Certificação digital na Justiça

A empresa Certisign iniciou a comercialização de certificados da AC-Jus.

Regida por um Comitê Gestor, a Autoridade Certificadora do Sistema Justiça Federal (AC-JUS) foi formalizada pela Resolução Conjunta nº 01, de 20 de dezembro de 2004, e tem como função a definição das normas de Certificação Digital, de acordo com a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem adotadas no âmbito do Poder Judiciário.

A AC-JUS é uma Autoridade Certificadora normativa e não emite certificados digitais. Foi criada para regulamentar e reger as políticas e práticas de emissão e controle de certificados digitais de suas ACs subseqüentes, como a AC CertiSign JUS.

A certificação será utilizada para garantir a autenticidade de documentos eletrônicos que circulam na Justiça brasileira, facilitando a migração de processos em papéis para os meios eletrônicos.

Veja mais: http://www.certisign.com.br/produtos/certJUS/certJUS.jsp

lux in tenebris lucet – bis

Dr. Helvécio Vieira

Como profissional do direito atuante nas questões das lides imobiliárias, mormente naquelas relacionadas às incorporações imobiliárias efetivadas no âmbito e cercanias montanhesas que envolvem o antigo “Curral Del Rey”, atualmente conhecida por Belo Horizonte, profundamente emocionado fiquei ao tomar conhecimento que, assim como eu, profissionais outros passam e sofrem agruras no tocante aos processos de incorporações imobiliárias, dos quais somos incumbidos no exercício e função de obter os registros junto às serventias imobiliária, não somente da Capital, como também na grande Belo Horizonte. Continuar lendo

Conselho de notários e registradores – #3


Ainda desenvolvendo o tema do CNR, calha observar muito bem o modelo de organização corporativa representado pela OAB onde a independência e autonomia na prestação de um serviço essencial à justiça são aspectos preponderantes para conformar sua feição.

Ontem o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente uma Adin ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), contestando dispositivo do Estatuto da Advocacia, que entendia ser necessário concurso público para o ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na dita ação, a PGR defendia que a OAB é uma autarquia especial, devendo reger-se pelos princípios da administração pública e contratar seus funcionários por meio de concurso público. daí seguiriam óbivios corolários – obrigatoriedade de fazer licitações, submeter-se ao teto salarial do funcionalismo público, prestar contas ao Tribunal de Contas da União etc.

Curioso destacar que a improcedência da ação se justificou na necessária independência da autarquia pois “o princípio republicano se afirma na medida em que se assegure a independência de determinadas instituições”, nas palavras do Min. Eros Grau.

Já Carlos Ayres Britto que observou que a OAB deve permanecer desatrelada do poder público, e fora do alcance de sua fiscalização. “Ela deve é fiscalizar com toda autonomia, com toda independência o poder público, tal como faz a imprensa”.

Na mesma linha votou Ricardo Lewandowski.

A OAB não é uma entidade de direito público. O seu modelo deveria inspirar a construção de uma entidade com objetivos análogos dos registradores e notários.

Veja o andamento: Adi 3.026.