MP 700/2015 – como dar ao vento solidez

Na última quinta-feira (10/12) passei rapidamente pelo apartamento do velho Ermitânio Prado, enfrentando a congestionada Avenida São Luís, atulhada de párias cumprindo as tarefas rotineiras da escória do ativismo político-partidário. Devo cumprir rigorosamente com a tradição da visita semanal ao velho advogado bandeirante e não falho. Tento não falhar.

Depois, estava curioso para colher suas impressões sobre o último cometimento do Governo Federal, publicado na edição do dia anterior do Diário Oficial da União: a Medida Provisória 700, de 8.12.2015.

Ermitânio Prado é um advogado aposentado. Vive da pensão do IPESP. Contudo, mantém-se bem informado e será uma das poucas pessoas que conheço que inicia a faina diária com a leitura dos diários oficiais.

É um homem curioso. Diz que “a realidade se renova a cada manhã, reconstruída pela tessitura da história oficial ditada pelos diários oficiais”. Já se disse que quem controla o presente, controla o passado. Formula um estranho raciocínio: poder modificar o passado significa promover “a destruição metódica, persistente, incansável da larga tradição do Direito, tornando as regras instrumentos lábeis, informes, dúcteis, líquidos, mergulhando os institutos num relativismo militante e essencialmente detergente. É a tática de imprimir ao vento uma aparência de solidez”.

Conheço de cor suas perorações prolixas e suas aliterações de gosto duvidoso. Assim que entro, vou logo questionando sobre a MP 700, baixada anteontem pelo Governo Federal.

— Nessa MP há o rabo do sinistro! O demo sempre deixa um rastro que sabe a enxofre nas tintas que emprega para escrever a farsa legislativa que nos impõe.

— Como assim, Dr. Ermitânio? Do que está falando?

O Velho queda-se silente. Depois de apreciar um genuíno Henri IV Dudognon, põe-se a rumorar:

— É possível identificar o réptil pelas pegadas cravadas na rocha, assim como se pode retraçar a origem das expressões que se acham distribuídas pela medida provisória editada pelo Planalto. Vislumbra-se a cauda do tinhoso sob a verba técnica.

Sei aonde quer chegar. O Velho sabe que expressões como “qualificação registral”, “desfalque”, “apuração de remanescente” etc. vêm timbradas pelo sermonário erudito que compõe o jargão técnico registral. Simplesmente quer dizer que há registradores na urdição dessa peça normativa.

Nota do Editor: A Medida Provisória 700de 8 de dezembro de 2015, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio de 2016.

Reforma agrária e o registro de imóveis. A eficácia do registro

Os informativos do Supremo nesta semana claudicante de feriados religiosos (falo do jogo do Brasil e de corpus christi) estiveram povoados de notas interessantes.

Bem, tenho chamado de interessantes as nótulas publicadas num diário eletrônico que, de interessante mesmo, rigorosamente falando, só mesmo o fato de representar a fonte para se conhecer o pensamento da Suprema Corte constitucional do país acerca de temas que obviamente não mereceriam a abonação de uma Corte derradeira.

Mas vamos lá, haveremos de festejar o fato de que o STF, talvez repentinamente inspirado pela necessidade de legitimar as desapropriações imobiliárias para fins de reforma agrária, venha reiteradamente decidindo que o registro é fundamental para garantia das situações jurídicas. Haveremos de nos animar sim, cum granus salis entretanto, pois o valor do registro, inesperadamente salientado, vem de molde a sustentar a tese que afinal vitoriou.

Nótula Suprema.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em reunião plenária e por maioria de votos, manteve a desapropriação para fins de reforma agrária da Fazenda São Roque-Águas Sulfurosas, no município de Lages, em Santa Catarina. A desapropriação havia sido contestada nos Mandados de Segurança 25299 e 25304. Em 29 de março de 2005, o ministro-relator Sepúlveda Pertence deferiu as liminares, por tratar-se de casos com peculiaridades específicas.

Os advogados dos herdeiros do imóvel rural alegaram que a área pertencente a cada um deles não ultrapassa 7,6 módulos fiscais o que, de acordo com a legislação específica, caracteriza média propriedade, não sujeita à desapropriação, segundo o artigo 4º da Lei 8.629/1993 e o inciso I, do artigo 185 da Constituição Federal. Alegaram também falta de fundamentação para se determinar os índices de produtividade das terras e excesso de prazo para a conclusão do processo de desapropriação que foi decretada antes da conclusão do processo administrativo.

Na sessão plenária de hoje (14/06) Pertence ponderou que para examinar as dimensões da Fazenda São Roque foi necessário avaliar “o estado dos registros públicos do imóvel em questão” que demonstrou tratar-se de bem sujeito ao regime de condomínio, doado a inúmeros herdeiros, a título de adiantamento de herança, com cláusulas de reserva de usufruto, inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade, entre outras. “Anotação que refutaria a tese do desmembramento do bem”, disse o ministro. Ele acrescentou que os registros e averbações posteriores não indicam divisão ou desmembramento, assim “não há como se imaginar qualquer eficácia de eventual repartição do imóvel”.

O relator disse, ainda, que houve a tentativa da divisão da área, após o decreto de desapropriação, por meio de escritura pública, sem registro. Dessa maneira a fazenda permaneceu unitária, com uma única matrícula no registro de imóveis. Pertence acrescentou que a jurisprudência do Supremo é vasta em casos da espécie.

Em relação à alegação de que a divisão ocorreu de fato porque houve o recolhimento individualizado do Imposto Territorial Rural (ITR), o ministro citou votos do ministro Eros Grau em julgamentos anteriores. O entendimento [sobre a aplicação do parágrafo 6º, do artigo 46 da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra)] é de que toda norma jurídica deve sua razão a determinada finalidade. Assim, “a expressão ‘para os fins desta Lei’, é a de instrumentar o cálculo do coeficiente de progressividade do Imposto Territorial Rural (ITR) a fim de evitar a solidariedade passiva dos condôminos no pagamento do tributo”.

Para as demais alegações da defesa, o relator adotou os fundamentos do parecer do Ministério Público Federal, que opinou pela denegação dos mandados.

Ao final prevaleceu o entendimento de Sepúlveda Pertence pela denegação da ordem, no que foi seguido pela maioria, vencido o ministro Gilmar Mendes.

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 – MS 25.299/DF, j. 14/6/2006. DJ 8/9/2006, Pleno. Min. Sepúlveda Pertence. Disponível em: http://kollsys.org/wxs