A modernidade não resulta, tão-somente, da evolução do hardware e do software, baseia-se muito mais na introdução de procedimentos evolutivos .
Marco Bortz
Uma constatação que salta aos olhos, no Brasil, consiste no esforço que se vem efetivando para a modernização das atividades registrárias e notariais.
Unidades informatizadas, com hardwares e softwares modernos, cartões de autógrafos digitalizados, consultas de certidões via internet (INSS, Receita Federal, IIRGD etc.), biometria, comunicação entre unidades por intranet, enfim, sem obnubilar a consciência, pelo muito que se há de joeirar nessa seara, já contamos com um menu diversificado e complexo à disposição dos usuários, por intermédio dos registradores e notários.
Por outro lado, ainda contamos com procedimentos extremamente áridos e penosos que obstruem a vida, apesar do grande desenvolvimento operado pela informática.
Jamais devemos subestimar os procedimentos, apesar de encantados com o desenvolvimento dos meios (hardware e software). Basta lembrar que os EUA chegaram à lua antes da URSS por causa do procedimento (Pert-CPM, um sistema de administração de projetos que visa a determinar e visualizar o caminho crítico para se alcançar o objetivo).
Fiquei impressionado com a edição do Decreto-lei nº 131/95, de 6 de junho, e as alterações do Decreto-lei nº 36/97, de 31 de janeiro, consistente no Código do Registo Civil, em Portugal, em particular com os artigos 271º e 275º.
Os dispositivos suso citados dizem respeito ao processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento, e do afastamento da presunção de paternidade para declarar a inexistência de posse de estado por parte do filho de mulher casada relativamente a ambos os cônjuges, cuja competência passou ao conservador do registo civil (ou o correspondente, no direito pátrio, ao oficial de registro civil).
Na exposição de motivos, que precede à introdução do Código de Registo Civil lusitano, esclarece-se que este contempla «importantes alterações no domínio da competência dos conservadores do registo civil (…) e com adaptações às modernas tecnologias e à informática».
Prossegue: «o escopo das mudanças preconizadas assenta, assim, na facilitação da vida dos utentes e na simplificação e desburocratização de procedimentos, na medida adequada à imprescindível garantia de segurança jurídica das pessoas singulares, objectivo de interesse e ordem pública que o registo civil prossegue» (grifos nossos).
Acrescenta, ainda: «na verdade, a cuidada preparação técnico-jurídica reconhecida aos conservadores do registo civil e a especial vocação destes na área do Direito de Família, inspiraram as inovações preconizadas neste domínio» (grifos nossos).
Quando aventou-se, no Brasil, em atribuir procedimentos de inventário e separação/divórcio consensuais ao tabelião de notas, algumas instituições ergueram-se contrária e agressivamente às novas propostas legislativas.
Modernizar registros (ou registos, como preferem os patrícios) e notas com hardwares e softwares de última geração não é suficiente. Urge modernizar os procedimentos (e as cabeças… não, não aquelas que lêem o winchester…).
No meio moderno (virtual) trinta segundos após um double click é uma eternidade. O que dizer de procedimentos que levam meses ou anos para chegar ao fim, como inventários e partilhas em separação/divórcio?
A pergunta que vem à mente é: os nossos registradores e tabeliães pátrios não alcançaram o reconhecimento ao nível dos conservadores peninsulares, ou a nossa sociedade ainda não vislumbrou a facilitação e a simplificação que à vida oferece-se pela tão simples, simplificação…?
Tullio Ascarelli dizia que os princípios mais simples nem sempre são os mais evidentes… mas, e quando a evidência salta aos olhos…???
Quiçá as brisas que outrora conduziram os nossos descobridores venham mais uma vez ao nosso encontro, trazendo renovadores ares… aqueles que arejam as idéias…