Encontro discute direitos reais em Coimbra

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Vem aí o III Encontro de Direitos Reais, Direito dos Registros e Direito Notarial organizado pelos CeNoR – Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra, Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário, ARISP – Associação de Registradores de Imóveis de São Paulo e Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil.

Anote em sua agenda:

Data: 19 e 20 de abril de 2016

Local: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal

Dentre os temas programados, destacamos:

  • Ata Notarial e Certificado Notarial.
  • Mandatos – alienação de bens imóveis – requisitos e formalidades. A questão de aferição da capacidade das partes.
  • A união homo-afetiva ou pluri-afetiva no Brasil e a União de fato entre pessoas do mesmo sexo em Portugal e a intervenção notarial.
  • Direitos Reais de Garantia, “ônus” e garantias ocultos.
  • Ideias Fundamentais sobre o trust imobiliário.
  • Direito Registral e Urbanismo.
  • Usucapião administrativo – o novo CPC brasileiro e a experiência
    portuguesa.

 

Confirmaram sua presença os seguintes palestrantes, moderadores e debatedores: Prof. Doutora Mónica Jardim, Presidente do CENoR, Dr. José Ascenso Maia, Representante do Conselho Diretivo do IRN, Mestre João Maia Rodrigues, Bastonário da Ordem dos Notários, Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, Dra. Tânia Mara Ahualli, magistrada em São Paulo, Dr. Sérgio Jacomino, Presidente da ABDRI, Dr. Ubiratan Pereira Guimarães, Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Dr. Francisco Raymundo, Presidente da ARISP, Dra. Denise Viana Nonaka Aliende Ribeiro, advogada, Dra. Maria Beatriz Furlan, notário em SP, Dra. Ana Paula Frontini, notária em SP, Dr. João Menezes, Dr. Josué Modesto Passos, magistrado em SP, Mestre Geraldo Ribeiro, Doutor Marcelo Benacchio, magistrado em SP, Dra. Laura Ramirez, Mestre Carlos Fernando Brasil Chaves, Mestre Rafael Vale e Reis, Dr. Rafael Depieri, Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Dr. José Marcelo Tossi Silva, Mestre Afonso Patrão, Doutor George Takeda, registrador em SP, Dra. Elaine Barreira Garcia,. promotora de Justiça em SP, Dra.Madalena Teixeira, Margarida Costa Andrade, Mestre Dulce Lopes, Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira, Doutor Leonardo Brandelli, Dr. Daniel Lago Rodrigues.

Na ocasião será celebrado o convênio de colaboração acadêmica entre o CENoR e a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.

Aguarde maiores informações em breve.

Encontro internacional de registradores acolhe Chile

IMG_9251Reunidos hoje em Dubai os representantes do CeNoR – Centro de Estudos Notariais e Registrais de Coimbra, IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Corpme – Colégio de Registradores e Mercantis de Espanha e Corporação Chilena de Estudos de Direito Registral, por seus representantes Madalena Teixeira, acompanhado de Sérgio Jacomino, João Pedro Lamana Paiva, Fernando P. Méndez González e Luís Maldonado, por unanimidade, deliberaram a inclusão do Chile no grupo de estudos integrado pelos países antes referidos.

Em rápida cerimônia os países membros deram as boas-vindas a Chile, que sediará o encontro de 2017.

O tradicional vínculo entre Portugal e Brasil e Espanha, que se renova há muitos anos no Encontro Luso-Brasileiro-Espanhol de Direito Registral, agrega agora o importante país sul-americano, o que certamente valorizará os encontros que se acham em sua 11ª edição.

O próximo encontro se realizará em Santa Catarina, Brasil. O seguinte, de 2017, será sediado no Chile.

Em breve daremos mas informações.

Qualificação registral – saneamento prévio

Kollemata - jurisprudênciaHoje vamos comentar uma decisão da CGJSP publicada no dia 18.2.2016, disponibilizada, na íntegra, no Portal Kollemata.

A questão é simples – embora as dificuldades práticas possam ser enormes.

No registro foram lavrados atos encadeados em que determinada pessoa adquiriu sucessivamente (a) uma fração ideal por sucessão mortis causa na condição de casada no exterior, (b) averbação de divórcio e (c) aquisição de fração ideal do bem já na condição de divorciada.

A matrícula, por zelo do oficial, traduziu, em boa síntese, a situação jurídica exatamente dessa forma. Contudo, deixou-se de especializar o título de aquisição quando a interessada era então casada no exterior.

Decidiu-se, agora, que não seria possível, administrativamente, alterar o registro aquisitivo para afastar a comunicação do bem adquirido, à míngua de maiores informações acerca dos efeitos patrimoniais do casamento com base na lex domicilii. 

A aquisição mortis causa foi objeto de inventário judicial.

Muitos títulos, como estes, têm aportado no registro diuturnamente, em que se apuram defeitos sanáveis e outros insanáveis e cujas consequências podem despontar mais à frente – ou muito tempo depois.

A qualificação registral, de uns tempos a esta banda, vem de ser limitada em face de decisões judiciais, mesmo naqueles casos em que não há coisa julgada material.

Sem entrar no mérito da decisão do Oficial, nem do decidido na CGJSP, num mero exercício acadêmico, diria que a situação jurídica do casal deveria ser clarificada no momento do registro da aquisição, isto é, na ocasião do registro da partilha, não posteriormente.

Ao proceder-se ao registro de aquisição, tal e qual se manifestou e qualificou no título judicial, tal fato acabou por inocular o germe da insegurança jurídica no sistema, obrigando os titulares a proceder, muito tempo depois, a uma retificação de registro, buscando elementos que possam servir de base para a alteração agora perseguida pelos interessados.

Registrar escrituras públicas, privadas, títulos judiciais, etc., em que os adquirentes são qualificados simplesmente como “casados no exterior pelo regime de bens vigente no país”, sem que se possa apurar diligentemente a regra legal aplicável ao caso concreto, sem que se faça constância desse fato no próprio ato de registro, é apostar na incerteza. Isto porque, não raro, ocorre a morte de um dos cônjuges e é justamente nesse momento, na declaração dos direitos dos herdeiros e eventual meeiro, que o problema se apresenta .

Retificação de registro. Casamento no exterior. Regime de bens. Sucessão. Lex domicilii. Domicílio do casal. Registro de Imóveis – pedido de retificação de dado qualificativo – ausência de erro ou omissão no registro – pedido que visa a afastar futura discussão a respeito da comunicação de bem recebido por herança – inviabilidade do pleito – existência de erro ou omissão que é imprescindível para a retificação do registro – recurso desprovido. Processo 11.947/2016, Mogi Guaçu, dec. de 5/2/2016, DJe 18/2/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Legislação: LICC – Lei de Introdução ao CC art. 7, § 4; LRP – Lei de Registros Públicos art. 213, I, “g”.

 

 

Penhora de imóvel ou de direitos?

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Penhora de imóvel sobre imóvel sobre imóvel – a beliche dominial e os desafios da modernidade subdesenvolvida

Sempre me causa certa perplexidade a leitura de algumas decisões judiciais.

A penhora é um caso típico em que se encontra todo tipo de controvérsia e discussão. Elas oferecem um rico material para estudo de direito registral.

Em recente decisão, proferida pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou-se a penhora de uma oficina localizada em parte de imóvel residencial do executado, objeto de uma só matrícula do registro predial. A oficina penhorada tem um lançamento de numeração predial distinta da residência para efeitos cadastrais e de lançamento de tributos municipais.

Entendeu-se possível a penhora de parte do imóvel – como se tem entendido ser possível a penhora de imóveis com destinação comercial ou de acessões voluptuárias (piscinas, churrasqueiras), “resguardando-se apenas aquela [parte] em que se encontra a casa residencial”.

Parece lógico e bastante razoável a decisão e nos toca com um sentimento de justiça efetiva e concreta. Satisfez-se o bem da vida.

Ironias à parte, voltemos ao tema: a penhora incide exatamente sobre o quê?

Pela unitariedade da matrícula, sabemos não ser possível, em tese, registrar a penhora sobre parte do imóvel, promovendo um desmembramento ficto, especialmente naqueles casos em que o desmembramento seja simplesmente impossível por ser o bem indivisível.

Na decisão, a magistrada citou jurisprudência do STJ sobre o assunto:

“A Lei 8.009/90 tem por finalidade garantir a moradia da família. Cuidando-se de imóvel desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, um utilizado para moradia familiar, outro para utilização de comércio, nada impede que sobre o último recaia a penhora e que seja feito, posteriormente, o devido desdobramento” (STJ, RESP 200101330127).

No precedente, ao menos se acena com um futuro “desdobramento”

No nosso caso, chegando-se à fase derradeira da execução, adjudica-se o quê? Arremata-se o quê? Direitos parciais, ok, mas que direitos serão estes?  Ad absurdum, estabelece-se uma compropriedade compulsória? Depois de esgotada a jurisdição, remanescerá uma constrição judicial que se perenizará como um direito real atípico?

Por outro lado, se a penhora extravagante não ingressa na matrícula do imóvel, ocorrendo a alienação judicial sucessiva, os sub-adquirentes estarão obrigados a suportar o gravame judicial? Qual a natureza jurídica do bem penhorado?

A parte penhorada e alienada judicialmente poderá ser novamente alienada? Novamente, por absurdo: será um usufruto parcial? Lembremo-nos do usufruto processual do inc IV do art. 647 do CPC.

A propriedade plena do executado, protegida como bem de família, se convolará em uma espécie de usufruto que o exequente e o futuro arrematante/adjudicante deverão respeitar?

Penso que uma solução registral deva ser buscada – e ela passa, necessariamente, pela especialidade do título inscritível.

Deixo o assunto em aberto para que os mais doutos possam se manifestar.

Vide:

 

 

Cédula rural – aditivo por escritura pública

Kollemata - jurisprudênciaAs alterações nas condições do crédito por meio de aditivo à cédula de crédito pignoratícia e hipotecária somente se podem formalizar por instrumento particular?

Nas duas decisões da CGJSP, que se podem acessar abaixo, o tema foi posto em discussão.

Credor e devedor pactuaram alterações nas condições do crédito, alterando, portanto, o instrumento original – uma cédula de crédito pignoratícia e hipotecária já registrada. Todavia, fizeram-no por instrumento público – o que ocasionou a devolução do título pelo registrador, fundado na legislação específica, já que a escritura pública não pode ser considerada um aditivo cedular.

É preciso considerar, contudo, que os títulos de crédito, nos dias que correm, quando cartulares, são logo convertidos em informações eletrônicas (cédulas escriturais) e assim circulam. Pergunta-se: poderíamos nos fiar excessivamente na literalidade dos diplomas legais da década de 60, que impunham uma forma rígida para os títulos de crédito, para assim denegar o acesso do aditivo celebrado por escritura pública?

Além de os títulos de crédito hoje circularem por meios eletrônicos, os aditivos retificativos são consolidados nas informações que constam de bases de dados de sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados – entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Portanto, terá havido um excessivo apego formal à literalidade da lei? O próprio parecerista parece ter se questionado, mas, logo em seguida responde:

Não se prega aqui um apego excessivo a forma. Apenas quer se evitar que a cédula de crédito rural, que circula por endosso (artigo 10 do Decreto-Lei nº 167/67) e cujos requisitos são estabelecidos em lei, contenha aditivo totalmente fora do padrão, prejudicando a certeza e a liquidez que devem caracterizar os títulos de crédito.

Seja como for, a CGJSP já se pronunciou a respeito e cabe aos registradores bandeirantes levar o precedente em atenta consideração.

Um último comentário calha aqui. O r. parecer reitera o que parece ser indubitável e fora de dúvida: a escritura tabelioa pode e deve ser qualificada pelo registrador:

Frise-se, por fim, que o fato de a escritura ter sido lavrada por Tabelião não confere ao título status especial que o faça prescindir da qualificação do registrador. Como qualquer outro – a exemplo até mesmo dos títulos judiciais – a escritura pública somente será registrada após passar por prévio juízo de legalidade feito pelo Oficial.

Mudança dos ventos

Posteriormente à publicação desta nótula, a 7/3/2016 a CGJSP alteraria seu entendimento. Assim, como decidido no Processo CG 12.308/2016, Ituverava, a escritura pública será admitida. Diz o parecerista:

Imperioso lançar uma observação sobre precedentes que receberam solução diversa da Corregedoria, apesar da similitude dos fatos analisados. Os casos repetitivos costumam prolongar o estado de reflexão dos juízes sobre a matéria discutida e pode ocorrer, pela própria evolução do debate que se engrandece a cada argumentação, uma mudança de pensamento. Foi o que sucedeu na hipótese, até porque a decisão tomada anteriormente e que secundariza os efeitos da escritura pública como título perfeito para consagrar a vontade dos interessados, irradiava uma ponta de dúvida no espírito do julgador preocupado com a repercussão dos pronunciamentos sobre a garantia jurídica dos negócios jurídicos.  A nova e diferente decisão é fruto do amadurecimento e não representa contradição ou incoerência.(Processo CG 12.308/2016, Ituverava, dec. de 7/3/2016, DJe 14/3/2016, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, a escritura pública será admitida).

Precedentes:

Usucapião em debate – seminário em SP

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A ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário tem a honra de anunciar o seminário Usucapião Extrajudicial em Debate, a realizar-se no dia 5 de março de 2016, em São Paulo, Capital. Confira abaixo as informações preliminares.

Ficha de inscrição

Preencha o formulário abaixo e aguarde o nosso contato.

VAGAS ESGOTADAS

Em virtude da grande procura, as vagas foram preenchidas.

A inscrição, a partir de agora, comporá uma lista de espera. Havendo desistências, as vagas serão preenchias pela ordem de inscrição.

Agradecemos  o interesse e a compreensão.

ABDRI. Continuar lendo

A máquina judiciária e o signo pós-moderno

garry-kasparov-deep-blue-ibm.jpgO tema objeto da matéria do Valor Econômico de hoje é de especial interesse de todos os registradores brasileiros.

Com a progressiva adoção de processos eletrônicos, em coadjuvação a atividades tipicamente humanas, o resultado não é “neutro”, nem livre de sérias consequências, como se tem pensado.

Em matéria de processos automatizados – ou nos casos de escala (pensemos nos contratos do crédito imobiliário, estereotipados) – o apoio das máquinas é, nesta altura, simplesmente indispensável.

Ao eliminar o exame do caso concreto, único e especial, tendemos a reduzir a complexidade dos fatos a padrões pré-determinados. Está em causa a progressiva substituição do homem por processos automatizados, realizados por máquinas inteligentes.

Segundo os pesquisadores ouvidos na matéria, o “problema não é o copia e cola, mas a quantidade monumental de recursos”.

Suspeito dessa conclusão. Parece-me simplista. É evidente que diminuir a velocidade do trânsito diminui acidentes. Ad absurdum, paralisar os autos eliminaria os acidentes de trânsito de modo absoluto. Como a roda não para, qual será a medida virtuosa? De quantos recursos estaremos falando para o retorno à “normalidade” esperável? Continuar lendo

Protesto e o Novo CPC

Kollemata - jurisprudênciaO Instituto de Protesto de Títulos do Brasil promoveu representação à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo oferecendo sugestões para alteração das Normas de Serviço do Estado de São Paulo para adequá-las às novas regras do Código de Processo Civil que se estima entrará em vigor muito em breve.

Disponibilizamos aqui o r. parecer que, aprovado, redundou no Provimento CG 53/2015

PROTESTO – Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo – Sugestões de adequação do Capítulo XV das NSCGJ à Lei n. 13.105, de 16-3-2015 (Código de Processo Civil) – Acolhimento parcial – Acréscimo ao item 20 dos subitens 20.3., 20.4., 20.5., 20.5.1., 20.5.2., 20.5.3., 20.6., 20.7. 20.7.1. e 20.8. – Alteração da redação da alínea “a” do subitem 34.1. e acréscimo do subitem 34.5. – Alteração da redação do subitem 44.2.1. – Acréscimo ao item 55 dos subitens 55.3., 55.3.1., 55.3.2., 55.3.3. – Acréscimo ao item 79 da alínea “d” – Alteração dos itens 96, 106 e 108 – Início de vigência na mesma data do início de vigência do novo Código de Processo Civil. @ Processo CG 140.479/2013, dec. de 23/11/2015, DJe 18/12/2015, des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino.

 

Alienação fiduciária – arrematação – valor excedente

Kollemata - jurisprudência

KOLLEMATA

O CSMSP publicou no último dia 4/2/2016 a intimação do acórdão proferido na Ap. Civ. 1010103-21.2015.8.26.0100 de São Paulo, cujo link se indica abaixo.

O tema posto em debate é assaz interessante e já foi diversas vezes abordado nas reuniões que se realizam todas as quintas-feiras na Sala Elvino Silva Filho, no bojo das discussões sobre a Normativa Mínima Nacional do CNJ – Conselho Nacional de Registro, coordenadas pelo desembargador Ricardo Dip.

O tema de base é a natureza jurídica da obrigação legal, cometida ao agente fiduciário, de promover a entrega do numerário excedente ao devedor fiduciante após a realização do leilão. A obrigação se encontra estampada no § 4º do art. 27 da Lei 9.514/1997, que reza:

§ 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil.

Pois bem. Qual a natureza jurídica dessa obrigação legal? Dependendo da resposta, será possível satisfazer a outra questão que se achava subjacente na suscitação de dúvida: quais são os limites da qualificação registral na verificação da efetiva devolução das importâncias que sobejaram?

Vínhamos de discutir, nas concorridas sessões da NMN do CNJ, que anteriormente à etapa do leilão, previsto no art. 27 da citada lei, a propriedade já se havia consolidado na pessoa do fiduciário. Rompido o vínculo contratual e consolidada a propriedade em virtude do inadimplemento da obrigação, remanesceria, tão somente, a obrigação, de caráter legal, de promover a entrega dos valores que sobejaram ao antigo fiduciante, já desvestido do direito de fiduciante.

Foi justamente nesse sentido a decisão do Conselho:  a obrigação de prestar contas acerca do valor excedente “é de natureza pessoal e restrita às partes deste negócio (alienação fiduciária). Não guarda, pois, nenhuma relação com o dever da instituição financeira de transferir a titularidade do domínio à arrematante”.

Em razão desse entendimento, decidiu-se que não seria atribuição do registrador, ao qualificar a escritura de compra e venda (arrematação), verificar o cumprimento do referido dispositivo legal. Enfim, a eventual inobservância do dever legal de repasse da quantia recebida pelo agente fiduciário e proprietário pleno do imóvel – “ou mesmo discordância do valor excedente apurado -, deve ser objeto de ação própria e adequada”.

A decisão nos parece correta. Diga-se: em regra, pois é sempre possível que, pela via judicial, se busque a rediscussão das condições de constituição em mora e sucessiva consolidação da propriedade, revertendo-a em favor do antigo fiduciante. Essas decisões, que vez por outra despontam no cenário judiciário, colocam em risco todo o sistema da Lei 9.514/1997. Agrava-se o quadro havendo arrematante – como neste aqui havia. Este terceiro fica irremediavelmente prejudicado, pois, fiado no registro, adquiriu a propriedade do imóvel no público leilão realizado nos termos da lei.

Eis a decisão:

Escritura de compra e venda. Alienação fiduciária. Arrematação. Valor excedente – obrigação de restituição – natureza pessoal. Qualificação registral – limites.

Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – imóvel arrematado em leilão público promovido pela credora fiduciária – recusa de registro sob o fundamento de que não há prova da entrega do valor excedente apurado às devedoras fiduciantes, nos termos do §4º do art. 27 da Lei 9.514/97 – obrigação de natureza pessoal e estranha à qualificação do título apresentado – exigência indevida – recurso provido – dúvida julgada improcedente – registro do título determinado.

Averbações – competência recursal

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Hoje gostaria de tocar num tema que está a merecer um dedicado estudo da comunidade acadêmica de registradores imobiliários. Trata-se da competência recursal em matéria de averbações.

Sabemos que o Conselho Superior da Magistratura vem decidindo, iterativamente, que a este órgão do TJSP compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O processo de dúvida somente se instauraria quando o ato colimado fosse suscetível de registro em sentido estrito [1].

No caso de averbações ou de outras matérias de caráter administrativo (abertura e fusão de matrícula, bloqueios, notificações, emolumentos, etc.) os recursos tirados contra as decisões de 1º grau são recebidos como mero recurso administrativo, previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69), a cargo da Corregedoria Geral da Justiça.

Em suma: só caberia a suscitação de dúvida (e o recurso de apelação, nos termos do art. 202 da LRP) em face de pretensão resistida à prática de ato de registro, stricto sensu, não de averbação.

Na decisão proferida na AC 9000011-20.1999.8.26.0224, da comarca de Jundiaí, o Sr. Corregedor-Geral, em decisão monocrática, determinou o encaminhamento do recurso à apreciação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem competiria, nos termos da legislação citada no respeitável despacho, conhecer e apreciar o recurso em matéria averbatória.

Mas, qual era o punctum saliens da dissensão? Continuar lendo