Registro em tempos de crise – X – falsidade do título

Caro leitor.

Sigo com os comentários a propósito do  Provimento CNJ 94/2020, hoje enfocando o seu art. 9º. Como sabe, estas pequenas digressões visam tão-somente a provocar estudos e debates. Os avanços que observamos nas sucessivas séries de normas editadas e de projetos de lei apresentados nos revelam problemas a que os juristas são convocados a dar soluções técnicas adequadas.

Vislumbro em alguns deles a ultrapassagem de certos paradigmas que sempre serviram de guia para a atuação dos registradores imobiliários.

Nesta nótula reflexiva, toco num ponto sensível: a aceitação dos títulos digitalizados “com padrões técnicos” para servir de suporte à inscrição registral.

O impacto das novas tecnologias de informação e comunicação nas atividades multisseculares dos notários e registradores há de produzir (e tem produzido) abalos importantes e substanciais na praxe cartorária. Vemos esse fenômeno espraiando-se por todas os lados. As bases de sustentação do modelo poderão ser subvertidas e nós, juristas, deveremos abrir os olhos para a prefiguração de uma perigosa extrapolação do métron institucional.

Seja como for, vamos logo à redação do art. 9º do Provimento CNJ 94/2020, que é a seguinte:

Art. 9º. O oficial do Registro de Imóveis, se suspeitar da falsidade do título[1], poderá exigir a apresentação do original[2] e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis[3] para esclarecimento do fato.

[1] – Falsidade do título.

Este artigo deve coordenar-se com o conjunto representado pelo artigo 4º – especialmente com o seu § 2º deste Provimento. Indico ao leitor os comentários feitos em Registro em tempos de crise – VIII.

Antes de prosseguir, é importante distinguir alguns aspectos práticos que podem ocorrer na avaliação do título submetido a registro por intermédio de plataformas digitais. Está em causa eventual suspeita de falsidade do título.

Prova pré-constituída

Como o sistema registral resguardou os interesses dos titulares de direitos e de terceiros ao longo de mais de um século e meio de existência? Como preveniu potenciais conflitos? Como se tornou uma barreira eficaz de purificação dos títulos que acessam o regime da publicidade registral? Como se consagrou como eficiente mecanismo de promoção da segurança jurídica?

Vamos nos deter neste artigo no instrumento particular previsto no inciso II do art. 221 da Lei 6.015/1973. Vamos lidar com as formalidades do título particular, causa mediata do registro — não com a eficácia que decorre do próprio ato de registro, nem com a validade do próprio negócio jurídico, que são coisas distintas.

A larga tradição dos registros públicos e notas sempre valorizou a ideia da prova pré-constituída. JOÃO MENDES DE ALMEIDA JR. registra no clássico Direito Judiciário Brasileiro que a prova pré-constituída é o “instrumento produzido em uma causa, sendo um escripto autentico, feito com as formalidades legaes para ser empregado eventualmente no caracter de prova nessa causa”. O instrumento assim formalizado constitui a prova pré-constituída. Mais adiante, citando Bordeaux, dirá:

“é uma especie de monumento para fazer fé, no futuro, de um facto ou de uma convenção; ella não adquire todas as suas qualidades sinão quando sua data é fixada de um modo indubitável e estabelecida do modo o mais inalterável possível: a prova litteral é a melhor das provas preconstituidas, comtanto que sua data se torne certa, ou pelo registro, ou pela morte do seu autor, e adquire toda a perfeição quando foi creada em forma publica”.

Por fim, detendo-se especificamente sobre o instrumento particular, diz que “são os escriptos e assignados, ou somente assignados por particulares. Destes, uns são subordinados a formalidades especiaes, que por si só, lhes dão o caracter de prova preconstituida: outros, comquanto aproveitáveis á prova em possivel acção futura, não deixam de considerar-se provas casuaes”[1].

Sabemos que a prova pré-constituída foi um instrumento valioso nas atividades notariais e registrais, mas ocorre também em outros meridianos do direito – como no mandado de segurança, uma tutela diferenciada, como se diz.

Na Lei de Registros Públicos a doutrina indica como exemplo o disposto no art. 240. Assim é que, depois de inscritas as penhoras, se “os proprietários venderem os imóveis a estranhos, que não os exequentes, a venda será havida como fraudulenta: a inscrição é a prova pré-constituída da fraude”[2].

O preenchimento de requisitos formais, previstos expressamente na lei – a assinatura e o reconhecimento das firmas das partes e das testemunhas instrumentárias, a comprovação, perante o Oficial do Registro, da representação legal das pessoas jurídicas, ou de procuradores, no caso de mandato com poderes especiais e expressos (§ 1º do art. 661 do CC) etc. – são exigências criadas para premunir as partes na defesa de seus direitos.

Muitos têm advogado a supressão de algumas dessas formalidades – como, por exemplo, a dispensa das testemunhas instrumentárias. Note-se, como simples observação marginal, que o reconhecimento de firmas, nos instrumentos privados, segue sendo uma exigência legal (inc. II do art. 221 da LRP). Ademais, por se tratar de título executivo, o instrumento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inc. III do art. 784 do CPC).

Por outro lado, é praxe, no dia a dia das Serventias, que se faça a verificação da rubrica de todos os intervenientes em cada folha do instrumento particular, a fim de se evitar interpolação de textos, substituição de páginas etc.. Diga-se de passagem, todavia, que o inc. II do art. 221 da LRP e o art. 221 do CC não exigem a sua aposição nas folhas do instrumento – embora isso represente uma medida a mais de segurança.

Enfim, certo de que não ocorra elementos objetivos para suscitar no espírito do registrador dúvidas consistentes, de que possa ter havido interpolação de páginas no instrumento, a exigência não se impõe [3].

O instrumento, assim aperfeiçoado, mune os contratantes de um potente elemento de prova pré-constituída, concebida especialmente para uma defesa robusta de seus direitos na eventualidade de uma lide.

Comprovação de autoria – eis o ponto fulcral!

Preenchidas todas as formalidades extrínsecas exigidas por lei, especialmente a notarização (reconhecimento das firmas das partes), a autoria dos instrumentos particulares se estabelece – ao menos como uma presunção potente, embora de valor relativo. A prova de autoria é uma opção legislativa: inc. I do art. 411 do CPC.

A questão mais sensível que nos toca, na interpretação deste ato normativo, é justamente esta: a comprovação de autoria das partes contratantes, pois a imputação segura de autoria, no sistema criado pelo Decreto nº 10.278/2020 (inc. I do art. 5º) cinge-se, exclusivamente, a reconhecer e consagrar a autoria daquele que produziu o representante digital (documento digitalizado), assinando-o com certificados digitais da ICP-Brasil.

Esta figura é extravagante e estranha ao sistema de segurança jurídica. Será um terceiro “autenticador”, alguém que promove uma espécie de “privada-forma”, com o perdão do trocadilho, “certificando” a autenticidade do documento digitalizado. Há uma afronta, aparentemente, ao disposto no inc. III do art. 6º da Lei 8.935/1994 e ao inc. III do art. 425 do CPC.

É possível compreender os problemas que tal situação suscita. Imagine-se que qualquer pessoa (na dicção do art. 217 da LRP) pudesse se identificar perante o serventuário e apresentasse uma cópia reprográfica de um instrumento privado qualquer, subscrevendo uma declaração anexa, sob responsabilidade, em que professa que ele próprio produziu a cópia do documento e que pretenda agora submetê-lo a registro.

É uma construção cerebrina, mas podemos assim ilustrar um problema que se coloca ao intérprete. Não se argumente que a exceção foi criada simplesmente para dar suporte a transações não-presenciais por meios eletrônicos. O fator relevante não reside na presencialidade ou não do apresentante, mas na forma adotada pelo instrumento. Mais do que isso, na verdade: diante de uma real necessidade da sociedade, qual será a solução que os juristas podem dar para respondê-la? Como se pode alcançar uma solução jurídica a necessidades econômicas e sociais? Os juristas decimonômicos souberam responder às exigência do mercado hipotecário criando a publicidade jurídica.

Nada impede o envio de títulos eletrônicos por intermédio das plataformas criadas por registradores, desde que esses títulos se revistam das formalidades legais. Sejam as conhecidas de sobejo, sejam as que possam ser criadas pelo gênio criativo dos profissionais do Direito.

Por essa razão, sustento que o Provimento acerta quando admite o acesso (prenotação) de tais títulos, mas não o aptifica como titulus para uma inscrição regular. Sobre este aspecto particular, convido o leitor a rever o que já escrevi sobre o tema [4].

Uma cópia de cópia não cria um original

À parte a natureza singular dos instrumentos natodigitais, em que o conceito de cópia e original cede passo a uma nova realidade desvelada pelo uso de novas tecnologias – em que é possível extrair um original de um original, por mais paradoxal que isso possa parecer – os documentos assim digitalizados não apresentam as mesmas propriedades. Um documento digitalizado será um representante digital do original – uma cópia homóloga – sujeito, portanto, aos princípios já consagrados pela tradição jurídica nessa matéria.

Ao longo dos anos tem-se obstado o acesso ao Registro de Imóveis de certidões extraídas de instrumentos particulares registrados previamente em Títulos e Documentos. SERPA LOPES advogava que, para o Registro de Imóveis, a exibição do título “deve ser feita com o original, pois a certidão do registo de títulos e documentos tem um valor probante insuficiente para, por si só, bastar à inscrição”[5].

Essa insuficiência está na raiz do problema levantado aqui. Walter Ceneviva registrou com acerto e especial clareza:

“A via a prenotar é a firmada diretamente pelas partes e pelas testemunhas, inservível na espécie, a cópia reprográfica ou a certidão do cartório de títulos e documentos, apesar do disposto no art. 161 [da LRP], que dá a estas, quando do registro integral, o mesmo valor do original.

O valor ao qual se refere o art. 161 é para fins probantes em geral. Não repercute no registro imobiliário, que exige forma específica. A aptidão para produzir evidência do negócio jurídico é diversa da forma exigida pela lei, garantindo segurança ao registro”[6]

Mais adiante averba:

“O assentamento imobiliário exige (art. 221, II) para serem feitos registro ou averbação de escrito particular autorizado em lei que seja assinado pelas partes e testemunhas, com firma reconhecida”.

“Não satisfaz ao requisito legal a apresentação do documento em certidão, embora expedida na forma do art. 161. O título de natureza particular submetido à serventia imobiliária em uma só via, será nela arquivado, após seu registro, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo”.

“Não há, pois, equiparação entre o original e a certidão consequente de registro integral. Esta é reconhecida para fins processuais, assegurada, sempre, a conferência com o original”[7].

Retorna o tema da matéria probatória. Nos socorre os conceitos da prova pré-constituída. Vejamos como se posiciona a jurisprudência.

Jurisprudência bandeirante

No mesmo diapasão temos a série apreciável de arestos do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que, ao longo de muitas décadas, mantém o mesmo entendimento de que o registro de instrumentos particulares, no Ofício Imobiliário, reclama a apresentação do título original, preenchidos os requisitos que a lei impõe, tendo em vista o sistema de produção de provas e em estrita observância ao art. 194 da própria Lei de Registros Públicos[8].

Uma aproximação ainda maior com o tema aqui tratado – de registro de representantes analógicos ou digitais – temos um caso apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que negou provimento ao recurso que versava sobre o pleito de acesso de um título consistente em certidão extraída do registro feito em microfilme no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Destaco:

“A possibilidade de certidões serem admitidas como títulos registráveis se limita a sua extração de autos judiciais e, implicitamente, quando expedidas por notários, a partir de instrumentos por estes lavrados, não se incluindo, neste âmbito, as certidões emitidas pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos, de atos praticados com base em instrumentos particulares, sob pena, inclusive, de se tornar letra morta o disposto no artigo 194 da Lei de Registros Públicos, que determina, ao registrador imobiliário, que, diante da recepção de um instrumento particular, promova seu arquivamento”[9].

Qualificação registral – exame de elementos extrínsecos.

O exame do registrador nos casos aqui tratados será, portanto, estritamente formal, verificando o preenchimento dos requisitos extrínsecos que a lei impõe para a formação do título e para que ele possa ser registrado e produzir todos os seus efeitos.

A questão do exame intrínseco do título, pelo serviço extrajudicial, deve ser sempre bem ponderado e de modo limitado. Eventual falsidade do título é matéria de natureza intrínseca que transborda os limites de cognição da qualificação registral[10]. Segundo antigo precedente da CGJSP, não se afigura plausível que “a autenticidade da subscrição do quirógrafo e, portanto, a sua própria validade, venham a ser investigadas ou apreciadas nos estreitos limites da esfera administrativa, onde apenas cabe examinar a presença das formalidades legalmente previstas, quer para a configuração dos títulos, quer para a exação dos protestos eventualmente tirados”[11].

Falsidade X autenticidade

Voltemos ao nosso tema. A norma alude a falsidade do título. Nas hipóteses em que seja apresentado um título qualquer, mesmo quando o seja no original, o Oficial do Registro não poderá penetrar no âmago do contrato e perquirir acerca da ocorrência de eventuais elementos de falsidade do instrumento, desde que revestido de todas as formalidades legais.

Tirante as situações em que a falsidade se percebe ictu oculi (selos de reconhecimento de firmas adulterados e com rasuras, ocorrência entrelinhas [12]), ou objetivamente (notificação de falso, selos extraviados, furtados etc.), ou nos casos de notícia direta de falsidade de ato de autenticação notarial ou de reconhecimento de firma, ou da própria escritura pública, nesses casos, em que a falsidade vem evidenciada por elementos objetivos, o registro deve ser desde logo obstado [13].

É clássica a distinção entre documentos inautênticos e falsos. O CPC diferencia as hipóteses:  

“O documento é dito autêntico quando, por si mesmo, faz autoridade de prova ou de solenidade, por expressar a observância das formalidades a que estava sujeito, exceção feita aos casos em que a autenticidade é presumida, como no reconhecimento de firma (José de Aguiar Dias, verbete ‘Autenticidade’, REDB, v. 5, p. 111).

Portanto, questionar a autenticidade do documento significa questionar a sua capacidade de produção de efeitos no mundo fático, pela não observância de uma dessas formalidades ou por não se encaixar numa das possibilidades de autenticidade presumida.

Já a falsidade consiste na falta de fé do documento – mesmo que, formalmente, possua requisitos de autenticidade –, em razão de não correspondência entre o que ocorreu no mundo fático e o que consta do documento (p. ex., no instrumento público, a letra da certidão não é de nenhum dos serventuários, a assinatura não é a do declarante; no instrumento particular, é incluído aumento no que não foi assinado ou se aproveitou o branco da pequena parte da linha do documento para se apor “não” ou “ou” – os exemplos são de Pontes de Miranda. Comentários CPC (1973), v. IV 3, p. 389)”[14].

No fundo, jogam, aqui, os conceitos de nulidade e anulabilidade. Os elementos intrínsecos do negócio jurídico, quando inquinados ab origine, não mobilizam a cognição registral a ponto de impedir o acesso do título ou desencadear uma dilação probatória.

A falsidade não impede que o documento exista e que se revista, na aparência, de todos os requisitos legais. A busca da autenticidade vem a ser, justamente, a correspondência entre o autor aparente e o autor real do documento, como registrou Carnelutti:

“a indicação do autor do documento e, de modo especial, sua subscrição, não devem confundir-se com a verdade da indicação do autor e, em particular, da subscrição, já que esta, mesmo sendo falsa, completa o documento, posto que a falsidade não impede que o documento exista”[15].   

Os instrumentos particulares sempre convocam o registrador a proceder a um exame minucioso, averiguando o preenchimentos dos requisitos legais. Na verdade, cingindo-se, via de regra, o exame do título a seus aspectos extrínsecos, a segurança da autoria acaba por repousar na sua confirmação por meios idôneos – como a atuação notarial ou pelo emprego de certificados digitais.

Para as demais hipóteses, resta a tarefa de proceder ao exame e verificação de validade dos certificados digitais, além do preenchimento dos requisitos previstos nos anexos do dito decreto[16]. Ao tema dos anexos, especialmente da autoria, voltaremos em breve.

Concluindo, podemos dizer que, “suspeitando”, pois, o oficial do Registro de Imóveis da “falsidade” do título, “poderá exigir a apresentação do original”.

[2] – Apresentação do título original.

A oração indica que o título apresentado não foi o original, mas um representante digital (inc. V, § 1º e § 2º do art. 4º deste Provimento).

O paradoxal é que a falsidade pode estar inoculada no próprio original do título e, por óbvio, a sua apresentação não o expungirá dos defeitos que eventualmente inquinem a sua validade – assim como a certidão de um título falso, registrado no Títulos e Documentos, não o escoimará de suas nódoas. Tampouco uma pública-forma notarial terá maior eficácia que o original que visa representar.

Voltarei ao tema da pública-forma, que agora, revista no contexto dos meios eletrônicos, ganha nova dimensão e será possível, quiçá, sua ressurreição com poder e glória.

[3] – Representação ao juiz competente.

Na hipótese de ocorrência de suspeita de falsidade, o registrador deverá encaminhar o título ao juiz competente e requerer, na forma da lei, as providências que forem cabíveis.

Partindo-se do pressuposto de que o exame, nas hipóteses aqui tratadas, verificou a ocorrência de falsidade, a providência redundará em comunicação à autoridade policial para as providências legais cabíveis.  


Notas

[1] 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940, pp. 187-8 e 194.

[2] CARVALHO. Afrânio de. Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 287.

[3] V. Ap. Civ. 0001775-96.2015.8.26.0140, j. 1/11/2019, Dje 9/3/2020, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Em outro aresto, ficou consignado: “embora altamente recomendável, não há exigência – legal ou normativa – de que o instrumento particular esteja rubricado por aqueles que participaram do negócio jurídico” (Ap. Civ. 0026786-24.2013.8.26.0100, São Paulo, 18/3/2014, Dje 5/5/2014, rel. des. Elliot Akel).

[4] Remeto o leitor às considerações que se acham aqui: Registro em tempos de crise – VIII – títulos digitalizados com padrões técnicos.

[5] Tratado, V. II, 4a ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 319).

[6] CENEVIVA. Walter. Lei de Registros Públicos Comentada. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 415.

[7] Id. Ib. p. 328.

[8] O acórdão paradigma foi prolatado na Ap. Civ. 3.522-0, Barueri, j. 3/12/1984, DOJ 11/1/1985, relatado pelo des. Marcos Nogueira Garcez. Seguiram-se vários arestos: Ap. Civ. 3.332-0, Guarujá, j. 2/5/1985, DOJ 13/6/1985, rel. des. Marcos Nogueira Garcez; Ap. Civ. 6.391-0, Atibaia, j. 17/10/1986, DOJ 12/11/1986, rel. des. Sylvio do Amaral; Ap. Civ. 10.961-0/3, Santos, j. 2/4/1990, DOJ 6/7/1990, rel. des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio; Ap. Civ. 10.962-0/8, São Paulo, j. 2/4/1990, DOJ 4/5/1990, rel. des. Onei Raphael; Ap. Civ. 14.797-0/3, São Paulo, j. 8/07/1992, DJ 21/8/1992, rel. des. Dínio de Santis Garcia; Ap. Civ. 68.469-0/7, São Paulo, j. 31/8/2000, DJe 11/10/2000, rel. des. Luís de Macedo.

[9] Ap. Civ. 65.430-0/8, São Paulo, j. 23/12/1999, Dje 3/2/2000, rel. des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.

[10] V. Ap. Civ. 0006406-91.2012.8.26.0236, Ibitinga, j. 23/8/2013, Dje 4/10/2013, rel. des. José Renato Nalini. Na doutrina: ORLANDI NETO. Narciso. Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Juarez de Oliveira, p. 183/184.

[11]  (Processo 64.766/1982, São Paulo, parecer de 30/5/1983, parecerista José Roberto Bedran).

[12] V. Ap. Civ. 21.764-0/0, São Paulo, j. 9/12/1994, Dje 17/1/1995, rel. des. Antônio Carlos Alves Braga.

[13] Assim já decidiu a Eg. Corregedoria Geral de Justiça de SP. Em face da notícia de falsidade do ato de reconhecimento de firma, o ingresso do título no fólio real restaria vedado. “Ora, realmente, em atenção ao art. 221, II, da Lei nº 6.015/1973, o reconhecimento de firma da caucionante é indispensável para o ato registral intencionado, motivo pelo qual, comprometida a autenticidade da subscrição do título, era de rigor, de fato, recusar a pretendida averbação, em prestígio da segurança jurídica”. (Processo 1086883-02.2015.8.26.0100, São Paulo, decisão de 9/12/2016, Dje 23/1/2017, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças).

[14] V. NERY. Nelson. NERY Rosa Maria de Andrade Op. cit nota 16, p. 1.058, comentários ao art. 436. Neste artigo, há, de fato, o discrímen entre as hipóteses de impugnação da autenticidade dos documentos (inc. II) e a suscitação de sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (inc. III).

[15] CARNELUTTI. Francesco. La prueba civil. Trad. ALCALÁ-ZAMORA Y CASTIULLO, Niceto. Buenos Aires: Arayú, 1955, p. 169.

[16] Compete à AC-Raiz da ICP-Brasil emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente ao seu. Todos os certificados digitais emitidos sofrem o seu controle. Por seu turno, as autoridades certificadoras (AC´s), vinculadas à raiz, disponibilizam, em seus sites, listas de certificados revogados (LCR´s). Nesstas listas estão indicados os certificados ativos, revogados ou cancelados.

3 comentários sobre “Registro em tempos de crise – X – falsidade do título

  1. Não é uma resposta, mas um comentário, um elogio.
    Sei, e sinto que o seu trabalho é cansativo, mas parabenizo, pelo trabalho, desempenho, dedicação e sacrifício.

  2. Boa noite Dr. Sergio. Incansável, dedicado, elogiável essa paixão pelo Oficio Milenar Registral … mas, apesar dos pesares, sinto-lhe um tanto quanto preocupado, interrogativo, o que, com todas as vênias possíveis e imagináveis, pela minha intromissão nesse opinar, que não o é, e sim uma observação, também me trás à razão da preocupação… Só não decifrei… Bom descanso, bom feriado. Paz e bem. Abração. Grato por sua disposição em estar “preocupado”.

Deixe uma resposta para Fernando Keutenedjian MadyCancelar resposta