Registro em tempos de crise – XII – Digitalização de títulos – metadados mínimos

No último post examinamos o Anexo I do Decreto nº 10.278/2020,  a fim de penetrar nos sentidos que se podem extrair dos chamados títulos “digitalizados com padrões técnicos” (art. 4º do Provimento CNJ 94/2020).

Os chamados “padrões técnicos de digitalização” foram estabelecidos com o fim de “garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado” e figuram nos anexos do Decreto nº 10.278/2020.

Qual é a origem desse conjunto de regras e pressupostos que subjaz aos anexos do dito decreto? Eu sugeri no artigo anterior (Registro em tempos de crise XI) que esse conjunto de prescrições técnicas é oriundo do CONARQ e que o ONR deveria integrar o próprio SINAR – Sistema Nacional de Arquivos. Remeto o leitor para aquele artigo.

Vamos dar mais um passo, agora em direção ao Anexo II que nos revela uma tabela de metadados mínimos exigidos para os documentos digitalizados.

Metáfora do iceberg: os metadados sob a superfície do documento

Anexo II
METADADOS[1] MÍNIMOS EXIGIDOS PARA TODOS OS DOCUMENTOS

METADADOSDEFINIÇÃO
Assunto[2]Palavras-chave[3] que representam o conteúdo do documento[4]. Pode ser de preenchimento livre ou com o uso de vocabulário controlado ou tesauro[5].

[1] – Metadados – o que são?

Metadados são dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos – sejam eles natodigitais, digitalizados ou tradicionais. São dados sobre dados. Segundo a definição de HOUAISS, metadado é um “dado ou conjunto de dados sobre outro dado ou dados (p.ex., uma descrição de sua estrutura, características ou uma informação que torne tal dado inteligível, p.ex., para um computador)”.

Os metadados (ou metainformação) são informações adicionais que são acrescidas ao texto principal com a finalidade de organizá-lo e permitir a mais fácil e precisa identificação, localização e acesso. Para os cartorários, um bom exemplo será a praxe rotineira de se indicar, ao lado de cada ato praticado na matrícula, a natureza do título material (R.1/999.999 – venda e compra/doação/partilha etc.). São metadados que auxiliam a classificação e localização por toda a matrícula da natureza dos atos inscritos.

[2] [3] – Assunto. Palavras-chave.

As palavras-chave devem fazer parte de um bom sistema de identificação, classificação e organização de dados. Não tem sentido referir a expressão, certamente emprestada da biblioteconomia e da ciência da informação, sem aludir, ainda que brevemente, ao sistema taxonômico a que pertence.

A expressão taxonomia1 nasceu no seio das ciências naturais – especialmente biológicas e botânicas – como classificação de formas vivas. Esse conceito alcançou os sistemas de tecnologia da informação buscando a hierarquização e classificação dos elementos de um dado sistema de informação e comunicação.

“A taxonomia pode ser considerada como uma estrutura que possibilita classificar objetos, seres vivos, coleções de livros ou documentos em grupos ordenados hierarquicamente, a fim de possibilitar sua identificação, localização e acesso. Pode também ser definida como um sistema de classificação que apoia o acesso à informação, permitindo alocar, recuperar e comunicar informações em um sistema, de maneira lógica”2.

O homem comum do povo e a taxonomia do documento digitalizado

Vimos que taxonomia é, por definição, um sistema de identificação, classificação e hierarquização de objetos num dado sistema. Que sentido terá, para o homem comum do povo (inc. II do art. 3º do Decreto 10.278/2020), indicar “palavras-chaves” num documento eletrônico sem que possa manejar os conceitos de classificação e hierarquização de informação que é seu  pressuposto? Para a existência de palavras-chaves num dado sistema é necessária a criação de um vocabulário-padrão controlado cujos termos tenham sido pré-definidos e o sentido atribuído segundo critérios anteriormente estabelecidos. O objetivo evidente é assegurar a consistência no tratamento de dados, sua identificação, localização e acesso3.

No âmbito dos estudos acerca da ontologia registral, empreendidos no bojo do NEAR- Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis, chegou-se à conclusão de que seria necessária uma modelagem de um vocabulário técnico pré-definido e estruturado que serviria de base para a classificação dos atos registrais e permitir, assim, a sua recuperação e relacionamento com outros objetos digitais, sejam eles da própria serventia ou em coordenação com as demais com base em padrões de interoperabilidade. Sustentávamos que os metadados deveriam ser verificados pelo próprio sistema de recepção do título – sem prejuízo daqueles que o próprio autor pudesse indicar livremente (folksonomy)4. O e-Protocolo do título deveria submetê-lo previamente a um escrutínio taxonômico digital para verificar a ocorrência dos elementos requeridos não só pelo Decreto 10.278/2020, mas pelo próprio SREI em sua especificação.

Sempre entendemos que a geração do PDF poderia ser feita no ato de acesso ao e-Protocolo. O interessado poderia servir-se de uma ferramenta que o ONR – Operador Nacional do SREI pudesse oferecer. Uma vez gerado o PDF/A, com os metadados subministrados pelo interessado e pelo próprio sistema, ato contínuo o apresentante poderia assinar digitalmente o título.

Uma pequena nótula calha aqui. Assunto não é o mesmo que título do documento (Anexo II). Embora possam coincidir, o decreto distingue as hipóteses. Em sentido ordinário, título de um documento é elemento normalmente associado ao nome do arquivo.

[4] – Representação do conteúdo do documento.

O “conteúdo” do documento, aqui requerido, será do representante digital ou do original digitalizado? Num documento nato-digital esta pergunta não envolve maiores problemas e questionamentos. Todavia, nos documentos digitalizados temos uma coisa que representa outra – e ambas, embora inter-relacionadas, guardam elementos de identidade entre si. O fato é que embora sejam coisas singulares, o “conteúdo” será o fato representado por ambas as coisas.

Dossiês digitais

Além disso, os títulos que ingressam ordinariamente nos Registros Públicos Imobiliários compõem um acervo documental que temos chamado de dossiê digital – conjunto de documentos que integram o título formal – requerimento, certidões, alvarás, habite-se etc. Esses documentos ordenados e inter-relacionados devem ter o mesmo destino do título no arquivamento posterior no repositório eletrônico.

[5] – Preenchimento livre ou vocabulário controlado (tesauro).

Já aludimos ao preenchimento livre (folksonomy) o que se dá quando as palavras-chave são providas diretamente pelo autor da digitalização (assunto).

Nuvem de etiquetas — folksonomia

Partindo-se do pressuposto de que o acesso ou originação do título digital devam ser administrados pelo ONR, é imperiosa a adoção de um vocabulário controlado para a indexação do título ab initio.

Deixemos bem claro o seguinte: não é possível falar-se em metadados sem a criação prévia de um vocabulário controlado. Tudo isso foi visto pela POC (prova de conceito do SREI) realizada pelo NEAR-lab com o estabelecimento de um conjunto de palavras-chaves e referências controladas a fim de expandir e enriquecer, com base de coleções taxonômicas de uso comum, a ontologia “fraca” do sistema registral brasileiro.

Nos trabalhos empreendidos no NEAR-lab, buscou-se a criação de um conceito de ontologia registral pela estereotipagem dos formatos de documentos natodigitais de conteúdo estruturado a partir dos parâmetros da web semântica, com vistas, sempre, à interoperabilidade de dados registrais. A experiência da POC é reveladora do potencial que a estruturação da linguagem pode oferecer5.

Tesauro é sinônimo de vocabulário controlado, concebido para identificar e indexar documentos de uma atividade específica. Segundo o CONARQ “é uma lista controlada de termos ligados por meio de relações semânticas, hierárquicas, associativas ou de equivalência que cobre uma área específica do conhecimento. Em um tesauro, o significado do termo e as relações hierárquicas com outros termos são explicitados6.

Em conclusão, não é possível administrar e gerenciar documentos (digitais ou tradicionais) em meios arquivísticos (eletrônicos ou não) sem uma infraestrutura de hierarquização e atribuição de valores a cada elemento que integra o sistema.

Barão de Münchhausen e o Registro de Imóveis eletrônico

O Barão de Münchhausen puxando-se pelos próprios cabelos, gravura de Oskar Herrfurth

Temos visto uma verdadeira mixórdia na recepção de documentos digitalizados nas serventias registrais. Não há padrão, nem uniformidade, muito menos critérios técnica e cientificamente estabelecidos. É possível que tenhamos que refazer todo o trabalho empreendido até aqui por falta de especificação, documentação e padrões. Estima-se que o órgão gestor do ONR, a Corregedoria Nacional do CNJ, possa, juntamente com o Operador Nacional, dar uma certa ordem na babel eletrônica que se instaurou em nosso meio. Navegamos sem rumo no mar da inovação tecnológica que a sociedade contemporânea experimenta.

Confabulando sobre o tema com o grande advogado paulistano, Dr. Ermitânio Prado, o velho lembrou-se de um personagem que, segundo diz, lembra muito bem as iniciativas voluntariosas implementadas até aqui:

“Escriba, o que é esse registro eletrônico? Será esta gralha ornada com as penas do pavão? Quem pariu este Monstro de Horácio? Não se iluda, querido amigo, não se distraia! O sistema registral se dissolve e degenera numa mixórdia tecnológica, sem ordem, nem sistema, sem planejamento, nem objetivos. É cria de uma águia cega e adejante que se encrespa com os rebentos da ninhada alheia”. E sentencia: “Criam ex nihilo um simulacro de simulacros…”.

E rindo com aquele seu risinho miúdo conclui: “Servus Carthaphilus! a empresa lembra-me o Barão de Münchhausen. Afundando no pântano, o velho não hesita: crava as esporas no cavalo e, puxando-se pelos próprios cabelos, põe-se a salvo – a si e a seu cavalo”. E ri até se fartar.

Não rio, não desdenho e nem faço coro ao velho Leão do Jockey. Coloco todas as minhas esperanças no bom senso daqueles que hoje estão à frente do ONR e que se encarregarão de colocar as coisas no seu bom rumo.

Volto em breve aos demais tópicos do Anexo II do Decreto 10.278/2020, certo de que ainda vão render muita discussão.

NOTAS

1 Do grego tax (arranjo) e nomia (método). A expressão é corrente na área de biologia, mas pode ser entendida como a metodologia utilizada para elaborar a classificação hierárquica de elementos num dado sistema de informação.

2 SOUZA, Renato Tarciso Barbosa de; ARAÚJO JÚNIOR, Rogério Henrique de. A indexação e criação de taxonomias para documentos de arquivo: proposta para a expansão do acesso e integração das fontes de informação. Brazilian Journal of Information Science: Research Trends. 11:4 (2017) p. 53. Acesso: https://dialnet.unirioja.es/servlet/articulo?codigo=6234790.

3 CAMPOS, Maria Luiza de Almeida; GOMES, Hagar Espanha. Taxonomia e classificação: a categorização como princípio. Trabalho apresentado no transcurso do VIII ENANCIB – Encontro Nacional de Pesquisa em Ciência da Informação – 28 a 31 de outubro de 2007, Salvador. Acesso: https://www.enancib.ppgci.ufba.br/artigos/GT2–101.pdf

4 Não deixa de ser interessantíssima a ideia de folksonomies: “[F]olksonomy is a classification system in which end users apply public tags to online items, typically to make those items easier for themselves or others to find later. Over time, this can give rise to a classification system based on those tags and how often they are applied or searched for, in contrast to a taxonomic classification designed by the owners of the content and specified when it is published.[…]. This practice is also known as collaborative tagging, [cit.] social classification, social indexing, and social tagging. Folksonomy was originally “the result of personal free tagging of information […] for one’s own retrieval”,[…] but online sharing and interaction expanded it into collaborative forms. Social tagging is the application of tags in an open online environment where the tags of other users are available to others”. Acesso: https://en.wikipedia.org/wiki/Folksonomy.

5 Para conhecer os avanços conseguidos pelo NEAR-lab, acesse: CAPÍTULO VII – Ontologia Registral em https://near-lab.com/2020/02/14/poc-srei/

6 V. e-ARQ Brasil – modelo de requisitos para sistemas informatizados de gestão arquivística de documentos. Resolução 32, de 17/5/2010. Dispõe sobre a inserção dos Metadados na Parte II do Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos – e-ARQ Brasil. Acesso: https://conarq.gov.br/images/publicacoes_textos/earqbrasil_model_requisitos_2009.pdf

Registro em tempos de crise – XI – padrões técnicos para digitalização.

Os requisitos de digitalização de títulos e a constituição de repositórios digitais de confiança vêm sendo estudados há muitos anos pelo IRIB – especialmente após a chegada do NEAR-lab – Laboratório do Núcleo de Estudos Avançados do SREI, com seus cientistas e juristas, associados ao Instituto numa iniciativa inovadora e criativa.

O tema em pauta foi objeto de uma longa exposição feita por mim no ano de 2011. Revendo aquelas imagens, constatei que estávamos, naquele exato momento histórico, elaborando o que viria a ser o SREI e o ONR. Estávamos enunciando o que mais tarde chamaria de “sinais prodrômicos dessa aventura conceitual”. O leitor pode ler o texto e ter acesso aos vídeos aqui: Registro Eletrônico – ontem, hoje e a construção do amanhã e História do Registro de Imóveis eletrônico em revista.

Registro Eletrônico: ontem, hoje e a construção do amanhã — parte 1Registro Eletrônico: ontem, hoje e a construção do amanhã — parte 2Registro Eletrônico: ontem, hoje e a construção do amanhã — parte 3

Antes de seguir adiante nas considerações abaixo, recomendo ao leitor que empreenda um passeio nos links acima indicados. Penso que podem iluminar as conclusões que, por síntese, apresentamos no texto a seguir.

MP 983/2020

Gostaria de lançar uma nótula liminar. No dia 17/6 foi publicada a Medida Provisória 983, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre as assinaturas eletrônicas em comunicações com entes públicos.

A sua redação gera muitas dúvidas e dependendo da interpretação que se dê ao seu articulado pode haver reflexos no ecossistema criado pelo Provimento CNJ 94/2020 e atos normativos seguintes do órgão – especialmente em relação aos títulos digitalizados “com padrões técnicos”, assunto que foi explorado no artigo Registro em tempos de crise – VIII – títulos digitalizados com padrões técnicos que compõe esta série de Registro em Tempos de Crise.

Atentos à tramitação da MP 983/2020, vamos comentar as primeiras impressões em próximo artigo.

Enquanto isso, o mundo não para

Reatando o fio condutor que nos liga às primeiras contribuições oferecidas à comunidade de estudiosos de direito registral imobiliário, hoje damos seguimento à série de artigos que buscam lançar uma luz sobre os termos técnicos ocorrentes no Provimento CNJ 94/2020 em cotejo com o Decreto nº 10.278/2020,  a fim de penetrar nos sentidos que se podem extrair dos chamados títulos “digitalizados com padrões técnicos” (art. 4º do Provimento).

Vamos iniciar por examinar a ocorrência, no disposto no inc. I do art. 5º do Decreto nº 10.278/2020, de requisitos para formação de tais documentos – especialmente os anexos (I e II) do referido regulamento:

Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

II – seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e

III – conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.

Vamos diretamente aos padrões técnicos previstos no inc. II – Anexo I do Decreto nº 10.278/2020.

PADRÕES TÉCNICOS MÍNIMOS PARA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

DOCUMENTO[1]RESOLUÇÃO MÍNIMA[2]COR[3]TIPO ORIGINAL[4]FORMATO DE ARQUIVO[5]
Textos manuscritos, com ou sem ilustração, em cores300 DPI´sRGB (colorido)Texto/imagemPDF/A

[1] – Documento

Documento X título X instrumento

Não vou me deter aqui sobre o conceito basal de documento que alicerça toda a teoria da prova documental. São clássicas as lições de FRANCESCO CARNELUTTI. Para os interessados no tema, recomendo a leitura da obra – La Prova Civile1– de onde se extrai boa parte das conclusões aproveitadas para esta série de artigos.

Francesco Carnelutti escrevendo

Deparamo-nos, já de início, com um problema conceitual. Pode parecer bizantinismo, mas os vocábulos jurídicos revelam sentidos próprios e singulares e vale a pena volver-se a eles. Documento, título e instrumento (ou, como de modo defectivo se refere a LRP – escritos particulares)2 são coisas distintas. Vamos analisar cada uma das expressões, tentando contextualizá-las no âmbito do Registro de Imóveis.

Documento é gênero, que abarca as demais espécies. O documento ensina, elucida, instrui, prova ou comprova, é coisa que dá a conhecer algo – ou é forma de expressão de algo (p.ex., fotografias, peças, papéis, filmes, construções etc.)3. O documento é uma coisa representativa de um fato, isto é, obra humana que tem por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento. Em sentido lato, diz HUMBERTO THEODORO, “documento compreende não apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os desenhos, as fotografias, as gravações sonoras, filmes cinematográficos etc.”4.

Nesse sentido, compreende-se a ocorrência, na tabela anexa ao Decreto, da expressão documento, já que tal anexo foi, aparentemente, decalcado da classificação que levou em consideração as categorias e objetos arquivísticos do Executivo Federal, que certamente produziu um dicionário controlado de dados e de taxonomia definida. 

Título, em sentido formal (ou documental), é o instrumento em que se corporifica o ato aquisitivo; por metonímia, designa o próprio ato, que é a iusta causa adquirendi. Em nosso sistema de titulus e modus, esse ato é a causa remota da aquisição do direito real: quem a produz, imediatamente, é o registro – causa próxima. A expressão própria, no sentido aqui tratado, seria instrumento – aliás, consagrada pela doutrina tradicional.

O conceito de instrumento parece-nos, pois, mais adequado. A confecção dos instrumentos particulares requer o preenchimento de certos requisitos, previstos em lei, para produzir os efeitos de prova pré-constituída. Ele deve ser feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, como diz a própria lei civil no art. 221 do CC – ou como se acha previsto no art. 408 do CPC: as declarações constantes do documento particular, “escrito e assinado ou somente assinado”, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário5.

Todavia, isso não basta para os fins de servir, tais documentos, como títulos hábeis para o registro. Os instrumentos particulares admitidos a registro são aqueles “autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas” (inc. II do art. 221 da LRP).

A autorização legal para o registro dos instrumentos particulares, com força e eficácia para servir de título para o registro, encontra-se no art. 108 cc. 1.417 do Código Civil6. A ocorrência de expressões como “partes”7 e, especialmente, a notarização do instrumento como formalidade indispensável para a validade do título, erigindo-o “prova pré-constituída”8, revelam-nos os elementos que distinguem o instrumento das demais espécies de meros documentos. A falta desses requisitos aponta para o calcanhar de Aquiles da formulação prevista no Decreto nº 10.278/2020: a autoria não se define de partida – salvo a “autoria da digitalização” (inc. I do art. 5º). Nesse sentido, não teremos mais do que meros documentos. A atuação do notário é essencial – salvo a imputação de autoria que decorre dos certificados digitais e, agora, especialmente, da assinatura eletrônica qualificada, tratada na MP 983/2020, da qual trataremos em breve.

O documento, expressão contida neste Anexo I, não será o “motor da ação”, como cravou JOÃO MENDES DE ALMEIDA JR. na obra já citada9. Distinguindo, claramente, simples documentos dos instrumentos, dirá nosso jurista que estes “têm força orgânica” e são, por si mesmos, “motores da ação”. Já os documentos, de um modo geral, devem ser considerados simples provas casuais. Mais recentemente, HUMBERTO THEODORO JR. retoma a distinção que se fez clássica em nosso direito:

“Documento é gênero a que pertencem todos os registros materiais de fatos jurídicos. Instrumento é, apenas, aquela espécie de documento adrede preparado pelas partes, no momento mesmo em que o ato jurídico é praticado, com a finalidade específica de produzir prova futura do acontecimento. Assim, a escritura pública é instrumento do contrato de compra e venda de imóveis e o recibo de pagamento dos aluguéis é instrumento da quitação respectiva. Mas uma carta, que um contraente dirigisse ao outro, tratando de questões pertinentes ao cumprimento de um contrato anteriormente firmado entre eles, seria um documento, mas nunca um instrumento10.

Tão só pelo exame bastante ligeiro dessas disposições legais e bosquejos conceituais, vê-se que o nosso documento digitalizado “com requisitos técnicos” se afasta da ideia de instrumento particular com força e eficácia para operar os efeitos jurídicos que o sistema registral prevê.

Visto com bastante atenção, o representante digital, previsto no Decreto 10.278/2020, originado de eventual instrumento registrável, não deixará de ser, afinal, mero documento. Uma coisa que representa outra, sem a virtude de produzir os efeitos que o ordenamento prevê para robustecê-la como prova pré-constituída.

Marilyn Diptych (1962), serigrafia de Andy Warhol

Uma mera cópia da cópia não a torna um original – salvo no caso da tirada de um original de um original, que é a reprodução dos documentos eletrônicos assinados digitalmente, preservados seus elementos e atributos.

Cores ou padrão de cinza

Os documentos digitalizados que poderão ser recepcionados pelas serventias, em sua generalidade, originam-se de textos coloridos, consubstanciados em suporte material diversificado, com a precipitação de assinaturas autógrafas, selos apostos, marcas, logotipos etc.

A materialidade do suporte pode variar em sua substancialidade com vários tons de cores e padrões. O conjunto singulariza o documento em todos os seus aspectos materiais e que deverá ser convertido em um representante digital, transposição que se deve fazer com observância de “requisitos técnicos”.

Matriz de subpixels RGB de um monitor LCD

A tabela fala em “textos manuscritos”, com ou sem ilustração, em cores, o que sugere que a tabela foi decalcada de outros projetos arquivísticos do Executivo Federal. Admitamos que esse requisito técnico possa colher os documentos subscritos, tal fato recomendaria a adoção do padrão de digitalização em cores (RGB).

Partindo-se do pressuposto de que esses documentos serão mantidos em repositórios eletrônicos confiáveis das serventias, sujeitos, eventualmente, a perícia (art. 23 da LRP e parágrafo único do art. 46 da Lei 8.935/1994), sugere-se que o padrão a ser adotado seja o destacado acima.

[2] – Resolução mínima. DPI – dots per inch ou PPI pontos por polegada.

Comparação de resoluções de imagem em DPI

Outra expressão que merece nosso cuidado é DPI – dots per inch. A indicação dos valores de resolução linear (300 DPI´s) recomendam o padrão de digitalização correspondente à escala de 1:1, vale dizer: é “necessário que os equipamentos utilizados possibilitem a captura digital de um documento arquivístico de forma a garantir a geração de um representante digital que reproduza, no mínimo, a mesma dimensão física e cores do original em escala 1:1, sem qualquer tipo de processamento posterior através de softwares de tratamento de imagem”11.

Profundidade de bit

Uma variável importante na digitalização de documentos é a chamada profundidade de bit. Ela se relaciona com a qualidade da imagem do representante digital. O CONARQ assim a define:

“profundidade de bit (também chamada de resolução tonal, resolução de cor ou variação dinâmica), é uma medida do número de bits utilizados para definir cada pixel. Quanto maior o número de bits para compor cada pixel, maior será a escala de tonalidades de cinza (greyscale) – onde há um bit por pixel para as cores (modo de cores) a serem apresentadas. Quando só se utiliza um bit por pixel denominamos de bitonal, ou seja, há apenas o preto e o branco”12.

Resolução espacial e resolução tonal — diagrama

Note-se que no Anexo I do Decreto 10.278/2020, há a indicação de digitalização de “textos impressos, com ilustração e cores”. Os documentos que normalmente são encaminhados a registro revelam elementos como assinaturas em cores variadas, aposição de selos de autenticidade, reconhecimento de firmas, carimbos e outros elementos gráficos que recomendam a opção pela letra “c”.

Títulos arquivados – preservação permanente

Os títulos privados recebidos para registro devem permanecer indefinidamente arquivados no acervo do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de que, nos termos do art. 194 da LRP, seja possível a extração de certidões e que se permita eventual perícia judicial, quando necessária para aferição de autenticidade (art. 23 da LRP cc. parágrafo único do art. 46 da Lei 8.935/1994).  

Por ostentarem um valor probatório, esses documentos são classificados como de preservação permanente, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei 8.159, de 8/1/1991:

“§ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados”.

O acervo registral – composto de livros, fichas, papéis, títulos, documentos, microfilmes, dados (arts. 22 a 27 da Lei 6.015/1973 c.c. inc. I do art. 30 e artigos 42 e 46 da Lei 8.935/1994) são considerados elementos integrantes de arquivos públicos, para os fins do Decreto 4.073, de 3/1/2002. Assim dispõe o seu art. 15:

Art. 15. São arquivos públicos os conjuntos de documentos:

I – produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;

II – produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente;

(…)

Os “órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público” (dicção do inc. III do § 4º do art. 103-B da EC 45/2004) exercem uma função pública, delegada pelo Poder Público13. Trata-se de um “serviço público por delegação”, como decidiu o STF14.

Parece-me intuitivo que todo o acervo registral, representado pelo conjunto documental produzido ou recebido no âmbito do exercício de típicas funções públicas registrais, deva ser classificado como documentos públicos e que devam ser preservados permanentemente.

Mesmo no âmbito dos documentos microfilmados (Lei 5.433/1968), o Decreto 1.799, de 30/1/1996 prevê que os originais dos documentos microfilmados, com valor de guarda permanente, “não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor” (art. 13).

É o que se tem feito ao longo de muitos anos: conservados no próprio órgão detentor.

SINAR – Sistema Nacional de Arquivos e o ONR

Entendo que o conjunto normativo indicado nos parágrafos anteriores está a indicar, claramente, que o tratamento dos repositórios tradicionais ou digitais dos cartórios deva sujeitar-se ao regramento do Arquivo Nacional e submeter-se ao SINAR –  Sistema Nacional de Arquivos, que tem por finalidade “implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo”, nos termos do art. 10 e ss. do Decreto 4.073, de 3/1/2002.

Agora mais do que nunca, quando se insinua entre nós a faculdade de recepção de títulos digitalizados “com padrões técnicos”, devemos nos perguntar: que padrões serão estes? Quem os define? Os padrões indicados para digitalização de documentos de preservação permanente são referidos nas recomendações do CONARQ – Conselho Nacional de Arquivos. Nada mais lógico que o ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico se vincule ao CONARQ e integre o SINAR –  Sistema Nacional de Arquivos.

Recomenda-se, por fim, o emprego de scanners com alta qualidade de captura da imagem (resolução óptica em DPI e profundidade de bit) que não deve ser inferior a 300 DPI´s15.

[3] – RGB – colorido. Padrão de cores do documento digitalizado.

Modelo de cores RGB — círculos aditivos

O RGB (Red-Green-Blue) “é a abreviatura do sistema de cores aditivas formado por Vermelho (Red), Verde (Green) e Azul (Blue). Este sistema é constituído por projeções de luz como monitores de vídeo e projetores (data displays), em contraposição ao sistema substrativo, formado por impressões (CMYK).

O padrão RGB é padrão para apresentação de cores na internet e seu uso é recomendado para documentos originalmente coloridos ou com informações relevantes em cor e fotografias de modo geral”16.

[4] – Tipo original.

Os documentos originais que são objeto de digitalização e envio para os cartórios são documentos com padrões distintos e que revelam, como já se disse acima, elementos como assinaturas em cores variadas, aposição de selos de autenticidade, reconhecimento de firmas, carimbos e outros elementos gráficos de texto e imagem (em geral assinaturas, rubricas, selos etc.).

[5] – Formato de arquivoPDF/A – Portable Document Format/Archive.

O PDF-A é um formato aberto e padronizado de arquivo cujas especificações são produzidas por um organismo de normalização (NBRISO19005-1 de 01/2009)17. É um formato pensado para armazenamento de longo prazo. O formato recomendado para a operação tratada neste provimento é o PDF/A-2. Assim o justifica a Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ):

“no caso da necessidade de utilização de assinatura digital avançada (PADES), use preferencialmente o formato PDF/A-2 para arquivamento de documentos. Justificativa: O PDF/A-1 só permite a assinatura digital simples”18.

Esse formato digital é largamente utilizado no mercado, com a nota característica de servir a fins arquivísticos de preservação de longo prazo. Entretanto, a lei não distingue o método de originação e materialização do documento digital ou eletrônico do ponto de vista de sua autenticidade e integridade, garantidas com o uso de certificados digitais da ICP-Brasil. Seria perfeitamente aceitável o documento (digital ou eletrônico) gerado em outros formatos como XML, HTML, ODF, RTF, TXT e PNG e uma imensa variedade de formatos, desde que assinados com certificados digitais da ICP-Brasil.

O formato PDF/A é amplamente aceito no mercado, porque se trata de um padrão aberto, além de permitir que se construam aplicativos que verifiquem os requisitos reputados como obrigatórios, consoante as regras do Decreto 10.278/2020.


NOTAS

1 CARNELUTTI, Francesco. La prova civile. 2ª ed. Roma: Dell’Ateneo, 1947.

2 Melhor a redação do art. 223 e § 1º do art. 225, ambos da LRP.

3 Houaiss, verbete documento.

4 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, § 68, n. 444.

5 O termo documento particular, no CPC, “deve ser entendido como abrangente do instrumento e do documento particular”. Comentários ao art. 408, p. 1.037.

6 Estas referências do Código Civil não esgotam os exemplos exceptivos que acabam por tornar a exceção quase uma regra. Para o leitor interessado, indico um pequeno artigo elaborado para fomentar as discussões sobre os instrumentos particulares em encontro realizado em Madri nas jornadas intituladas Primer Foro Internacional de Madrid. Administración electrónica y seguridad jurídica, realizadas em entre os dias 12, 13 e 14 de maio de 2008. Cf. JACOMINO, Sérgio. O instrumento particular e o Registro de Imóveis. Acesso: https://bit.ly/instr_partic.

7 A expressão “partes” ocorre na LRP em várias passagens e podem ser consideradas reminiscências de suas origens remotas (v. Decreto 482/1846 em dezenas de passagens). A expressão indica os sujeitos do processo registral a quem a lei reconhece legitimidade para rogar a prática dos atos registrais de seu interesse. V. o art. 11 cc. art. 13 da LRP. A lei somente permite fornecer “às partes” as informações registrais solicitadas, mas defere a expedição da certidão a “qualquer pessoa” que a requeira “sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido”. O sistema que prevê um legítimo interesse para promover o registro parece lógico e razoável, pois trata-se de uma tutela pública de interesses privados. Este tema merece um cuidado e aprofundamento maiores e este não é o local. Fica assinalado que o princípio da rogação (ou da instância) não se justifica sem que considere a ocorrência de legítimo interesse para dinamizar a inércia registral.

8 Eu sempre advoguei a necessidade do reconhecimento de firma autêntico para os instrumentos particulares que acedem ao Registro de Imóveis. Num processo da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo a tese não prosperou. Vale a pena conhecer os argumentos favoráveis e contrários: https://bit.ly/3i5p9GQ.

9 ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Direito Judiciário Brasileiro. 3ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940, Item IV, p. 203.

10 Op. Cit. nota 4, n. 444 – conceito.

11 Neste trabalho, vamos nos basear no texto Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes, estabelecidas pela Resolução CONARQ 31, de 28/4/2010.

12 V. Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes. Rio de Janeiro: CONARQ, 2020, p. 8. Acesso: https://conarq.gov.br/images/publicacoes_textos/Recomendacoes_digitalizacao_completa.pdf

13 ADI 3.643, rel. min. Ayres Britto, j. 8/11/2006, DJ 16/2/2007.

14 RE 842.846, rel. min. Luiz Fux, j. 27/2/2019, Informativo 932, Tema 777.

15 A resolução óptica mínima de 300 dpi “é a recomendável quando se deseja utilizar a tecnologia OCR (Optical Character Recognition). V. nota 39 nas Recomendações indicadas na nota 2 supra.

16 Op. cit. referido na nota 9, Tabela I, p. 17.

17 O PDF/A “foi instituído como norma ISO (International Organization for Standardization) para preservação de alguns tipos de documentos digitais em longo prazo. A especificação do PDF/A como norma ISO torna o formato um padrão aberto, tornando-se de amplo uso e facilitando a criação de aplicativos pelos desenvolvedores”.

18 V. Recomendações de uso do PDF/A para Documentos Arquivísticos. Acesso: https://conarq.gov.br/images/ctde/Orientacoes/Orientacao_tecnica_4.pdf

Prenotação sucessiva procrastinatória

Protocolo - as peças em cadeia

Uma recente decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo enfrentou uma questão recorrente: a prenotação sucessiva realizada para o fim ilusório de promover o “bloqueio” do registro para o acesso de títulos contraditórios.

A decisão foi exarada pela Dra. Tânia Mara Ahualli no Processo 0005231-04.2020.8.26.0100 de cujo teor se extrai: A prioridade de registro caracteriza-se pela preferência dos títulos na ordem de sua prenotação, de modo que, apresentados títulos contraditórios, aquele com número de protocolo anterior será registrado. Caso esgotado o prazo da prenotação de 30 dias, sem que tenham sido cumpridas as exigências, o título seguinte na ordem de prenotações será qualificado e, não havendo exigências, registrado”.

A decisão lembra um antigo artigo redigido pelo meu amigo JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA, quando ainda atuava como Promotor de Justiça na mesma Vara, lá pelos idos de 1992. O texto, tanto quanto saiba, é o primeiro a enfrentar o tema. Posteriormente, outros seguiram na mesma senda.

Posteriormente, na edição do Boletim do IRIB n. 268, de setembro de 1999, o Dr. Marcelo Terra enfrentaria o tema polêmico da discricionariedade do registrador na admissão (ou não) de títulos que padecem de insuperáveis imperfeições. Segundo ele, “o Oficial, nesses casos, tem dever de devolver o título sem o prenotar”. Remeto o leitor ao artigo referido nas nótulas que registrei aqui mesmo, neste Observatório: A prenotação e a discricionariedade do Registrador.

No artigo eu questionava: “pode o registrador negar-se a prenotar determinado título quando patente a intenção procrastinatória da inscrição vestibular? Poderá o registrador denegar discricionariamente o acesso ao título em virtude de deliberada prenotação iterativa?”. Com citação de jurisprudência, apoiava a tese esposada pelo Dr. Marcelo Terra.

Novamente o tema volta à baila e eu senti o impulso de compartilhar, como forma de homenagear o tabelião de protesto da Capital de São Paulo, o artigo que parece ter sido o primeiro a enfrentar o tema polêmico.

Ele foi veiculado no Boletim do IRIB 179, de abril de 1991.

NOTAS SOBRE A PRENOTAÇÃO

A importância do protocolo no Registro de Imóveis foi bem expressa na lei anterior (Dec. 4.857/1939), que em seu art. 183 o designava chave do Registro Geral. Os sistemas de registro imobiliário fixam a solução dos conflitos decorrentes de direitos reais opostos ou contraditórios através da ordem das prenotações, cuja solução se impõe “por se harmonizar com um bom sistema de publicidade imobiliária e que, além disso, aparece como uma consequência do princípio do nascimento do direito real a partir da data de sua inscrição” (M.M.DE SERPA LOPES, Tratado dos Registros Públicos, 3ª ed., Freitas Bastos, 1957, vol. IV, p. 328).

Esse princípio, denominado da prioridade, “significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento” (AFRANIO DE CARVALHO, Registro de Imóveis, 3ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1982, p. 216). O Conselho Superior da Magistratura já decidiu que “o único elemento que permite, entre dois títulos contraditórios, estabelecer o que tem prioridade é o número que tomaram no protocolo”, pois é essa regra cristalinamente estampada no art. 186 da Lei de Registros Públicos” (ap. cível 3.568-0).

A prenotação assegura, assim, a prioridade, que não se perde com a demora, dentro do prazo de trinta dias (LRP, art. 205), no cumprimento das exigências formuladas pelo registrador.
Garante-se ao primeiro título que nesse prazo não se examinará outro que lhe seja contrário, posteriormente apresentado.

O art. 534 do Código Civil exprime a relevância da prenotação ao determinar que o registro datar-se-á do dia em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. O registro, com isso, retroage seus efeitos até a data da prenotação, como se nela o ato tivesse sido lavrado, o que poderá ser importante em eventual conflito com outro direito real, em razão do acolhimento, no direito brasileiro, da norma pela qual, em matéria de registro de imóveis, tempus regit actum (Código Civil, art. 833, par. único; LRP, arts. 12, 186 e 191). PONTES DE MIRANDA alertou que o adquirente, “desde a data em que … obtém a protocolização o imóvel é seu” (Tratado de Direito Privado, 4ª ed., Rev. dos Tribunais, São Paulo, 1983, t. XI, p. 330).

Os efeitos da prenotação, segundo o art. 205 da Lei de Registros Públicos, cessam “se, decorridos trinta dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais”. A interpretação correta desse dispositivo exige, primeiramente, que se determine o dies a quo do prazo nele previsto.

De início, frise-se não ser possível fixá-lo, sempre, no dia do lançamento do título no protocolo, como uma apressada leitura do artigo poderia sugerir. O exame da legalidade do título impõe um considerável intervalo entre sua apresentação e o registro pretendido. AFRANIO DE CARVALHO lembra que “o estudo do contexto dos documentos consome longo tempo no cartório, onde o serventuário, em retrospecto mental e em inspeção ocular, recapitula, uma a uma, as possíveis irregularidades para embargá-las, visto como o livre trânsito delas envolve a sua responsabilidade civil” (op. cit., p. 271). Não se pode atribuir ao destinatário do prazo – que é o apresentante – a responsabilidade pela demora do registrador, sob pena de violação da regra mora no est, ubi nulla petitio est, consagrada no art. 963 do Código Civil, pela qual, “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”.

VALMIR PONTES advertiu para o fato de que “bastaria ao oficial retardar o registro por mais de trinta dias para deixar o apresentante sem direito àquela preferência” (Registro de Imóveis, Saraiva, São Paulo, 1982, p. 118).

O prazo, como claramente diz o dispositivo, é para que o interessado atenda às exigências legais, que lhe devem ser indicadas por escrito (LRP, art. 198). Desse modo, enquanto ele não tem conhecimento dessas exigências, o prazo, evidentemente, não corre. Inicia-se ele no momento da devolução do título acompanhado da nota do oficial com as exigências.

O procedimento de registro exaure-se com a resignação do apresentante às razões aduzidas pelo oficial para a negativa do pretendido acesso ao Registro de Imóveis, o que é enunciável através de sua manifestação expressa ou, presumidamente, pelo decurso in albis do prazo de trinta dias. Pode também o apresentante não se conformar com as exigências e pretender submetê-las ao crivo do Juiz Corregedor da serventia, requerendo, para isso, a suscitação de dúvida ao oficial. Inaugura-se, nessa hipótese, uma nova fase no procedimento de registro, em que a prenotação continua a produzir seus efeitos e somente será cancelada quando a dúvida for julgada procedente (LRP, art. 203, inc. I), ou na pouco provável hipótese de o apresentante desinteressar-se pelo registro, deixando de tomar as providências do inc. II do art. 203.

Enquanto o procedimento de registro não terminar, será negado o registro de outro título que, em relação ao primeiro, reflita direito real contraditório. Ainda que se verifique facilmente que o posterior seja hábil ao registro, seu exame e ingresso dependem da rejeição final do anterior, em função de não se admitir comparação entre o conteúdo de ambos a fim de se aferir a superior idoneidade de um sobre o outro. O critério da precedência foi adotado com exclusividade pelo legislador.

O interessado no segundo título acha-se sujeito a aguardar o desfecho do pedido de registro do primeiro. Sua pretensão subordina-se ao resultado do procedimento em curso e somente com o termo deste é que poderá o registrador proceder ao exame do título posterior e inaugurar outro procedimento. Isso significa que a prenotação do título posterior terá eficácia durante o procedimento concernente ao primeiro título e – da mesma maneira como ocorreu no procedimento anterior – até o decurso do prazo de trinta dias que se conferir ao apresentante para satisfazer as exigências do oficial ou até que a dúvida eventualmente suscitada seja julgada procedente. Enquanto isso não acontecer, a prenotação tem validade e produz seus efeitos.

O livro de protocolo não admite filtragem. Ao oficial não é lícito negar-lhe acesso, não importa sob que pretexto. O Conselho Superior da Magistratura preveniu que sucessiva prenotação de um título não impede o exame e o registro de outro. Há, por assim dizer, uma fila de precedência; quem dela é excluído e considerado inabilitado poderá retornar, mas o fará após os outros, que nela já se encontravam no momento de sua desqualificação.

JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA

1º Promotor de Justiça de Registros Públicos
da Capital de São Paulo

História do Registro de Imóveis eletrônico em revista

NTICs - Tecnologia - informação e comunicação

Neste primeiro episódio, detalhamos o plano de trabalho que orientou as ações do grupo criado pelo CNJ para promover a modernização do sistema registral brasileiro. As parcerias com o Arquivo Nacional, a Biblioteca Nacional, o LSITec, a criação do e-Folivm, com o registro de suas atividades, tudo isso o registrador pode acessar.

NTICs - Tecnologia - informação e comunicação

Neste episódio, há um delineamento de uma nova perspectiva a respeito da gestão documental dos Registros Públicos brasileiros. Quais são as referências legais para que o acervo tradicional e digital possa ser conservado nas Serventias prediais de todo o Brasil?

SREI - Registro de Imóveis Eletrônico
SREI – Registro de Imóveis Eletrônico

Aqui o espectador vai penetrar nas ideias que estavam em discussão no âmbito do Projeto SREI – suas referências tecnológicas, breve discussão sobre o poder normativo do Poder Judiciário, a distinção, que já se delineava claramente, entre os aspectos internos e externos do Registro de Imóveis eletrônico.

Registro Eletrônico – ontem, hoje e a construção do amanhã

NTIC – II Encontro de Registradores de Imóveis, 13/5/2011
NTIC – 13/5/2011, Foto: Carlos Petelinkar

Registro Eletrônico. Mas… que registro eletrônico?

Fui convidado por um querido amigo e colega registrador para falar sobre o “Registro Eletrônico brasileiro” num desses aborrecidos webinares – tão inovadores e interessantes quanto o neologismo criado especialmente para eles.

“Que Registro Eletrônico brasileiro?” – logo o interpelei. “Não há propriamente um registro eletrônico em funcionamento no país!”.

Meu amigo suspendeu a respiração. Logo emendei: “as iniciativas descoordenadas e confusas de informatização do sistema registral pátrio redundaram numa espécie de mixórdia registral eletrônica. Sejamos honestos – prossegui – ainda procedemos ao registro como os nossos antepassados – lavramos atos em cartolinas amareladas que condensam informação redundante, depois veiculada em certidões que reproduzem atos cancelados direta ou indiretamente, vulnerando a privacidade e confundindo os usuários; mantivemos e “aperfeiçoamos” indicadores (pessoal e real) que são a expressão mais óbvia do desacerto e arcaísmo na concepção sistemática, metodológica e conceitual do RE. Recebemos títulos em XML, para logo o materializarmos em papel…”.

Uma querida amiga, ADRIANA UNGER, parceira de tantos trabalhos, disse-me certa feita que essas ferramentas tecnológicas, “quando não atrapalham, também não ajudam”. Eis a melhor definição do chamado “Registro Eletrônico” com o qual convivemos.

Meu interlocutor quedou-se em silêncio. Certamente olhou em volta e viu que essa realidade está viva em sua serventia. Os livros manuscritos não foram encerrados, matrículas impressas, arquivos lotados de papel e documentos eletrônicos sem um plano racional de temporalidade, repositórios digitais inseguros e confusos… As etapas do registro, tão bem apanhadas no século XIX, perderam a virtude original e se diluem numa intricada trama de rotinas pouco inteligentes e ineficientes.

Quod scripsi, scripsi

Declinei do convite delicadamente. E o fiz por várias razões. Sei perfeitamente que meu pronunciamento poderia suscitar reações apaixonadas, malgrado o fato de que as mesmas ideias, os mesmos conceitos, eu os defendo há várias décadas e sempre com o mesmo sentido de orientação. Estas ideias estarão certas ou erradas? Já não me importa. Elas estão no mundo e isto me basta. Não há nada que se possa fazer a esse respeito.

Entretanto, penso que o legado e a transmissão do pensamento dos autores clássicos (aos quais me filio) que nos antecederam e que se debruçaram, a seu tempo, ao estudo da modernização do sistema registral, estes pioneiros não podem ser esquecidos. Elvino Silva Filho, José Manuel García García, Jether Sottano, Antônio Carlos Carvalhaes, Raúl R. Garcia Coni, Desembargador Márcio Martins Ferreira – este corregedor-geral da Justiça de São Paulo que prestigiou a fundação do IRIB e que nos legou um notável depoimento sobre o futuro do Registro de Imóveis no Brasil… Tantos nomes, tantos vultos, eles representam a tradição, este “passado que não passa, por encerrar uma força vivificadora que se projeta para o futuro”, como disse o professor José Pedro Galvão de Souza.

Pensando em tudo isso, dedico-me, na pandemia, a recuperar os autores e seus textos seminais. Ao longo de muitas décadas eles iluminaram o caminho do desenvolvimento tecnológico do Registro de Imóveis no Brasil.

ONR – o nome e a coisa

Entre os documentos, há vídeos, muitas passagens emblemáticas, alguns trechos com mais de vinte anos de idade. São bons testemunhos de um período de reflexão e criatividade.

Plenária do NTIC no Centro de Convenções Anhembi, São Paulo, 2011

Resolvi lançar uma tríade de vídeos que antecederam ao nascimento do ONR. O ano é 2011, o dia 13 de maio, o local Centro de Convenções Anhembi, em São Paulo Capital. Flauzilino Araújo dos Santos, à frente da ARISP, realizou o NTIC – II Encontro de Registradores de Imóveis – Novas Tecnologias de Informação e Comunicação aplicadas ao Registro de Imóveis.

Neste importante evento, foi aprovada a CARTA DE SÃO PAULO, cujo texto original sobrevive nos sites que administro: Observatório do Registro e no e-FOLIVM, ambos sob minha cura. Este fato bem comprova o pouco interesse que a matéria despertou na classe. As notícias que temos – desse e de tantos outros eventos importantes sob a presidência de Flauzilino A. Santos na ARISP – são os que o Observatório do Registro registrou e conservou para o bem da história de nossa instituição registral.

Seja como for, é preciso legar às gerações vindouras o que se fez ao longo de muitas décadas e o que se pôs à prova dos nossos pares. Reitero a convicção de que não nos importa o erro ou acerto de cada uma dessas iniciativas; com erros e acertos caminhamos todos e construímos uma obra guiados pelo espírito do nosso tempo.

Nos vídeos que vamos divulgar [acesso aqui], há um registro bastante preciso e acertado – se me permitem a falta de modéstia. Ele flagra o processo em andamento e que se desenvolveria sob os auspícios do Conselho Nacional de Justiça em parceria com o LSI-TEC – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico.

Preste o leitor bastante atenção: os elementos que permitiriam a construção do SREI – e tempos depois da concepção e consagração do próprio ONR -, todos eles estão enunciados aqui com impressionante clareza e detalhamento. Sinais prodrômicos do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico, bela criação do gênio de Flauzilino Araújo dos Santos, Marcelo Martins Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Júnior, com a contribuição deste escriba.

A nossa obra está no mundo. Que a história nos revele o valor e a importância desse trabalho. E que nos julgue piedosamente, pois foi ato de entrega e de amor à instituição.

Vídeo: Registro Eletrônico — ontem, hoje e a construção do amanhã, episódio 1Vídeo: Registro Eletrônico — ontem, hoje e a construção do amanhã, episódio 2Vídeo: Registro Eletrônico — ontem, hoje e a construção do amanhã, episódio 3
Acesso à série no Youtube