Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Novo Código de Processo Civil – Usucapião Extrajudicial – Proposta de atualização apresentada pelas entidades de classe – Acolhimento em parte nos termos da anexa minuta de Provimento. [NE: Provimento CG 58/2015]. PROCESSO: 24.480/2012, dec. 17/12/2015, DJe 15/01/2016, des. Xavier de Aquino.
DICOGE 5.1 – PROCESSO Nº 2012/24480 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – DJe de 15/1/2015, p. 30 (só o Provimento).
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Novo Código de Processo Civil – Usucapião Extrajudicial – Proposta de atualização apresentada pelas entidades de classe – Acolhimento em parte nos termos da anexa minuta de Provimento.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:
Em continuidade às adaptações das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa-se, agora, ao exame da usucapião extrajudicial, introduzida pelo art. 1.071, do NCPC, que acresceu o art. 216-A, à Lei nº 6.015/73.
O CNB apresentou sugestões e a ARISP, embora intimada a tanto, não se manifestou.
É o relatório.
Opinamos.
A usucapião extrajudicial foi uma das novidades trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, que, por meio do art. 1.071, introduziu o art. 216-A, na Lei nº 6.015/73.
Mas a inovação não consiste, exatamente, na possibilidade de se reconhecer a aquisição da propriedade, pela usucapião, fora do âmbito judicial, haja vista que a Lei nº 11.977/09, ao tratar da regularização fundiária, já tinha previsto a conversão da legitimação da posse em domínio (art. 60[1]).
A novidade, na verdade, está na extensão da aplicação do instituto que, agora, pode incidir também sobre os imóveis regulares. Deste modo, também os imóveis localizados em loteamentos ou condomínios já regularmente instituídos poderão ser adquiridos pela usucapião extrajudicial[2].
O legislador não extinguiu a usucapião judicial. Não havendo consenso entre todas as pessoas envolvidas, essa via é obrigatória. Na hipótese de consenso, no entanto, pode-se recorrer à modalidade judicial ou à extrajudicial.
Sobre o consenso, são necessárias algumas observações.
O inciso II, do art. 216-A, exige que assinem a planta e o memorial descritivo que serão apresentados ao oficial do registro de imóveis os titulares de direitos (notoriamente os reais) inscritos na matrícula do imóvel usucapiendo e na dos confinantes.
E, ao contrário do que ocorre na retificação de registro (§ 4º, II, do art. 213, da LRP), o consentimento dos envolvidos tem de ser sempre expresso, haja vista que o silêncio equivalerá à discordância (§ 2º, do art. 216-A).
Assim, se o titular de direito inscrito na matrícula do imóvel usucapiendo ou nas dos confinantes não responder à notificação de que trata o § 2º[3], do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73, o procedimento será encerrado pelo registrador diante da discordância “tácita”. É preciso, pois, anuência expressa.
Diversa, no entanto, é a situação dos entes da Federação e dos terceiros interessados. Para estes, continua valendo a regra de que o silêncio à notificação equivale à concordância.
É o que se extrai dos §§ 2º a 4º do art 216-A:
§ 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
§ 3o O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido.
§ 4o O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias.
Parece claro que a ideia do legislador foi exigir a anuência expressa apenas das pessoas indicadas no § 2º, pois somente neste parágrafo há a ressalva de que o silêncio equivalerá à discordância. Nos §§ 3º e 4º inexiste regra similar, de onde se conclui que o silêncio implica anuência.
Nem poderia ser diferente pois, no caso dos terceiros interessados, raramente – para não dizer nunca – alguém responde à notificação por edital; no dos entes públicos, não haveria sentido em se exigir manifestação expressa em cada expediente apenas para dizer que concordam.
Mas, se qualquer um dos envolvidos (titular de direitos, entes públicos ou terceiros interessados) apresentar impugnação, o registrador deve encerrar o procedimento e remeter os autos à via jurisdicional na forma do § 10.
Ocorre que, da mesma que na retificação extrajudicial de registros (art. 213, II e parágrafos, da LRP) – na qual a usucapião extrajudicial parece ter se inspirado – a discordância, muitas vezes, pode decorrer da falta de conhecimento dos aspectos técnicos inerentes à questão (leitura de matrículas, transcrições, plantas, laudos de peritos), o que pode levar os interessados, notadamente os titulares de direitos reais e de outros direitos inscritos na matrícula do imóvel usucapiendo ou na dos imóveis confinantes, a discordar da usucapião.
Assim, a fim de se tentar evitar a extinção prematura do expediente, o registrador, diante da impugnação apresentada, antes de encaminhar os autos ao juízo, deverá promover tentativa de acordo, fornecendo aos interessados as informações específicas de cada caso.
Trata-se de medida que, além de já prevista na usucapião extrajudicial da regularização fundiária (§ 9º, do art. 57, da Lei nº 11.977/09), vai ao encontro da política de conciliação estimulada pelo NCPC, e, ainda, fomenta a desjudicialização.
Frustrada, por qualquer motivo, a conciliação, a remessa na forma do § 10[4], do art. 216-A, é de rigor.
Sobre a redação do § 10, vale destacar que, ao que tudo indica, o legislador imaginou nos autos com suporte papel. Ocorre que, no Estado de São Paulo, a distribuição de novas ações se dá exclusivamente por meio digital. A remessa, por conseguinte, somente desta forma poderá ocorrer.
Deste modo, apresentada a impugnação de que trata o § 10, e não obtido acordo, o registrador encaminhará os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel por meio eletrônico, intimará o interessado a retirar as vias originais dos documentos, e lavrará certidão[5] da qual constarão todas as informações relevantes do expediente.
Uma vez distribuída na serventia judicial, caberá ao juiz determinar a emenda da petição inicial na forma e no prazo do art. 321, do NCPC:
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O tempo da posse sobre o imóvel usucapiendo será atestado por meio de ata notarial lavrada por tabelião de notas. Neste ponto, vale observar que, embora o tabelião de notas seja de livre escolha das partes, ele não pode praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação (arts. 8º e 9º, da Lei nº 8.935/94).
É certo que o item 5.2, do Capítulo XIV, das NSCGJ, traz uma ressalva para os atos acessórios à consecução dos atos notariais:
5.2. A restrição territorial à atuação do Tabelião de Notas, ao limitar-se aos atos privativos, típicos da atividade notarial, não abrange outros que lhe são facultados, direcionados à consecução dos atos notariais e consistentes nas gestões e diligências necessárias ou convenientes ao seu preparo, então prestados sem ônus maiores que os emolumentos devidos.
Contudo, como o tabelião de notas precisará comparecer ao imóvel usucapiendo para constatar fatos, examinar documentos e ouvir testemunhas, atos típicos da função notarial, somente o notário do mesmo Município do imóvel poderá lavrar a ata notarial.
Sem prejuízo de outras informações relevantes para os fins a que se destina, poderão constar da ata notarial, conforme sugeriu o CNB-SP: a) a relação dos documentos apresentados para os fins dos incisos II, III e IV, do art. 216-A; b) a declaração dos requerentes de que desconhecem a existência de ação possessória ou reivindicatória em trâmite envolvendo o imóvel usucapiendo; e c) as declarações de pessoas a respeito do tempo da posse do interessado e de seus antecessores.
É importante destacar que a apresentação dos documentos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 216-A, ao tabelião para a lavratura da ata notarial, não dispensa o interessado de exibi-los ao oficial de registro, pois a este cabe a qualificação final da aquisição de domínio por meio da usucapião.
Assim, o pedido, instruído com os documentos previstos nos incisos I a IV, do art. 216-A, será autuado pelo registrador de imóveis da comarca da situação do imóvel, que prorrogará os efeitos da prenotação até o acolhimento ou rejeição do requerimento.
Depois de notificar os entes da federação e os terceiros interessados, e, não havendo necessidade de se elucidar qualquer ponto de dúvida ou de se realizar diligência, o oficial registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, e abrirá nova matrícula, se for o caso.
Se o interessado discordar de alguma exigência formulada pelo registrador durante a tramitação da usucapião na serventia de imóveis, poderá requerer a suscitação de dúvida, na forma do art. 198, daLei nº 6.015/73.
O registrador rejeitará o pedido se os documentos apresentados não estiverem em ordem, o que, no entanto, não obstará o ajuizamento de ação da usucapião.
Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de alterar os Capítulos XIV e XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na forma da anexa minuta de provimento.
Sub censura.
São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
Ana Luiza Villa Nova
Juíza Assessora da Corregedoria
Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz Assessor da Corregedoria
Swarai Cervone de Olveira
Juiz Assessor da Corregedoria
CONCLUSÃO
Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a modificação das NSCGJ nos termos da minuta apresentada.
Para conhecimento geral, publique-se por três dias alternados no DJE.
Publique-se.
São Paulo, 17/12/2015
JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO
Corregedor Geral da Justiça
NOTAS
[1] Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da Constituição Federal.
[2] Isto, claro, desde que haja concordância das pessoas envolvidas, como se verá adiante.
[3] § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, esse será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
[4] Art. 216-A, § 10. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum.
[5] para fins internos da serventia, sem qualquer ônus ao interessado.