Já escrevi alhures que a concorrência entre registradores seria o passo certeiro para colapsar o sistema de qualificação registral. A partir, notadamente, da experiência do RTD, onde esse processo se instalou de maneira perniciosa, é possível divisar o que poderia resultar da livre eleição do registrador para a prática dos atos de seu ofício.
Não vou tratar do tema da concorrência entre registradores neste post derradeiro do ano.
Antes, vou recuperar um parecer do jurisconsulto e historiador João Mendes de Almeida Jr., de quem estamos em outras paragens republicando uma obra fundamental da doutrina registral e notarial – Orgams da fe pública. Diz o grande jurista brasileiro:
“não é lícito, máxime por emulação ou por estímulo da concorrência, excluir sistematicamente da cota marginal um ato taxado. O oficial pode não receber a taxa, desde que declare – nihil; mas não pode reduzir nem dar a taxa abolida em seu cartório. Isto seria destruir a igualdade de ofícios da mesma espécie, para fundar uma concorrência não na confiança das partes, substitutiva da prévia distribuição, mas no interesse simplesmente pecuniário; este ponto de vista repugna a ofícios de fé pública, além de afetar a disciplina do foro”. (ALMEIDA JR. João Mendes de. Tabelliães – escripturas – dispensa de emolumentos – declaração. In Revista do Direito, Rio de Janeiro, 1921, n. 61, p. 28-9).
Confira abaixo a íntegra do parecer. (SJ);
– Tabelliães – escripturas – dispensa de emolumentos – declaração (texto renderizado). ALMEIDA JR. João Mendes de. Tabelliães – escripturas – dispensa de emolumentos – declaração. In Revista do Direito, Rio de Janeiro, 1921, n. 61, p. 28-9). Confira também:
– Tabelliães – escripturas – dispensa de emolumentos – declaração (texto fac-similar).
– Ordenações Filipinas, L. 1, Título LXXX, 16. (Das causas que são comuns aos Tabeliães das notas e aos do Judicial).
– João Mendes de Almeida Jr. Homenagens póstumas promovidas pela Faculdade de Direito do Largo de São Fracisco.

