Meus dados registrais – meu cadastro estatal

Big Brother

Todos sabem que tenho mantido uma atitude tolerante e complacente em relação às iniciativas do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, ARISP – Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo e IRTDPJ – Instituto de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, no sentido de sua franca adesão e integração no SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Decreto 8.764/2016).

Disse alhures que é sempre possível fazer uma boa limonada a partir dos limões que nos caem à testa. É preciso criatividade e cultivar uma visão estratégica correndo-se, por outro lado, uma boa dose de riscos.

Hoje fomos surpreendidos pelo advento do Decreto 8.789, de 29 de junho de 2016.

Para aonde caminhamos? Resistimos – a que será que se destina?

Já manifestei nestas páginas que, em linha de princípio, sou contra o claro processo de “administrativização” dos registros públicos que o SINTER representa – a perigosa tendência percebida pela acurácia de Benito Arruñada ao referir-se ao encanto ilusório da integração dos registros públicos em cadastros estatais.

A minha percepção é que este decreto eleva um grau na escalada administrativista. Conjuguem-se os decretos 8.764/2016, 8.777/2016 e o novo 8.789/2016 e  já bastarão para que se obtenha uma antevisão da poderosa infra-estrutura regulamentar que se constrói para recolha de dados de caráter pessoal e patrimonial. Além disso, e principalmente, divisa-se, nesta rede, a reconversão dos dados registrais em dados meramente cadastrais.

Alçados à condição de “dados cadastrais” – sujeitos, portanto, à livre circulação entre os órgãos e entidades da administração pública federal – acham-se os elementos de matriz registral relativos às pessoas jurídicas (inc. II, § 1º, do art. 3º ) e aos da pessoa natural (inc. III).

Em relação especificamente ao Registro de Imóveis, é preciso sublinhar que os dados registrais, constantes de livros, documentos, papeis, títulos, mantidos em meios tradicionais ou eletrônicos (art. 16 c.c. art. 25 da Lei 6.015/1973), devem ficar sob a guarda, conservação, custódia e responsabilidade de registradores públicos (art. 24 da Lei 6.015/1973 e inc. I do art. 30 c.c. art. 46 da Lei 8.935/1994). O seu decaimento na categoria de “dados cadastrais” representa um risco de vulneração da privacidade e de desnaturação do próprio sistema registral de tutela pública de interesses privados. Os dados que originariamente ostentavam o caráter registral, mesmo quando compunham a DOI-RF, e que supúnhamos protegidos pelo manto do sigilo, agora se converteram em meros “dados cadastrais” (inc. I do § 2º do art. 3º) passíveis de utilização extrarregistral.

PS. Após a publicação desta nótula, veio a lume a Portaria do Ministério da Fazenda n.  457, de 8/12/2016. (DOU de 9/12, p. 102) que dispõe sobre a disponibilização de acesso, para terceiros, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, a dados e informações que hospeda, para fins de complementação de políticas públicas.

O fato digno de nota é que o SERPRO poderá ser “remunerado diretamente pelos terceiros, usuários da solução de disponibilização de dados e/ou informações, de modo a ressarcir os valores necessários à sustentabilidade dos sistemas informatizados envolvidos” (art. 3º).

Que “dados e/ou informações” serão estes? O leitor deve consultar o quadro regulamentar aqui referido e tirar as suas próprias conclusões.

Ildeu Lopes Guerra

j   Iluminura do Livre des Tournois, de René d'Anjou (séc. XV, BNF)
Livro de René d’Anjou, Livre des Tournois, século XV. Provenca, França. BNF

A manhã nasce sob brumas grises que se deitam pesadamente sobre a cidade enfermiça. São Paulo desperta de mal-humor, rumora seu ramerrão entre pivetes e trabalhadores, pombos e garis, amantes e seus ardis, viadutos e feios grafites.

Um dia após o outro, vivemos as estações tediosas desta fieira eterna na Terra dos Homens.

Mas sempre o novo irrompe inesperadamente. O golpe do destino bate à porta e cobra nossa vigilância. Adverte-nos de que não são os outros e suas coisas que passam; nós também passamos. A notícia é urgente. Somos transeuntes e a porteira do embarque é logo ali, na esquina inesperada.

Essas fabulações ocorreram-me logo cedo, ao ler as correspondências do dia:

Comunicamos o falecimento do Sr. Ildeu Lopes Guerra. Era consultor imobiliário e seu maior admirador, devorava tudo que o Sr. escrevia e praticamente obrigava o pessoal do escritório a ler também. Comentava, comparava e nos ensinou a procurar a sabedoria com os sábios, o Sr. incluído. Obrigada. Sulimar da Silva, irmã.

Ildeu Lopes Guerra… puxo pela memória e não me vem imediatamente a figura. Busco no arquivo de e-mails e o resultado é infrutífero. Passo a parte da manhã revolvendo esse poço obscuro da memória e eis que surge uma fagulha, lux in tenebris, como poderão apreciar logo abaixo.

Não o conheci pessoalmente. Sua história, como a minha e de todos os seres humanos está inscrita neste formidável Livro da Vida. Porém, espécie de cópia homóloga e pretensiosa, a internet se cobre de fragmentos dispersos, de laços imperfeitos – como um livro escrito por mal artífice – desdobra alamedas e descortina paragens que se acham há muito esquecidas.

Foi há mais de 10 anos que trocamos mensagens no contexto de um blog que já não existe. Como uma cidade perdida, há, contudo, espalhados nas esquinas do mundo, mapas cifrados que apontam para suas portas. Dediquei-me a desvelar e pacientemente remontar os caminhos e encruzilhadas de nossos muitos diálogos. O conjunto de textos, respostas e réplicas pode ser consultado aqui: Ildeu Lopes Guerra.

Caro Ildeu, divergimos respeitosamente no passado. Quero registrar uma pequena homenagem nesta cantinho da internet. V. foi leal, compreensivo e um atento observador. Penso que deva ter sido um excelente profissional. Chama a minha atenção o fato de que, entre seus sócios e colaboradores, o único a merecer a epígrafe em destaque – “Especialista em registros cartorários”, que atua há mais de 30 anos como consultor de “Direito Registral Imobiliário” – foi você. De certa forma, descortino, no próprio site, um reconhecimento e uma honra merecida.

Nunca me esquecerei do dramático poema de Sergei Iessienim em que remata: “Se morrer, nesta vida, não é novo, / Tampouco há novidade em estar vivo”.

Há neste poema uma porta entreaberta entre as dimensões que nos acolhem num dado momento de nossas vidas. O poeta a divisou no desespero. O nosso afastamento passageiro, diz, “é sinal de um encontro no futuro”.

Que assim seja a todos nós, querido irmão. Que sigamos nesta longa, penosa e maravilhosa trajetória até que se cumpram todos os nossos dias – presentes e futuros.

Descanse em paz caro Ildeu Lopes Guerra.

Registro de Imóveis sueco e o blockchain

Venho publicando, aqui e alhures, algumas notas sobre a nova tendência tecnológica que se apresenta como alternativa para os tradicionais registros públicos e seus repositórios.

A novidade vem da Suécia. Uma parceria celebrada entre o Registro de Imóveis sueco ChromaWay e Kairos Future propõe-se a investigar as imensas possibilidades que se abrem com a utilização da nova tecnologia chamada de “blockchain”, adotada pelos suecos para administrar as transações imobiliárias e aplicada aos seus registros públicos.

Segundo a empresa responsável, o Registro de Imóveis da Suécia se tornou uma autoridade de vanguarda não só no país, mas apoiando projetos internacionais, respaldando iniciativas similares na Geórgia.

A ChromaWay foi a primeira organização no mundo a apresentar soluções para o registro de títulos baseado na tecnologia blockchain.

Apontei nalgum lugar que a tecnologia pode ser apropriada pelos próprios notários e registradores brasileiros. Ela representa, de fato, uma alternativa viável e segura para garantia de alguns aspectos da contratação e do sucessivo registro. Mas não pode substituir, ainda, o processo prudencial da qualificação registral, nem substituir o aconselhamento técnico e imparcial do notário.

Contudo, o país parece caminhar, lamentavelmente, para a transformação do seu secular sistema de registro de direitos (uma expressão que singulariza os registros como os da Alemanha, Espanha, Suíça, Portugal e Brasil) em um mero registro de documentos. Nesse caso, a tecnologia de blockchain calha como uma luva, tornando os acervos fiáveis e praticamente invioláveis.

Vivemos uma época difícil. As lideranças dos registradores parecem obnubiladas e não enxergam com nitidez o campo de batalha. Somente alguns poucos resistem bravamente em suas trincheiras à espera,  paciente, do surgimento de um novo dia.

Consulte: Sweden tests blockchain technology for land registry – [mirror]

NEAR – Núcleo de Estudos Avançados sobre Registro de Imóveis Eletrônico

ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO

NEAR-lab - Núcleo de Estudos Avançados do SREI.
Near-lab

PORTARIA 1/2016 

SÉRGIO JACOMINO, Presidente da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário – ABDRI, no uso e gozo de suas prerrogativas estatutárias,

CONSIDERANDO o advento do Decreto Federal 8.764 e do Decreto Federal 8.777, ambos de 10 de maio de 2016;

CONSIDERANDO a circunstância de que o Provimento CNJ 47/2015, que regulamentou o Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – SREI, baixando diretrizes gerais para o seu funcionamento, deixou a cargo das Corregedorias Estaduais o estabelecimento de regras técnicas para a operação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados;

CONSIDERANDO que a Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo abriu o Processo CG 2013/144.745 para acompanhamento do desenvolvimento do SREI – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, do qual participam membros desta Academia;

CONSIDERANDO que o atual Código de Processo Civil, em seu art. 196, estabelece que compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, “regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código”, o que impõe o estudo e o oferecimento de sugestões para regulamentação da matéria no âmbito registrário;

CONSIDERANDO, especificamente, o disposto no art. 837 do atual Código de Processo Civil que prevê a penhora online, “obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça”;

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Núcleo de Estudos Avançados sobre Registro de Imóveis Eletrônico NEAR com a finalidade de desenvolver discussões, debates, estudos, oferecendo sugestões para o desenvolvimento do SREI – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico, especialmente com vistas a colaborar com o Conselho Nacional de Justiça e com as Corregedorias Estaduais para o contínuo desenvolvimento do processo de modernização do sistema registral pátrio.

Art. 2º Para compor o núcleo, são indicados:

I – Marcelo Martins Berthe, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

II – Dr. Antônio Carlos Alves Braga Jr., Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

III – Dr. Josué Modesto Passos, Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

IV – Dr. Daniel Lago Rodrigues, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;

V – Dr. Ivan Jacopetti do Lago, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;

VI – Flauzilino Araújo dos Santos, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;

VII – Leonardo Brandelli, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo;

VIII – Ulysses da Silva, Oficial de Registro de Imóveis em São Paulo aposentado;

IX – Mst. Adriana Unger, engenheira mecatrônica;

X – Manuel Dantas Matos, membro do Comitê Gestor da ICP-Brasil;

XI – Daniela Rosário Rodrigues, Registradora em São Paulo;

XII – Nataly Angélica da Cruz Teixeira, Especialista em preservação documental;

Parágrafo único. A secretaria geral do NEAR ficará a cargo do Presidente da ABDRI, Sérgio Jacomino.

Art. 3º Os trabalhos desenvolvidos no âmbito do NEAR serão publicados em redes sociais, especialmente na página web da ABDRI.

São Paulo, 23 de maio de 2016.

SÉRGIO JACOMINO

Presidente

SINTER e os irmãos siameses da gestão territorial

SINTER - A IA e o Registro de Imóveis

O advento do Decreto 8.764, de 10/5/2016, ao instituir o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, regulamentando o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7/7/2009, dividiu as opiniões e suscitou apaixonadas discussões.

O SINTER deu curso a controvérsias tornadas crônicas a respeito das funções e atribuições de instituições tão próprias, específicas, singulares, como o são o cadastro e o registro de direitos. Parece que o velho problema novamente se apresenta, agora de modo agudo.

O Decreto 8.764, de 10/5/2016, é um diploma serôdio. Em má hora veio baralhar os conceitos que definem as duas instituições que se inter-relacionam na gestão territorial e na publicidade de situações jurídicas. A peça regulamentar pretende alçar-se à condição de referência na instituição de normas gerais para criação e modelagem de um cadastro técnico multifinalitário de áreas urbanas. Pretende tornar-se padrão na formação da base de dados, de caráter nacional, do Registro de Imóveis brasileiro.

Nesse sentido, revela-se um instrumento inadequado. A via eleita não é própria (decreto), os órgãos públicos integrantes do SINTER não se sujeitam a suas regras de modo compulsório, como seria esperável caso fossem estabelecidas por lei. As entidades e órgãos integrantes do sistema poderão aderir (ou não) mediante celebração de convênios (inc. IV do art. 3º c/c inc. III do art. 4º c/c § 4º do art. 10). A compulsoriedade revela-se e colhe, única e tão somente, os Registros Públicos brasileiros, que às suas regras deverão se sujeitar, sob pena de responsabilidade administrativa (§ 4º do art. 5º).

Quando o acessório se torna o principal

O Decreto do SINTER não se apresenta como um instrumento capaz de realizar com eficiência a gestão territorial, como se propagandeou. Os objetivos que o inspiraram parecem ser outros, mais amplos. Não estamos diante do estabelecimento de regras gerais acerca de cadastros técnicos imobiliários multifinalitários que deveriam ser organizados, geridos, mantidos e atualizados no âmbito das administrações públicas municipais e estaduais, na consecução de seus interesses peculiares – a exemplo do que ocorre com o CNIR –  Cadastro Nacional de Imóveis Rurais. No máximo, o sistema constituiu um mecanismo de acesso a informações de caráter pessoal e patrimonial, confiadas tradicionalmente aos Registros Públicos brasileiros, erigindo um sistema homólogo, especular, a emular estruturas e finalidades próprias do Registro de Direitos, impondo atribuições, encargos e responsabilidades que extrapolam as bitolas regulamentares, invadindo atribuições do Poder Judiciário, imiscuindo-se em questões a ele afetas, como se verá.

O Decreto 8.764/2016 coordena-se com outro, baixado na mesma data, que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. O concurso dos dois diplomas regulamentares abre as portas para o acesso às informações registrais, mantidas sob a guarda e custódia dos Registros Públicos, garantindo o seu escrutínio pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, escancarando-as a todo e qualquer interessado, seja ele uma entidade pública ou mesmo privada.

Leia a íntegra do artigo publicado na Revista de Direito Imobiliário n. 81