Registro em tempos de crise – VIII – títulos digitalizados com padrões técnicos

Dando seguimento aos textos que venho divulgando com o objetivo de lançar elementos para debates e discussões sobre os atos normativos baixados pela Corregedoria Nacional de Justiça no curso da pandemia do COVID-19, apresento-lhes breve comentários ao § 2º do art. 4º do Provimento CNJ 94/2020.

Na edição passada (Registro em tempos de crise VII) comentamos o referido artigo 4º do Provimento CNJ 94/2020, cujo teor é o seguinte:

Art. 4º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços

Vamos nos deter agora no § 2º do referido artigo.

Como já adverti anteriormente, este é um trabalho em curso. Aqui se lançam reflexões que serão aprofundadas em grupos de estudo do IRIB – especialmente a CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário, hoje coordenada pelo registrador Jéverson L. Bottega.

§ 2º. Consideram-se títulos digitalizados[1] com padrões técnicos[2] aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020[3].

[1] – Títulos digitalizados.

Os denominados títulos “digitalizados com padrões técnicos”, referidos no caput do art. 4º deste Provimento, iluminam e dão sentido a todo o conjunto. Contudo, neste parágrafo há uma especificidade maior por aludir ao art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020[1]. Vamos progressivamente desbastar os sentidos que se se podem extrair da norma.

Títulos digitalizados, por exclusão dos demais, serão todos os de extração privada ou pública digitalizados, gerando um representante digital homólogo do documento original[2]. São os instrumentos particulares, que se não encaixam confortavelmente em todas as hipóteses do § 1º do art. 4º deste Provimento.

Entre eles figuram as promessas e cessões oriundas de parcelamentos e condomínios, promessas e cessões celebrados por instrumentos particulares, títulos cujo valor seja inferior ao teto do Código Civil (art. 108, in fine), locações e seus desdobramentos etc. Esses são os casos encontradiços nas serventias extrajudiciais e que devem merecer um estudo cuidadoso.

[2] – Padrões técnicos.

Quais são os padrões técnicos previstos no regulamento? Vamos analisar cada um deles, decalcando as definições do próprio regulamento:

Digitalização. Documento digitalizado – o que é? Digitalização é a conversão da fiel imagem de um documento para código digital (§ único do art. 1º da Lei 12.682/2012). O documento digitalizado é  o “representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados” (inc. I do art. 3º do Decreto 10.278/2020)[3].

Documento (privado ou público). A definição é do próprio decreto: “documentos produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos” (inc. III do art. 3º do Decreto 10.278/2020). Esta definição é interessante por uma razão muito simples: embora os registradores não possam ser classificados propriamente como “entidades”, são, contudo, privados em colaboração com a administração e exercem uma função pública.

Autoria. Biometria e outros meios de autenticação. O calcanhar de Aquiles é o reconhecimento de autoria do documento privado assinado somente por quem o digitalizou. Diz o CPC que a autenticidade do documento eletrônico é reconhecida quando a sua “autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” (inc. II do art. 411 do CPC). 

Muitos têm acenado com a aceitação de documentos eletrônicos certificados e autenticados por outros meios que não a assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil. Vamos aprofundar o tema ou pouco mais.

A presunção de autenticidade de um documento eletrônico deriva da própria lei quando preenchidos seus requisitos[4]. Sabemos, de sobejo, que a certificação digital garante a presunção de autenticidade, integridade, validade e eficácia jurídicas dos documentos eletrônicos. A tecnologia de criptografia assimétrica não exige, como nos demais casos de certificação ou autenticação, que haja um reconhecimento prévio de sua validade e eficácia e de sua aceitação por terceiros. Os atributos de validade e eficácia da assinatura digital, no ambiente da ICP-Brasil, derivam diretamente da própria lei, que cria a presunção de autenticidade para os documentos e instrumentos particulares e os vincula aos firmantes.

O Decreto 10.278, de 18/12/2019, admitiu a equiparação do documento digitalizado ao documento físico “para todos os efeitos legais” e “para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno”. Contudo, o decreto sofreu uma limitação pela própria Lei 13.874/2019 quando esta condicionou a eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º[5] às hipóteses ali indicadas:

“Art. 18 A eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei fica condicionada à regulamentação em ato do Poder Executivo federal, observado que:

I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e

II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados”.

Nada mais se fez do que revisitar a lei das firmas digitais e dos documentos eletrônicos (MP 2.200-2/2001).

Nada obsta, portanto, que sejam criadas e utilizadas outras formas ou meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em meios eletrônicos. Este provimento o diz expressamente no § 6º do art. 1º e nada mais fez do que reproduzir o §2º do art. 10º da MP 2.200-2/2001 e demais dispositivos legais citados acima. O uso de outros meios é legalmente facultado, porém isso somente será possível “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento[6].

Portanto, para que se admita o uso de outros meios de comprovação de autoridade e garantia de integridade do documento eletrônico é necessário a admissão dos seguintes pressupostos:

(a) concordância expressa das partes, reputando válido e eficaz o meio de autenticação adotado por elas;

(b) aceitação por terceiros a quem for oposto o documento.

Emissão de cédulas em meios eletrônicos

A recente Lei 13.986/2020 previu a emissão escritural das várias modalidades de cédulas de crédito em formato eletrônico, aludindo, até mesmo, a “senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade” para a Cédulas de Produto Rural – CPR (§ 4º do art. 3º da Lei 8.929, de 22/8/1994).

Todavia, é preciso reiterar que o mesmo dispositivo (§ 4º do art. 3º) alude a emissão de documentos eletrônicos nas “formas previstas na legislação específica”. A validade, eficácia e autenticidade dos documentos eletrônicos acham-se previstas na MP. 2.200-2/2001 (art. 10 e seus parágrafos). Nada de novo, portanto.

Retomando o fio, para os efeitos do Provimento sob comento (art. 4º), como procederão os oficiais dos Registros de Imóveis que estão obrigados a recepcionar os chamados títulos “digitalizados com padrões técnicos”, encaminhados por meios eletrônicos? Como deverá “processá-los para os fins do art. 182 e ss da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973”?

Prenotação de “títulos digitalizados com padrões técnicos”.

O § 2º do art. 4º do Provimento aponta para a espécie de documento eletrônico que agora nos interessa: “consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020”. Reza o dito artigo 5º:

“O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

O art. 5º do referido decreto se articula com o  art. 3º da Lei Federal 13.874, de 20/9/2019. Pode-se argumentar, e com boas razões, que o conjunto normativo não se aplicaria às atividades registrais, mas tão-somente às relacionadas ao trato do cidadão nas relações com a administração pública (pessoa jurídica de direito público interno). Argumenta-se, igualmente, que a presunção de autenticidade e identidade não colhem os subscritores do escrito, mas tão-só o autor da digitalização, o que também nos parece razoável, já que as hipóteses ventiladas no conjunto legal e regulamentar visam a estabelecer canais de interação entre o cidadão e a administração pública, no marco da governança digital.

Todavia, o documento, assim digitalizado, poderá ser, segundo a norma, equiparado a documento físico “para todos os efeitos legais” – esta é a dicção legal. Note-se, ainda, que a oração anterior se articula com o uso da conjunção “e”, ligando-a a outro período, qual seja: “comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno”. Portanto, são aspectos distintos.

É possível entender que os documentos privados, assinados com certificados digitais da ICP-Br por quem os digitaliza, nos termos dos dispositivos supra, podem ser encaminhados ao Registro de Imóveis por intermédio do e-Protocolo.

Vamos construir um raciocínio para acolher, com segurança, o dispositivo na praxe cartorária. O apresentante do título – que tanto pode ser o interessado (inc. II do art. 13 da LRP) quanto qualquer pessoa (art. 217 da LRP) -, tem legitimidade para encaminhar e protocolar o título. Nenhuma dúvida ou exigência fiscal poderá obstar o rogação (art. 12 da LRP).

Por outro lado, a prenotação poderá ser feita por intermédio do e-Protocolo e será válida quando repercutida no Protocolo de cada Serventia. Todavia, sua eficácia será prorrogada sine die até que, instado a apresentar o título original, em tempos de funcionamento ordinário das serventias, o apresentante o fizer no prazo deferido, nos termos do art. 205 da LRP).

Observemos a dicção do artigo 205 da LRP:

“Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais“.

Não se poderá cogitar de “omissão” do apresentante nas circunstâncias em que o protocolo presencial está fechado ou com acesso limitado por razões da pandemia. Apesar de ser considerada uma atividade essencial, em decorrência de medidas de saúde pública os serviços podem ser interrompidos ou prestados de modo anormal.

Apresentado que seja esse título no original e qualificado positivamente, a plena eficácia do direito inscrito retroagirá à data da prenotação. É o que tenho defendido para salvar a lógica do sistema sem que o registro possa acolher documentos que podem inocular o germe da patologia jurídica e desencadear um conflito.

Penso que essa exegese leva em consideração alguns aspectos importantes.

A Lei 11.977/2009, em seu artigo 38, reza que os “documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento”. Do mesmo diapasão o § 8º do art. 2º-A da Lei 12.682/2012[7].


Notas

[1] Art. 5º  O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá: I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados; II – seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e III – conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.

[2] A rigor, o inc. V, albergado sob o § 1º, seria uma espécie de documento digitalizado (não natodigital) e teoricamente deveria submeter-se à regra do art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020. Ressalvo o entendimento daqueles que entendem que o processo de conversão faz nascer um título “autônomo” e que ele pode sujeitar-se ao registro como se original fosse.

[3] V. letra “b”, inc. II, do art. 2º do Decreto 8.539/2015.

[4] Cfr. § 1º do art. 1º da MP 2.200-2/2001; inc. II do art. 411 do CPC; inc. II do art. 18 da Lei 13.874/2019.

[5] Art. 3º “são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica (…): X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público”.

[6] É a redação do §2º do art. 10º da MP 2.200-2/2001. A Lei 11.419/2006 (inc. III, § 2º, do art. 1º) prevê uma modalidade de certificação (art. 1º § 2º, III, “b”) que se dá pelo cadastro do usuário no Poder Judiciário. A biometria utilizada nas transações bancárias em aplicativos mobile não deixa de ser uma forma de autenticação admitida pelas próprias partes.

[7] “[P]ara a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”. No mesmo sentido ainda o art. 3º da mesma lei: “[O] processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil”.

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