Bananas ao Vento

Não sou registrador civil. Sinto-me à vontade para expressar meu sentimento acerca do tema da gratuidade do registro civil, nesta semana julgada constitucional pelo Supremo. Meu ponto de vista certamente não representa um parti pris. Talvez nem seja mesmo oportuno ou relevante. Entendam: como diz o Dr. Ermitânio Prado, “são simplesmente bananas ao vento”…

Diz o Velho Leão do Jocquey “que o Supremo Tribunal Federal afinal decidiu como se imaginava que decidisse: simplesmente decidiu mal. Decidiu politicamente”.

Vamos dar voz ao Velho. Está abichornado. Segue resmungando:

Ilustração de um ornamento decorativo em preto, composto por curvas e espirais.

“Vivemos uma época de preconceitos, ambiguidades e populismos. Joga-se numa dimensão simbólica, livres dos escrúpulos que ainda permitiam um tosco contato com a realidade. Realidade ética que se funda na natureza das coisas – se quisermos ir ao ponto. Hoje vivemos num ambiente cultural espectral. Espectros ético-funcionais, cifrados numa linguagem inçada de sentidos e armadilhas. Supremacia do interesse público, interesses sociais, função social de tal e qual etc. etc. etc.

Esta é uma quadra de aparências, centúria de simulacros, que chega, enfim, às instituições.

Vamos aos detalhes (dizem que o diabo se esconde nos detalhes). O título da nótula publicada no site do STF, e o texto que o sucede, denunciam a queda num simulacro. Reparem:

STF mantém gratuidade do registro civil e de certidão de óbito para os reconhecidamente pobres.

Para pobres? A matéria nos informa que se declarou a constitucionalidade da Lei 9.534, de 1997 por uma razão que se explicita ao final: “Essas normas dispõem sobre gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres”. Reconhecidamente pobres?

A Lei 9.534, de 1997, consagrou a gratuidade universal – tanto para os reconhecidamente pobres, quanto para os discretamente ou descaradamente ricos, tanto faz. Mas os “reconhecidamente pobres” somente estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo RC (§ 1º). Nos demais casos, a gratuidade é simplesmente plenária. Gratuidade imperial! BSB locuta – causa finita!

Outro abantesma: considerar que os cartórios de registro civil têm fontes de receitas extras, sobejantes – o que licenciaria concretizar o princípio da proporcionalidade usado como metáfora fundante da decisão. Diz o preparado Ministro Lewandowski (meu querido professor na Faculdade de Direito): “O caso sob análise não é a proibição de excesso, porque os notários e registradores exercem tantas outras atividades lucrativas que a isenção dos emolumentos previstos na Lei 9.534/1997 não romperia o equilíbrio econômico-financeiro dos cartórios que inviabilize sua continuidade”.

Quais são as “outras tantas atividades” — certamente onzenárias, pelo teor discreto da fala — que os registradores civis exercem? Gostaria de saber. Alguém fez algum estudo econométrico para demonstração cabal dessa verdade-sabida que se mostra despudoradamente a olhos desarmados do Executivo e do Judiciário?

Deem-me os tropos sociais, e eu lhes darei um juízo! Quantos pequenos registros civis estão à míngua por absoluta falta de recursos para realizar as atividades básicas, suas atividades-fim? A falta de conhecimento chega às raias de confundir atribuições tão peculiares como o são as de registradores civis e notários. Acaso saberão em BSB que registradores civis e notários são como as tribos de índios tupis e guaranis? Saberão os estranhos seres planaltinos que, salvo por exceção, as atribuições de registradores e notários não se confundem? (art. 26 da Lei 8.935, de 1994).

Vamos fazer a ressalva de má interpretação dos jornalistas redatores da notúncula. Ou melhor: ressalvemos a ressalva. Nunca se sabe. Quiçá a má interpretação da nota seja minha… Nesta catóptrica , ya todo es posible pues… vasia inania multum strepunt.

Um ornamento decorativo em formato espiral, com linhas fluidas e curvas elegantes.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e acompanhando o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/1997. Essas normas dispõem sobre gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres, bem como dos atos necessários ao exercício da cidadania. ADI 1800 e ADC 5.