorrentes na seqüência e do estudo de análise de riscos efetuados, a remediação da área poderá ou não vir a ser necessária, em função dos usos então pretendidos. Entretanto, ainda que não ofereça riscos aos usos pretendidos, não se descarta o fato da área estar contaminada, devendo ser devidamente informado e registrado nas respectivas matrículas dos imóveis sob tais condições, conforme o caso.

Outrossim, foi determinado pela Diretoria da CETESB que, para o atendimento da necessidade da informação no Termo de Averbação da parcialidade ou não da contaminação de uma determinada área, conforme definido na instrução normativa da Corregedoria, seria preliminarmente sempre estabelecida a parcialidade da contaminação, o que também para nós se demonstra o mais apropriado em face da própria dinâmica do processo de gerenciamento de áreas contaminadas.

Quanto à informação dos cartórios de registro de imóveis neste momento solicitando as matrículas dos imóveis constantes da Listagem de Áreas Contaminadas do Estado de São Paulo elaborada pela CETESB, conforme recomendação do IRIB, foi sugerido que o órgão ambiental oficiasse apenas a Corregedoria do Estado solicitando que a mesma publicasse em diário oficial o aviso de que os cartórios deveriam consultar a Listagem mencionada, disponível na página eletrônica da CETESB, para posterior envio à mesma das respectivas matrículas daqueles imóveis identificados de sua competência.

Entretanto, o representante da assessoria jurídica da ANOREG se manifestou contrariado com a decisão mencionando a possível intenção do IRIB em afastar sua participação neste processo, inclusive privando-o da última reunião ocorrida do subgrupo, não permitindo a utilização do sistema informatizado centralizado desenvolvido pela ANOREG, webservice, que promoveria a agilização de todo o processo.

Conforme a ANOREG, se o pretendido com tal ação seria garantir a gratuidade do procedimento à CETESB, o mesmo não via como resguardá-la utilizando-se do expediente recomendado pelo IRIB.

Questionado acerca do sistema mencionado, a ANOREG afirmou que o mesmo já estaria finalizado e operacional, com abrangência em todo Estado de São Paulo e possibilidade de expansão em um segundo momento para todo o Brasil, com a produção de informações autenticadas digitalmente. Entretanto, indagado quanto à gratuidade para utilização de seu sistema informatizado, o mesmo não soube se posicionar sem que realizada consulta prévia à diretoria desta entidade.

Ficou evidente a existência de um conflito de interesses, particularmente por conta da ANOREG, que chegou a avençar a eventual intenção do afastamento de sua participação neste processo por parte do IRIB, causando um certo constrangimento durante a reunião. Ademais, nos parece que a mesma insiste na adoção de seu sistema, sem garantias, entretanto, da forma de sua utilização, particularmente quanto às eventuais custas envolvidas.

Ora, se a intenção seria agilizar o processo, conforme argumentação da ANOREG, a mesma chegou a suscitar a eventual necessidade de edição de Lei específica para disciplinar a questão, o que, contrariamente ao que se propõe nos parece mais prejudicar o andamento dos trabalhos que facilitá-los.

Assim, ficou “consensado” na reunião que a CETESB daria continuidade ao processo conforme orientações do IRIB, oficiando a Corregedoria do Estado solicitando a informação dos cartórios de registro de imóveis para o fornecimento das 1662 matrículas dos imóveis constantes da Listagem de Áreas Contaminadas e, neste mesmo ofício, mencionaria à Corregedoria a necessidade de manifestação acerca da gratuidade. Em paralelo, o Ministério Público e a própria CETESB estabeleceriam contato com a Corregedoria do Estado no sentido de consultá-la sobre o tema (custas e emolumentos dos cartórios).

À ANOREG foi dada a oportunidade de apresentar seu sistema para conhecimento e avaliação do GIAC para eventual futura adoção, caso o mesmo se demonstre apropriado para os fins pretendidos. A data desta apresentação deverá ser agendada pela ANOREG oportunamente, preferencialmente antes da próxima reunião do grupo de trabalho.

Quanto às novas versões dos Termos apresentados pela CETESB, Termo de Área Contaminada e Termo de (Re) Habilitação de Área Contaminada, os mesmos foram analisados e devidamente aprovados pelos presentes na ocasião, conforme anexos à presente Informação Técnica.

Finalmente, iniciou-se a discussão acerca de qual procedimento deverá ser adotado no que tange às Áreas Potencialmente Contaminadas, conforme questionado pelo representante do Ministério Público na última reunião do grupo.

A CETESB informou que haveria a necessidade do cruzamento das informações constantes de seu cadastro com aquele proveniente da JUCESP, com a consolidação de uma listagem única, com a possibilidade de retroagir até 50 anos. Tal listagem poderia compor um livro específico a ser distribuído nos cartórios de registro de imóveis ou publicada no site do próprio órgão ambiental, o que parece mais apropriado para publicização da questão.

Ressalte-se, entretanto, que o SECOVI teria recebido estas informações e já consolidado um banco de dados próprio para a utilização restrita de seus associados e que um convênio seria pactuado com a CETESB no sentido de promover o auxílio à consolidação pretendida pelo órgão ambiental, o que ainda não ocorrera até então.

A próxima reunião do GIAC ficou agendada para o dia 28 de setembro de 2006, às 9:00 horas, na sede da CETESB, em São Paulo, compondo a pauta das discussões o tema das Áreas Potencialmente Contaminadas.

Lúcio Gagliardi Diniz Paiva – Eng.º Químico, Especialista e Mestre em Engenharia de Saúde Pública e Meio Ambiente – 01/Setembro/2006