Na primeira parte deste trabalho, detivemo-nos no retraço do desenvolvimento do instituto da indisponibilidade de bens desde os tempos da Ditadura Vargas, passando pelo Regime Militar de 1964[1], até chegarmos agora à criação da Central Eletrônica de Indisponibilidades de Bens aninhada no Portal do Extrajudicial pela Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.[2]
No transcurso das iniciativas para a criação da plataforma da CNIB, despontaram estudos e discussões teóricas a respeito da criação de um repositório nacional que pudesse acolher e processar automaticamente as demandas originadas de autoridades judiciárias e administrativas. Pode-se cravar o ano de 2005 como o marco inicial das iniciativas concretas de discussões e estudos acerca da criação de uma central eletrônica compartilhada pelos cartórios brasileiros, no bojo dos trabalhos empreendidos entre o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e a Associação Brasileira de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP), no que ficou conhecido como GT Irib/Abecip.[3]
A Indisponibilidade de Bens na Era Digital: Uma Análise Crítica do Provimento CNJ 188/2024 e seus Impactos no Registro de Imóveis.
O presente artigo analisa o Provimento CNJ 188/2024, que reformou a plataforma da CNIB 2.0. Aborda a hipertrofia da ferramenta e o recrudescimento das indisponibilidades de bens em função direta da plataformização do registro público, com foco nos efeitos jurídicos da prenotação e na problemática do § 3º do art. 320-I do CNN-CN-CNJ-Extra, que impede o registro de títulos prenotados em caso de superveniência de ordem de indisponibilidade.
Argumenta-se que a norma em questão, ao fulminar o direito vestibular de prenotação, afronta o direito de propriedade e seus atributos, criando anomalias no sistema civil, registral e processual. Defende-se a necessidade de revisão do dispositivo, com vistas a garantir a segurança jurídica e os direitos fundamentais dos cidadãos.
Palavras-chave: Indisponibilidade de bens, CNIB 2.0, Provimento CNJ 188/2024.
Introdução
O Provimento CNJ 188 de 4/12/2024 reformou a plataforma da Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB 2.0), ajustando e aperfeiçoando o sistema com vista a torná-lo mais eficiente e racional.
O instituto jurídico da indisponibilidade de bens nasceu com objetivos claros e muito específicos – combate à dissipação patrimonial decorrente de improbidade administrativa, intervenção em instituições financeiras, combate à lavagem de dinheiro e financiamento de terrorismo internacional, confisco de bens por tráfico de drogas e outras atividades excepcionais e de grande repercussão social.[1] Note-se a preponderância de um interesse geral em todas essas iniciativas legislativas em contraste com a explosão de ordens oriundas de processos ordinários de execuções trabalhistas e civis.
O sistema criado em 2014 (Provimento CNJ 39/2014) vem de substituir progressivamente as figuras tradicionais do processo civil brasileiro, como a penhora, o arresto e o sequestro em execuções civis e trabalhistas. No caso das execuções trabalhistas, ainda que se possa argumentar, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, que a decretação de indisponibilidades no processo trabalhista encontra seu fundamento no art. 185-A do CTN, não se deve esquecer que no caso dos créditos privilegiados se exige o preenchimento de pré-requisitos para a deflagração da indisponibilidade: a) haver devedor tributário; b) ocorrer citação; c) faltar nomeação de bens à penhora; e d) ser impossível localizar bens passíveis de constrição, o que não ocorre ordinariamente nas ordens oriundas tanto do foro trabalhista como do cível. [2]
De fato, nos termos do art. 889 da CLT, os preceitos da Lei de Executivos Fiscais (Lei 6.830/1980) aplicam-se à execução trabalhista de forma subsidiária, desde que não contrariem o processo da Justiça do Trabalho. Sabemos que os instrumentos processuais para garantia da execução trabalhista pressupõem a citação do executado. Não pagando, nem garantindo a execução, “seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação”, nos termos do art. 883 da mesma CLT.
Baseados em dados fidedignos, do total de quase 2 milhões de inscrições feitas na plataforma, só a Justiça do Trabalho é responsável por cerca de 63.48% do total das ordens postadas. Acrescente-se: uma profusão delas versa sobre execuções por valores irrisórios e desproporcionais, em afronta ao art. 8º do CPC, afetando e imobilizando o patrimônio de devedores reconhecidamente solventes.[3] Além disso, tais ordens teratológicas geram um custoso processo de averbações em milhares de imóveis de propriedade de instituições financeiras, para logo seguir-se a ordem de cancelamento, em regra sem qualquer fundamento jurídico.
Paty Simão e SJ. XXXI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis realizado na cidade de Maceió. Foto: Carlos Alberto Petelinkar, 18.10.2004.
Neste final de ano tumultuado, entre tantos compromissos inadiáveis e postergados, tantas questões e problemas pendentes, aborrecimentos, euforia, corre-corre a shoppings, docerias, festas de fim de ano, nesse ruidoso estertor de 2024, uma voz silenciou para sempre e nos convida à reflexão sobre a essencialidade da vida e o valor do silêncio.
Suscitava uma dúvida (mais uma neste final de ano caótico!) e eis que uma amiga comum, igualmente jornalista, me envia uma mensagem lacônica por WhatsApp: “Não sei se você já soube, mas tenho uma notícia triste”. Meu coração disparou. Suspirei profundamente, larguei o teclado e o mouse de lado e fiquei aguardando o que vinha a conta-gotas, algo que adivinhava triste. “Perdemos a Paty Simão”, irrompe no écran a triste notícia do falecimento da amiga comum.
Fiquei paralisado e a memória, feito flash, revelava momentos vividos ao seu lado na larga trajetória do IRIB. Foram tantos episódios em que Paty nos acompanhou nas jornadas institucionais, sempre discreta, tranquila, serena. Na primeira gestão à frente do Instituto, apresentados por um amigo e colega, fizemos entrevistas, contatos, Paty promovia os encontros, cavava colunas em jornal, era respeitada por seus pares na imprensa.
Gravação de especial sobre o O Novo Código Civil e o Registro de Imóveis. Da esq.-direita: Venício Antonio de Paula Sales, Ademar Fioranelli, Kioitsi Chicuta, Paty Simão, Silvio de Salvo Venosa e José de Mello Junqueira. Foto: Carlos Alberto Petelinkar, 15.2.2003, São Paulo
Além de excelente profissional, Paty tinha uma personalidade apaziguadora, era ótima nas relações públicas, formou-se em Direito, mas era como jornalista que a conheci e sempre reconheci como incansável batalhadora. Ela enfrentou grandes desafios na vida e chega agora ao termo final para a tristeza dos amigos e da família, mas para o justo descanso. Como na conhecida passagem da Carta a Timóteo, Paty certamente combateu o bom combate e completou nobremente a carreira.
Os registradores mais novos talvez não tenham conhecido a Patrícia. Ela passou pelo IRIB, AnoregSP, ARISP, sempre esteve disposta a colaborar com a categoria. Estava ao lado das lideranças, prestando-lhes apoio e dando-lhes bons conselhos de mídia.
Com o passar do tempo, nossos caminhos diversificaram-se. Seus filhos se formaram, ela própria buscava uma pós-graduação na área do Direito. As notícias rareavam, mas sempre estivemos conectados por vínculos que uniam os amigos comuns. Sempre recebíamos notícias uns dos outros.
Confesso que me senti entristecido por não ter podido estar ao seu lado nos últimos anos. Anos duros que nos absorveram inteiramente em projetos institucionais. Um café, um almoço, um abraço, sei lá! Quantas oportunidades desperdiçamos no curso de nossas vidas? Sempre pagamos um alto preço por nossas escolhas, mas sempre somos assaltados pela tomada de decisões que vão pouco a pouco pavimentando as sendas de nossas vidas.
Não pude prestar minhas derradeiras homenagens. Infelizmente não soube a tempo do infausto para uma amorosa despedida. Patrícia Simão partiu no dia 26 de dezembro de 2024.
Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça de SP entrevistado por Paty Simão. Foto: Carlos Petelinkar, 6.2.2006.
Quero registrar aqui, nesta pequena ilha na internet, o reconhecimento e o agradecimento por tudo que nos proporcionou. Que Deus a receba na infinita glória e que os filhos, amigos e colegas sejam confortados.
Saibam tantos quantos esta nótula virem que Paty Simão foi uma excelente profissional, uma querida amiga, mãe amorável, colega leal e devotada. O referido é verdade e dou fé. Sérgio Jacomino.
Paty Simão entrevista o registrador Ademar Fioranelli. Foto: Carlos Alberto Petelinkar, 15.2.2003, São Paulo.
Era uma quinta-feira, 23h.59min., noite do dia 22 de dezembro de 2016. Neste exato horário enviava um e-mail a um amigo brasiliense, sempre bem-informado, à época muito próximo dos registradores. Queria saber ser a medida provisória que todos esperávamos havia sido publicada no Diário da União. Recolhia-me na madrugada sem o saber. A bateria do celular havia se esgotado.
Eis que pela manhã, o e-mail batia na caixa-postal: “o assunto está resolvido. A MP foi publicada!”, dizia o amigo de modo lacônico. O dia 23 amanhecia com um novo marco legal para o Registro de Imóveis brasileiro. “Vivemos um dia histórico”, pensei. A MP 759/2016 estrelava no Diário Oficial da União.
Era necessário dar a boa-nova para os colegas. Eu acabava de ser eleito presidente do IRIB justamente para lutar pela modernização do sistema registral e, especialmente, pela aprovação do ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. Sentia-me corresponsável. O artigo 54, num de seus parágrafos, trazia a grande novidade: O IRIB ficava autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu estatuto social, submetendo-o à aprovação da Corregedoria Nacional de Justiça (§ 3º do art. 54). Sabemos que este dispositivo vigoraria até ser estranhamente derrubado na madrugada do dia 10.jul.2017… Afinal, era um projeto do próprio Executivo.
Os atos e assentos eletrônicos praticados pelo registrador e as certidões por ele expedidas e, em geral, qualquer documento que deva ser por ele assinado, serão firmados com sua assinatura eletrônica qualificada (art. 241 da LH). No caso brasileiro, reza a Lei 14.063/2020, para os “atos de transferência e de registro de bens imóveis”, é imprescindível o uso da assinatura eletrônica qualificada (inc. IV, § 2º, do art. 5 c.c. letra “a”, inc. III, art. 4º do Decreto Federal 10.543/2020).
LSeC – Lista de serviços eletrônicos confiáveis
No Brasil não há ainda qualquer previsão legal das chamadas Listas de Serviços Confiáveis – ou TSL´sTrusted Services Lists, como há na Europa (Regulamento UE 910/2014).[1] A assimilação de figuras do sistema europeu, que difere essencialmente do modelo de assinaturas eletrônicas adotado no Brasil, parece desconsiderar que a ICP-Brasil é uma infraestrutura de chave-raiz única e que, portanto, prescindiria de uma autenticação colateral de prestadores qualificados de serviços de confiança (Qualified Trust Service Providers – QTSPs), criados para garantir a confiabilidade da identidade digital e a interoperabilidade de assinaturas eletrônicas, certificados digitais, carimbo do tempo etc. Deve-se fazer a ressalva da possível utilização para fins de reconhecimento de autenticidade entre o Brasil e outros países ou blocos e a utilização progressiva no âmbito corporativo.[2]