Penhor de escravos e queima de livros de registro

Dando seguimento aos debates acerca da queima de arquivos relativos à escravatura no Brasil, dialogando com os textos já publicados anteriormente¹,  hoje trago à reflexão dos nossos leitores os textos de decisões administrativas que serviram de base para as medidas draconianas baixadas por Ruy Barbosa, apresentando algumas das razões que podem subjazer à decisão ministerial a que se aludirá abaixo.

Avalanche indenizacionista

Após a quartelada a que o povo assiste impotente e “bestializado”, o país viveria um período tumultuado relativamente às questões relacionadas com a lavoura e a abolição da escravatura. Após a abolição, vários foram os projetos “indenizaconistas” – propostos, por exemplo, por Coelho Rodrigues, Cotejipe e João Alfredo² -, somente arrefecendo com a proclamação da república e, especialmente, com a atuação firme e decidida de Ruy Barbosa.

Bandeira do Brasil - Primeira República
Bandeira do Brasil - Primeira República

A resposta aos “aristocratas mendicantes”, que pleiteavam alguma forma de compensação pela abolição imediata e sem indenização, articulada no requerimento firmado por Anfriso Fialho e outros, viria em forma de despacho ministerial:

Despacho do Ministro da Fazenda.

Requerimentos despachados:

De José Porfírio Rodrigues de Vasconcelos e seus filhos, José Melo Alvim e o Dr. Andriso Fialho, apresentando as bases para a fundação de um banco encarregado de indenizar os ex-proprietários de escravos ou seus herdeiros, dos prejuízos causados pela lei de 13 de maio de 1888, deduzidos 50% de seu valor em favor da República,

Mais justo seria, e melhor se consultaria o sentimento nacional, se se pudesse descobrir meio de indenizar os ex-escravos, não onerando o Tesouro. Indeferido. (Diário Oficial. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 1890, p. 5.216, col. 2).

Mas as medidas tomadas pelo Ministro da Fazenda não se deteriam ali. Logo a seguir, a 14 de dezebro de 1890, Rui Barbosa proferiria uma decisão polêmica, cujo texto integral é este:

Decisão s/n. de 14 de dezembro de 1890

Manda queimar todos os papéis, livros de matrícula e documentos relativos à escravidão, existentes nas repartições do Ministério da Fazenda.

Ruy Barbosa, Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e presidente do Tribunal do Tesouro Nacional:

Considerando que a nação brasileira, pelo mais sublime lance de sua evolução histórica, eliminou do solo da pátria a escravidão — a instituição funestíssima que por tantos anos paralisou o desenvolvimento da sociedade, inficionou-lhe a atmosfera moral;

Considerando, porém, que dessa nódoa social ainda ficaram vestígios nos arquivos públicos da administração;

Considerando que a República está obrigada a destruir êsses vestígios por honra da Pátria, e em homenagem aos nossos deveres de fraternidade e solidariedade para com a grande massa de cidadãos que pela abolição do elemento servil entraram na comunhão brasileira;

Resolve:

1º — Serão requisitados de todas as tesourarias da Fazenda todos os papéis, livros e documentos existentes nas repartições do Ministério da Fazenda, relativos ao elemento servil, matrícula dos escravos, dos ingênuos, filhos livres de mulher escrava e libertos sexagenários, que deverão ser sem demora remetidos a esta capital e reunidos em lugar apropriado na Recebedoria.

2º — Uma comissão composta dos Srs. João Fernandes Clapp, presidente da Confederação Abolicionista, e do administrador da Recebedoria desta Capital, dirigirá a arrecadação dos referidos livros e papéis e procederá à queima e destruição imediata deles, que se fará na casa da máquina da Alfândega desta capital, pelo modo que mais conveniente parecer à comissão.

Capital Federal, 14 de dezembro de 1890 — Ruy Barbosa. (Obras completas de Rui Barbosa, Vol. XVII, 1890, tomo II, pp. 338-40).

Vimos no artigo Soriano Neto, Machado, Ruy e a queima de arquivos que outra disposição incendiária de Ruy seria veiculada em 1891 por meio do Decreto 370, cujo parágrafo único do art. 11 registrava:

Paragrapho unico. Os livros do registro sob o n. 6, nos quaes era transcripto o penhor de escravos, serão incinerados, e si delles constarem outros registros, estes serão transportados com o mesmo numero de ordem para os novos livros de ns. 2, 4 ou 5.

Princesa Imperial D. Isabel do Brasil
Princesa Imperial D. Isabel do Brasil

Qual a razão dessas medidas?

A resposta que se fez corrente é: eliminar os comprovantes fiscais que se achavam no Ministério da Fazenda e que poderiam servir de base e fundamento à onda indenizacionista.

O texto da decisão de 14 de dezembro de 1890 parece centrar o seu foco nos arquivos da administração fazendária.

Segundo Francisco de Assis Barbosa, os objetivos de Ruy Barbosa (e de seu sucessor, Alencar Araripe) se resumiriam a eliminar o comprovante fiscal da propriedade servil, esboroando a evidência da propriedade do escravo:

É importante insistir no objetivo determinante dos atos, tanto o de Rui Barbosa, como do seu sucessor Alencar Araripe, que era o de eliminar o comprovante fiscal da propriedade servil, para assim evitar, como salientamos, a situação de fato, sempre questionada na época, em torno da propriedade do escravo, desde que a entrada de africanos fora considerada ilegal pela lei de 7 de novembro de 1831, assinada por Diogo Antônio Feijó, ministro da Justiça, declarando livres todos os escravos vindos de fora do Império e impondo penas aos importadores dos mesmos escravos. Lei que, seguida do Decreto de 12 de abril de 1832 e assinada ainda por Feijó, regulamentou a anterior sobre o tráfico de africanos”. (BARBOSA. Francisco de Assis. Apresentação in Rui Barbosa e a queima de arquivos. LACOMBE. Américo Jacobina. SILVA. Eduardo, BARBOSA. Francisco de Assis. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1988, p. 19).

Como se vê, a entrada ilegal de escravos deixou um rastro probatório que os republicanos gostariam de apagar, desfalcando seus antagonistas de um poderoso foco de tensão política, livrando muitos dos que já se alinhavam em suas fileiras – à parte o comprometimento do orçamento com o pagamento de indenizações.

Mas e a disposição do Regulamento Hipotecário? Essa disposição descansou na remansosa irrelevância das questões técnicas e jurídicas. Não há registros desse dispositivo legal nos acesos debates sobre a queima de arquivos e em seus livros.

Crimen fué del tiempo…

Américo Jacobina Lacombe encerra o seu texto lembrando o verso do poeta hispano-americano: crimen fué del tiempo, no de España (op. cit. p. 39).

Com isso absolve Ruy Barbosa pelo cometimento que não hesitou em qualificar de “pedra de escândalo” da nossa história cultural. Aliás, diga-se de passagem que Lacombe faz uma defesa paradoxal de Ruy, pois não hesita em qualificar o ato ministerial de “espetáculo inquisitorial”, “desvario”, “espantosa obnubilação do pensamento nacional”, “espantoso ato de vandalismo”, “malefício” – vituperando o ato realmente abominável.

Muito mais lúcida, sem dúvida, terá sido a voz dissonante de Francisco Coelho Duarte Badaró (MG), que em sessão que aprovaria a moção de apoio à iniciativa de Ruy Barbosa ousou discordar de seus pares:

“Sr. Presidente, não quero que ninguem entenda que, ao levantar para pronunciar-me contra esta moção, eu pretenda condemnar a obra meritoria dos abolicionistas. O que faço é protestar contra o acto de cremação de todo o archivo da escravidão no Brazil, porque envolve interesse historico. Nós, em vez de procurarmos destruir, o que é uma obra de verdadeiros iconoclastas, deviamos ter a nossa Torre do Tombo, um edificio destinado a recolher os papeis de todos os archivos do paiz.

Somos um povo novo que corremos o risco de ter difficuldades para escrever a nossa historia, porque é deploravel o que se observa em todas as municipalidades e nas repartições das antigas provincias: por toda a parte o mesmo abandono, o mesmo descuido, e por ultimo o facto de mandar-se queimar grande numero de documentos que podiam servir para se escrever com exactidão a historia do Brazil, no futuro. (Muito bem; muito bem.)”. (Diário de Notícias, Rio de Janeiro, 22.12.1890, p. 1).

Os livros de registro sobreviveram

Penhor de Escravos
Livro de Transcrição de Penhor de Escravos - 1
Penhor de Escravos
Livro de Transcrição de Penhor de Escravos - 2

Apesar do “desvario” barbosiano, suas determinações ministeriais não se concretizariam plenamente – apesar das fogueiras acendidas em 1891 no Rio de Janeiro e em 1893 na Bahia.

Saúdam os defensores de Ruy Barbosa que a sua criticada decisão não se cumpriria por uma triste sina da administração pública brasileira – afinal, neste país nem todas as leis e decisões são feitas para serem cumpridas! Fosse de outra forma e “a nossa emperrada máquina burocrática terá funcionado eficazmente pela primeira vez, para nossa infelicidade”. (LACOMBE. Américo Jacobina. op. cit. p. 35).

Seja como for, as decisões dos primeiros republicanos não foram atendidas. Comprova-os arquivos dos Registros de Imóveis espalhados por todo o país, que mantiveram, diligentemente, os seus livros de registro intactos e preservados do incêndio republicano.

Passeio aos livros de registro

V. pode consultar aqui uma seleção de registros feitos no Livro de Transcrição de Penhor de Escravos, que se acha mantido e conservado no Primeiro Registro de Imóveis da Comarca de Franca, neste Estado, a cargo do registrador Lincoln Bueno Alves, a quem agradeço o acesso e manuseio dessas preciosidades.

PDF logo – Transcripção de Penhor de Escravos. Extrato.

Notas

¹ Confira: Soriano Neto, Machado, Ruy e a queima de arquivos e Memorial de Ayres, texto do Dr. Ermitânio Prado.

² A reprodução dos projetos referidos podem ser apreciados no livros Rui Barbosa e a queima dos arquivos. LACOMBE. Américo Jacobina, SILVA. Eduardo, BARBOSA. Francisco de Assis. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa. 1988, p. 51 et seq.

9 comentários sobre “Penhor de escravos e queima de livros de registro

  1. Parabéns pelo site!
    Sou históriador e as informações contidas aqui serão importantes em uma pesquisa que estou realizando.
    Obrigado pela generosidade.
    josé Campolina C.B. Filho

  2. Além de evitar uma onda indenizatória, os atos do Escravocrata Rui Borbosa tinham por finalidade, a perpetuação da Escravidão, afanando assim a autoestima e identidade cultural de vários povos africanos, ou seja, um ato de má fé, praticado por meio de engenharia social oligárquica estatal, da qual a o clã Rui Barbosa ainda hoje é integrante.

  3. Parabéns pela pesquisa! Excelente. Vale ressaltar que tivemos um excelente segundo reinado. É sabido que este era o legítimo regime brasileiro onde enfim, após a proclamação da independência, nosso país se formou. Não é com cotas em universidades que vamos resolver essa questão ainda pertinente abandonada pela República. Mas as coisas estão caminhando…

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