Interessado e apresentante na vigente LRP

O pequeno estudo abaixo foi preparado para fornecer subsídios à especificação do SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a cargo do ONR – Operador Nacional de Justiça. Trata-se de estudo em andamento e deve ser concluído em breve. Entretanto, tendo em vista a necessidade de compartilhar parte dos estudos feitos, resolvi postar aqui, na data das discussões travadas com a gestora Nataly Cruz, a quem agradeço pelas preciosas sugestões. (Sérgio Jacomino).

Foi com o advento da Lei 6.015/73 que surgirá o problema de se distinguir claramente os conceitos de apresentante e interessado. A quem incumbe expressamente requerer o simples exame do título e cálculo dos respectivos emolumentos?

Afrânio de Carvalho apontará que o registro será instado pelo interessado e essa postulação poderá ser feita por escrito ou verbalmente. Acrescenta que o acesso dos títulos é facultado a qualquer pessoa, “transformando-se assim o interessado em simples portador, de acordo com uma prática mais do que centenária”[1].

Segundo Carvalho, o registro pode ser rogado, dentre outras modalidades, por requerimento tácito do interessado, tão-só pela apresentação do título inscritível. Encontrando fundamento na regra do art. 857 do Código Civil de 1916 – à qual emprestou caráter genérico – defenderá que a inscrição poderá ser feita por qualquer interessado, “tanto aquele a quem aproveita, como aquele a quem prejudica, bem como pelo representante ou órgão de um ou de outro”[2].

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