Reforma Agrária Extravagante

Pôster do filme 'Viva Zapata!', apresentando Marlon Brando, com fundo vermelho e cenários dramáticos. O personagem principal é mostrado em uma pose enfática, erguendo o punho.

Valor do registro? Ou elemento apendicular meramente retórico e justificador da decisão? Francamente, não sei dizer.

O Ministro Eros Grau acaba de negar concessão de segurança contra decreto presidencial abrindo as porteiras para a desapropriação de uma propriedade rural. A justificativa é singela: nos autos não restou comprovado que a propriedade houvera sido fracionada – ainda que o proprietário tivesse falecido e o imóvel sido transferido aos herdeiros por força da saisine. Diz o Ministro:

“os impetrantes não juntam aos autos nenhum documento que comprove a divisão do imóvel, quer física, quer registrada no cartório competente, quer cadastrada no Incra”.

Quer dizer então que uma providência formal (registro em cartório ou cadastro no Incra) teria o condão de salvar a propriedade da desapropriação? Uma vez mais, não sei…

Causa espécie que se equiparem providências tão díspares e com fins completamente distintos, como sejam a divisão jurídica e fracionamento físico da parcela – registro ou cadastro – para o fim de justificar a liquidação do domínio privado. Tivesse registrado o formal de partilha e o triste destino teria sido evitado? E a posse localizada? Enfim, francamente não sei…

Ainda que a providência do registro obviamente seja defendida neste espaço, a equiparação à posse localizada e ao cadastro demonstram, com certa clareza, que os conceitos foram elencados como mera artíficio retórico para denegação da segurança.

Uma vez mais dê-se o benefício da dúvida. Não se pode fiar exclusivamente nas notas jornalísticas quando a matéria é de profundas implicações jurídicas.

Confira a notícia da R. decisão:

Plenário nega pedido de família que questionava desapropriação de terras para fins de reforma agrária

Por 5 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a concessão de mandado de segurança (MS 26.129) para o proprietário, junto com seus 12 filhos, da fazenda Travessada e Balanças, no município de Verdejante (PE). O objetivo da família era impedir a desapropriação da fazenda para fins de reforma agrária, tendo em vista decreto do presidente da República que qualificou a terra como grande propriedade improdutiva e determinou que fosse desapropriada.

A defesa explica que a fazenda não poderia ter sido desapropriada, pois não pode ser considerada grande propriedade rural. Explica que, no ano de 1991, com a morte da matriarca da família, foi aberto um inventário que dividiu a fazenda entre os herdeiros. A partir de então, formaram-se novos imóveis que passaram a ser classificados como pequenas propriedades rurais. Dessa forma, não poderia ter sido destinada para reforma agrária como estabelece a Lei 8.629/93 no (artigo 4º, III, parágrafo único) que diz que “são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural”.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Eros Grau lembrou do disposto no artigo 46, parágrafo 6º da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), que afirma que, no caso de imóvel rural em comum, por força de herança, as partes ideais são consideradas como se divisão houvesse. O ministro afirmou, porém, que esse dispositivo tem a única finalidade de instrumentalizar o cálculo do coeficiente de progressividade do imposto territorial rural. “Nada mais do que isso”, acrescenta o relator.

O procedimento previsto no Estatuto da Terra está voltado exclusivamente a fins tributários, ressaltou Eros Grau, e não se empresta a ser utilizado como parâmetro no dimensionamento de imóveis rurais destinados à Reforma Agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93.

“Coisa distinta da titularidade de um imóvel é sua integridade física como uma só unidade. Ainda que se admita a existência de condomínio, essa unidade não pode ser afastada ou superada quando da apuração da sua área para fins de reforma agrária”, salientou o ministro.

Por fim, o ministro realçou não ter encontrado nos autos do mandado de segurança qualquer elemento que comprove que a fazenda Travessada e Balanças possa ser tomada como um conjunto de pequenas propriedades rurais, distintas e individualizadas. “Os impetrantes não juntam aos autos nenhum documento que comprove a divisão do imóvel, quer física, quer registrada no cartório competente, quer cadastrada no Incra”, finalizou o ministro.

Por esta razão, o ministro votou no sentido de negar a concessão do Mandado de Segurança, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, que formaram a maioria.

Divergiram do voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente, ministra Ellen Gracie. Conforme salientou o ministro Marco Aurélio, como conseqüência da sucessão, surgiram médias propriedades, que por lei são imunes à desapropriação. Para ele, pouco importa que haja um formal de partilha, e que esse formal não tenha sido levado ao registro de imóveis. A sucessão se verificou antes do início do processo e, portanto, as propriedades não seriam passíveis de desapropriação.

Processos relacionados : MS-26.129 – Fonte: http://www.stf.gov.br/

Impactos da Reforma Agrária na Inclusão Social no Brasil

Há tempos não lido com temas de direito agrário. Afinal, me tornei um registrador urbano com a remoção para a Capital de São Paulo.

Mas nunca deixei de acompanhar, com vivo interesse, a questão da inclusão econômica-social de parcelas da população que ainda resistem nas áreas rurais do país.

Em nota publicada no dia 12 de junho deste ano, no Valor Econômico (A12), tive o prazer de reencontrar o pesquisador Gerd Sparovek, com quem troquei alguns mails no passado. Ele é o coordenador de uma importante pesquisa patrocinada pelo Banco Mundial (diagnóstico qualitativo nos assentamentos implantados no projeto de crédito fundiário no programa de crédito fundiário) que pôs em relevo um fato importante: “entre 2003 e 2005, boa parte dos assentados em 220 projetos de nove estados do Nordeste deixou a linha da pobreza em função dos avanços da chamada ‘ reforma agrária negociada’, que introduziu mecanismos de mercado no programa”.

Mas o tema é palpitante. Recomendo a leitura do texto: combate à pobreza: chegou a hora da qualidade. Resolvi disponibilizado logo abaixo. O texto figurou na seção de Opinião do mesmo Valor Econômico (16/8/2006, p. A12).

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Reforma agrária e o registro de imóveis. A eficácia do registro

Os informativos do Supremo nesta semana claudicante de feriados religiosos (falo do jogo do Brasil e de corpus christi) estiveram povoados de notas interessantes.

Bem, tenho chamado de interessantes as nótulas publicadas num diário eletrônico que, de interessante mesmo, rigorosamente falando, só mesmo o fato de representar a fonte para se conhecer o pensamento da Suprema Corte constitucional do país acerca de temas que obviamente não mereceriam a abonação de uma Corte derradeira.

Mas vamos lá, haveremos de festejar o fato de que o STF, talvez repentinamente inspirado pela necessidade de legitimar as desapropriações imobiliárias para fins de reforma agrária, venha reiteradamente decidindo que o registro é fundamental para garantia das situações jurídicas. Haveremos de nos animar sim, cum granus salis entretanto, pois o valor do registro, inesperadamente salientado, vem de molde a sustentar a tese que afinal vitoriou.

Nótula Suprema.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em reunião plenária e por maioria de votos, manteve a desapropriação para fins de reforma agrária da Fazenda São Roque-Águas Sulfurosas, no município de Lages, em Santa Catarina. A desapropriação havia sido contestada nos Mandados de Segurança 25299 e 25304. Em 29 de março de 2005, o ministro-relator Sepúlveda Pertence deferiu as liminares, por tratar-se de casos com peculiaridades específicas.

Os advogados dos herdeiros do imóvel rural alegaram que a área pertencente a cada um deles não ultrapassa 7,6 módulos fiscais o que, de acordo com a legislação específica, caracteriza média propriedade, não sujeita à desapropriação, segundo o artigo 4º da Lei 8.629/1993 e o inciso I, do artigo 185 da Constituição Federal. Alegaram também falta de fundamentação para se determinar os índices de produtividade das terras e excesso de prazo para a conclusão do processo de desapropriação que foi decretada antes da conclusão do processo administrativo.

Na sessão plenária de hoje (14/06) Pertence ponderou que para examinar as dimensões da Fazenda São Roque foi necessário avaliar “o estado dos registros públicos do imóvel em questão” que demonstrou tratar-se de bem sujeito ao regime de condomínio, doado a inúmeros herdeiros, a título de adiantamento de herança, com cláusulas de reserva de usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, entre outras. “Anotação que refutaria a tese do desmembramento do bem”, disse o ministro. Ele acrescentou que os registros e averbações posteriores não indicam divisão ou desmembramento, assim “não há como se imaginar qualquer eficácia de eventual repartição do imóvel”.

O relator disse, ainda, que houve a tentativa da divisão da área, após o decreto de desapropriação, por meio de escritura pública, sem registro. Dessa maneira a fazenda permaneceu unitária, com uma única matrícula no registro de imóveis. Pertence acrescentou que a jurisprudência do Supremo é vasta em casos da espécie.

Em relação à alegação de que a divisão ocorreu de fato porque houve o recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural (ITR), o ministro citou votos do ministro Eros Grau em julgamentos anteriores. O entendimento [sobre a aplicação do parágrafo 6º, do artigo 46 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra)] é de que toda norma jurídica deve sua razão a determinada finalidade. Assim, “a expressão ‘para os fins desta Lei’, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural (ITR) a fim de evitar a solidariedade passiva dos condôminos no pagamento do tributo”.

Para as demais alegações da defesa, o relator adotou os fundamentos do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela denegação dos mandados.

Ao final prevaleceu o entendimento de Sepúlveda Pertence pela denegação da ordem, no que foi seguido pela maioria, vencido o ministro Gilmar Mendes.

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 – MS 25.299/DF, j. 14/6/2006. DJ 8/9/2006, Pleno. Min. Sepúlveda Pertence. Disponível em: http://kollsys.org/wxs

STF Mantém Desapropriação de Imóvel Rural: O que Você Deve Saber

O site do STF publicou ontem interessante nota – STF mantém desapropriação de imóvel rural em Pernambuco [mirror]. A notícia é deveras interessante e vale a pena comentar, já que envolve a necessidade do registro de partilha decorrente de eventual sucessão para livrar a propriedade partilhada da desapropriação para fins de reforma agrária.

Justamente por não ter sido a partilha objeto de registro, o Plenário do Supremo, por maioria de votos, manteve a desapropriação para fins de reforma agrária de imóvel rural em Pernambuco, contestada no Mandado de Segurança (MS) 24573.

Na sessão plenária de 25/05/2005 o ministro Eros Grau votou pela denegação da segurança por divergir do relator, ministro Gilmar Mendes, em relação à aplicação do parágrafo 6º, do artigo 46 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra). Diz a lei:

“§ 6º No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as partes ideais, para os fins desta Lei, serão consideradas como se divisão houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel rural”.

Para Eros Grau toda norma jurídica deve sua razão a determinada finalidade. Assim, “a expressão ‘para os fins desta Lei’, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural (ITR) a fim de evitar a solidariedade passiva dos condôminos no pagamento do tributo”.

Em seu voto-vista proferido (12/06) a ministra Ellen Gracie acompanhou o relator, ministro Gilmar Mendes, que concedia a segurança para que fosse suspensa a desapropriação do imóvel pelo Incra. O relator entendeu que as partes ideais dos condôminos, médias propriedades, não estariam sujeitas à expropriação. No mesmo sentido votaram os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

O interessante na nota reside justamente no voto do ministro Eros Grau. Segundo a notícia, para que a desapropriação fosse afastada, a divisão das médias propriedades teria que estar registrada em cartório, assim como informada ao Incra.

O julgamento terminou com cinco votos a quatro, prevalecendo o entendimento de Eros Grau, seguido pelos ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence.

Vamos aguardar a publicação do aresto, pois a orientação do Supremo pode acarretar uma renovação no entendimento da norma e trazer, com isso, maior segurança ao sistema.