União e os emolumentos – republicanismo pirrônico

A União Federal, ou no caso o INSS, atulham os Tribunais Federais com ações, mandados de segurança e um sem número de recursos que oneram sobremaneira os cofres públicos. Uma pergunta calharia: não seria mais racional, econômico e eficiente (além de justo) pagar simplesmente os emolumentos?

Parece que certas questiúnculas se transformam em temas fulcrais da República.

Esse republicanismo pirrônico é intolerável em face do dever de eficiência e racionalidade da atividade estatal (art. 37 da Carta de 1988).

A questão que atormenta registradores de todo o país é a requisição massiva de certidões, o que, evidentemente, gera custos insuportáveis para as pequenas serventias judiciais. Basta pensar que as requisições eletrônicas somadas pelo Sistema Ofício Eletrônico atingem mais de 91 milhões de acessos. Como atender esses pedidos de certidão sem inviabilizar o sistema?

Ao contrário da viúva, que dispõe de afanosos advogados funcionarizados, dedicados em tempo integral a casos que tais, os cartórios são obrigados a contratar advogados e arcar com os custos de uma demanda que pode se arrastar por longos anos a fio. Os funcionários estatais se dedicam, especialmente, a malbaratar as teias judiciárias para obstaculizar o que parece óbvio e justo.

Publico abaixo uma decisão dessa que é verdadeiramente egrégia turma de São Paulo (Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região)  que não só confirma a necessidade do pagamento dos emolumentos – no caso diferido, conforme lei federal – como exige a diligência do interessado para obter os documentos.

Vale a leitura.

Mas calha apontar um aspecto que não foi apreciado no R. julgamento. A Lei 6.015, de 1973, vem de ser modificada pela Lei 11.977, de 2009, que alterou o § único do seu artigo 17, verbis:

Parágrafo único. O acesso ou envio de informações aos registros públicos, quando forem realizados por meio da rede mundial de computadores (internet) deverão ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP

O dispositivo deve ser lido em conjunção com o art. 41 da Lei 11.977, de 2009:

Art. 41. A partir da implementação do sistema de registro eletrônico de que trata o art. 37, os serviços de registros públicos disponibilizarão ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico e sem ônus, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados, conforme regulamento.

O Estado de São Paulo já conta com módulos do chamado Registro Eletrônico previsto na citada lei. Trata-se do Sistema do Ofício Eletrônico, serviço que opera, desde 1997, oferecendo, sem ônus e com custos suportados pelos registradores, todo tipo de informação requerida pelo Executivo Federal.

Se o leitor está interessados em saber como o Tribunal de Justiça de São Paulo organizou esse módulo do Registro Eletrônico, consulte a seguinte decisão: → Processo CG 2006/2903, São Paulo, parecer de 4.2.2010, DJE de 19.2.2010, aprovado pelo des. José Antonio de Paula Santos Neto, Corregedor Geral da Justiça.

Resta uma pergunta: Por qual razão a administração pública não se serve desse excepcional serviço? Por que insiste em formular demandas ociosas ocupando seus notáveis profissionais com questões de somenos?

Esse é mais um mistério da burocracia estatal.

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034786-02.2010.4.03.0000/SP – 2010.03.00.034786-6/SP

RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO : SANTA TEREZA IND/ DE MOVEIS LTDA e outros
: VALDECI MENDONCA PONTES
: DAVID MENDONCA PONTES
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE VOTUPORANGA SP

No. ORIG. : 99.00.14519-9 A Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido da União – Fazenda Nacional para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Votuporanga-SP, a fim de obter certidões das matrículas de imóveis em nome dos executados.

Alega a agravante que o CRI local tem se negado a fornecer certidões à Fazenda Nacional sem a antecipação do pagamento dos emolumentos, apesar da disposição dos artigos 27, do CPC, e 39, da Lei nº 6.830/80, que dispensam à Fazenda Pública de efetuá-lo antecipadamente.

Diante desse fato, relata ter impetrado Mandado de Segurança, ainda pendente de julgamento.

Assevera que o Juízo da execução indeferiu o pedido de expedição do ofício, porque a matéria está “sub judice”, ressaltando que a União poderia recorrer à via administrativa.

Sustenta que a decisão recorrida fere o princípio da “indeclinabilidade” da jurisdição, previsto no art. 126, do CPC, e, além disso, que nos termos dos arts. 27, do CPC e 39, da LEF, deve ser deferida a certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório judicial, ficando diferido o pagamento para o final da lide.

Em juízo de cognição sumária, restou indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 507-507v.).

Ante a informação de renúncia ao mandato (fl. 59), foi determinada a intimação da agravada para regularização da representação processual e apresentação de contraminuta (fl. 513).

Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Diante da ausência de argumentos que modifiquem o entendimento deste Relator, peço vênia para transcrever a decisão de fls. 507-507v., adotando como razão de decidir os fundamentos ali expostos:

“Tenho notícia de que a questão da dispensa da Fazenda Pública de recolher antecipadamente os emolumentos exigidos para expedição de certidões pelo cartório de registro de imóveis encontra-se pacificada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – ISENÇÃO DE CUSTEIO DE CERTIDÕES DE REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA – APARELHAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – PAGAMENTO DE CUSTAS DIFERIDO.

1. A Primeira Seção do STJ consolidou posição no sentido de que “deve ser deferida a certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial com vista à instrução dos autos da execução fiscal, ficando o pagamento diferido para o final da lide, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da LEF (Lei n. 6.830/80).” (REsp 988402/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 7.4.2008).

2. Devem ser fornecidas as certidões, sem condicionamentos, pela serventia extrajudicial. O pagamento dessas despesas é diferido para o fim do litígio. Agravo regimental provido.

(AGRESP 200702439274, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, 21/11/2008)

Contudo, não merece acolhida o pedido de expedição de ofício ao CRI de Votuporanga para o fornecimento de certidões das matrículas de imóveis em nome dos executados, posto que tal providência deve ser praticada pela própria parte interessada.”

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.

LUIZ STEFANINI

Desembargador Federal

Publicado em 30/9/2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0034786-02.2010.4.03.0000/SP – 2010.03.00.034786-6/SP

RELATOR : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO

ENTIDADE : Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

ADVOGADO : HERMES ARRAIS ALENCAR

AGRAVADO : SANTA TEREZA IND/ DE MOVEIS LTDA e outros

: VALDECI MENDONCA PONTES

: DAVID MENDONCA PONTES

ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DO SAF DE VOTUPORANGA SP

No. ORIG. : 99.00.14519-9 A Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA NACIONAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES DAS MATRÍCULAS DE IMÓVEIS EM NOME DOS EXECUTADOS.

1. A questão da dispensa da Fazenda Pública de recolher antecipadamente os emolumentos exigidos para expedição de certidões pelo cartório de registro de imóveis encontra-se pacificada na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedente: REsp 988402/SP.

2. Contudo, não merece acolhida o pedido de expedição de ofício ao CRI de Votuporanga para o fornecimento de certidões das matrículas de imóveis em nome dos executados, posto que tal providência deve ser praticada pela própria parte interessada.

3. Agravo de instrumento não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, negAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.

São Paulo, 19 de setembro de 2011.

LUIZ STEFANINI – Desembargador Federal

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