O futuro dos registros públicos chama-se tecnologia

(ou: o tálamo nupcial que acolhe os novos amantes)

Notários e registradores públicos, o futuro dos registros públicos e das notas chama-se tecnologia.

Bureaucrats

Todos nós que nos devotamos a estudar o fenômeno da publicidade de situações jurídicas ou autenticidade dos atos e negócios jurídicos, estamos diante de um fenômeno inaudito. O impacto de novas tecnologias revoluciona nossa prática tradicional.

Gostaria de compartilhar algumas impressões com os colegas.

O estado contemporâneo timbra pelo signo do contubérnio entre os interesses financistas do grande capital transnacional e a burocracia estatal. Os lances dramáticos do lava-jato apontam para esse fenômeno: casamento entre grandes grupos econômicos e agentes políticos.

Quando as instâncias administrativas e políticas do estado se dobram docilmente aos interesses do grande capital, à troca de favores pessoais e financiamento de campanhas, a trama legal cede à atração de um poderosíssimo tropismo. As leis passam a expressar os interesses daqueles que subvertem os impulsos naturais da sociedade. Mais do que nunca é preciso reafirmar: interesses sociais não são o mesmo que interesses estatais.

Há um sem-número de ajustes legais e calibragens jurisdicionais descerrando a seda de novos amantes.

Os estamentos estatais não se deixam ultrapassar pelo fenômeno burocrático-financeiro aqui cogitado – seja reconhecendo uma postiça validade jurídica a registros meramente cadastrais (Detran), seja acolhendo, nas dobras da burocracia, registros privados (v. art. 63-A da Lei 10.931/2004, além de muitos outros exemplos). Impressiva a decisão do min. Marco Aurélio, para quem  “não há conceito constitucional fixo e estático de registro público”, decisão que calha, à perfeição, às demandas e interesses do mercado.

Como ficamos?

Vou ensaiar algumas respostas logo a seguir.

Até lá, divirtam-se: https://originalmy.com/

CNJ altera resolução 35 de 2007

Na sessão de 22 de março de 2016, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou a minuta de ato que altera a Resolução 35, de 24.4.2007 (CNJ – DJe de 11/4/2016))

O tema central da reforma foi buscar uma disciplina uniforme sobre o impedimento da gravídica de celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais pela via extrajudicial.

Curiosamente, no texto proposto não se acha o principal fundamento para a reforma consumada. Trata-se do art. 733 do novo Código de Processo Civil:

Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

Note-se que o divórcio, separação e extinção de união estável consensuais, formalizados pela via notarial, não será possível quando ocorra a hipótese de existência de nascituro e de filhos incapazes.

É uma novidade em relação ao antigo código que nada previa acerca dos nascituros no art. 1.124-A.

De qualquer forma, teremos pequenos problemas pela frente. O primeiro deles será a ocorrência de qualquer dessas mutações pela via notarial quando a mulher omita a circunstância ao notário.

Quais as consequências dessa omissão? Eventual simulação leva à nulidade do ato (art. 167 do CC). Quais as consequências civis e patrimoniais quando ocorra partilha de bens e disposição de direitos em vulneração à regra de ordem pública? Aparentemente, os direitos de terceiros de boa-fé ficam ressalvados (§ 2º do art. 167 do mesmo CC). Há o prazo de

Por sorte, o pequeno interregno em que a gestação mantem-se como segredo bem-guardado dos cônjuges dura pouco.

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