CNJ, concursos, espelhos e grupelhos

Prometo deixar esse assunto de espelhos de lado. É que a representação corporativa, em certos aspectos, é tão abominável quanto os espelhos. Uma espécie de espelho deformado, é verdade, uma catóptrica da distorção. Arma-se como perfeito instrumento de reflexão dos anseios corporativos para logo se converter numa peça fechada sobre si mesma, amplificando e replicando uma falsa dimensão homóloga.

A questão dos concursos é um triste exemplo. O que têm sido feito pelas entidades de representação corporativa nota-registral? Em regra têm atacado os concursos baseadas num sem-número de questiúnculas irrelevantes. De outra banda se quedam inertes diante de iniciativas agressivas como o PEC 471/2005, do dep. João Campos. ###

Em relação à dita PEC 471, a Presidência da Câmara resolver criar Comissão Especial destinada a proferir parecer à proposta. Enquanto isso vamos assistindo a batalhas políticas em que se digladiam grupelhos organizados à margem da representação institucional, em face da estática interessada das entidades nota-registrais.

Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça se tem debruçado sobre o tema dos concursos – possivelmente motivado por provocação de algum grupo de pressão. Um outro grupo de pressão.

Nessa barbárie de guerra de todos contra todos parece ir surgindo, inesperadamente, por força de uma profunda tradição, a figura de um novo notário, de um novo registrador, de um renovado profissional da fé pública, um restaurado promotor da paz social.

Que venham!

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O Conselho Nacional de Justiça tomou três decisões importantes relacionadas ao funcionamento dos cartórios extrajudiciais no País. Os conselheiros deram prazo de 60 dias para que se realizem concursos para titulares de cartórios notariais e de registro civil no Espírito Santo e no Distrito Federal. E julgaram improcedente pedido para suspensão de concurso em andamento no Rio Grande do Sul. Estas decisões de juntam a outras já tomadas pelo Conselho, no mesmo sentido, em relação aos estados do Acre, Piauí e Pará.

As decisões têm origem em pedidos de providência encaminhados pelo conselheiro Alexandre de Moraes. Segundo a Constituição, o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos. Os cargos não podem ficar vagos e sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses. O assunto foi ainda regulamentado pela lei 8.935/94: “Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso”.

Em alguns estados, porém, as vagas são preenchidas provisoriamente e os concursos não se realizam por períodos que chegam a mais de 30 anos. No Espírito Santo, foi publicado edital de concurso de remoção de títulos em outubro de 2005, que depois foi anulado, sob a alegação de existência de vícios. Na prática, o estado está há dez anos sem concurso. Do total de 334 cartórios, 151 (45%) estão vagos.

O relator do processo no CNJ, conselheiro Douglas Alencar Rodrigues, assinala em seu voto, acompanhado por unanimidade no Plenário do Conselho, que a principal irregularidade considerada para a anulação do edital de 2005 “pode ser facilmente suprida”. Trata-se da ausência de previsão da participação da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público, de um representante de notários e de um representante de registradores. A falha, de acordo com o relator, não justifica “a inércia verificada na adoção das medidas administrativas correlatas”.

No Distrito Federal, existem quatro cartórios em estado de vacância, passíveis de preenchimento por concurso público. São o 1º Ofício de Notas de Brasília, 3º Ofício de Protesto de Títulos de Brasília, 7º Ofício de Notas de Samambaia e 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama. Em março de 2005, foi aprovada a realização de concurso para as serventias vagas, elegendo-se o Cespe-Unb para sua execução. A medida foi suspensa depois, em razão das suspeitas de fraudes em concursos promovidos pela instituição.

Em seu voto, também acompanhado por unanimidade no Plenário do CNJ, o conselheiro Douglas Alencar Rodrigues observa que “não há qualquer óbice para a realização de concurso” para provimento das vagas. E dá o mesmo prazo de 60 dias para sua realização.

O caso do Rio Grande do Sul tinha como relator o conselheiro Eduardo Lorenzoni. Lá, duas tabeliãs designadas e uma oficial substituta tentavam suspender um concurso em andamento e proibir que fossem delegadas quaisquer serventias aos classificados. O conselheiro Lorenzoni, igualmente acompanhado por unanimidade, indeferiu o pedido. “Não vislumbro no caso a presença dos requisitos para o deferimento da tutela requerida”, conclui em seu voto. As decisões foram tomadas pelo Plenário do CNJ em sessão extraordinária na última terça-feira (CNJ, notícias, 08/08).