BBS-Registral – o ancestral dos cartórios na Net

Comentava no post Way back machine que me sentia um verdadeiro precursor, um pioneiro em matéria de serviços prestados pela Internet.

Não se trata de cabotinismo. Faço este registro simplesmente por amor à história. Sou um registrador compulsivo!

Aliás, ainda agora, perscrutando o acervo de arquivos da década de 90 – nessa revisitação episódica de final de ano – deparei-me com um texto já esquecido aninhado nos formatos antigos do editor de texto.

Trata-se de documento de referência para montagem da Famosa BBS-Registral, à qual já me referi.

Tendo elaborado tal documento, encaminhei-o ao Pedro Giovani, da MPM-Informática de Franca, São Paulo, para modelar o sistema que planejava para o Segundo Registro de Franca.

Vale a pena conferir parte da documentação. Aqui está: http://arisp.wordpress.com/files/2007/12/bbs.pdf

2CRIAFrancaLogo

Faço esse registro histórico para mera conservação e perpetuidade. O logo foi o primeiro que elaborei para o Segundo Registro de Franca.

Logo após, mudamos para algo um pouco diferente.

 
 
 
 
 
 

Notários – emolumentos & concorrência

Já escrevi alhures que a concorrência entre registradores seria o passo certeiro para colapsar o sistema de qualificação registral. A partir notadamente da experiência do RTD, onde esse processo se instalou de maneira perniciosa, é possível divisar o que poderia resultar da livre eleição do registrador para a prática dos atos de seu ofício.

Não vou tratar do tema da concorrência entre registradores neste post derradeiro do ano.

Antes, vou recuperar um parecer do jurisconsulto e historiador João Mendes de Almeida Jr., de quem estamos em outras paragens republicando uma obra fundamental da doutrina registral e notarial – Orgams da fe pública.

Diz João Mendes Jr. que “não é lícito, máxime por emulação ou por estímulo da concorrência, excluir sistematicamente da cota marginal um ato taxado. O oficial pode não receber a taxa, desde que declare – nihil; mas não pode reduzir nem dar a taxa abolida em seu cartório. Isto seria destruir a igualdade de ofícios da mesma espécie, para fundar uma concorrência não na confiança das partes, substitutiva da prévia distribuição, mas no interesse simplesmente pecuniário; este ponto de vista repugna a ofícios de fé pública, além de afetar a disciplina do foro”. (ALMEIDA JR. João Mendes de. Tabelliães – escripturas – dispensa de emolumentos – declaração. In Revista do Direito, Rio de Janeiro, 1921, n. 61, p. 28-9).

A íntegra do parecer v. pode encontrar no Site Arisp on line em Antigualhas.