Melhim Chalhub

O jurista Melhim Namem Chalhub é bastante conhecido da comunidade de estudiosos do direito registral brasileiro. É um autor versátil e prolífico, transita com desenvoltura nos pareceres de alta densidade que produz, nos anteprojetos de leis que elabora, nos debates que participa, nas palestras que profere, nos artigos de jornal em que vulgariza a sua produção.
Melhim acaba sendo o arauto do desenvolvimento econômico visto da particular perspectiva da contribuição que podem emprestar os juristas. Ao lado dessa onda da análise econômica do direito, Melhim nos mostra que é possível iluminar a economia pela aguda visão do… jurista! Armado com as categorias do direito civil, que ele tão bem domina, aliando a sua aguda visão social, Melhim atua em várias frentes. Realiza uma vigorosa análise jurídica da economia… Basta ver que as recentes leis aprovadas pelo Congresso Nacional, muitas tributárias da contribuição explícita de Melhim Chalhub, dão oxigênio para a aceleração do processo de desenvolvimento econômico e social. Estamos muito dependentes de marcos legais definidores da infra-estrutura que nos permitirá caminhar entre as nações em desenvolvimento.

No artigo abaixo, publicado hoje no Valor Econômico, ele aponta como os vários nós-górdios foram ajojados diligentemente pela nomenklatura ancorada no coração da administração. Estamos lidando com os cansados barnabés da economia, incrustrados na máquina, vinculados a um modelo de Estado superado pela experiência comunitária internacional. Não enxergam um horizonte mais generoso que a sua própria secretária.

De desafios modernos e de como superá-los – esse o tema central do artigo. ###

Barreiras jurídicas do crescimento econômico

A realização dos investimentos necessários ao desenvolvimento passa por uma indispensável revisão da legislação sobre a limitação de riscos patrimoniais na atividade empresarial. É preciso suprimir disposições legais contraditórias, sistematizar a legislação e sintonizar seus critérios no contexto internacional.

Como se sabe, é possível limitar os riscos patrimoniais de um determinado negócio mediante afetação que torne o respectivo patrimônio incomunicável em relação aos demais bens, direitos e obrigações do titular. A afetação isola o patrimônio afetado e exclui os bens e direitos que o integram do risco de constrição por execução de dívidas não-vinculadas ao negócio correspondente. Justifica-se a afetação pela necessidade de se privilegiar determinada operação econômica ou certas situações socialmente relevantes. São os casos, por exemplo, do bem de família e do fundo de investimento, sendo este um caso que envolve a titularidade em nome de terceiro para fins de administração.

Trata-se de um mecanismo de especial eficácia para incrementar a atividade produtiva, sobretudo porque confere maior segurança jurídica aos financiamentos. Por ela, o investidor conhecerá a medida certa do seu risco, porque terá certeza de que os bens e direitos integrantes do empreendimento no qual investiu não responderão por débitos estranhos ao negócio específico.

A afetação é um elemento típico do trust. Sua eficácia como mecanismo de limitação de responsabilidade e conseqüente estímulo a investimentos é incomparável, de tal modo que foi rapidamente adotado por uma infinidade de países, entre eles Escócia, África do Sul, Japão e China. No mesmo sentido, processa-se uma atualização da fidúcia, que alguns qualificam como versão civilista do trust. São os casos das legislações de Luxemburgo, Quebec, Líbano, Argentina, Peru, Chile e Itália, entre outras.

Na Itália reformou-se o Código Civil para permitir a constituição de “patrimônios destinados a negócios específicos”, cujos bens e direitos não podem ser penhorados para o pagamento de dívidas estranhas ao empreendimento afetado. A regulamentação italiana tem estrutura e função semelhantes à nossa afetação patrimonial aplicável às incorporações imobiliárias, prevista na Lei nº 10.931, de 2004. Outra iniciativa também recente é a da França, cujo Senado acaba de aprovar a regulamentação da fidúcia no Código Civil, privilegiando a criação do patrimônios de afetação. O direito brasileiro também admite a criação de patrimônios separados. Temos mais de uma dúzia de leis que tratam de pelo menos 16 diferentes espécies de propriedade fiduciária e patrimônios de afetação.

Esse acervo legislativo, entretanto, é insuficiente, paradoxal, errático e assistemático.Com efeito, na elaboração de alguns textos legislativos, foram agregados alguns dispositivos que, por antagônicos à natureza jurídica da afetação, a deformam e anulam sua função protecionista. Uma dessas deformações é a forma imprópria em que a afetação aparece na lei sobre as garantias do fundo garantidor das parcerias público-privadas (PPPs). Outra, mais grave, nas incorporações imobiliárias, imputa aos próprios beneficiários da afetação – os adquirentes – a obrigação de pagar dívidas da incorporação, sob pena de serem punidos com a desafetação e conseqüente supressão dos seus direitos patrimoniais. O pior é que suprime, também, os direitos patrimoniais dos trabalhadores e da previdência, lançando todos na vala comum das incertezas da falência da empresa incorporadora.

Mas o mais grave dos paradoxos está no artigo 76 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que considera ineficaz toda e qualquer afetação em relação aos créditos fiscais, previdenciários e trabalhistas e permite que os bens e as rendas do patrimônio de afetação sejam desviados para o pagamento de dívidas estranhas ao negócio específico.

Trata-se de uma inqualificável aberração jurídica, pois uma afetação somente poderá ser considerada ineficaz se constituída em fraude de execução, do mesmo modo que, por exemplo, uma hipoteca será ineficaz se fraudulenta. Jamais se poderá considerar ineficaz, “tout court”, a figura jurídica da afetação ou a figura jurídica da hipoteca. Ao neutralizar o efeito da afetação, inoculando-a com o germe da insegurança jurídica, o artigo 76 da Medida Provisória nº 2158-35 desestimula os investimentos e exclui o Brasil do ambiente jurídico da nova economia.

Suprimir essa aberração é o mínimo que se exige para que esse importante mecanismo jurídico-econômico possa atuar como catalisador do desenvolvimento econômico e social. Do contrário, como recentemente observou Delfim Neto, o Brasil “terá o destino de Plutão: será excluído da geografia”.

Melhim Namem Chalhub é advogado, professor de direito civil, consultor jurídico da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) e autor dos livros “Negócio Fiduciário”, “Direitos Reais” e “Da Incorporação Imobiliária” (Fonte: 10/01 – Valor Econômico – Legislação – Pág E2. Claro, a charge é do insuperável Quino.

O dedo e a lua

A nota publicada no site do TJ de Goiás é uma pérola da aventura social e econômica a que se atira grande parte da operadores jurídicos no afã de alcançar uma justiça social que parece escapar às políticas públicas e é apanhada de esguelho nas decisões judiciais que impõem um ônus ao particular.

A nota relata a justificada emoção do juiz que decidiu sobre a regularização fundiária em município de Goiás, citando o Estatuto da Cidade, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição Federal. O magistrado assentou as bases de sua decisão no mais amplo, geral e irrestrito apoio a uma comunidade que ocupa uma área que conta com asfalto, telefone, água, esgoto, num local onde o parcelamento é “o maior do município, com mais de 250 metros quadrados”.

O bem-intencionado magistrado determinou a regularização gratuita com base no seguinte argumento: “em razão da burocracia notarial e dos altos custos dos emolumentos e taxas, somente aqueles que têm maior poder aquisitivo adquirem o domínio imobiliário”.

É triste verificar que, na opinião do magistrado, o grave problema da inclusão social dependa unicamente… da gratuidade dos emolumentos notariais e registrais!

Confira a nota abaixo. ###

Juiz beneficia 776 famílias com registros gratuitos de lotes – (TJ-GO).

Aplicando o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01), que tem como uma das diretrizes o direito à terra urbana, e a simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação de solo, permitindo a redução de custos e o aumento da oferta dos lotes e unidades habitacionais, o juiz Jonir Leal de Sousa, de Uruana, deferiu pedido de usucapião coletivo (aquisição de propriedade e de outros direitos pela posse prolongada) interposto pela Associação de Moradores do Setor Vale do Sol.

Ao acatar o pedido da entidade, o juiz determinou que fossem efetuadas gratuitamente as matrículas e o registro de todos os lotes do Setor Jardim Vale do Sol, o maior do município com mais de 250 metros quadrados, contemplando 776 famílias de baixa renda. Na decisão, o magistrado manteve o nome do bairro com os atuais números e nomes das ruas e concedeu assistência judiciária gratuita a todos os possuidores dos lotes.

Mencionando o artigo 17º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que dispõe sobre o direito à propriedade de toda pessoa individual ou coletiva, e o artigo 5º da Constituição Federal, o juiz lembrou que em razão da burocracia notarial e dos altos custos dos emolumentos e taxas, somente aqueles que têm maior poder aquisitivo adquirem o domínio imobiliário. “Infelizmente a grande maioria dos brasileiros não consegue o domínio de qualquer bem de raiz, mesmo aquele necessário à moradia. Na verdade somos um país dos ‘sem terra’, dos ‘sem teto’, dos sem ‘nada’”, comentou.

Ao explicar que o bairro já é uma realidade, uma vez que possui infra-estrutura como asfalto, água, luz e telefone, Jonir contou que os moradores são possuidores da área há mais de 15 anos, mas somente agora com o registro dos lotes serão considerados juridicamente os donos oficiais. “Isso é justiça social. Essas pessoas estão há mais de 15 anos nos lotes, sem contar o período dos antecessores que remonta há mais de 40 anos. No entanto, não conseguiam o domínio porque eram meros possuidores. Sinto-me satisfeito por contribuir com o exercício de um direito constitucional, o da propriedade, que no Brasil só alcança os mais abastados”, emociona-se.

hipoteca ambiental III

A matéria publicada aqui mesmo – Hipoteca ambiental II – relata a colisão de interesses igualmente protegidos pela Constituição Federal Brasileira: direito à livre iniciativa econômica (CF, art. 170, inciso VI) e direito ao meio ambiente (CF, art. 225).

Assim, se de um lado, temos as empresas mineradoras, que fomentam a economia de Osório e empregam sua população nativa, de outro lado temos o meio ambiente, patrimônio nacional, que em época de veraneio atrae milhões de turistas, sendo, portanto, também fundamental para o desenvolvimento de uma das principais atividade locais.

De tal sorte que a solução apontada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul trata-se de uma conduta pioneira, na qual foi dosada a lei com a realidade sócio-econômica, na medida em que ajustou com as Empresas Mineradoras sua permanência e funcionamento na região por um prazo não superior a cinco anos, mediante o compromisso da criação de um Estabelecimento destinado a abrigar crianças vítimas de maus tratos abrangendo os Municípios de Osório, Terra de Areia , Maquiné e Itati. Acresce a isso a promessa de recuperação do meio ambiente degradado pelo exercício habitual da extração de jazidas na região, garantida por uma caução real – HIPOTECA- alcunhada de HIPOTECA AMBIENTAL, que permite ao Município assegurar-se do cumprimento do pacto.

A retirada das mineradoras do balneário de Osório ocasionaria um impacto social muito grande, inclusive o assentamento da população desempregada nas zonas costeiras, fato que contribuíria para prejudicar ainda mais a já tão degradada área e ocasionaria o dispêndio de dinheiro público não só para recuperação da zona afetada, como também para um novo assentamento da nova população de desempregados.

Logo, acertou o parquet estadual, conciliando os dois interesses, efetivou o princípio consagrado no artigo 170, inciso VI da Constituição Federal, defendendo o meio ambiente, através da implementação de um tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação

Quanto a novo tipo de Hipoteca – HIPOTECA AMBIENTAL – é interessante observar que este instituto é autorizado pela CF, art. 170, inciso VI, Código Civil, art. 1.473, inciso V, Estatuto da Cidade, art. 2°, IV e XII. Dessa forma, podemos conceituá-la como um novo instrumento a fim de assegurar ao Poder Público competente a concretização dos princípios fundamentais relacionados ao meio ambiente, quando estes entram em rota de colisão com importantes empreendimentos sócio-econômicos.

Diante disso é possível a constituição de hipoteca em virtude de um contrato de compromisso de recuperação do meio ambiente, desde que obedecidos todos os requisitos legais previstos no Código Civil e Lei 6.015/73.

João Pedro Lamana Paiva é registrador em Sapucaia do Sul, RS.

SFH em constante mutação

Foi sancionada pelo Presidente Lula a Lei 11.434, de 28 de dezembro de 2006. que prevê que os contratos celebrados a partir de 13 setembro de 2006 pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação – SFH , com recursos da Poupança, poderão ter cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia de assinatura dos respectivos contratos, vedada a utilização de outros indexadores.

Coinfira a íntegra da lei aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11434.htm

Seqüestro, arresto e hipoteca no CPP

LEI Nº 11.435, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

Altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 Esta Lei altera os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, para substituir a expressão “seqüestro” por “arresto”, com os devidos ajustes redacionais.

Art. 2 Os arts. 136, 137, 138, 139, 141 e 143 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.” (NR)
“Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.

………………………………………………. ” (NR)

“Art. 138. O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.” (NR)

“Art. 139. O depósito e a administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.” (NR)

“Art. 141. O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.” (NR)

“Art. 143. Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto remetidos ao juiz do cível (art. 63).” (NR)

Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Propriedade privada na China?


Uma nota publicada na Bloomberg (China to Vote on Laws That Allow Private Ownership, Unify Taxes), assinada por Zhang Dingmin, nos dá uma clara percepção de que certas idéias, independentemente de onde são aplicadas, hão de produzir seus certos e esperados resultados.

Segundo a nota, o Legislativo chinês estará votando, em março vindouro, uma reforma profunda no sistema chinês, consagrando a propriedade privada.

É a paciente cruzada chinesa que vem migrando cautelosamente desde uma economia centralizada, no melhor estilo burocrático-estatista-socialista, rumo a um ambiente livre e favorável para o desenvolvimento das liberdades individuais, que só o livre mercado pode proporcionar.

“A Lei pode ser a culminância de um largo processo que consumiu 3 décadas na caminhada de uma economia de planejamento centralizado rumo ao capitalismo, isso depois que uma emenda constitucional, do ano 2004, consagrou o princípio da propriedade privada”, diz o artigo.

“Uma propriedade privada claramente definida pode ajudar a agricultura, propiciando a 800 milhões de chineses que vivem na área rural que utilizem o seu direito de propriedade como garantia de empréstimos hipotecários obtidos no sistema financeiro”.

Yao Hong não deu detalhes de como isso poderá ser feito. Mas é fácil perceber que é necessário criar um mecanismo de clarificação, depuração, definição, publicidade e tutela dos direitos de propriedade.

Eureka! Será necessário criar um… cartório de registro de imóveis!

Não será por acaso que uma comitiva chinesa de Shanghai esteve recentemente visitando os registros prediais em São Paulo.

Ainda há quem identifique nos cartórios um obstáculo ao desenvolvimento social e econômico do país! Volto ao assunto. Abaixo, a íntegra da nota.
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China to Vote on Laws That Allow Private Ownership, Unify Taxes), de
By Zhang Dingmin

Dec. 29 (Bloomberg) — China’s legislature will vote next March on a law that gives citizens the right to own property, in the ruling Communist Party’s biggest ideological shakeup since 1978 to acknowledge the growing clout of private ownership.

If passed by the National People’s Congress, the law will define and protect ownership by the government, citizens and private enterprises. The NPC will vote on a second law to tax local companies at the same rate as overseas investors, said the legislature’s spokesman He Shaoren.
“The law will help foster an environment that allows for fair competition in the economy,” said Yao Hong, the spokeswoman of the NPC’s legal committee, at a press conference today in Beijing. “Congress delegates understand that the law is consistent with the Chinese constitution.”

The law would be the culmination of three decades of China’s move from a centrally planned economy toward capitalism, after a 2004 constitutional amendment enshrined the principle of private ownership. Private businesses contributed to an estimated 65 percent of China’s 18.3 trillion yuan ($2.3 trillion) economy last year, according to the National Bureau of Statistics.

Clearly defined property rights would also help farmers, giving China’s 800 million rural residents land titles which can be used as collateral on mortgages and bank loans. Yao didn’t elaborate on the extent that the private property law can be used.

“The property bill should be passed as early as possible to clarify private properties in the rural areas,” China Banking Regulatory Commission ‘s Chairman Liu Mingkang said at a Dec. 26 conference in Beijing.

Combined Corporate Tax

Chinese lawmakers want to create a single 25 percent corporate tax cap for local and overseas companies operating in the country, cutting it from the current 33 percent rate.
The government gives tax breaks to companies that operate in special economic zones and high-technology industries, collecting 15 percent of their income in taxes.

“The tax will help companies become more efficient, which will boost tax revenue in the long term, even if it causes short- term receipts to fall,” said the finance ministry’s official Shi Yaobin, at today’s press conference.

The new tax rule, which may come into effect on Jan. 1, 2008, “will not affect foreign companies because there is a five-year grace period,” Shi said today. Overseas companies will still enjoy tax breaks because “the new tax rule will charge a 15 percent rate for high-tech companies,” he said.

Qualified small businesses with low profit margins will pay a 20 percent income tax under the new bill, Shi said.

Sales by foreign companies totaled 7.7 trillion yuan last year, 37.5 percent of that by all companies in the nation, according to state news agency Xinhua. They paid 639 billion yuan in taxes, accounting for 20.7 percent of China’s total 2005 tax revenue, it said.
Communist Ideology

Former Chinese leader Deng Xiaoping, who pushed the Chinese economy to abandon Soviet-style central planning for a market- based economy, codified his thoughts in a 1984 speech about the notion of “socialism with Chinese characteristics.”
When Deng spoke, private businesses contributed 1 percent of China’s gross domestic product. Now, they range from curb-side stalls to multi-billion yuan companies that include the nation’s wealthiest people.

Before 2004, state ownership of property was enshrined in the Chinese constitution as “inviolable” and “sacrosanct.”

Until the ownership right in the constitution is defined by law, the state still has unchallenged power to acquire land for public works, even if farmers had been allowed to lease land since 1979 and urban residents received the same right in 1998.

There have been just four amendments to China’s present constitution, which was adopted in 1982, six years after the death of Mao Zedong.

The third amendment in 1999 enshrined the rule of law. The NPC, which has never defied the government, approves laws to give them the appearance of legitimacy.

To contact the reporter for this story: Zhang Dingmin in Beijing at Dzhang14@bloomberg.net Last Updated: December 29, 2006 05:53 EST

Posta sobejante

Dr. Jacomino,

os gaúchos de fronteira são diferentes, pelo fato de serem gaúchos de fronteira. É da cultura de uma nação. Ou é azul ou é vermelho, mas sempre é. Jamais entre um e outro.

Não nos interessamos muito em se certo ou errado, interessa-nos estar em alguma trincheira. Agradando ou não, vale o orgulho. Chimango ou Maragato? De um lado ou do outro. Gostamos de pessoas que são, que se posicionam e, principalmente, que possuam galhardia. Não mais para a insanidade da guerra entre povos ou nações, mas para a luta em defesa do que percebem como nobre.

Feliz daquele que tem no que acreditar e confiar. Sou um gaúcho de fronteira e sempre me posiciono e por tal motivo quero lhe afirmar que suas posições – essas que conhecemos, do profissional – têm sido fundamentais. Tens nos encorajado, porque nos faz crêr que não fomos abandonados. Não há solidão, nem deserto de idéias.

Agradeço a deferência da citação. Orgulha a mim e as pessoas da nossa pequena Montenegro – esta cidade que adotei como minha.

Informo-lhe que no meu artigo científico para a PUC Minas também citei algum dos seus pensamentos à auspiciosa orientação do Dr. Samuel Araújo.

O Observatório é imprescindível. Espero que nos anos vindouros possa continuar apossando-me de seus textos.

Muitas realizações!

Luiz Américo Alves Aldana