Cizânia registral – conflito de competência – JT x VRP

A questão relativa aos conflitos que se originam de títulos judiciais que forcejam as portas do registro imobiliário quando encontram óbices legais inaugura um novo patamar.

Há muito o tema vem merecendo um enfrentamento sério e dedicado. As ordens judiciais oriundas da Justiça do trabalho – em sua maioria – aos esbarrarem em óbices levantados pelo Registro, repercutem e são resolvidas em no STJ como conflito de competência.

Mas essa divergência pode ser classificada como conflito de competência – considerando-se o fato de que o conflito se instaura entre o juízo administrativo e a justiça laboral?

A questão não é cerebrina e já foi cogitada numa das centenas de ações propostas nesse sentido. É o caso do → CC 45583-RJ, relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, j. em 27.6.2007, DJ de 6.8.2007. Diz o relator:

De início, é preciso decidir acerca da possibilidade de se instaurar conflito de competência entre autoridade judiciária e autoridade administrativa, na verdade entre duas autoridades judiciárias, mas uma delas investida de função administrativa, in casu, o Juízo da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.

Na opinião do Ministério Público, não se faz possível a existência de conflito de competência nessas hipóteses, uma vez que: a) no caso em exame, não existe causa única em relação a qual os juízos envolvidos se

declaram competentes para o julgamento e b) a controvérsia cinge-se à efetivação de um ato administrativo.

Outro caminho a ser trilhado é classificar a questão como conflito de atribuições e nesse sentido decidir o caso.

Entretanto, percebe-se que a hipótese não se amolda bem ao disposto na alínea “g” do inciso I do art. 105 da Constituição Federal, pois o que se vê, de fato, é um conflito entre juízes de direito, sendo que a atuação de um impede a efetivação de ordem emanada pelo outro, mostrando-se a situação bem mais afeita ao disposto na alínea “d” do mesmo dispositivo legal.

De toda forma, qualquer que seja o enquadramento que se dê, decidir pelo não conhecimento do conflito acaba por deixar a situação sem solução, tumultuando feito já entremeado de percalços, além de ferir o princípio da segurança jurídica, ante uma decisão judicial em desamparo, ainda que se reconheça o acerto do ato do Oficial de Registro que, em estrito cumprimento de suas atribuições, suscita dúvida ao juízo competente, cuja decisão inegavelmente preza pela regularidade dos registros públicos, conforme lhe exige a Lei 6.015/73.

Decidiu Sua Excelência enfrentar o problema como conflito de competência em vez de aprofundar o dissídio – o que talvez fosse interessante para solvermos, de uma vez por todas, conflitos que se multiplicam e cuja razão repousa no simples fato de que grande parte das decisões judiciais são simplesmente ilegais.

Esse aspecto igualmente não passou despercebido pelo ilustre relator, que jungiu a “ressalva da regularidade com que se houve o Oficial de Registros e o Juízo da Vara de Registros Públicos”. A atividade do registrador e do Juízo da Vara de Registros Públicos foram preservadas no episódio.

Mas há algo de novo no cenário dessas intermináveis discussões.

Em um caso oriundo daqui (Processo 583.00.2008.136569-0) , depois de impetrar inúmeros recursos – à CGJSP, mandado de segurança etc. – o caso acabou repercutindo no STJ que, em interessantíssima decisão, julgou competente o Juízo Administrativo.

O argumento é interessante. Vale a pena revelá-lo na íntegra. Trata-se do → CC 97.093-SP, rel. min. MARCO BUZZI.

No caso, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo determinara o cancelamento da inscrição da penhora, ordenada pelo Juízo trabalhista, porquanto o bem fora declarado indisponível pelo Juízo de Direito da 11ªVara Federal, no Distrito Federal, na forma do art. 53, § 1º, da Lei n. 8.212/91.

Com efeito, não se está diante de conflito de interesse que, na lição de Carnelutti, resulte em lide. Se assim fosse, forçoso seria reconhecer a necessidade prévia de o cancelamento da penhora ser discutido em sede de processo de conhecimento, com o manejo dos recursos que lhe são inerentes.

Não é assim, porém, o que se dá no caso ora em exame, a penhora é ato judicial, sem dúvida alguma, mas o seu registro é ato administrativo. Verdade é que, embora assim se constitua, quando esse ato administrativo decorre de efeito secundário da sentença, nos casos em que, havendo lide, teve o interessado de apresentar processo de conhecimento, possa exigir, também, prévio pronunciamento judicial. Quando, entretanto, isso não ocorre e emerge a teratologia do registro da penhora (que se destina, por sua natureza, a levar o bem à praça para ser arrematado) em bem inalienável, assim considerado o que padece de indisponibilidade, esse ato administrativo do serventuário do registro de imóveis pode e deve ser censurado pelo Juízo de Direito encarregado da corregedoria dos registros públicos. Repetindo: se fosse o caso de se infirmar a inalienabilidade do bem, aí, sim, faltaria competência ao Juízo correicional, não, porém, quando a impossibilidade do registro da constrição decorre, por si só, da inalienabilidade do imóvel registrado.

Uma nova etapa de novas e instigantes questões se inaugura. Tomara o valor do registro seja reconhecido em nome da segurança jurídica.

Deixe uma resposta