Li com vivo interesse as considerações do ilustre Dr. Ildeu Lopes Guerra – “Direito registral imobiliário: luzes e trevas”, BE IRIB # 2.450, de 26/05/2006 [aqui]; as consequentes e ponderosas explanações do Dr. Sérgio Jacomino no mesmo Boletim [aqui], sob o título “Lux in tenebris lucet”, e as posteriores abordagens feitas pelo igualmente ilustre Dr. Helvécio Vieira no blogue – Luz in tenebris lucet – respondeo [aqui]).
E desde já devo dizer que adiro in totum às ponderações do Dr. Sérgio Jacomino. Não por um simples espírito de corporativismo, comodismo ou conveniência. Mas por entender que melhor refletem o âmago do assunto.
Preliminarmente, não acredito que a indignação dos articulistas seja de todo imotivadas. As exigências de que se queiram devem ser reais e inúmeras. Mas a questão é: são infundadas? Somente a resposta positiva a esta indagação justifica a indignação.
Evidente, fazer alusão a “inúmeras e infindáveis exigências, essas, muitas das vezes, imprecisas, vagas e sem parâmetro algum de uniformidade no tocante aos registros de incorporações imobiliárias” não é suficiente para sentenciar a culpa de alguns registradores imobiliários, ainda que minoria, seja em “BH e cercanias”, seja em qualquer outra parte do território nacional, pelo “profundo abatimento e aflição que recai sobre” os bravos empreendedores da construção civil, diga-se de passagem, nem todos tão preocupados com a regularidade de seus empreendimentos, salvo quando a conveniência o exige. Acreditamos, também, que estes representam a minoria.
O certo é que as incorporações imobiliárias não são tão evidentes como os articulistas querem demonstrar, ao dizer: “a lei é uma só” (Dr. Ildeu); e, “uma incorporação que obteve sucesso na sua condição registral junto à determinada serventia imobiliária, em outra, na qual a documentação continha exatamente a mesma uniformidade e elencado de documentos, vê-se absolutamente frustrada” (Dr. Helvécio). Os doutos articulistas sabem que o Direito não é uma fórmula matemática. Se o fosse não teríamos doutrinadores e julgadores com a independência do “livre convencimento”.
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