O sentido e a direção – a charada do registrador

Alice e o Gato de Cheshire

Um homem, após ultrapassar certas etapas de sua vida, começa a refletir e se pergunta: o que temos feito até aqui? De onde viemos? Qual o caminho percorrido? Para onde vamos?

Às vezes, o simples exercício de formular perguntas singelas como essas pode desvelar uma inesperada e complexa perspectiva das coisas e dos fatos que nos cercam no dia a dia.

Assim, esse homem pode descobrir que as ruas de seu bairro, por onde sempre caminhou distraído, já não lhe parecem familiares. Experimenta um estranhamento. Uma árvore florida, um poste caído na esquina do cruzamento onde havia um jardim, tudo isso se lhe afigura novo, inédito. O nome daquele logradouro se fez incógnito, vê um semáforo fincado no eixo de uma avenida e deixa-se levar pelas cores cambiantes. Por alguns segundos, perde o senso de direção. Olha ao redor e vê o cão pedrês que lhe abana o rabo, o mesmo velho vira-lata de sempre. Mas o animal está estranhamente diferente. Não era menor a sua cauda? O vizinho acena e abre um largo sorriso, mas qual é mesmo o seu nome? Será a mesma pessoa?

Alice diante da encruzilhada

Não se trata de mero esquecimento. Não estou falando de lapsos de memória. Quero apontar para um fenômeno diferente e que consiste no seguinte: a diuturnidade e a rotina não nos permitem ver claramente as mudanças sutis que ocorrem ao nosso lado. O tempo todo. Aqui, agora.

Sinto-me como aquele velho homem ao deitar um olhar compreensivo sobre o Registro de Imóveis e sobre as mudanças que rapidamente ocorrem em seu bojo. Estamos imersos numa espécie de limbo simbólico que apenas reflexamente exprime as mudanças basais que ocorrem ao longo do tempo. Conservamos imagens estáticas do sistema registral e com elas lidamos investidos de uma espécie de idealismo, calcados em um senso comum teórico e prático que pouco a pouco vai se tornando irreconhecível. Vivemos impactados pelas mudanças dos meios, reverberações de mudanças da própria sociedade contemporânea.

Ainda lidamos com as mesmas fichas de cartolina – a velha matrícula –, mas percebam: a substância registral já transita em outros meios, percorre outros caminhos, deságua em novos rios de informação. Ainda nos apoiamos numa linguagem descritiva para expressar os fenômenos de mutações registrais, mas nos constelamos de dados cujo valor intrínseco, se tomados em conjunto, muda conceitualmente a publicidade registral. Ainda lidamos com signos, assinaturas, selos; mas essa esfragística de cariz medieval remanesce apenas como arcaísmo em face das novas e poderosas plataformas digitais. Assinamos e carimbamos o fruto da “materialização” de títulos originalmente natodigitais, submetemos seus dados essenciais ao escrutínio da lavra registral para afinal tudo acabar num grande rio de narrativas, livro de histórias sem fim.

Placas apontando direções opostas

O mundo se transforma continuamente. O tempo não para. Há um sentido positivo nesse lento, maravilhoso e dramático movimento. As mudanças fazem brotar na superfície elementos que se tornam sensíveis e paulatinamente compreensíveis como expressão de uma nova linguagem. O código subjacente ao Registro está lentamente se modificando e isso faz surgir novas configurações. A realidade registral está se transformando, tal e qual muda a cidade daquele velho homem perplexo do início.

Ao admitirmos que “a única coisa que não muda é que tudo muda”, como disse o filósofo pré-socrático, se a única coisa que permanece imutável é a sua infinita transformação, quero apresentar algumas questões cruciais à ponderada reflexão desta assembleia: estaremos verdadeiramente conscientes dessas mudanças? Percebemos um sentido de direção e orientação? Temos um mapa do caminho? Seremos agentes ou meros pacientes dessa transformação? Qual o nosso destino no curso do rio que passa revoluteando e esbatendo contra a ponte, destruindo e construindo pelo caminho as obras do espírito humano? Qual será o destino dessa grande instituição que é o Registro de Imóveis brasileiro?

Um velho como eu, que devotou a vida profissional ao fortalecimento da instituição registral e que há meio século abraçou o Registro de Imóveis como uma venerável obra do gênio humano, pode lhes apresentar estas reflexões.

Placa indicando o caminho para lugar nenhum

As mudanças latentes no seio do Registro parecem-me motivadas, antes de tudo, por necessidades de renovação interior, qual a semente no seio da terra, provocadas por novas demandas da sociedade contemporânea. Bem assimiladas e compreendidas essas necessidades, nasce naturalmente o impulso de regeneração da frondosa árvore que tantos frutos doou à sociedade brasileira.

Entretanto, esquecendo-nos desse fio condutor – espécie de biografia do próprio Registro de Imóveis, representada pela renovação contínua da tradição – será que deveremos nos vergar, numa espécie de tropismo incondicional, aos influxos que nascem exclusivamente de necessidades exógenas do mercado, ou que provenham de setores da própria atividade notarial ou registral ou mesmo oriundas do próprio estado, esquecendo-nos de que a atividade é nuclearmente uma tutela pública de interesses privados? Nos esqueceremos de que somos os guardiões de dados sensíveis que o privado deposita confiadamente em cada um dos nossos cartórios? Vamos depositar nas mãos de agentes e representantes dessa magnífica força econômica do mercado a reengenharia do próprio sistema registral? Haveremos de nos curvar às investidas administrativizantes do Estado, que reduz os dados registrais a meros elementos cadastrais? Seremos obrigados a nos pautar por instâncias para-registrais em demandas que deveriam ser atendidas pelo próprio sistema registral, assim considerado como um todo orgânico e articulado?

Estrada para lugar nenhum

Meus amigos e minhas amigas: entendo que não podemos lutar contra fatos como quem vai à guerra contra moinhos. Há um processo de reconformação do Registro de Imóveis em curso e ele é conduzido e dirigido em grande parte por órgãos exógenos à atividade registral, em aparente afronta à própria lei. Há uma formidável força centrípeta que tende a comprimir nossas atribuições e reduzir os registradores a meros amanuenses e provedores de informações cadastrais, municiando, com dados sensíveis, instâncias que representam interesses que, muito embora legítimos, devem ser atendidos sub modus, sem que tenhamos que abdicar de nossas mais importantes tradições, sem que nossa autonomia e independência sejam malferidas.

Volto às mesmas perguntas nucleares: certo que o acessório não é o principal, podem os nascentes ramais do sistema registral determinar os padrões do núcleo duro do sistema, aqui considerado aquele modelo que se acha inteligentemente distribuído em cada unidade de Registro de Imóveis do Brasil – modelo que merece ser reformado segundo padrões bem definidos e engendrados? Os dados, que sempre foram produzidos e conservados pelos próprios cartórios de todo o país serão agora centralizados? As centrais estaduais se converterão em depositárias dos dados registrais e atuarão como meros pivôs e ramais do Poder Executivo federal? Elas serão nós ativos de um sistema que as ultrapassa e as traciona e, via de consequência, arrasta cada um de nós, registradores imobiliários, assujeitando-nos a uma espécie de estrita dependência do núcleo informacional que se constitui alhures? As centrais estaduais (ou o próprio Executivo) estarão legitimadas para promover a função essencial de guarda, conservação e tutela dos dados registrais e prover uma publicidade jurídica de direitos e bens imóveis em todas as suas novas modalidades?

Como o velho homem que se torna consciente do tempo presente pelo escrupuloso exame de sua biografia, convido-os a se debruçarem sobre a história do nosso Sistema Registral. Observem o seu desenvolvimento ao longo da última centúria. Vejam como os seus elementos infraestruturais estão se transformando nos últimos anos, tornando-o pouco a pouco irreconhecível. Se é verdade que os meios determinam os conteúdos, como na célebre formulação de McLuhan, seremos ainda capazes – ao menos isso! – de conduzir os processos transformativos como verdadeiros agentes, conscientes e proativos? Seremos capazes de agir coordenadamente?

O mundo está em acelerada transformação. O Registro de Imóveis deve acompanhar o espírito deste tempo e oferecer soluções inovadoras, mas consentâneas com sua história e tradições.

Não queira este velho registrador paralisar as ondas do mar, nem o sentido dos ventos. Peço-lhes, humildemente, que cada um de nós, registradores brasileiros, que todos nós possamos aprender a navegar e a superar os vagalhões e as incertezas do destino. Temos bons instrumentos, falta-nos a consciência do movimento e apanhar o sentido de direção, reconhecer e aprender com as etapas do tempo passado e enfrentar os desafios desse admirável mundo novo que se descortina bem à nossa frente.

Obrigado.

Sérgio Jacomino

É pessoal. É privado. E não lhe interessa – seja você quem for!

Big Brother is watching you

As recentes decisões judiciais acerca do WhatsApp são inócuas e não resolverão o problema da opacidade nas comunicações. E isto por várias razões. A primeira, indisputada, é a seguinte: todo cidadão tem o direito de manter suas comunicações em sigilo e ver preservadas a privacidade e a intimidade.

Tornaram-se célebres as palavras iniciais do manifesto de Phil Zimmermann quando escreveu o código PGP (Pretty Good Privacy) de criptografia:

– “It’s personal. It’s private. And it’s no one’s business but yours. You may be planning a political campaign, discussing your taxes, or having a secret romance. Or you may be communicating with a political dissident in a repressive country. Whatever it is, you don’t want your private electronic mail (email) or confidential documents read by anyone else. There’s nothing wrong with asserting your privacy. Privacy is as apple-pie as the Constitution”.

Phil foi perseguido pelo governo norte-americano. Hoje é uma das mais célebres e reconhecidas autoridades no tema da privacidade.

O Estado deve ser freado em sua sanha “escrutinizadora”. A esmagadora maioria da população brasileira não comete crimes e não merece ser privada de serviços já essenciais, como o WhatsApp.

O pano de fundo dessa controvérsia toda é o impulso que anima os estados contemporâneos a empreender devassas eletrônicas, bisbilhotando e apropriando-se de dados de caráter pessoal para fins políticos e administrativos.

É evidente que ninguém pode compactuar com a prática de crimes. Todos somos concordes e uníssonos em apoiar medidas que possam ser tomadas para coibi-los e garantir um nível aceitável de segurança à sociedade.

Mas essas decisões judiciais serão eficazes?

Duvido muito. Somente aquele que crê, ingenuamente, que o crime organizado não conheça e domine a tecnologia de criptografia ou que não esteja atuando, há tempos, em camadas superpostas à internet tradicional, pode ser convencido do acerto dessas decisões. São conhecidas as ferramentas que permitem acesso à deep web e ao cipherspace, como RetroShare, KAD, Freenet, I2P, TOR etc. Estima-se que sobre a surface web se organize, superposto, um emaranhado de redes que chega a ser 500 vezes maior do que a web indexada pelo Google.

Hoje é perfeitamente possível trocar mensagens criptografadas utilizando-se de navegadores que preservam o anonimato. Vejam, por exemplo, a experiência TOR – The Onion Router – https://www.torproject.org/

Sou um crítico dessa tendência de bisbilhotice truculenta e indiscriminada. Ela se faz presente especialmente entre nós, sob vários modos e de diferentes maneiras. Todas trazem a marca, o mesmo timbre, idêntico padrão.

Muitos sabem de minhas restrições acerca de medidas como as que fundamentam a criação do Sinter e sua infraestrutura de assalto aos dados registrais (pessoais e indevassáveis por definição). Essas medidas vêm embaladas pelos recentes decretos 8.764/2016, 8.777/2016 e o novo 8.789/2016.

Tenho alertado que o mais grave dessas medidas é o decaimento do status dos dados registrais que se convertem em meros dados cadastrais. Ou seja: o cidadão, que mantém voluntariamente (ou não) seus dados sob a custódia dos Registros Públicos, de uma hora para outra pode ter seus dados pessoais convertidos em dados cadastrais, recombinados e processados para fins administrativos, políticos ou mesmo privados (v. inc. VII do art. 1º do Decreto 8.777/2016).

Acaso os Registros Públicos não se realizam e concretizam por uma singular atividade de tutela pública de interesses privados? Ora, esses interesses privados podem ser agitados em face do próprio Estado.

A meu respeito, e ao dos meus concidadãos, o Estado só pode obter informações quando o acesso for consentido. Trata-se de autodeterminação na disponibilização dos dados de caráter pessoal.

Vivemos dias difíceis. A única esperança reside na confiança de que seremos capazes de superar as barreiras e criar mecanismos e anteparos para colocar freios na sanha perscrutadora do Estado.

Meus dados registrais – meu cadastro estatal

Big Brother

Todos sabem que tenho mantido uma atitude tolerante e complacente em relação às iniciativas do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, ARISP – Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo e IRTDPJ – Instituto de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, no sentido de sua franca adesão e integração no SINTER – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Decreto 8.764/2016).

Disse alhures que é sempre possível fazer uma boa limonada a partir dos limões que nos caem à testa. É preciso criatividade e cultivar uma visão estratégica correndo-se, por outro lado, uma boa dose de riscos.

Hoje fomos surpreendidos pelo advento do Decreto 8.789, de 29 de junho de 2016.

Para aonde caminhamos? Resistimos – a que será que se destina?

Já manifestei nestas páginas que, em linha de princípio, sou contra o claro processo de “administrativização” dos registros públicos que o SINTER representa – a perigosa tendência percebida pela acurácia de Benito Arruñada ao referir-se ao encanto ilusório da integração dos registros públicos em cadastros estatais.

A minha percepção é que este decreto eleva um grau na escalada administrativista. Conjuguem-se os decretos 8.764/2016, 8.777/2016 e o novo 8.789/2016 e  já bastarão para que se obtenha uma antevisão da poderosa infra-estrutura regulamentar que se constrói para recolha de dados de caráter pessoal e patrimonial. Além disso, e principalmente, divisa-se, nesta rede, a reconversão dos dados registrais em dados meramente cadastrais.

Alçados à condição de “dados cadastrais” – sujeitos, portanto, à livre circulação entre os órgãos e entidades da administração pública federal – acham-se os elementos de matriz registral relativos às pessoas jurídicas (inc. II, § 1º, do art. 3º ) e aos da pessoa natural (inc. III).

Em relação especificamente ao Registro de Imóveis, é preciso sublinhar que os dados registrais, constantes de livros, documentos, papeis, títulos, mantidos em meios tradicionais ou eletrônicos (art. 16 c.c. art. 25 da Lei 6.015/1973), devem ficar sob a guarda, conservação, custódia e responsabilidade de registradores públicos (art. 24 da Lei 6.015/1973 e inc. I do art. 30 c.c. art. 46 da Lei 8.935/1994). O seu decaimento na categoria de “dados cadastrais” representa um risco de vulneração da privacidade e de desnaturação do próprio sistema registral de tutela pública de interesses privados. Os dados que originariamente ostentavam o caráter registral, mesmo quando compunham a DOI-RF, e que supúnhamos protegidos pelo manto do sigilo, agora se converteram em meros “dados cadastrais” (inc. I do § 2º do art. 3º) passíveis de utilização extrarregistral.

PS. Após a publicação desta nótula, veio a lume a Portaria do Ministério da Fazenda n.  457, de 8/12/2016. (DOU de 9/12, p. 102) que dispõe sobre a disponibilização de acesso, para terceiros, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, a dados e informações que hospeda, para fins de complementação de políticas públicas.

O fato digno de nota é que o SERPRO poderá ser “remunerado diretamente pelos terceiros, usuários da solução de disponibilização de dados e/ou informações, de modo a ressarcir os valores necessários à sustentabilidade dos sistemas informatizados envolvidos” (art. 3º).

Que “dados e/ou informações” serão estes? O leitor deve consultar o quadro regulamentar aqui referido e tirar as suas próprias conclusões.

Bancos de dados e estatísticas registrais

Bancos de dados e estatísticas registrais - computador eletrônico
Deus Mercado não joga dados com o universo

Os registradores paulistas discutem, internamente, a regulamentação, se preciso for pelos órgãos correcionais, da entrega de dados registrais a entidades e instituições públicas e privadas para fins de “mera estatística”.

A maioria vê com bons olhos a iniciativa. O interesse da sociedade lhes parece evidente e a disponibilidade dos registradores em atendê-lo é grande.

Contudo, é preciso alimentar um debate que possa envolver toda a categoria profissional.

Qualquer iniciativa dessa natureza deve se vincular a uma estratégia de longo alcance, pensada para consolidar o Registro de Imóveis como referência básica quando o tema versar sobre direitos de propriedade.

Até aqui as iniciativas foram dispersivas, muito pouco consistentes. Tem faltado inteligência estratégica na busca de soluções e na concepção de modelos de geração de informações processadas, qualificadas. Base de dados singelas são usadas como insumo para produção de novas informações qualificadas. Na nova economia, informação é tudo.

O agenciamento de dados para fins estatísticos (ou para quaisquer outras finalidades) é uma atividade estratégica de empresas e do próprio estado neste estágio de desenvolvimento da sociedade da informação. Os sistemas de big data revolucionaram os processos estatísticos superando paradigmas do século XIX.  O processamento de grandes volumes de dados, com a produção ou combinação de novos dados, tornou-se o foco central da nova economia. Os exemplos do Google, Apple, Microsoft, Amazon etc. não faltam.

O Governo brasileiro se lançou à iniciativa de promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado, fomentando novos negócios pela publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos. Para isso instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal (Decreto 8.777/2016).

O interesse pelos dados albergados nos registros prediais é imenso. Ainda há pouco uma empresa paulista, especializada na prestação de informações privilegiadas, veio a público anunciar um novo e inédito produto. Os dados que compõem a base processada pela empresa são decalcados de sistemas geridos pela própria entidade de classe dos registradores.

Iniciativas ingênuas como essas, referendadas pelos próprios registradores, desperdiçam, por falta de visão estratégica, oportunidades reais de consolidação da importância desses profissionais, além de desprezar oportunidades de capacitação econômica dos cartórios deficitários.

O interesse do mercado pode ser satisfeito com proveito se os registradores forem capazes de produzir dados que atendam não só às entidades que atuam no mercado imobiliário, mas à sociedade como um todo.

Esses dados são valiosíssimos e sua veiculação inteligente extrapola as iniciativas meramente “simpáticas”, devotadas a parceiros de peso.

SINTER e a Expansão Estatalista

A pedido do Presidente do IRIB, apresento à nossa comunidade de registradores a minuta atualizada de decreto regulamentador do RE previsto na Lei 11.977, de 2009.

O projeto gera muitas controvérsias. Já manifestei meu total repúdio a essas iniciativas. A percepção que tenho do problema é de que se estreitam as chances de modificar substancialmente o projeto que pode representar o fim do Registro tal e qual o conhecemos. Além disso, percebo que todo o esforço de construção do sistema ARISP pode simplesmente ter sido debalde, pois discute-se uma nova estrutura de controle dos dados, como se pode ver no anteprojeto anexo.

A minuta foi o resultado da reunião do GT de Normas do SINTER nos dias 5 e 6 de fevereiro de 2014.

Ajustou-se a proposta de envio à RF de extrato simplificado em meio eletrônico dos Indicadores Pessoal e Real com link para imagem digital da matrícula na Central Nacional de Registradores de Imóveis, conforme definido no Manual Operacional.

Discute-se, agora, a criação da tal Central Nacional de Registradores de Imóveis que deverá atrair o Registro de Títulos e Documentos.

Posto à discussão desta comunidade, esperemos que possa motivar debates e sugestões.

Agradeço ao Presidente do IRIB, Dr. Ricardo Coelho, a gentileza de disponibilizar o material abaixo.

A Expansão Estatalista (10/2/2014)

Detesto discordar, mas penso que certos dados privados, ainda que tutelados por um serviço público, não são do estado. A fim de atender uma necessidade social, o Estado organiza serviços como os notariais e registrais que tratam, basicamente, de tutela de interesses de caráter privado. O des. Décio Antônio Erpen sustentava que as atividades notariais eram instituições pré-estatais…

A doutrina tradicional sempre distinguiu claramente os limites da intervenção do estado em esferas de interesses da sociedade. Os profissionais da fé pública podem se ver na situação, curiosa em si mesma, de defender os interesses do privado em face do próprio estado.

Na atividade tabelioa estas noções ficam ainda mais claras e patentes. É raro a ocorrência de tabeliães estatizados. Salvo Cuba, Albânia e outros países em que o estatalismo chega ao grau máximo, a tutela de certos interesses privados, instrumentalizados pelo notário, é sempre delegada a um particular. A publicidade dos seus atos encontra o limite legal e constitucional no direito de obtenção de informações específicas e singularizadas, cuja rogação deva ser legitimada. É, afinal, o princípio de rogação – tão prestigiado na doutrina registralista. Não tem sentido dar uma cópia do seu HD para empresas privadas, ainda que paguem os emolumentos, nem para órgãos de estado – salvo expressa previsão legal.

Aliás, leia-se com atenção a regra do art. 41 da Lei 11.977/2009: “A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento”. Note: acesso aos bancos de dados dos registros; não “sequestro” de toda a base.

Dados do estado seriam, p. ex., os obtidos pela DOI – que conta com legislação específica. Já os dados de caráter pessoal e privado, embora registrados em um Registro Público, não devem ser “sequestrados”, sob pena de malferir a regra dos art. 198 e 199 do CTN. As requisições de informações específicas sempre dependem de decisão judicial ou de expressa previsão legal – o que não ocorre no presente caso.

Enfim… é certo que vivemos uma época de expansão estatalista. Tudo é perscrutado, tudo escrutinado, compartilhado por redes ilegais de informação. Lembrem-se dos casos de divulgação de dados fiscais de contribuintes e de CD´s na [Rua] Santa Ifigênia…

Causa-me espécie que este tema esteja tão mal discutido entre nós.

PDF logo – Minuta do Decreto SINTER. 6.2.2014.

Originalmente enviado como e-mails nos dias 9 e 10 de fevereiro de 2014 aos registradores e aos leitores da rede social.