A entrada no mercado dos notários deve ser feita sem concurso público e sem estar sujeita à lógica dos “numerus clausus”.
Mês: novembro 2007
Triste Bahia…
Cartórios estatizados na Bahia.
Concursos e hereditariedade
Em 1887 (note, não a antevéspera da Constituição Periódica de 1988!) a Princesa Regente, aquela mesma que tinha uma noção inesperadamente moderna da questão escravagista, baixava um decreto que honra a sua memória.
Trata-se de um decreto que regula o concurso público para notários e registradores.
Já anteriormente (Decreto 9420, de 28 de Abril de 1885, art. 1) o concurso era expressamente previsto. O decreto que ora veiculo reitera uma prática reputada como salutar.
Esse assunto retomo em virtude de uma campanha estúpida que visa a desacreditar a trajetória multissecular das atividades notariais e registrais no cenário jurídico do país.
A não-realização dos concursos se deve a outros fatores e caberia, mesmo sem a alteração na Constituição Periódica de 1988, responsabilização pelo não cumprimento de sua regra.
Como diria meu Mestre, vamos aos clássicos!
DECRETO N. 3322 – de 14 de julho de 1887
Determina que os officios de Justiça sejam providos nas Provincias pelos respectivos Presidentes mediante concurso.
A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral:
Art. 1º Serão providos nas Provincias pelos respectivos Presidentes, mediante concurso, segundo a legislação em vigor mas restringidos os prazos á metade, os officios:
§ 1º De Tabelliães do publico, judicial e notas, Escrivão de orphãos, dos Feitos da Fazenda, do Jury, execuções criminaes e da Provedoria;
§ 2º De officiaes do registro de hypothecas nos logares em que por decreto for creada a serventia privativa, segundo a respectiva legislação;
§ 3º De Contadores, Distribuidores, Partidores, Avaliadores e Porteiro dos Auditorios.
Art. 2º Serão igualmente nomeados pelos mesmos Presidentes os Promotores e Solicitadores de Capellas e Residuos os Curadores Geraes de orphãos e ausentes, e Depositarios publicos.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Samuel Wallace Mac-Dowell, do Conselho do mesmo Augusto Senhor, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Julho de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Samuel Wallace Mac-Dowell.
Chancellaria-mór do Imperio. – Samuel Wallace Mac-Dowell.
Transitou em 15 de Julho de 1887. – José Julio de Albuquerque Barros. – Registrado.
PEC 471 e a lanterna dos afogados
Mas, o que fazer?
O Correio Braziliense toca na ferida, como se lê logo abaixo.
O repórte não disfarça o vezo de considerar os cartórios um butim de luxo, uma prebenda medieval, uma veniaga colonial – quando se sabe (e o CNJ haverá definitivamente de apurar) que há cartórios miseráveis que sobrevivem a duras penas para manter as portas abertas. E o fazem, muitas vezes, dando seguimento a uma tradição familiar. Nesses casos a “hereditariedade” não passa de um processo de continuidade natural, homólogo ao que se verifica, em diferentes graus, nas demais profissões e bastaria a indicação da advocacia para ficarmos na corporação mais próxima da atividade dos notários, por exemplo.
O populismo é um vírus
Pode-se não concordar com as famigeradas políticas do ECAD. Nisso não me meto. Mas não deixam de ser bem interessantes as conclusões da delegada autoral.
Pergunta a atenta jornalista Marina Ito: “Mas, em um casamento, em que os convidados não vão pela música e também não pagam ingresso? Por que a cobrança nesse tipo de evento?” A lépida superintendente atalha: “As pessoas que vão a um casamento também não vão pela flor. Mas a flor não está no casamento de graça. A música faz parte da festa”. E arremata: “Você tem uma série de outros bens que são pagos: comida, bebida, decoração, vestido da noiva e até o padre”.
Não foi por acaso que deixou de assinalar o cartório – instituição tão assídua nessas cerimônias quanto o padre e as flores. É que os serviços registrais não são pagos. Ou melhor: não são pagos por quem poderia e deveria. é que são pagos por outros, fato que em certa medida remedia a situação dos profissionais que atuam no setor, mas penaliza os usuários que necessitam de outros serviços notariais ou registrais (para quem não sabe, de cada R$ 1,00 pago para o registro da sua casa 5% se destina ao custeio do registro civil).
A União Européia há muito resolveu que isso é simplesmente tributação arrevesada e, portanto, condenada pelo tribunal comunitário.
Enquanto isso, nestes tristes trópicos, continuamos atolados em políticas paternalistas e abobalhados por um populismo resistente como uma cepa de vírus indestrutível.