STF decide: sem concurso não há solução

Em nota assinada por Felipe Seligman, da FSP, noticia-se que o Supremo decide que titular de cartório não concursado deve sair do cargo.

O texto é impreciso – especialmente por não revelar o que todos os notários e registradores sabem: que a esmagadora maioria dos cartórios tem renda minguada – fonte do CNJ indica que perto de 70% dos cartórios brasileiros auferem renda bruta até 10 mil reais mensais.

Outra imprecisão é a informação de que, antes de 1988, os cartórios “passavam de pai para filho”. Já pela Lei de 11 de outubro de 1827 as serventias (Ofício de Justiça ou Fazenda, seja qual for a sua qualidade e denominação), “será conferido a titulo de propriedade” (art. 1º).

Nós sabemos que o Decreto 9.420 de 28/4/1885 introduziu  a exigência de concurso público para o provimento dos mencionados ofícios (art. 1°) e que mais tarde, em 14 de julho de 1887, pelo Decreto 3.322, a Princesa Isabel Leopoldina, Regente do Império, reiteraria a exigência. Veja o meu artigo de 2007, aqui mesmo: http://cartorios.org/2007/11/20/concursos-e-hereditariedade/

Mas a nota merece ser de qualquer modo divulgada.

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