Paulo Rêgo é o Presidente do Instituto de Registro de T&D e Pessoas Jurídicas de São Paulo, do CDT, e membro do Conselho da Camara-e.net, para quem deu a entrevista que abaixo vai transcrita.
Profissional apaixonado quando no exercício da advocacia, trouxe seu entusiasmo para o meio registral numa especialidade que representa, como eu próprio já assinalei, o devir de uma nova e importante atividade de Registro.
A entrevista traduz a visão do RTD através de seu legítimo representante e merece ser divulgada aqui com alguns comentários.
PR é referência nos temas de RT&D. Defende apaixonadamente a especialidade. É bom acompanhar atentamente o seu movimento, pois ele pode significar o caminho que a instituição seguirá no futuro próximo.
A entrevista é uma síntese das mudanças do RTD rumo à economia digital. É dirigida ao público externo e, por essa razão, muitas das observações que aqui se fazem não se justificariam fosse este blogue dirigido a uma audiência exógena. O que não é o caso.
Uma questão não foi bem definida pelo registrador. O que é essencialmente o RTD? Ou então, o que seria, ou deveria ser, um registro de caráter jurídico na economia digital? A resposta à pergunta deveria ser o antecedente de tudo o mais que se segue. O discurso apologético dos recursos informáticos, num fórum como o da camara-e.net, se justificará somente em certa medida. É preciso avançar muito mais.
Causa certo desconforto topar na entrevista com a afirmação de que o registro será igual a arquivo. PR parece cair na tentação de justificar o valor e importância do RTD pelo elogio dos meios de arquivamento digitais, posto o foco no motor do registro. Ele próprio, em aposto explicativo, proporá que registro = arquivo.
Mas o registro não é arquivo. Não o é somente arquivo, consinta-se. PR parece ter caído na armadilha de tentar justificar a instituição pelo alabar de seus recursos infra-estruturais e formais. O leitor concluirá que o RTD será tão ou mais moderno quanto mais sofisticado for o seu engine. Recurso retórico para imprimir à atividade um verniz de modernidade?
Por outro lado, as mídias de conservação, consideradas tão-só como suporte de informação, não serão, sic et simpliciter, meios de prova – ainda que latamente qualquer elemento poderia sê-lo (art. 332 do CPC1973). Mas o que importa não é o quanto o sistema funciona bem com recursos informáticos, mas o valor jurídico que decorre da publicidade que dele dimana.
Esse o ponto – a publicidade registral. Como realizará o RTD a missão institucional de robustecer-se como registro jurídico numa economia digital?
Respondendo à questão da expectativa que a especialidade tem em relação ao futuro, declara que havendo a necessidade de migração e gerenciamento dos documentos em meio cartáceo ou outras mídias para o meio digital ou eletrônico, o RTD terá um papel muito importante, pois “tem a competência legal para transformar o documento original em papel em documento digital, com o mesmo efeito e valor jurídico que o original”.
Ora, mas isso é o futuro? Quando muito, será o cenário empolgante para o próximo futuro. Divisando-se o interregno entre o mundo do papel e o digital, a idéia é até muito boa e explora o elemento apendicular do RTD como registro facultativo, feito para mera conservação e perpetuidade do documento. (O adjetivo mera é depreciativo e transita por muitos lábios doutos).
Mas ao pôr o acento no elemento residual do registro (registro de papéis) não se distinguirá o RTD de um mero locker documental, exceto pelo valor emolumentar cobrado pelo RTD, certamente muito superior ao praticado no mercado.
PR acena que os projetos do RTD “estão voltados ao documento e às comunicações em meio eletrônico, com validade jurídica“.
Realmente, a oração final quer parecer decisiva. Como matéria de prova, todo e qualquer documento terá validade jurídica – com ou sem registro. Talvez o foco devesse ser deslocado para o ônus probatório. Ainda assim, seria muito interessante investigar o que será validade jurídica de um documento eletrônico no âmbito do microssistema da MP 2.200 – sabedores que os documentos eletrônicos gozam de certas presunções que poderiam insinuar a existência de um super-cartório incrustado no ITI, de onde se irradiaria uma bênção estatal imanente que perpassa todo e qualquer documento eletrônico.
Nesse cenário, que plus experimentaria o documento eletrônico com um sucessivo registro em RTD? Esse overload será necessidade social ou movimento reflexo de práticas tradicionais? Formalidade essencial ou burocracia?
Passado o intermezzo que divisa o mundo cartáceo do digital, qual o papel que o RTD jogará quando os documentos forem, em sua maioria, eletrônicos?
PR é extremamente inteligente e será capaz de dar respostas muito consistentes a essas questões. Esperemo-lo por estas paragens. Certamente o debate se enriquecerá e este amanuense crescerá em informação e cultura.
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