União e os emolumentos – republicanismo pirrônico

A União Federal, ou no caso o INSS, atulham os Tribunais Federais com ações, mandados de segurança e um sem número de recursos que oneram sobremaneira os cofres públicos. Uma pergunta calharia: não seria mais racional, econômico e eficiente (além de justo) pagar simplesmente os emolumentos?

Parece que certas questiúnculas se transformam em temas fulcrais da República.

Esse republicanismo pirrônico é intolerável em face do dever de eficiência e racionalidade da atividade estatal (art. 37 da Carta de 1988).

A questão que atormenta registradores de todo o país é a requisição massiva de certidões, o que, evidentemente, gera custos insuportáveis para as pequenas serventias judiciais. Basta pensar que as requisições eletrônicas somadas pelo Sistema Ofício Eletrônico atingem mais de 91 milhões de acessos. Como atender esses pedidos de certidão sem inviabilizar o sistema?

Ao contrário da viúva, que dispõe de afanosos advogados funcionarizados, dedicados em tempo integral a casos que tais, os cartórios são obrigados a contratar advogados e arcar com os custos de uma demanda que pode se arrastar por longos anos a fio. Os funcionários estatais se dedicam, especialmente, a malbaratar as teias judiciárias para obstaculizar o que parece óbvio e justo.

Publico abaixo uma decisão dessa que é verdadeiramente egrégia turma de São Paulo (Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região)  que não só confirma a necessidade do pagamento dos emolumentos – no caso diferido, conforme lei federal – como exige a diligência do interessado para obter os documentos.

Vale a leitura.

Mas calha apontar um aspecto que não foi apreciado no R. julgamento. A Lei 6.015, de 1973, vem de ser modificada pela Lei 11.977, de 2009, que alterou o § único do seu artigo 17, verbis:

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP

O dispositivo deve ser lido em conjunção com o art. 41 da Lei 11.977, de 2009:

Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

O Estado de São Paulo já conta com módulos do chamado Registro Eletrônico previsto na citada lei. Trata-se do Sistema do Ofício Eletrônico, serviço que opera, desde 1997, oferecendo, sem ônus e com custos suportados pelos registradores, todo tipo de informação requerida pelo Executivo Federal.

Se o leitor está interessados em saber como o Tribunal de Justiça de São Paulo organizou esse módulo do Registro Eletrônico, consulte a seguinte decisão: → Processo CG 2006/2903, São Paulo, parecer de 4.2.2010, DJE de 19.2.2010, aprovado pelo des. José Antonio de Paula Santos Neto, Corregedor Geral da Justiça.

Resta uma pergunta: Por qual razão a administração pública não se serve desse excepcional serviço? Por que insiste em formular demandas ociosas ocupando seus notáveis profissionais com questões de somenos?

Esse é mais um mistério da burocracia estatal.

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