Reserva Legal Florestal clandestina?

Marcelo Augusto Santana de Melo*

Marcelo Augusto Santana de Melo
Marcelo Augusto Santana de Melo

Como se não bastasse a discussão sobre a exigibilidade da recomposição da reserva legal florestal para quem desmatou ou já adquiriu a propriedade sem cobertura florestal, conforme relatório elaborado pelo Deputado Federal Aldo Rebelo (PL 1879/1999), ganhou força em Brasília, nos últimos dias, a ideia de se descaracterizar ainda mais esse espaço territorial protegido que o Brasil deveria antes de tudo se orgulhar. O deputado relator declarou no sítio da Câmara dos Deputados que irá “defender, junto à câmara de negociação, que a averbação seja um ato declaratório ao órgão ambiental e não ao cartório” (http://www.camara.gov.br).

Ora, a averbação da reserva legal florestal já é declaratória, nasce na autoridade ambiental, a publicidade através de averbação no Registro de Imóveis ocorre por sensível e inteligente imposição legal para reforçar o conhecimento da reserva e para que todos possam fiscalizar seu cumprimento, principalmente o Ministério Público que vem atuando de forma irrepreensível nesse mister.

Retirar a averbação do Registro de Imóveis será um retrocesso absurdo na preservação ambiental e também da própria publicidade registral que cada vez mais concentra informações relevantes da propriedade imobiliária (princípio ou efeito da concentração).

A publicidade é expressão sinônima de transparência. O sistema de clandestinidade que se projeta à reserva legal florestal só interessa para quem não pretende nem ao menos cumprir a reserva legal florestal mitigada constante do relatório do Deputado Aldo Rebelo. Resta questionar como o cidadão, autoridades ambientais e instituições financeiras conseguirão saber, de forma célere, segura e clara se a propriedade respeita a legislação ambiental?

Também não é justa a imputação de culpa aos cartórios de Registro de Imóveis pelo excesso de rigidez na averbação da reserva legal, há muitos anos que existe estudo de simplificação da averbação no âmbito dos registradores e tribunais de justiça (Cf. www.educartorio.com.brwww.arisp.com.br e www.irib.org.br) e problemas ligados à necessidade de retificação da descrição do imóvel na matrícula são mínimos ou de fácil solução, mesmo porque a retificação atualmente (art. 213 da LRP) é realizada no próprio cartório.

Importante ressaltar, ainda, que a averbação é gratuita para a pequena propriedade rural e para os demais não ultrapassa dezoito reais de emolumentos na maioria dos estados.

Parece-nos que as sutilezas na técnica legislativa podem comprometer muito mais que as grandes discussões que estão ocorrendo do Código Florestal. A retirada da averbação da reserva é uma delas. De nada adiantaria manter a reserva legal florestal no Código Florestal e cercá-la de elementos que irão esvaziá-la substancialmente. Aliás, essa técnica já foi usada amplamente na idade média para o cerco ou sítio de cidades e castelos (poliocértica). Vamos ficar atentos!

* Marcelo Augusto Santana de Melo é Diretor de Meio Ambiente do Departamento de Sustentabilidade da ARISP – Associação dos Registrados Imobiliários de São Paulo

8 comentários sobre “Reserva Legal Florestal clandestina?

  1. Nem li o artigo todo. O tempo não dá pra tudo, principalmente se em prejuízo do trabalho. Mas deu pra sentir desde logo a defesa de interesses cartorários.
    Ninguém considerou a situação do pequeno proprietário, digamos de até 1oo hectares, que precisa da terra para o seu sustento e o de sua família, ao mesmo tempo ajudando o país com o fornecimento de seus produtos, sempre bens de primeira necessidade -alimentos-. Não tem o pequeno agricultor seu bem de produção para deixá-lo coberto de mato, mesmo que crescido para o descanso da terra. Qualquer funcionário humilde dos órgãos de fiscalização chegam e embargam os trabalhos de amaino da terra. Pensem nisto e deem menos importância às gravatas e colarinhos brancos.

    • Entendo que o problema não esta no registro/averbação da reserva legal nos cartórios, mas sim na dificuldade em obter o “documento” para fazer esse ato. Tenho certeza que pequenos proprietarios poderiam ter um procedimento simplificado para conseguir esse documento. Isso não é interesse de alguns. ACHO EXTREMAMENTE importante que essa averbação conste na matricula do imóvel, pois juristas entendem que a matricula deva concentrar todas as informações referente ao imóvel. A RESERVA LEGAL é uma obrigação do proprietario do imóvel, independentemente se essa obrigação foi assumida pelo atual ou antigo proprietario

  2. Caro Rubens, talvez se tivesse lido todo o artigo teria escrito menos bobagem.
    Não existe “interesse dos cartórios” em averbação de reserva legal. Existe o interesse da nação nesta averbação. O Cartório é tão somente o instrumento legal utilizado para dar transparência ao ato da reserva que é exigida pelo Estado.
    De qq modo, a intenção do autor é alertar para o esvaziamento do instituto da reserva. Trata-se de um subterfúgio para que o instituto continue a existir na letra da lei, mas desapareça na prática diária, como já ocorre com tantas outras legislações nesse país.

  3. Prezado Rubens, acrescento ao comentário de Ana Cristina o fato de que a reserva legal nada tem a ver com a produtividade do imóvel rural. O seu pequeno produtor rural poderá continuar a produzir independentemente de cumprir ou nao a determinação legal. Poderá manter sua subsistência e a de quem mais dele depender sem pisar num cartório. Além disso, querendo ele legalizar sua situação, poderá fazê-lo sem custos, por previsão expressa da lei. Onde estão os interesses cartorários, então?

  4. Caro Marcelo,

    Em minha cidade, Campo Novo do Parecis-MT, onde predomina o agro negócio. entre os dias 18/21, desse mes , foi realizado evento, conforme se vë do seguinte convite http://www.parecissuperagro.com.br/uploads/convite-interno-2011.jpg
    Com a presença de Governador, Senador, ex-Ministro Alysson Paulinelli, o Deputado – MT-Homero Pereira, vice presidente da comissão, cujo relator é o Dep. Aldo Rebelo , demonstrou o empenho que ele e os demais representantes da agricultura desenvolvem para banir do RI a Averbação da Reserva Legal.
    Referido deputado foi presidente da FAMATO , que atualmente conta com mais de 100 mil associados. Seu atual presidente , Rui Prado, reside em minha cidade.
    Juntos levaram a Brasília, na primeira semana de maio, data prevista para votação do PL grande parte desses associados, associados a outros tantos muito bem organizados nas demais unidades federativas.

    Veja , meu caro Marcelo, se unirem os banqueiros e empresários dai mais os agricultores daqui, o que será de nós nos próximos anos.
    Forte abraço do J.Arimatéia Barbosa, agurando recebë-lo um dia para conhecer de perto a realidade do Norte e Centro Oeste do Pais

  5. Li os comentários acima e pude perceber o lado passional neles. Como proprietária rural que está sofrendo processo de desapropriação sob a argumentação de que a minha área de reserva legal, embora existente e constatada pelo próprio engenheiro vistor no laudo de vistoria feito pelo INCRA, não estava devidamente averbada na ocasião da vistoria, também quero deixar aqui o meu comentário.
    1º) A averbação da reserva legal não é um ato gratuito, conforme escreve o Sr.Leonardo, e não é barato;
    2º) Sou preservacionista e sempre mantive minha área intacta e só não a averbei antes porque, além de ser um ato caro, eu entendia e ainda entendo, aliás, como muitos juristas, que o artigo 16 do Código Florestal em vigor estabelece essa obrigatoriedade da averbação apenas para quem vai desmatar a propriedade,como forma de assegurar que parte da fazenda ficará intacta, como também no caso de transferência da propriedade.
    (” Caso o proprietário não promova qualquer ato de supressão da vegetação nativa, não há obrigação nenhuma de averbar a reserva legal na matrícula de seu imóvel-José de Arimatéia Barbosa-Registrador de Imóveis em MT”); 3º) O fato de eu manter a área intacta, como disse, sou preservacionista, inclusive faço parte do SOS Mata Atlântica, não foi considerada pelo INCRA simplesmente porque a área não estava averbada. Portanto, Leonardo,a averbação influi, sim, no cálculo da produtividade da terra.Explico melhor: segundo a CF, há uma série de fatores que levam à classificar uma propriedade como produtiva, inclusive o grau de utilização da terra (que é de 80%). A minha propriedade lamentavelmente embora tenha atingido grau de exploração econômica muito acima dos 100% exigidos pela lei, foi considerada improdutiva, sob o argumento de que a reserva legal não estava averbada eessa área foi considerada como utilizável, porém não utilizada, dando um GUT de 68%. Absurdo? Sim, até porque administrativamente é possível a aplicação de uma multa ao proprietário que não a averbou a reserva até então. Porém, para o INCRA e até por questões ideológicas, não há meias medidas.
    4º)E mais, o fato de ter a reserva legal averbada não é garantia de que a área realmente exista. Até porque o engenheiro vistor do INCRA me disse pessoalmente que se a área estivesse averbada ele nem entraria na propriedade para vistoriá-la. Absurdo, não?
    5º) Em um tempo em que ter reserva de fato deveria ser um prêmio, estou sendo castigada.
    Esse é o retrato do nosso Brasil, onde um papel vale mais do que o verde existente.

  6. Prezada Maria Lucia. O valor das custas e emolumentos de uma averbação no registro de imóveis, no Estado do Rio de Janeiro, é de aproximadamente R$56,00. Não achei que em outros Estados da Federação pudesse ser muito mais caro. Se for o caso, gostaria de saber.

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