O advento do Decreto 8.764, de 10/5/2016, ao instituir o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER, regulamentando o disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7/7/2009, dividiu as opiniões e suscitou apaixonadas discussões.
O SINTER deu curso a controvérsias tornadas crônicas a respeito das funções e atribuições de instituições tão próprias, especificas, singulares, como o são o cadastro e o registro de direitos. Parece que o velho problema novamente se apresenta, agora de modo agudo.
O Decreto 8.764, de 10/5/2016 é um diploma serôdio. Em má hora veio baralhar os conceitos que definem as duas instituições que se inter-relacionam na gestão territorial e na publicidade de situações jurídicas. A peça regulamentar pretende alçar-se à condição de referência na instituição de normas gerais para criação e modelagem de um cadastro técnico multifinalitário de áreas urbanas. Pretende tornar-se padrão na formação da base de dados, de caráter nacional, do Registro de Imóveis brasileiro.
Nesse sentido, revela-se um instrumento inadequado. A via eleita não é própria (decreto), os órgãos públicos integrantes do SINTER não se sujeitam a suas regras de modo compulsório, como seria esperável caso fossem estabelecidas por lei. As entidades e órgãos integrantes do sistema poderão aderir (ou não) mediante celebração de convênios (inc. IV do art. 3º cc. inc. III do art. 4º cc. § 4º o do art. 10). A compulsoriedade revela-se e colhe, única e tão-somente, os Registros Públicos brasileiros, que às suas regras deverão se sujeitar, sob pena de responsabilidade administrativa (§ 4º do art. 5º).
Quando o acessório se torna o principal
O Decreto do SINTER não se apresenta como um instrumento capaz de realizar com eficiência a gestão territorial, como se propagandeou. Os objetivos que o inspiraram parecem ser outros, mais amplos. Não estamos diante do estabelecimento de regras gerais acerca de cadastros técnicos imobiliários multifinalitários que deveriam ser organizados, geridos, mantidos e atualizados no âmbito das administrações públicas municipais e estaduais, na consecução de seus interesses peculiares – a exemplo do que ocorre com o CNIR – cadastro de propriedades rurais. No máximo, o sistema constituiu um mecanismo de acesso a informações de caráter pessoal e patrimonial, confiadas tradicionalmente aos Registros Públicos brasileiros, erigindo um sistema homólogo, especular, a emular estruturas e finalidades próprias do Registro de Direitos, impondo atribuições, encargos e responsabilidades que extrapolam as bitolas regulamentares, invadindo atribuições do Poder Judiciário, imiscuindo-se em questões a ele afetas, como se verá.
O Decreto 8.764/2016 coordena-se com outro, baixado na mesma data, que instituiu a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal. O concurso dos dois diplomas regulamentares abre as portas para o acesso às informações registrais, mantidas sob a guarda e custódia dos Registros Públicos, garantindo o seu escrutínio pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, escancarando-a a todo e qualquer interessado, seja ele uma entidade pública ou mesmo privada. Voltaremos ao tema da tutela e preservação dos dados de caráter pessoal mantidos pelos Cartórios de Registros Públicos brasileiros.
Leia a íntegra do artigo na próxima Revista de Direito Imobiliário.
[…] FONTE: Observatório do Registro […]