Carlos Frederico Coelho Nogueira* (com notas do editor – NE – de SJ)
Competência
– Art. 53 –
“É competente o foro:
III- do lugar:
f) da sede da serventia notarial ou de registro para a ação de reparação do dano por ato praticado em razão do ofício”.
Representação processual
– Art. 75 –
“Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
IX- a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica (grifo meu), pela pessoa a quem couber a administração de seus bens”. Continuar lendo
