Na sessão de 22 de março de 2016, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou a minuta de ato que altera a Resolução 35, de 24.4.2007 (CNJ – DJe de 11/4/2016))
O tema central da reforma foi buscar uma disciplina uniforme sobre o impedimento da gravídica de celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais pela via extrajudicial.
Curiosamente, no texto proposto não se acha o principal fundamento para a reforma consumada. Trata-se do art. 733 do novo Código de Processo Civil:
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
Note-se que o divórcio, separação e extinção de união estável consensuais, formalizados pela via notarial, não será possível quando ocorra a hipótese de existência de nascituro e de filhos incapazes.
É uma novidade em relação ao antigo código que nada previa acerca dos nascituros no art. 1.124-A.
De qualquer forma, teremos pequenos problemas pela frente. O primeiro deles será a ocorrência de qualquer dessas mutações pela via notarial quando a mulher omita a circunstância ao notário.
Quais as consequências dessa omissão? Eventual simulação leva à nulidade do ato (art. 167 do CC). Quais as consequências civis e patrimoniais quando ocorra partilha de bens e disposição de direitos em vulneração à regra de ordem pública? Aparentemente, os direitos de terceiros de boa-fé ficam ressalvados (§ 2º do art. 167 do mesmo CC). Há o prazo de
Por sorte, o pequeno interregno em que a gestação mantem-se como segredo bem-guardado dos cônjuges dura pouco.
SJ
MINUTA DE NOVA RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO N. , XXXXXXXXXXXXX
Altera dispositivos da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, para contemplar expressamente a hipótese de o cônjuge virago se encontrar em estado gravídico.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, I e III, e art. 236, § 1º, ambos da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento do tratamento da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007;
CONSIDERANDO a ausência de disciplina uniforme sobre a possibilidade de mulher grávida poder celebrar acordo de separação ou de divórcio consensuais no modelo previsto na Lei n. 11.441, de 04 de janeiro de 2007;
RESOLVE :
Art. 1º. Os arts. 34 e 47, da Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.
Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não está grávido ou, ao menos, que não têm conhecimento sobre tal condição.
(…)
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação de vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca de tal circunstância; e e) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum”.
Art. 2º. Esta resolução não revoga as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça no que forem compatíveis.
Art. 3º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília – Distrito Federal, xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente do Conselho Nacional de Justiça
9ª Sessão Virtual
PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA DE COMISSÃO – 0002625-46.2014.2.00.0000
Relator:
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
Terceiros: Não definido
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que o PLENÁRIO VIRTUAL , ao apreciar o processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
” O Conselho, por unanimidade, aprovou o ato normativo, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 22 de março de 2016.”
Votaram os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Lelio Bentes Corrêa, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Gustavo Tadeu Alkmim, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Carlos Eduardo Dias, Arnaldo Hossepian, Norberto Campelo, Luiz Cláudio Allemand, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.
Não votou o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Rogério Nascimento.
Brasília, 22 de março de 2016.
CARLA FABIANE ABREU ARANHA
Coordenadora de Processamento de Feitos
Requerente: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
VOTO-VISTA
Meu voto adere ao do I. Conselheiro, porque tenho como pertinentes a questão suscitada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e a proposta de alteração da Resolução CNJ 35/2007.
A existência de filhos menores ou incapazes excepciona a utilização da via extrajudicial para a realização de separação consensual ou divórcio (art. 1.124-A do CPC). Os nascituros, pelos direitos que lhes são conferidos desde a concepção, também devem ser incluídos expressamente nessa exceção.
Apenas para acertamento da redação da nova resolução, sugere-se:
- a) que no parágrafo único do art. 34 conste “, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição” ; e,
- b) que na alínea “d” do art. 47 conste “d) inexistência de gravidez do cônjuge virago ou desconhecimento acerca desta circunstância; “.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça