RTD – um registro da modernidade

O Registro de Títulos & Documentos nasceu em 1903 (Lei 973, de 2/jan/1903) e de lá para cá esteve equilibrando-se perigosamente entre grandes galáxias originadas do big-bang notarial, prestes a cair no buraco negro da irrelevância.

Uma tarde dessas, como as há na vida de qualquer pessoa – e que a memória registra em forma de rostos empalidecidos, frases estúpidas e desconexas, carros buzinando raivosamente lá fora, o ar condicionado que atiça a rinite, o carpete decadente do Hotel Othon – numa tarde dessas, faz muito tempo (lá pelos idos de 1992, creio eu), ouvi, arrebatado, uma palestra de Ricardo Dip falando para surdos sobre a importância do RTD. Joeirava o hoje desembargador do TJ de São Paulo a tese de que a singularidade do RTD se construia negativamente: o registro residual, não endereçado a qualquer outro ofício, faria a fortuna do RTD.

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Ou locupletamo-nos todos…

A temperatura subiu no plenário do STF na sessão de 15/2/2006, quando os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso embrenharam-se numa diatribe que, editada pelos zelosos escrivães da corte, ainda assim dá o tom das controvérsias jurídicas. Jurídicas ma non troppo.

Meio a contragosto divulguei a íntegra do acórdão que foi publicado no DJ de 9/6 (ADI 3132/SE – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – DJ 9/6/2006), pois ele fecha uma audiência pública instaurada pelo Irib. Afinal, Roma locuta, causa finita.

A muitos de nós a decisão causou um mal-estar. Lá pelas tantas, Sua Excelência, o ministro Marco Aurélio, confessando-se pouco simpático à modelagem do serviço notarial e registral no Brasil, sentenciou:

“Penso haver algo discrepante do que podemos assentar como provido de razoabilidade, tendo em conta, ante um serviço público – ressalto – obrigatório, que titulares cheguem a perceber, por mês, quinhentos, seiscentos, um milhão de reais. No entanto, isso não é argumento para deixar de dar eficácia ao texto primitivo da Constituição de 1988”.

É que muitos de nós, notários e registradores – diria que a grande maioria, recebemos muito menos do que o alvitrado pelo Sr. Ministro. Muitos já estavam se alistando no rol generoso do Sr. Ministro.

O vezo de julgar a regra pela exceção é um mal juízo. A leitura atenta da interlocução ministerial levar-nos-ia a conclusões paradoxais. Por exemplo, de que a aviação civil deveria ser proibida pela queda de algumas aeronaves. Podemos consentir que esse juízo não seria “provido de razoabilidade”.

É certamente deprimente testemunhar um colóquio tão arrevezado instaurado na mais alta corte do país. Tal fato nos dá a medida da necessidade de esclarecer nossos julgadores, apontando o caminho virtuoso.

O tabeliado não morre. Jamais!

Um pitoresco julgamento em Porto Alegre, Rio Grande do Sul, empolga os debates jurídicos no Brasil. Discussões jurídico-metafísicos, se preferirem.

Desde a defesa de uma tese de doutoramento, sustentando os direitos autorais de uma obra psicografada, nunca vi por estas plagas uma discussão tão curiosa.

Trata-se do seguinte: uma carta psicografada foi utilizada em um Júri no município de Viamão, Região Metropolitana de Porto Alegre – o que gerou grande polêmica na Justiça gaúcha. A discussão foi motivada pela decisão que absolveu uma mulher suspeita de mandar matar o tabelião local. Diz a nota publicada no insuspeito Estadão: para buscar a absolvição da acusada, o advogado de defesa “usou, entre outros argumentos, uma carta supostamente ditada pelo morto em um centro espírita da Capital”.

Temos estudado as reminiscências medievais do tabeliado português na atividade notarial brasileira, sustentando a perenidade da instituição. Com a nótula jornalística descobri que, mais profundamente do que imaginamos, a fé pública notarial, mesmo ditada além-túmulo, acaba rendendo uma credibilidade inesperada. Francamente!

PS. Apesar da nota ter sido escrita com base em reportagem do Estadão, o caso foi extensivamente revelado no site jurídico Conjur. Acesse: https://www.conjur.com.br/2007-jul-14/justica_aceita_cartas_psicografadas_absolver_reus/ [mirror]

Reforma agrária e o registro de imóveis. A eficácia do registro

Os informativos do Supremo nesta semana claudicante de feriados religiosos (falo do jogo do Brasil e de corpus christi) estiveram povoados de notas interessantes.

Bem, tenho chamado de interessantes as nótulas publicadas num diário eletrônico que, de interessante mesmo, rigorosamente falando, só mesmo o fato de representar a fonte para se conhecer o pensamento da Suprema Corte constitucional do país acerca de temas que obviamente não mereceriam a abonação de uma Corte derradeira.

Mas vamos lá, haveremos de festejar o fato de que o STF, talvez repentinamente inspirado pela necessidade de legitimar as desapropriações imobiliárias para fins de reforma agrária, venha reiteradamente decidindo que o registro é fundamental para garantia das situações jurídicas. Haveremos de nos animar sim, cum granus salis entretanto, pois o valor do registro, inesperadamente salientado, vem de molde a sustentar a tese que afinal vitoriou.

Nótula Suprema.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em reunião plenária e por maioria de votos, manteve a desapropriação para fins de reforma agrária da Fazenda São Roque-Águas Sulfurosas, no município de Lages, em Santa Catarina. A desapropriação havia sido contestada nos Mandados de Segurança 25299 e 25304. Em 29 de março de 2005, o ministro-relator Sepúlveda Pertence deferiu as liminares, por tratar-se de casos com peculiaridades específicas.

Os advogados dos herdeiros do imóvel rural alegaram que a área pertencente a cada um deles não ultrapassa 7,6 módulos fiscais o que, de acordo com a legislação específica, caracteriza média propriedade, não sujeita à desapropriação, segundo o artigo 4º da Lei 8.629/1993 e o inciso I, do artigo 185 da Constituição Federal. Alegaram também falta de fundamentação para se determinar os índices de produtividade das terras e excesso de prazo para a conclusão do processo de desapropriação que foi decretada antes da conclusão do processo administrativo.

Na sessão plenária de hoje (14/06) Pertence ponderou que para examinar as dimensões da Fazenda São Roque foi necessário avaliar “o estado dos registros públicos do imóvel em questão” que demonstrou tratar-se de bem sujeito ao regime de condomínio, doado a inúmeros herdeiros, a título de adiantamento de herança, com cláusulas de reserva de usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, entre outras. “Anotação que refutaria a tese do desmembramento do bem”, disse o ministro. Ele acrescentou que os registros e averbações posteriores não indicam divisão ou desmembramento, assim “não há como se imaginar qualquer eficácia de eventual repartição do imóvel”.

O relator disse, ainda, que houve a tentativa da divisão da área, após o decreto de desapropriação, por meio de escritura pública, sem registro. Dessa maneira a fazenda permaneceu unitária, com uma única matrícula no registro de imóveis. Pertence acrescentou que a jurisprudência do Supremo é vasta em casos da espécie.

Em relação à alegação de que a divisão ocorreu de fato porque houve o recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural (ITR), o ministro citou votos do ministro Eros Grau em julgamentos anteriores. O entendimento [sobre a aplicação do parágrafo 6º, do artigo 46 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra)] é de que toda norma jurídica deve sua razão a determinada finalidade. Assim, “a expressão ‘para os fins desta Lei’, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural (ITR) a fim de evitar a solidariedade passiva dos condôminos no pagamento do tributo”.

Para as demais alegações da defesa, o relator adotou os fundamentos do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela denegação dos mandados.

Ao final prevaleceu o entendimento de Sepúlveda Pertence pela denegação da ordem, no que foi seguido pela maioria, vencido o ministro Gilmar Mendes.

Ícone do formato PDF com a palavra 'Baixar' em destaque.

 – MS 25.299/DF, j. 14/6/2006. DJ 8/9/2006, Pleno. Min. Sepúlveda Pertence. Disponível em: http://kollsys.org/wxs

Síndrome do beliche dominial

Há muito tempo venho insistindo na tese de que os graves problemas fundiários que ocorrem na região norte do Brasil são devidos à falta de um bom sistema de registro de direitos. Quando os há, falta um detalhe importante: fazê-los valer, de maneira eficaz.

Pode parecer chocante dizer isso, mas a morte de Doroty Stang foi a crônica de uma morte anunciada, pois as concessões de direitos sobre terras devolutas, sem qualquer mecanismo de transparência e publicidade da situação jurídica, são evidentes fatores de conflitos e disputas.

Títulos precários, concedidos pelo Incra ou pelos Estados, naquela região conflagrada, se perdem na penumbra de uma gaveta e os conflitos originados com essa propriedade são resolvidos violentamente.

Há uma verdadeira balbúrdia possessória (e de direitos), com trespasse em títulos precários que são emitidos sem qualquer controle público e social. Você, caro leitor, seria capaz de apontar onde se acha um registro fidedigno dos títulos concedidos pelo Estado ou pelo Incra a centenas de milhares de ocupantes de terras públicas?

A superposição de glebas, fato que ocorre pela falta de mecanismos eficientes de especialização e registro, gera conflitos sucessivos que estão longe de acabar.

A Folha de Boa Vista, na sua edição de 12 do corrente, traz uma confirmação dessa triste situação.
Diz a matéria que “a sinalização de criação da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco – Jauaperi pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), sobrepondo outra criada no ano passado pelo Estado, será resolvida na Justiça”. A área em litígio envolve o domínio sobre 285 mil hectares.

O curioso, aqui, é que a superposição de áreas decorre da iniciativa do Ibama, que demarcou área destinada a reserva ambiental que se acha registrada no cartório em nome do Estado de Roraima.

Diz o procurador: “A área é do Estado. Não existe sequer controvérsia. A interferência da União é totalmente absurda e será barrada pelo Judiciário”, acrescentando que “o Governo Federal vem, de forma reiterada, espoliando a base territorial de Roraima, através de reservas ambientais e indígenas, dificultando o desenvolvimento socioeconômico”.

O link da matéria original se perdeu. Entretanto, foi possível recuperar indiretamente a matéria, que segue abaixo:

Folha de Boa Vista – http://www.folhabv.com.br – 12/06/2006

A sinalização de criação da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama), sobrepondo outra criada no ano passado pelo Estado, será resolvida na Justiça. A área em litígio fica na região do Baixo Rio Branco, no Sul de Roraima. A disputa judicial envolve o domínio sobre 285 mil hectares.

Em entrevista concedida ontem no programa Agenda da Semana da Rádio Folha AM 1020, apresentado pelo economista Getúlio Cruz, o procurador-adjunto do Estado, João Félix, confirmou que protocolou a ação cautelar na Justiça Federal para impedir a “sobreposição pleiteada pelo Ibama”, argumentando que seria inconstitucional e incoerente. “Está havendo interferência da União”, reafirmou.

A reserva ambiental estadual criada no Baixo Rio Branco tem destinação estabelecida pelos decretos 6.345 e 6.818, ambos de 2005. João Félix detalhou que a área está legalizada desde 1999, em nome do Estado de Roraima no Cartório de Registro de Imóveis de Caracaraí, além de existir plano de uso sócio-econômico com preservação ambiental.

O Estado, detalhou o procurador, definiu regras para o assentamento de colonos seguindo interesses ecológicos e sociais, com o objetivo de implantar, incentivar e promover o desenvolvimento agro-florestal, incluindo as populações ribeirinhas. O Iteraima já concedeu mais mil certificados de posse de lotes a pequenos produtores rurais.

“A área é do Estado. Não existe sequer controvérsia. A interferência da União é totalmente absurda e será barrada pelo Judiciário”, enfatizou João Félix, acrescentando que o Governo Federal vem, de forma reiterada, espoliando a base territorial de Roraima, através de reservas ambientais e indígenas, dificultando o desenvolvimento sócio-econômico.

SUSTENTÁVEL – No caso da exploração da madeira permitida na reserva estadual, os empresários do setor criaram uma cooperativa para atuar dentro das regras do Programa de Manejo Sustentável de Roraima (Promasurr), apostando que será a redenção do setor. “Haverá geração de emprego e proteção do meio ambiente”, enfatizou.

UC: Reserva Extrativista.

Fonte indireta: https://uc.socioambiental.org/pt-br/noticia/62743

STF Mantém Desapropriação de Imóvel Rural: O que Você Deve Saber

O site do STF publicou ontem interessante nota – STF mantém desapropriação de imóvel rural em Pernambuco [mirror]. A notícia é deveras interessante e vale a pena comentar, já que envolve a necessidade do registro de partilha decorrente de eventual sucessão para livrar a propriedade partilhada da desapropriação para fins de reforma agrária.

Justamente por não ter sido a partilha objeto de registro, o Plenário do Supremo, por maioria de votos, manteve a desapropriação para fins de reforma agrária de imóvel rural em Pernambuco, contestada no Mandado de Segurança (MS) 24573.

Na sessão plenária de 25/05/2005 o ministro Eros Grau votou pela denegação da segurança por divergir do relator, ministro Gilmar Mendes, em relação à aplicação do parágrafo 6º, do artigo 46 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra). Diz a lei:

“§ 6º No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural”.

Para Eros Grau toda norma jurídica deve sua razão a determinada finalidade. Assim, “a expressão ‘para os fins desta Lei’, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural (ITR) a fim de evitar a solidariedade passiva dos condôminos no pagamento do tributo”.

Em seu voto-vista proferido (12/06) a ministra Ellen Gracie acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes, que concedia a segurança para que fosse suspensa a desapropriação do imóvel pelo Incra. O relator entendeu que as partes ideais dos condôminos, médias propriedades, não estariam sujeitas à expropriação. No mesmo sentido votaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

O interessante na nota reside justamente no voto do ministro Eros Grau. Segundo a notícia, para que a desapropriação fosse afastada, a divisão das médias propriedades teria que estar registrada em cartório, assim como informada ao Incra.

O julgamento terminou com cinco votos a quatro, prevalecendo o entendimento de Eros Grau, seguido pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.

Vamos aguardar a publicação do aresto, pois a orientação do Supremo pode acarretar uma renovação no entendimento da norma e trazer, com isso, maior segurança ao sistema.

CONNOR – Conselho de Notários e Registradores

Entre os dias 1 a 10 de junho de 2006 lançava no Observatório uma série de ideias e apontamentos que agora consolido e apresento neste post. Resolvi consolidar num só texto as 4 publicações para efeitos de integridade e facilidade de conservação do texto integral.

Hoje, revendo o que escrevi há duas décadas, constato que já estava no nosso horizonte especulativo a criação de um organismo que, diferentemente da proposta abaixo indicada (Conselho de Notários e Registradores), se orientava no sentido de se criar um ente autárquico, a exemplo do Sistema “S”.

O que viria muito tempo depois — uma década após — é de todos conhecido: o ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico, criado pela Lei 13.465/2017, cuja concepção deve ser creditada a Flauzilino Araújo dos Santos, Marcelo Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Jr. e a este escriba. (SP., 21/2/2026, Casa Amarela, Sérgio jacomino).

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