STF Mantém Desapropriação de Imóvel Rural: O que Você Deve Saber

O site do STF publicou ontem interessante nota – STF mantém desapropriação de imóvel rural em Pernambuco [mirror]. A notícia é deveras interessante e vale a pena comentar, já que envolve a necessidade do registro de partilha decorrente de eventual sucessão para livrar a propriedade partilhada da desapropriação para fins de reforma agrária.

Justamente por não ter sido a partilha objeto de registro, o Plenário do Supremo, por maioria de votos, manteve a desapropriação para fins de reforma agrária de imóvel rural em Pernambuco, contestada no Mandado de Segurança (MS) 24573.

Na sessão plenária de 25/05/2005 o ministro Eros Grau votou pela denegação da segurança por divergir do relator, ministro Gilmar Mendes, em relação à aplicação do parágrafo 6º, do artigo 46 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra). Diz a lei:

“§ 6º No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural”.

Para Eros Grau toda norma jurídica deve sua razão a determinada finalidade. Assim, “a expressão ‘para os fins desta Lei’, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural (ITR) a fim de evitar a solidariedade passiva dos condôminos no pagamento do tributo”.

Em seu voto-vista proferido (12/06) a ministra Ellen Gracie acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes, que concedia a segurança para que fosse suspensa a desapropriação do imóvel pelo Incra. O relator entendeu que as partes ideais dos condôminos, médias propriedades, não estariam sujeitas à expropriação. No mesmo sentido votaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

O interessante na nota reside justamente no voto do ministro Eros Grau. Segundo a notícia, para que a desapropriação fosse afastada, a divisão das médias propriedades teria que estar registrada em cartório, assim como informada ao Incra.

O julgamento terminou com cinco votos a quatro, prevalecendo o entendimento de Eros Grau, seguido pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.

Vamos aguardar a publicação do aresto, pois a orientação do Supremo pode acarretar uma renovação no entendimento da norma e trazer, com isso, maior segurança ao sistema.

CONNOR – Conselho de Notários e Registradores

Entre os dias 1 a 10 de junho de 2006 lançava no Observatório uma série de ideias e apontamentos que agora consolido e apresento neste post. Resolvi consolidar num só texto as 4 publicações para efeitos de integridade e facilidade de conservação do texto integral.

Hoje, revendo o que escrevi há duas décadas, constato que já estava no nosso horizonte especulativo a criação de um organismo que, diferentemente da proposta abaixo indicada (Conselho de Notários e Registradores), se orientava no sentido de se criar um ente autárquico, a exemplo do Sistema “S”.

O que viria muito tempo depois — uma década após — é de todos conhecido: o ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico, criado pela Lei 13.465/2017, cuja concepção deve ser creditada a Flauzilino Araújo dos Santos, Marcelo Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Jr. e a este escriba. (SP., 21/2/2026, Casa Amarela, Sérgio jacomino).

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