Ainda a fé pública registral. Até quando?

O tema merece debate. A completa segurança exige a adoção do princípio da fé pública registral. Como contribuição, trago parte do texto sobre o valor constitutivo da publicidade no Brasil, produzido para o VI Congreso de Derecho Registral, realizado em Ica, Peru, no ano de 2005, no qual representei o IRIB.

1) Discussões em torno da fé pública registral.

Apesar de predominar o entendimento de que não vigora no Brasil a fé pública registral do sistema alemão, a matéria vem sendo objeto de debates desde a edição do código de Clóvis Beviláqua, que trouxe para a legislação brasileira um sistema inspirado no modelo germânico.

Miguel Maria de Serpa Lopes, já em 1.937, na 1a edição de seu magnífico Tratado dos Registros Públicos, esmiuçou o tema mencionando a posição de respeitáveis juristas. Gondim Filho, Virgílio Sá Pereira, Aureliano de Gusmão e Soriano Neto, dentre outros, rechaçavam a adoção da fé pública registral, apresentando Soriano Neto os mais contundentes argumentos, salientando não ter o Código Civil de 1.916 importado o § 892 do Código Civil Alemão, sob a rubrica “fé pública do livro de imóveis”.[1]

Por outro lado, Lisipo Garcia, Clóvis Beviláqua, Filadelfo Azevedo, Arnoldo de Medeiros, J. M. Carvalho Santos e o autor da obra, Serpa Lopes, sustentavam presente no ordenamento brasileiro a fé pública registral. Em obra recente, Nicolau Balbino Filho apresenta novos argumentos em defesa do reconhecimento na legislação brasileira da fé pública registral.[2]

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Ainda sobre a insegura segurança do nosso sistema registrário

Alexandre L. Clápis

Ainda sobre a insegura segurança do nosso sistema registrário. Com todo respeito às opiniões divergentes o CC. parece mesmo “desafinar” em sua contextualização.

Em nenhum momento se afirmou que o CC adotou a fé pública imobiliária. Aliás, há muito sabemos ou pelo menos recebemos as notícias doutrinárias de que nossa presunção é relativa.

Hoje isto pode ser uma constante em nossa realidade, mas a jurisprudência não teve tanta segurança após o advento do CC de 1916. Vale destacar que o STF apenas após a primeira metade do Séc. XX é que se manifestou pela relatividade da presunção registrária.

A fantástica obra de Soriano Neto (1940) foi um marco significativo para que o entendimento fosse este. Até então, parte significativa da doutrina (Clóvis, Lysippo, Philadelpho, dentre outros tantos) mantinha o entendimento de que a presunção não era relativa.

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Lux in tenebris lucet – respondeo

Fernanda Costa do Amaral*

Dr. SJ. Como sempre, leio com muita satisfação os seus artigos. Em relação à sua resposta à opinião do Dr. Ildeu Guerra, embora conceitualmente concorde com as suas idéias quanto à autonomia do registrador, constato que sua aplicação prática, infelizmente, ainda está um pouco distante de nossa realidade.

Partilho de seu entendimento de que os registradores devem ter autonomia, e portanto discrição para regular as atividades que lhes são atribuídas por lei. Entretanto, o que ainda vemos, como operadores “do outro lado do balcão”, ainda está mais próximo das palavras indignadas do Dr. Ildeu.

Comumente nos deparamos com oficiais que à undécima hora formulam exigências não lançadas em nota anterior, o que tumultua sobremaneira todo o processo registral. E como dito pelo Dr. Ildeu, o mercado imobiliário é dinâmico e na maioria das vezes esses atrasos afetam negativamente operações inteiras, de forma que realmente é necessária a maior conscientização dos registradores quanto à relevância econômica de suas atividades, diante de sua responsabilidade no exercício deste mister.

Ainda é comum em transações imobiliárias, por ocasião de sua estruturação, a previsão de prazo adicional ao regular para as exigências cartorárias. Ainda também é muito comum o desconforto dos registradores na análise de atos que fujam aos parâmetros usuais, conquanto totalmente permitidos pela legislação. Esse desconforto muitas vezes enseja uma resposta negativa ao assentamento do ato solicitado. Pessoalmente já presenciei casos em que o registrador, embora convencido da possibilidade de registro pretendido negou-se a fazê-lo, solicitando-me que lhe fosse apresentado exemplo já efetuado em outra Serventia. E infelizmente ainda é com frequência que ouvimos a recomendação para suscitar dúvidas, quando o registrador simplesmente se recusa a estudar o caso e analisar os argumentos apresentados.

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Lux in tenebris lucet

Lux

Fui convidado a opinar sobre o artigo do Dr. Ildeu Lopes Guerra, especialista em direito imobiliário, reproduzido num fórum de discussões que se desenvolve, muito ativamente, no Curso de Direito Registral na PUC Virtual de Minas Gerais, sob a coordenação do Prof. Dr. Edésio Fernandes.

Não quis deixar de me manifestar naquele ambiente acadêmico que é restrito ao curso. Entretanto, considero que a opinião manifestada pelo Dr. Ildeu merece ser apreciada, considerada e debatida num círculo mais amplo.

Gostaria que os leitores deste Boletim pudessem se manifestar sobre o tema. O texto do Dr. Ildeu pode ser lido aqui: http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel2450.asp [o link se acha atualmente quebrado. O acesso pode ser dar aqui].

O artigo – muito respeitoso e lisonjeiro com o Irib e com os registradores bandeirantes – embora identifique claramente certas conseqüências gravosas da atuação do registrador, aponta para soluções que vão agravar ainda mais a situação denunciada.

Curiosamente, a crítica é vácua de boas propostas para melhorar a situação que afronta.  Houve uma capitulação às idéias que conformam um ambiente de paternalismo judiciário anacrônico que precisa ser compreendido e enfrentado. Explico-me.

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Direito registral imobiliário: luzes e trevas

Ildeu Lopes Guerra

Nuvens da inquisição ainda se encontram em alguns cartórios de registro de imóveis, verdadeiros repositórios da burocracia. Tudo é feito de modo a não consumar o ato registral, pelo qual já receberam, antecipadamente. Se não bastassem os absurdos da exigências feitas, quase sempre com mais de 30 dias da data do protocolo, quando a vítima, após o calvário do acompanhamento diário junto à serventia, se depara com a exigência, lhe é dito ou escrito: “suscite dúvida!”

Transfere-se o serviço do oficial para o Juiz da Vara de Registros Públicos que, no mais das vezes, pelo desconhecimento do que de fato está ocorrendo, emite o “atestado de óbito da vítima’. Esta, por falta de conhecimento ou condições, não contestou nem apresentou defesa, correndo o processo à revelia.

O processo de dúvida, se competente o oficial, é o remédio último, somente quando examinadas todas as possibilidades de se realizar o ato, e não podendo as partes superar o exigido, se legal e razoável.

No que se refere às incorporações imobiliárias da Lei n. 4.591/1964, “o bicho pega”. De início, temos a variedade de relações de documentos, quando a lei é uma só. Apresentando o processo, com base na relação, mesmo com o acompanhamento diário, somente decorrido um mês ou mais (quando o prazo legal é de 15 dias) o apresentante é surpreendido com exigências de documentos, superiores às descritas na relação, além de, obrigatoriamente, ser exigida a revalidação de todo o processo.

Faz-se necessário que os cartórios tenham ciência de que a incorporação imobiliária é uma operação comercial, envolvendo altos custos financeiros.

O empreendimento só pode ser lançado no mercado após o registro da incorporação imobiliária. O atraso de um lançamento pode, simplesmente, inviabilizar o negócio. Alegam que a documentação não está a contento (o que ocorre, em certos casos), porém, a maioria dos processo é feita por empresas, advogados ou despachantes especializados. Por que o ônus desta contratação? Tempo e custo, em virtude do exposto, em vão.

A lei impõe aos incorporadores a obrigação de registrar a incorporação, ao passo que alguns cartórios tratam de inviabilizar os registros. Daí que, de cada cinco prédios em construção, pelo menos três estarão na informalidade. É a realidade, comprovada pelos próprios cartórios, quando se verifica a proliferação de contratos ou escrituras de fração ideal, correspondendo à futura unidade que, depois de protocolados, são devolvidos, com a exigência da apresentação do processo de incorporação.

A construção civil necessita de regras claras, sólidas. Os riscos dos negócios são dos os de mercado, sendo desnecessário acrescentar outros, como vem acontecendo.

As empresas da construção civil são as que “criam” imóveis, lotes ou edificações, que são a base, o produto, do registro de imóveis. São elas que, conforme estatísticas, por meio da geração de empregos, pagamentos de impostos, respondem por, pelo menos, 60% da movimentação econômica do país. Merecem respeito, não só dos cartórios, mas de todas as repartições públicas e dos governos.

As exigências poderiam ser feitas de uma única vez, no prazo legal, e fundamentadas.

Os oficiais e seus examinadores têm o dever e a obrigação de saber ver e compreender os documentos que examinam, à luz do conhecimento do direito registral imobiliário, pois, somente com essa compreensão, poder-se-á, se for o caso, acatar ou informar a parte interessada, bem com complementá-los ou corrigi-los.

É preciso ter em mente que o usuário dos serviços de registros não sabem e não têm a obrigação de saber das questões registrárias. E mais: o usuário merece todo o respeito, enquanto cidadão e ser humano que é.

É preciso que o usuário não seja tratado como criminoso ou vigarista, e sim como um ignorante com relação à matéria registral, ao passo em que mestre ele é em outras atividades, nas quais ignorante, provavelmente, será o oficial do cartório. Por que não?

É hora, estando já consolidado no país o Direito Registral Imobiliário, de todos aqueles que estão do outro lado do balcão dos cartórios serem qualificados, educados e respeitosos com o usuário.

Resta recorrer aos ensinamentos do saudoso Dr. Gilberto Valente da Silva (magistrado, estudioso dos registros públicos, conselheiro do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB, que prestou, sem remuneração, consultoria jurídica ao IRIB e a seus associados por mais de 26 anos, até 2003, quando faleceu), a maior autoridade em registros públicos no Brasil, incansável lutador, durante toda a sua vida, contra a burocracia cartorária.

O heuretés, o inventor do contemporâneo registro de imóveis brasileiro, nas palavras do também eminente Desembargador do TJSP, Ricardo Dip (Revista de Direito Imobiliário, 55 – fls. 388) precisa lançar sua luz sobre Minas Gerais, em especial na Corregedoria Geral de Justiça, para serem adotadas as “Normas de Serviços para o Registro de Imóveis”, com regras claras, prazos precisos, principalmente com relação às incorporações imobiliárias, Lei n. 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e loteamentos da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Em São Paulo, a Corregedoria, democraticamente, abre as portas para os oficiais de registros públicos apresentem suas contribuições para atualização e aperfeiçoamento das “Normas de Serviços dos Cartórios Extrajudiciais”, existentes desde os idos de 1978. Desde então, vem sendo atualizadas permanentemente.

A luta dos oficiais, do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, a contribuição da 1ª Vara de Registros Públicos, do Conselho Superior de Magistratura e da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, no sentido de só emitirem sentenças ou pareceres após a requalificação dos títulos e acatamento de consultas, consolidaram o Direito Imobiliário Registral.

A jurisprudência, hoje, serve de base para todos os países, cujos sistemas registrais são iguais ou semelhantes ao sistema brasileiro. É chegada a hora de a Corregedoria Geral de Justiça e do Conselho Superior de Magistratura de Minas Gerais se manifestarem e, a exemplo de São Paulo, criarem nossa norma e os mecanismos que propiciem aperfeiçoamento dos nossos oficiais, principalmente os de Registro de Imóveis, acatando consulta, emitindo provimentos que determinem suas atuações em casos polêmicos.

Que, nos processos de dúvida, seja feito um novo exame do título. O usuário se vê, hoje, submetido a verdadeiros abusos de poder de determinados cartórios (ainda bem que são minoria) com descabidas exigências, não fundamentadas e com a prévia decretação de “suscitar dúvida”.

Ora, o exame e a qualificação do título são da competência do oficial, operador do direito, a ele inerentes, e não do juiz da Vara de Registros Públicos. O processo de dúvida, como previsto na Lei de Registros Públicos, é a providência última, quando a parte não pode ou não quer cumprir a exigência, e se esta for legal.

O examinador precisa saber olhar, compreender o título que examina à luz da legislação, dos costumes e das jurisprudências, para acatá-lo ou refutá-lo fundamentadamente, por escrito, no prazo de 15 dias, e não após o prazo de entrega (30 dias) como vem acontecendo.

Esperamos que a Corregedoria assegure esta nova era com um provimento que defina, detalhadamente, a relação de documentos que deverão ser exigidos para o registro de processos de incorporação da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, inclusive determinando o prazo legal para a comunicação da pendência, quando houver.

Se as serventias cumprirem seu papel, determinado na Constituição e nas leis que regem os registros públicos, mais registros e averbações serão feitos na forma da lei.

Aí, sim, livres ficaremos das nuvens e dos entulhos presentes, até então, no Estado.

* Ildeu Lopes GuerraEspecialista em registros cartorários, atua há mais de 30 anos como consultor de Direito Registral Imobiliário.

Pero Vaz caminha ao limbo

Rompendo com a sua história, Portugal entrega o Tabelionato a uma triste sina, se o Brasil fosse descoberto nos dias presentes, Pero Vaz de Caminha teria sido lançado ao mar, e a literatura não conheceria jamais A Carta a El Rei D. Manuel. 

Salta aos olhos a aflitiva situação do notariado português, cujas previsíveis consequências haverão de sofrer, com maior pesar, os cidadãos, que ficarão expostos a verdadeiro caos institucional.

Às relações sociais já não se atribuem mais o título de complexas, mas fala-se em hipercomplexidade. Cuja gênese, curiosamente, encontra-se no próprio Estado.

Mas, como sói, há que se encontrar um culpado, um vilão, alguém para apontar o dedo e dizer-se: eis o responsável, levemo-lo ao cadafalço.

E o escolhido foi o tabelião.

O Estado cria regras e mais regras que se cruzam e entrecruzam na malha complexa das relações sociais, entre pessoas e pessoas, pessoas e órgãos, órgãos e órgãos… exigências, documentos, requerimentos, comprovantes, impostos, alvarás, certidões, boletos, panfletos, passaportes, vistos, chouriços etc. e tal…

Como não bastasse o pacote nacional de regramento, une-se a este uma plêiade de normas, vinda da recém-chegada União Européia. Regras sobre regras e mais regras…

A solução histórica e funcional para dar segurança e cumprimento a essa avalanche de exigências formais, foi a interposição de um profissional habilitado (o tabelião) e conhecedor da elaboração e produção de instrumentos, que, ao alcançar cada qual o seu destino, despidos de jaça, pudessem lograr êxito na produção dos efeitos desejados.

Há mais, esse tabelião é portador, ainda, de uma qualidade extraordinária, a fé pública, que pelo seu caráter processual, a inversão do ônus da prova, aliado à autenticidade dos atos e à idoneidade do notário, confere ao tráfico jurídico a segurança necessária e maior celeridade nos procedimentos.

Abdicar dessa intermediação é submeter o cidadão à produção de instrumentos e documentos defectivos que virão a emperrar os organismos públicos e privados, atulhando na ponta da cadeia, por conseqüência, o judiciário.

E o custo adicional por todo esse atraso, a quem incumbirá? Restará ao contribuinte sem sombra de dúvidas.

Belo presente El Rei acaba por oferecer a seus súditos. Quando se der conta do estrago, quem será o novo culpado? O Conservador que terá que fazer mil exigências adicionais? O contribuinte que não consegue sequer elaborar um estatuto social de uma sociedade anônima perfeito? O estelionatário a quem se deixou a passagem livre? O Judiciário que não conseguirá dar vazão ao volume de demandas? Ou o getas da ponte, como se diz em Penela?

«E desta maneira dou aqui a Vossa Alteza conta do que nesta Vossa terra vi… E pois que, Senhor, é certo que tanto neste cargo que levo como em outra qualquer coisa que de Vosso serviço for, Vossa Alteza há de ser de mim muito bem servida», assim encerraria esta breve nota o primeiro Tabelião português a pisar nessas bandas d’além mar, Pero Vaz de Caminha (in A Carta a El Rei D. Manuel).

O fiel súdito de El Rei jamais, em seus piores pesadelos, imaginaria que Sua Alteza, em tempos vindouros, sem remorso e desvelo, faria da pena do ditoso notário, a pena de degredo.

Artigo escrito por Marcos Bortz.

 

Anoxia notarial, não doutor, paraplegia tabelio-registral


… coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos… tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno (trechos do preâmbulo da Constituição da República portuguesa)

Marco Bortz

Qualquer observador atento, não pode fazer galhofa dos extraordinários eventos que regem o nosso universo. A coexistência de forças absolutamente antagônicas na aparência, produzem um conjunto harmônico e belo, capaz de formar explêndidos e admiráveis cenários, dignos de louvor àquele Ser que as criou.

Daí que o maior mamífero da terra (ou dos mares) toma o seu alimento do mais ínfimo animal existente, o crill. Essa coexistência, assimétrica na aparência, é que determina o equilíbrio de todo ecossistema. Assimetria aparente sim, porque o maior não é o mais numeroso, e é a quantidade deste que alimenta o tamanho daquele, curiosa simetria invisível ao olho açodado.

Como exterminar o grande cetáceo? Simples, se não pode com o maior, mate o pequeno, o crill, polua-se o mar… e o grande cederá…

Fiquei impressionado com o desenvolvimento e o avanço que o Código de Registo Civil português introduziu no sistema registral (Decreto-lei nº 131/95, de 6 de junho). Notáveis os seus princípios, a simplificação, a outorga de poderes de cognição ao Conservador para decreto da separação e do divórcio consensuais, para declaração de inexistência da posse de estado de filho, a autoridade do Conservador para retificar os assentos… E tudo isso baseado na «cuidada preparação técnico-jurídica reconhecida aos conservadores do registo civil e a especial vocação destes na área do Direito da Família» (Exposição de motivos que introduziram o novel codice, g. n.).

De outro lado, avulta a perplexidade em face da situação atual do notariado português. Uma total inversão de valores. Como se o registo pudesse viver sem as notas, ou as notas sem o registo.

A atividade registária e notarial divide-se, mas sobrevive da harmonia e da convivência de seus atores, cada um em sua especialização.

A vida moderna é extremamente complexa, difusa, cheia de meandros e detalhes que precisam ser esculpidos por mãos experimentadas e conhecedoras, na largura e na profundidade de sua matéria prima.

As pessoas comuns não são obrigadas a conhecer e saber como tudo se faz. Daí a concertada atuação entre as notas e o registo. Este não desenvolve sem aquela, aquela não vive sem este…

Após a leitura do texto da Dra. SP, corri à prateleira, socorro, pensava, como é possível… que belíssimo preâmbulo contém a Constituição, ora, «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária» (art. 1º, da Constituição portuguesa).

«Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o gênero de trabalho…» (art. 47º, 1, idem) e «acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso» (art. 47º, 2, idem).

Registo e notas são atividades que funcionam em perfeita simetria, apesar de não aparente. Destrua-se as notas e o registo será conseqüência… O desequilibrio e a insegurança serão evidentes, e o falecimento de um operará, cedo ou tarde, o declínio do outro. Vulnerada, a final, restará a Constituição, em seus princípios mais elementares, e os cidadãos na ponta da cadeia, pois a pessoa humana é a destinatária dos meios conducentes à segurança e à estabilidade.

Daí a causa mortis a ser lançada no registo de óbito: anoxia notarial, mas este motivo não coincide com a vida real, então a necessidade de retificação: paraplegia tabelio-registral, paralisia de membros simétricos, que tinham por escopo proporcionar os meios necessários para o corpo social. Curiosamente, em Portugal, pode ser que os Conservadores (ou conservadores) tenham atribuição para efetuar tal retificação… melhor seria que se unissem para o cancelamento de tal assento, e, quiçá a lavratura de um novo registro, o de casamento… esse é o termo capaz de produzir nova herança…

Extraordinária a velocidade com que a informação circula na blogosfera, mal a Dra. SP deu-nos ciência da triste história notarial portuguesa, e os canais lusitanos já registraram o evento.

Oxalá os Conservadores e os conservadores também alcancem as suas notas para conduzi-las ao registo…

Registo (à moda lusitana) passado à limpo

A modernidade não resulta, tão-somente, da evolução do hardware e do software, baseia-se muito mais na introdução de procedimentos evolutivos .

Marco Bortz

Uma constatação que salta aos olhos, no Brasil, consiste no esforço que se vem efetivando para a modernização das atividades registrárias e notariais.

Unidades informatizadas, com hardwares e softwares modernos, cartões de autógrafos digitalizados, consultas de certidões via internet (INSS, Receita Federal, IIRGD etc.), biometria, comunicação entre unidades por intranet, enfim, sem obnubilar a consciência, pelo muito que se há de joeirar nessa seara, já contamos com um menu diversificado e complexo à disposição dos usuários, por intermédio dos registradores e notários.

Por outro lado, ainda contamos com procedimentos extremamente áridos e penosos que obstruem a vida, apesar do grande desenvolvimento operado pela informática.

Jamais devemos subestimar os procedimentos, apesar de encantados com o desenvolvimento dos meios (hardware e software). Basta lembrar que os EUA chegaram à lua antes da URSS por causa do procedimento (Pert-CPM, um sistema de administração de projetos que visa a determinar e visualizar o caminho crítico para se alcançar o objetivo).

Fiquei impressionado com a edição do Decreto-lei nº 131/95, de 6 de junho, e as alterações do Decreto-lei nº 36/97, de 31 de janeiro, consistente no Código do Registo Civil, em Portugal, em particular com os artigos 271º e 275º.

Os dispositivos suso citados dizem respeito ao processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, e do afastamento da presunção de paternidade para declarar a inexistência de posse de estado por parte do filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges, cuja competência passou ao conservador do registo civil (ou o correspondente, no direito pátrio, ao oficial de registro civil).

Na exposição de motivos, que precede à introdução do Código de Registo Civil lusitano, esclarece-se que este contempla «importantes alterações no domínio da competência dos conservadores do registo civil (…) e com adaptações às modernas tecnologias e à informática».

Prossegue: «o escopo das mudanças preconizadas assenta, assim, na facilitação da vida dos utentes e na simplificação e desburocratização de procedimentos, na medida adequada à imprescindível garantia de segurança jurídica das pessoas singulares, objectivo de interesse e ordem pública que o registo civil prossegue» (grifos nossos).

Acrescenta, ainda: «na verdade, a cuidada preparação técnico-jurídica reconhecida aos conservadores do registo civil e a especial vocação destes na área do Direito de Família, inspiraram as inovações preconizadas neste domínio» (grifos nossos).

Quando aventou-se, no Brasil, em atribuir procedimentos de inventário e separação/divórcio consensuais ao tabelião de notas, algumas instituições ergueram-se contrária e agressivamente às novas propostas legislativas.

Modernizar registros (ou registos, como preferem os patrícios) e notas com hardwares e softwares de última geração não é suficiente. Urge modernizar os procedimentos (e as cabeças… não, não aquelas que lêem o winchester…).

No meio moderno (virtual) trinta segundos após um double click é uma eternidade. O que dizer de procedimentos que levam meses ou anos para chegar ao fim, como inventários e partilhas em separação/divórcio?

A pergunta que vem à mente é: os nossos registradores e tabeliães pátrios não alcançaram o reconhecimento ao nível dos conservadores peninsulares, ou a nossa sociedade ainda não vislumbrou a facilitação e a simplificação que à vida oferece-se pela tão simples, simplificação…?

Tullio Ascarelli dizia que os princípios mais simples nem sempre são os mais evidentes… mas, e quando a evidência salta aos olhos…???

Quiçá as brisas que outrora conduziram os nossos descobridores venham mais uma vez ao nosso encontro, trazendo renovadores ares… aqueles que arejam as idéias…

Os cartórios não morrem jamais! entrevista com SJ

A próxima edição de B2B traz um entrevista comigo. Faço o rebatimento da entrevista aqui, na esperança de armar um diálogo. SJ

Como anda a modernização dos registros públicos no país?

A questão fundamental, hoje, passa pela superação de um paradigma: a atomização dos registros públicos brasileiros. Cada cartório de registro se acha isolado, submetido, por força legal, à normação de instâncias administrativas locais (corregedores ou juízes diretores do foro – art. 30, XIV, da Lei 8.935/94) ou estaduais (Corregedorias-Gerais). Esse fenômeno de fissiparidade da regulação do registro causa um desbalanceamento indesejável. Ora, o mercado demanda uniformidade de procedimentos. O crédito imobiliário, por exemplo, cria contratos-padrão, estabelece regras que apontam para uma regulação plenária, uniforme, utiliza-se de standards para diminuição de custos e padronização – inclusive para transitar essas informações confortavelmente e sem ruídos (custos) por redes eletrônicas. Ora, se em cada região ou localidade temos um procedimento registral específico para tratar de demandas homogêneas, experimentamos então um grave problema de assimetrias, gerando custos de balanceamento que já não são tolerados pelo sistema. Mas não é só isso. Há outros exemplos…

Quais?

Além do crédito imobiliário, podemos pinçar, como exemplo paradigmático, a regularização fundiária, que está na ordem do dia. As regras de registro devem ser uniformes em todo o território nacional, sob pena de malograrem as políticas públicas engendradas para resolver esse grave problema social. A regularização fundiária no Estado de São Paulo, só para ficarmos num único exemplo, tem um tratamento distinto da concretizada em Minas Gerais.

Quais são os principais entraves para que a malha estrutural brasileira migre para plataformas digitais?

O fenômeno de atomização dos registros rende assimetrias. Não é possível conceber uma malha estrutural para interação dos registros fora de um rigoroso padrão pré-estabelecido. E quem nos dará essa infraestrutura? Qual a instância regulatória? A Constituição Federal estabelece que compete privativamente à União legislar sobre registros públicos (art. 22, XXV). Toda a estrutura formal dos registros (livros, procedimentos, práticas registrais etc.) deve ser prevista por norma federal. Entretanto, historicamente, os registros sempre estiveram adstritos ao Judiciário estadual, de quem sempre dependeram, desde as suas origens medievais. Falo de uma discreta regulação da atividade. Muito mais do que estrita regulação, estávamos em uma relação de convivência e interdependência muito particular, integrando a galáxia judiciária. Os chamados serviços extrajudiciais eram uma das faces dessa multifacetada moeda judiciária. Com o advento da Constituição de 1988, parece ter havido uma fissura. Até que ponto a especialização das atividade registrais exigirá uma relativa independência do Judiciário, só o tempo dirá…

Mas os registros públicos não estão sujeitos ao Poder Judiciário?

A Constituição Federal diz que os serviços registrais e notariais serão fiscalizados pelo Poder Judiciário (art. 236, parágrafo primeiro). Isso é bom. Por outro lado, temos que considerar que algo muito distinto é a regulação dessas atividades. Malgrado o fato de a Lei 8.935/94 estabelecer que os notários e registradores estão sujeitos “às normas baixadas pelo juízo competente”, parece-nos que a regulação da atividade devesse dimanar da União. Esse ponto é importante. Vamos pensar numa infraestrutura como a de chaves públicas no Brasil. O modelo é hierarquizado, sujeitando os que se achem sob essa hierarquia à observância das regras baixadas pelo Comitê Gestor. As particularidades que guardam as atividades notariais e registrais, com a exigência requisito formal obrigatório (documentos eletrônicos públicos), exigem uma regulação uniforme para todo o território nacional, de modo a garantir a interoperabilidade do sistema. Não é concebível que essa regulação se dê nos Estados, muito menos que se realize em cada comarca, sem qualquer consideração de aspectos como estereotipação de regras em nível federal. Enfim, a minha opinião é no sentido de que a fiscalização da atividade deva estar sujeita ao Judiciário (atos próprios), porém a regulação não. Isso nos leva a pensar em um Conselho de Notários e Registradores e na necessidade de decretos federais regulamentando aspectos da Lei de Registros Públicos, adequando seus dispositivos às necessidades atuais e conjunturais.

Para criação dessa malha estrutural é preciso informatizar os registros, certo?

Sim, é preciso migrar milhões de informações que se acham espraiadas em livros manuscritos ou fichas de matrículas. Esse conjunto deve povoar meios digitais. Ocorre que isso não é tão simples assim – nem vai ocorrer com a rapidez que muitos de nós desejaríamos. É preciso que sejamos realistas. Sempre pensamos no Registro de Veículos Automotores (Denatran) para tentar aproximar, a esse modelo, os registros prediais brasileiros. Ocorre que “os cartórios não morrem jamais”. A vida útil de um veículo (e de seus registros) é logicamente muito menor do que a vida de um imóvel. No caso dos imóveis, existe uma longa cadeia de titularidades, direitos, restrições, mutações jurídicas, vicissitudes, que permanecem perfeitamente conservadas de molde a proporcionar o DNA de um determinado imóvel. Um só elo que seja rompido compromete toda a cadeia. Como reduzir essa pletora de informações a variáveis pré-definidas que hão de compor uma base de dados? A vistosa variedade de situações, dados, padrões, fixada em diferentes mídias, não permite a migração sem que se faça um escrupuloso exame da qualidade dessas informações. Quando se dá uma certidão, por exemplo, o registrador elabora um exame tão rigoroso dos dados sob sua custódia, tanto quanto faria quando recebesse um documento para registro. Analogamente, quando se faça uma migração de dados, não se fará pura e simplesmente a transposição dos conteúdos medium a medium – do meio cartáceo ao eletrônico. Será necessária uma requalificação desses dados, articulação desses conteúdos com o hiper-arquivo que o cartório de registro representa.

Mas um passo deve ser dado nesse sentido… O que o Irib tem feito para diminuir esse gap tecnológico?

Um passo muito importante já está dado. O Irib, instituto que presido, tem uma atitude positiva, confessando suas convicções nas virtudes do meio eletrônico, sem olvidar os problemas que esse admirável mundo novo representa. Depois, há um curioso estalão proporcionado por sistemas informáticos que impulsionam “naturalmente” os dados para os meios eletrônicos. Os sistemas que já são utilizados nos cartórios, os pacotes de software, hardware, toda uma cultura da informática, conformam o “meio ambiente” da informação dos cartórios e impõem um padrão de tratamento de dados. Ora, isso tem impulsionado a informatização progressiva dos Registros. Entretanto, o risco, já apontado por mim em outras oportunidades, reside na tentativa inconsciente de buscar o apoio da informática para criar meros modelos homólogos dos tradicionais meios de fixação, conservação, manipulação, alteração da informação. Portanto, um registro eletrônico, fólio real eletrônico, é muito mais do que a reunião de alguns dados parcelares – como indicadores pessoais, reais, a exemplo do que temos desde 1846 nos Cartórios. É muito mais! Significa uma nova abordagem na conservação e transação desses dados vitais para a sociedade e a economia. Falamos de um novo paradigma, com toda a complexidade que o tema encerra. Nesse sentido, o Irib tem se empenhado em discutir, com seus associados e com os demais interessados em temas de direito registral, os novos modelos organizativos dos registros e de seus dados, sabendo que essas informações deverão estar disponibilizadas para interação em meios eletrônicos.

De que forma a Camara-e.net pode contribuir para o desenvolvimento do setor?

Em primeiro lugar, para afastar os preconceitos. Trazer os registros públicos para o ambiente das discussões técnicas sobre comércio eletrônico é um grande feito. Por indicação da Camara-e.net, temos assento no COTEC – Comitê Técnico do Comitê Gestor da ICP-Brasil. Isso não é pouco. É, quem sabe, o reconhecimento de que os registros públicos podem contribuir para consolidar essa infra-estrutura de interação e interconexão com suporte nos meios eletrônicos. Os registros existem para a sociedade, não podem estar à margem das grandes transformações que se operam na sociedade. Os registros não vão figurar como dinossauros em novo e desafiante ambiente!