E o terceiro é o tal

Haverá coisa mais irritante (ora, ora, e injusta!) do que suportar as conseqüências de um processo judicial do qual v. não participou regularmente?
Pois é.
Na minha atividade profissional vejo, com uma constância e regularidade verdadeiramente impressionantes, os direitos de terceiros sendo violentados com base na presunção de má fé na aquisição de imóveis que eventualmente poderiam garantir obrigações alheias.
Mais ou menos assim: é como se houvesse, em sede executiva – na justiça laboral destacadamente -, uma espécie de verdade-sabida que nos coloca todos numa dimensão de limbo moral: todos somos culpados até prova em contrário!
Pois é claro, todos sabemos, a propriedade é um roubo e aqueles que a adquirem, (rectius: que a podem adquirir), ficam tocados pela infamante nota censória que decorre deste terribile diritto.
Nada mais lógico, portanto, do que derivar daí a má fé na aquisição. E os custos para ilidir essa infamante presunção são justificados como uma taxa social adjuntória: custo social para materialização de uma justiça Palpável. Concreta. Real. 
O real nos vem como a ração ideológica de cada dia.
Enfim, haverá coisa mais real do que um pesadelo?
A decisão do STJ, abaixo transcrita, deve ser festejada.
Há vários aspectos no aresto que merecem comentários.
Destacaria, de início, o seguinte:
“É nula e ineficaz, por ofender os Arts. 460 e 472 do CPC, a sentença que, sem requerimento do autor, decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a terceiros, alheios à relação processual”.
Parece o pronunciamento de uma verdade acaciana. Tem o sentido de um genuíno truísmo. Obviedade manifesta.
Mas… por que a sociedade jurídica resistiu, por tanto tempo, a admitir a monstruosidade da presunção de má fé nas transações imobiliárias?
A prestação jurisdicional se esgota nos estritos limites da relação intersubjetiva e os efeitos da sentença são simplesmente ineficazes em relação a terceiros.
Essa ineficácia ainda vai render panos para mangas.
Volto ao assunto.
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.741 – RJ (2006⁄0206260-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
RECORRENTE: PEDRO FIALHO RONDON (MENOR) E OUTRO
REPR.POR: MARCO ANTÔNIO RONDON E CÔNJUGE
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO(S)
T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 46A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO – RJ
RECORRIDO: LEONARDO SAVA D’ALMEIDA
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO VICENTE TELLES E OUTRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR: FLÁVIO LESSA BERALDO MAGALHÃES E OUTRO(S)

 

E M E N T A 

MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO JUDICIAL. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. É lícito ao terceiro prejudicado requerer Mandado de Segurança contra ato judicial, em lugar de interpor, contra ele, embargos de terceiro.
2. A sentença que prejudica terceiro estranho ao processo expõe-se a Mandado de Segurança, mesmo que tenha transitado em julgado.
3. O pedido de Mandado de Segurança impetrado por terceiro prejudicado contra sentença transitada em julgado visa tornar ineficaz o ato judicial na parte que extrapolou os limites subjetivos da lide. Não tem o condão de rescindir a decisão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 05 de junho de 2007 (Data do Julgamento).

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS
Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.741 – RJ (2006⁄0206260-0)

RELATÓRIO

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Leonardo Sava D’Almeida, cumprindo obrigação que assumira em contrato de permuta, outorgou procuração a Cláudio Moreira de Alencar, com poderes para que este último transferisse imóvel de propriedade do primeiro.
Cláudio, no exercício da procuração vendeu o imóvel a Pedro Fialho Rondon e Davi Fialho Rondon, menores impúberes, representados por seus pais.

Leonardo exerceu ação com o propósito de cancelar o contrato e a procuração que passara a Cláudio. Em antecipação de tutela, o juiz emitiu ordem ao oficial do registro de imóveis para que se abstivesse de transferir, a qualquer título, o imóvel do autor a terceiros.
O pedido foi julgado procedente, nestes termos: “(…) Em suma, faz jus a parte autora ao cancelamento do contrato de permuta e a revogação da procuração fornecida.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para desconstituir o contrato de permuta (fls. 10⁄12) firmado entre o autor e o réu, com efeitos ex tunc, e ainda, revogar a procuração (fls. 13⁄13v) outorgada pelo primeiro ao segundo conferindo-lhe poderes para alienar o imóvel objeto do contrato.
(…)
Expeçam-se ofícios ao 8º Ofício de Notas (fls. 13), ao 9º RGI (fls. 16 c⁄c 23) e ao 23º Ofício de Notas (fls. 41⁄42), encaminhando cópia da sentença, para cumprimento.
Ratificam-se os efeitos da tutela anteriormente deferidos, através da decisão de fls. 02 (…)” (fls. 87) 

A sentença fez coisa julgada. Então, Leonardo Sava D’Almeida notificou extrajudicialmente os menores Pedro e Davi, para que desocupassem o imóvel.
Os menores, representados por seus pais, impetraram Mandado de Segurança contra a sentença transitada em julgado. Pediram, em resumo, que fossem afastadas “(…) as restrições impostas pelo ato judicial atacado, no que se refere ao seu direito de transcreverem no RGI a escritura de compra e venda do apto. 203, do prédio nº 3.085, da Avenida Genaro de Carvalho, que licitamente adquiriram, por ser medida de inteira Justiça (…)” (fl. 17).

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro denegou a segurança, em acórdão com a seguinte ementa:
“Mandado de segurança. Remédio impetrado contra decisão judicial mediante a qual foi desconstituído contrato de permuta com efeito ex tunc, afetando o direito de terceiros de transcrever no RGI a aquisição de imóvel. Inviabilidade da impetração do mandamus, dispondo os interessados de embargos de terceiros, além da via recursal e da ação rescisória. Art. 5º, II, da Lei nº 1.533⁄51. Súmula nº 267 do STF. Denegação da ordem.” (fls. 159⁄162) 

Os impetrantes interpuseram recurso ordinário. Alegaram, em resumo, que:

1) “(…) a sentença proferida no processo (…) movido por Leonardo Sava D’Almeida contra Cláudio Moreira de Alencar, sem a interveniência dos impetrantes, é manifestamente ineficaz em relação a estes e não poderia jamais, rescindir, por via oblíqua, o legítimo contrato de compra e venda por eles celebrados, bem assim impedir que eles transcrevam no Registro Geral de Imóveis o respectivo título aquisitivo (…)” (fl. 177);
2) “(…) tratou-se de negócio jurídico lícito, perfeito e acabado, o qual, eventualmente, apenas poderia ser rescindido através de ação própria na qual necessariamente os adquirentes, ora impetrantes, deveriam ser citados para se defender (…)” (fl. 179);
3) “(…) não poderia aquela sentença atingir o direito de terceiros, in casu, os legítimos adquirentes do imóvel, ora impetrantes, que do respectivo processo não participaram e que nem mesmo, de qualquer forma foram cientificados da sua existência (…)” (fl. 179)
4) “(…) o fato de os impetrantes disporem de um processo de conhecimento para desconstituir aquele ato judicial, não os obriga a abrir mão de uma via mais célere para a satisfação dos seus direitos (…)” (fl. 182); e
5) “(…) se nem mesmo a existência de recurso processual impede a eleição da via mandamental para o terceiro prejudicado, muito menos, ainda, por óbvio, a simples existência de possibilidade de utilização de uma ação de conhecimento – embargos de terceiro, ou mesmo uma ação rescisória (…)” (fl. 192).
Pediram a reforma do acórdão recorrido, para que seja concedida a segurança, ou, no mínimo, a cassação do acórdão, para que o Tribunal local examine o mérito do pedido.
Foram apresentadas contra-razões.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do e. Subprocurador-Geral da República, Durval Tadeu Guimarães, opinou pelo provimento parcial do recurso. 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.741 – RJ (2006⁄0206260-0)

MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO JUDICIAL. CABIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. É lícito ao terceiro prejudicado requerer Mandado de Segurança contra ato judicial, em lugar de interpor, contra ele, embargos de terceiro.
2. A sentença que prejudica terceiro estranho ao processo expõe-se a Mandado de Segurança, mesmo que tenha transitado em julgado.
3. O pedido de Mandado de Segurança impetrado por terceiro prejudicado contra sentença transitada em julgado visa tornar ineficaz o ato judicial na parte que extrapolou os limites subjetivos da lide. Não tem o condão de rescindir a decisão.
VOTO 

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Nossa jurisprudência ajustou-se no sentido de permitir ao terceiro prejudicado por decisão judicial interpor recurso (CPC, Art. 499) ou impetrar Mandado de Segurança. Veja-se:

“(…) I – Ao permitir o recurso de terceiro prejudicado, o Art. 499 do CPC outorga direito potestativo, a ser exercido a critério do prejudicado, cuja inércia não gera preclusão.
II – É lícito ao terceiro prejudicado requerer Mandado de Segurança contra ato judicial, em lugar de interpor, contra ele, o recurso cabível.
III – É nula e ineficaz, por ofender os Arts. 460 e 472 do CPC, a sentença que, sem requerimento do autor, decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a terceiros, alheios à relação processual.
IV – A circunstância de a sentença estar sob desafio de recurso com efeito suspensivo não lhe retira o potencial ofensivo, nem a imuniza contra Mandado de Segurança em favor de terceiro prejudicado.” (RMS 8.879⁄HUMBERTO). 

Nessa orientação: RMS 1.983⁄ZVEITER, RMS 150⁄GUEIROS LEITE, RMS’s 12.775 e 14.266⁄HUMBERTO, RMS 14.075⁄GARCIA, RMS 14.995⁄SCARTEZZINI, dentre outros.

 

No estuário desses entendimentos implantou-se a Súmula 202⁄STJ dizendo que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.”.

 

Assim, o terceiro prejudicado pode requerer Mandado de Segurança contra ato judicial mesmo quando cabível a oposição de embargos de terceiro. Óbvio que a conveniência e⁄ou propriedade da medida judicial a ser usada está ao talante do prejudicado.
A 3ª Turma decidiu, na assentada de 08.03.2007, que é lícito ao terceiro prejudicado requerer Mandado de Segurança contra ato judicial, em lugar de interpor, contra ele, embargos de terceiro (RMS 20.541⁄HUMBERTO).

 

Naquela ocasião, entretanto, a questão tratada no writ exigia dilação probatória. Por isso, a segurança foi denegada. Mas a tese principal – cabimento do Mandado de Segurança mesmo quando cabíveis, também, embargos de terceiro – foi acolhida.

 

Nestes autos, o Tribunal fluminense opôs outro obstáculo ao cabimento do writ: existência de trânsito em julgado da sentença objeto da impetração.

 

Tal obstáculo também pode ser afastado. Confira-se precedente específico:

 

“(…) O terceiro prejudicado por decisão judicial, prolatada em processo do qual não foi parte, pode impetrar mandado de segurança para defender direito violado, mesmo que a decisão tenha transitado em julgado, vez que o processo judicial transcorreu sem o seu conhecimento (…)” (RMS 14.554⁄FALCÃO) 

Segundo o Art. 472 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Dessa norma é que se extrai o raciocínio do precedente acima citado.

 

É claro que a sentença transitada em julgado não será desconstituída pela decisão proferida no Mandado de Segurança.

 

No caso concreto, por exemplo, os impetrantes pretendem, apenas, que os efeitos do ato judicial não os atinja. Não querem – e nem poderiam licitamente querer – a rescisão da sentença.
Sustentam apenas que os efeitos da sentença transitada em julgado que prejudica terceiros podem ser afastados por Mandado de Segurança.

 

O cabimento do pedido de Segurança é, portanto, incontroverso.

 

Valendo-me do Art. 515, § 3º, do CPC, porque não há discussão sobre fatos e provas pertinentes que acompanharam a inicial do pedido de Segurança, passo ao exame de mérito do pedido.
Voltando ao caso concreto, observo que os impetrantes, ora recorrentes, não participaram do processo no qual foi proferida a sentença objeto da impetração.

 

Não se lhes nega, portanto, a condição de terceiros.

 

Em sendo terceiros, não poderiam ser atingidos por qualquer determinação da sentença proferida no processo do qual não participaram.

 

Evidentemente, a ordem expedida pelo juízo ao oficial do registro de imóveis impede que os impetrantes exerçam direito emergente de contrato não desconstituído pelo Judiciário.
Vale dizer: nada atingiu a escritura de compra e venda na qual os impetrantes figuram como compradores, mas aquele documento não tem valor porque, em processo envolvendo terceiros, expediu-se ordem ao oficial de registro para que não transferisse o imóvel.

 

A esfera jurídica dos impetrantes foi ilicitamente atingida por decisão judicial.

 

Concedo a segurança exclusivamente para declarar a ineficácia, em relação aos impetrantes, da sentença que julgou procedente pedido de cancelamento de contrato formulado por Leonardo Sava D’Almeida contra Cláudio Moreira de Alencar. 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA TURMA
Número Registro: 2006⁄0206260-0
RMS 22741 ⁄ RJ

Números Origem: 20040010039796 200500401801

PAUTA: 05⁄06⁄2007
JULGADO: 05⁄06⁄2007

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: PEDRO FIALHO RONDON (MENOR) E OUTRO
REPR.POR: MARCO ANTÔNIO RONDON E CÔNJUGE
ADVOGADO: JOSÉ MANUEL RODRIGUES LOPEZ E OUTRO(S)
T. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 46A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO – RJ
RECORRIDO: LEONARDO SAVA D’ALMEIDA
ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO VICENTE TELLES E OUTRO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR: FLÁVIO LESSA BERALDO MAGALHÃES E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil – Contrato – Permuta

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. 

Brasília, 05 de junho de 2007

SOLANGE ROSA DOS SANTOS VELOSO
Secretária

Fórum digital em São Paulo

Estive hoje pela manhã na inauguração do Fórum Digital de Freguesia do Ó, em São Paulo, prestigiando a iniciativa que me parece ser uma ótima notícia para os jurisdicionados bandeirantes.

Fiquei pensando em mandados judiciais, ofícios, requisitórios, arrematações, formais, adjudicações etc. lavrados inteiramente em meios eletrônicos, vale dizer: sem papel. A conseqüência direta das mudanças é que o output do sistema poderá mirar os ofícios registrais paulistanos e logo advinho a perplexidade dos colegas que ainda resistem à mare vazante da informatização dos processos.

A minha participação foi solitária e discreta e representa a particular adesão à informatização do Judiciário paulista. Já não era sem tempo!

Mas não pude deixar de associar a alvissareira notícia do fórum digital com a nota publicada logo abaixo. Afinal, a virtualização do processo há de frustrar cometimentos intestinos.

Indique o tipo penal

Com o perdão do teor escatológico desta postagem, mas ela se fez tendo em vista a aferição da cultura geral do leitor-candidato a uma vaga de notário ou registrador – não se esquecendo de que as provas, via de regra, abrangem temas tão ou mais inusitados quanto este. ###

Escriturário defeca em processo após cumprir pena alternativa

Jaú – Os funcionários do cartório da 5.ª Vara Criminal de Jaú (47 quilômetros de Bauru) se assustaram ontem à tarde quando o escriturário Romildo Segundo Giachini Filho, ao contrário do que fazia todos os meses, pegou seu processo para assinar e, imediatamente, pediu para que todos se afastassem. Por alguns segundos, imaginaram que ele fosse agir violentamente ou sacar uma arma. Erraram. A cena que veio na seqüência foi tão inusitada quanto escatológica: o escriturário, 49 anos, abaixou a calça e defecou sobre a papelada.

A atitude foi um ato de protesto, segundo contou Giachini Filho ao delegado Wanderley Benedito Vendramini, titular do 2.º distrito policial (DP) de Jaú, que ontem respondia também pelo plantão policial na cidade. O escriturário havia sido condenado em 2005 num processo que apurou crime de posse ilegal de arma e aceitou uma transação processual que determinou que, por 24 meses, ele deveria comparecer ao cartório da 5.ª Vara mensalmente, comprovando sua presença com uma assinatura no processo.

Ontem foi o dia da última assinatura, mas ao invés de pôr fim ao caso, ele resolveu extravasar – literalmente. Contido pelos funcionários do cartório, Giachini Filho ainda pegou o processo e teria dito que iria esfregá-lo “na cara do juiz e do promotor” que o condenaram.

Deixou o cartório e foi detido pouco depois por policiais militares (PMs), que o encaminharam ao plantão. De acordo com o delegado, o escriturário disse que defecou sobre o processo porque não se conformava com a condenação que, segundo ele, teria sujado seu nome, colocando-o como se fosse um marginal, o que ele não aceitava. A rebeldia de mau gosto do escriturário piorou sua situação diante da Justiça. Se tivesse assinado o processo ontem, como fazia todos os meses, seu compromisso estaria terminado. Mas ao sujar os papéis propositalmente, cometeu outro crime.

“O Instituto de Criminalística constatou a presença de suas fezes sobre o processo, que ficou inutilizado em parte. Com isso, ele foi autuado em flagrante pelo crime de inutilização de documento público”, explica Vendramini. Segundo o delegado, a pena prevista para esse tipo de delito é de dois a cinco anos de prisão. Ainda na noite de ontem, Giachini Filho deveria ser encaminhado para a Cadeia Pública de Barra Bonita.

Reportagem: Gustavo Cândido. Jornal da Cidade de 26/6/2007.

Loquacidade asinária

A incrível sucessão de trapalhadas que a nau corsária vem perpetrando é simplesmente inacreditável.
Note a sucessão de despachos desencadeados na Adi 3.522 em decorrência desse petitório ásino.
Alguns dirão que zurrar é humano. Conceda-se, então. Ao nosso desproporcionado timoneiro o que é de direito: asinus asinorum in sæcula sæculorum!
~~~~
Petição/STF nº 84.273/2007

DESPACHO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – SEQUÊNCIA.

1. Eis as informações inicialmente prestadas pelo Gabinete:

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR requer seja desentranhada e desconsiderada a Petição/STF nº 72.708/2007, na qual se manifestou desistência do recurso acima citado. Sustenta que a mencionada peça foi protocolada por equívoco e que o respectivo subscritor não tem poderes especiais para desistir.

Registro a conclusão do processo a Vossa Excelência.

Determinei, então, fossem noticiados a existência, ou não, de poderes para desistir e o conteúdo da petição referida. Veio a complementação:

Em cumprimento ao despacho formalizado por Vossa Excelência, registro que o subscritor da petição, na qual se manifesta desistência de recurso interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR, não tem poderes especiais para desistir.

Registro a conclusão do processo a Vossa Excelência.

2. A esta altura, nota-se que não há ato validamente praticado a encerrar a desistência do recurso interposto. Isso decorre da falta de outorga de poderes especiais para tanto. Os embargos devem ter regular seguimento.

Quanto ao desentranhamento da petição, observem que processo é documento, descabendo, portanto, acolher o pedido formulado.

3. Publiquem.

Brasília, 14 de junho de 2007.
Ministro MARCO AURÉLIO, Relator.

Usucapião de delegação – muito em voga, muito em voga…

O TJ do Rio Grande do Sul, julgando o Mandado de Segurança – (Órgão Especial – N. 70018171520) denegou segurança com um voto, do conhecido Des. Araken de Assis, assaz muito gracioso. Pretendia o impetrante a permanência no posto de notário de uma das notas riograndenses, escudado no argumento do transcurso de prazo (sem concurso) e um presumido ânimo de percepção de emolumentos.

“A tese jurídica sustentada pelo impetrante não prospera. Em síntese, pretende usucapir a delegação (…). De fato, somente se pode rotular de usucapião a alegação de que o transcurso de tempo sem provimento da vaga gerou direito à titularidade. Não há, no direito pátrio, como usucapir cargo público (ou delegação) pelo simples decurso do tempo e o natural animus de continuar percebendo a renda do cartório…”. ###

Interessante na decisão, contudo, não é a exdrúxula tentativa de usucapir a delegação (com o transcurso do tempo sem concurso conjugado com o “natural animus de continuar percebendo a renda do cartório”), mas a exigência de certidões do INSS, FGTS e RF.

Vale transcrever:

“Por fim, não entrevejo qualquer ilegalidade na exigência encaminhada pela Corregedoria-Geral de Justiça ao impetrante no sentido de que apresente as certidões negativas do INSS, FGTS e Receita Federal, bem como o comprovante de aviso prévio dado a todos os prepostos. É responsabilidade do impetrante, na condição de designado para responder pelo (…), manter regular sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias”.

“Considerando que a atividade de fiscalização do exercício das atividades notarial e de registro toca ao Poder Judiciário (art. 236, § 1º, CF/88), é salutar que a Corregedoria-Geral de Justiça exija, nos termos da Resolução 157/95 do Conselho da Magistratura, a apresentação de tais documentos daqueles que, em razão de remoção, aposentadoria ou qualquer outro motivo, estejam se desvinculando de determinada serventia”.

Vale conferir a íntegra aqui.

O valor do registro e o neo-zapatismo

Valor do registro? Ou elemento apendicular meramente retórico e justificador da decisão? Francamente, não sei dizer.

O Ministro Eros Grau acaba de negar concessão de segurança contra decreto presidencial abrindo as porteiras para a desapropriação de uma propriedade rural. A justificativa é singela: nos autos não restou comprovado que a propriedade houvera sido fracionada – ainda que o proprietário tivesse falecido e o imóvel sido transferido aos herdeiros por força da saisine.
Diz o Ministro: “os impetrantes não juntam aos autos nenhum documento que comprove a divisão do imóvel, quer física, quer registrada no cartório competente, quer cadastrada no Incra”.
Quer dizer então que uma providência formal (registro em cartório ou cadastro no Incra) teria o condão de salvar a propriedade da desapropriação?
Uma vez mais, não sei.

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Bananas ao vento

Não sou registrador civil. Sinto-me à vontade para expressar meu sentimento acerca do tema da gratuidade do registro civil, nesta semana julgada constitucional pelo Supremo. Meu ponto de vista certamente não representa um parti pris. Talvez nem seja mesmo oportuno ou relevante. Entendam: como diz o Dr. Ermitânio Prado, “são simplesmente bananas ao vento”…

Diz o Velho Leão do Jocquey “que o Supremo Tribunal Federal afinal decidiu como se imaginava que decidisse: simplesmente decidiu mal. Decidiu politicamente”.

Vamos dar voz ao Velho. Está abichornado. Segue resmungando:

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“Vivemos uma época de preconceitos, ambiguidades e populismos. Joga-se numa dimensão simbólica enfim livre dos escrúpulos que ainda permitiam um tosco decalque com a realidade. Realidade ética que se funda na natureza das coisas – se quisermos ir ao ponto. Hoje vivemos num ambiente cultural espectral. Espectros ético-funcionais, cifrados numa linguagem inçada de sentidos e armadilhas. Supremacia do interesse público, interesses sociais, função social de tal e qual etc. etc. etc.

Esta é uma quadra de aparências, centúria de simulacros que chega, enfim, às instituições.

Vamos aos detalhes (dizem que o diabo se esconde nos detalhes). O título da nótula publicada no site do STF, e o texto que o sucede, denunciam a queda num simulacro. Reparem: “STF mantém gratuidade do registro civil e de certidão de óbito para pobres”. Para pobres? Continua a matéria jornalística informando que se declarou a constitucionalidade da Lei 9.534, de 1997: “Essas normas dispõem sobre gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres”. Reconhecidamente pobres?

A Lei 9.534, de 1997, consagrou a gratuidade universal – tanto para os reconhecidamente pobres, quanto para os discretamente ou descaradamente ricos, tanto faz. Mas os “reconhecidamente pobres” somente estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo RC (§ 1º). Nos demais casos, a gratuidade é simplesmente plenária. Gratuidade imperial! BSB locuta – causa finita!

Outro abantesma: considerar que os cartórios de registro civil têm fontes de receitas extras, sobejantes – o que licenciaria concretizar o princípio da proporcionalidade usado como metáfora fundante da decisão. Diz o preparado Ministro Lewandowski (meu querido professor na Faculdade de Direito): “O caso sob análise não é a proibição de excesso, porque os notários e registradores exercem tantas outras atividades lucrativas que a isenção dos emolumentos previstos na Lei 9.534 /97 não romperia o equilíbrio econômico-financeiro dos cartórios que inviabilize sua continuidade”.

Quais são as outras tantas atividades onzenárias que os registradores civis exercem? Gostaria de saber. Alguém fez algum estudo econométrico para demonstração cabal dessa verdade-sabida que se mostra despudoradamente a todos, Executivo e Judiciário, exceto aos próprios operadores? Deem-me os tropos sociais, e eu lhes darei um juízo! Quantos pequenos registros civis estão à míngua por absoluta falta de recursos para realizar as atividades básicas, suas atividades-fim? A falta de conhecimento chega às raias de confundir atribuições tão peculiares como o são as de registradores civis e notários. Acaso saberão em BSB que registradores civis e notários são como as tribos de índios tupis e guaranis? Saberão os estranhos seres planaltinos que, salvo por exceção, as atribuições de registradores e notários não se confundem? (arg. do art. 26 da Lei 8.935, de 1994).

Vamos fazer a ressalva de má interpretação dos jornalistas redatores da notúncula. Ou melhor: ressalvemos a ressalva. Nunca se sabe, quiçá a má interpretação da nota seja minha… Nesta catóptrica , ya todo es posible pues “vasia inania multum strepunt”.

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O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e acompanhando o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/1997. Essas normas dispõem sobre gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres, bem como dos atos necessários ao exercício da cidadania.

Duas ações foram ajuizadas no STF questionando a matéria: uma é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1800, a outra é a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 5.
A ADI 1800 foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra a edição da lei, sob o argumento de que houve ofensa ao princípio da proporcionalidade. A entidade alegou que os cartórios, entes pertencentes à esfera privada, terão que arcar com o ônus da gratuidade, fato que ensejaria o trabalho forçado e a ofensa ao princípio da liberdade profissional. Assim, estaria configurada “ilegítima intervenção estatal nos serviços exercidos em caráter privado”, conforme prevê o artigo 236 da Constituição Federal. Por outro lado, a ADC 5 visou a declaração de constitucionalidade dos mesmos artigos pelo Supremo.
Antecedentes

O relator original de ambas as ações era o ministro Nelson Jobim, que deferiu liminar para a ADC 5, mantendo a gratuidade em vigor até o julgamento do mérito, que se deu hoje (11). No julgamento de 29.03.2006, após o voto do ministro-relator, que declarava a constitucionalidade dos artigos 1º , 2º e 3º da Lei 9.534/1997, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.

Voto-vista

Em seu voto-vista, na sessão plenária de hoje, Lewandowski lembrou que “a intervenção estatal na esfera privada, em nosso ordenamento jurídico, somente se justifica legitíma caso realizada com o propósito de fazer preponderar o interesse da coletividade sobre o interesse individual”. Ele acrescentou que, de acordo com precedentes do STF, embora as atividades desenvolvidas pelos cartórios sejam semelhantes à atividade empresarial, ela está sujeita a um regime de direito público, já que é exercida por delegação do poder público. Mas esse entendimento “não autoriza uma intervenção estatal que anule por completo o caráter privado da prestação de serviços notariais e de registro, cuja continuidade depende da manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro”.

Mas esse não é o caso em julgamento, declarou o ministro ao ponderar os valores constitucionais em jogo, especialmente sob o prisma da proporcionalidade. Para ele, esse princípio corresponde a uma “moeda de duas faces: de um lado, a proibição de excesso e, de outro, a proibição de proteção deficiente”. O caso sob análise não é a proibição de excesso, porque os notários e registradores exercem tantas outras atividades lucrativas que a isenção dos emolumentos previstos na Lei 9.534 /97 não romperia o equilíbrio econômico-financeiro dos cartórios que inviabilize sua continuidade. A outra face da moeda da proporcionalidade, segundo o ministro, exige que o Estado preste proteção eficaz aos “economicamente hiposuficientes” (pobres), sobretudo em relação aos seus direitos de cidadania.

Para o ministro, as ações trazem a julgamento “os próprios fundamentos sobre os quais se assenta o estado democrático de direito, configurando um aperfeiçoamento do estado social”, cujo princípio é o da harmonização das contradições sociais. Esse princípio obriga o Estado a oferecer assistência social a indivíduos que, em razão de desvantagens sociais, se encontrem impedidos de alcançar seu desenvolvimento pessoal ou social, declarou o ministro.

Assim, para Ricardo Lewandowski, “o nascimento e a morte constituem fatos naturais que afetam igualmente ricos e pobres, mas as suas conseqüências econômicas e sociais distribuem-se desigualmente entre eles”. O ministro concluiu que a Lei 9.534/97 busca permitir que todos, independentemente de sua condição ou situação patrimonial, nesse particular, possam exercer os direitos de cidadania, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República.
Decisão plenária

O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ADI 1800 e confirmou a constitucionalidade das normas que prevêem a gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres, requerida na ADC 5, julgando esta procedente.

Fonte: http://www.stf.gov.br/

Terra sem lei: o cadastro e o registro

O superintendente do Incra em São Paulo, Raimundo Pires Silva, veiculou um interessante artigo no Valor Econômico de hoje (11/6, A10) intitulado Terra pública não é terra de ninguém. O interessante na matéria é a clara percepção de que as áreas imensas da Amazônia, especialmente na terra do meio, padecem ainda de um ordenamento fundiário. Trata-se de um “problema estrutural básico”, segundo Raimundo.

O superintendente do Incra identifica uma nova ameaça: o PAC, que prevê a recriação da Sudam e a possibilidade concreta de uma nova onde de grilagem que deve ser combatida. “Para isso, são necessárias uma base cadastral fidedigna dos imóveis rurais e a retomada das áreas públicas, objetivo do Prorama Cadastro de Terras e Regularização Fundiária, do Ministério do Desenvolvimento Agrário”.

Logo em seguida nos faz a gentileza de lembrar de que “toda propriedade rural brasileira foi, na sua origem, terra pública”, e daí desfia os conhecidos tropos do discurso romântico de eterno retorno a uma virgindade perdida dos povos da floresta. ###

O artigo desnuda claramente o estado atual da compreensão dos problemas e das possíveis soluções que o governo, pelo seu braço regularizador, aventam.

O primeiro grande equívoco: imaginar-se que o ordenamento fundiário se alcança com uma base fidedigna dos imóveis rurais. O cadastro existe há décadas e jamais pode oferecer mais do que uma enorme confusão fundiária – aliás denunciada pelo próprio articulista. São muito bem conhecidas as superposições fundiárias criando o que chamei alhures de síndrome do beliche dominial.

Uma base cadastral é simplesmente essencial, porém como contraparte de uma outra banda, igualmente indispensável: o registro da propriedade, seja ela pública ou privada.

Os técnicos acabam enxergando esse enorme Elefante de Ghor pela sua peculiar perspectiva. Engenheiros em regra não divisam a importância de mecanismos jurídicos para determinação e proteção de direitos sobre as coisas – estejam elas situadas num grande centro urbano ou no arco da discórdia. Bastaria um exemplo gráfico – muito ao gosto da tecnocracia geodésica: uma ortofoto pode registrar os característicos da superfície abrangida mas jamais identificará as divisas legais das propriedades.
Por esse motivo, o Registro jurídico é essencialmente diferente do registro cartográfico.

E aí vai o segundo equívoco: o Incra insiste em um cadastro rural, esquecendo-se de que a zona rural pertence aos municípios e a eles compete, legalmente, ordenar as áreas de seus territórios em seu plano diretor (art. 40, parágrafo 2 do Estatuto da Cidade).

O cadastro do INCRA não tem servido para os desafios da ordenação territorial. É falho estruturalmente, formado a partir de declarações unilaterais que naturalmente são pouco fiáveis e os seus gestores não enxergam as necessárias conexões que devem existir entre instituições tão distintas como o são o próprio Cadastro e o Registro. Tampouco se investe numa legislação federal prevendo normas gerais para a constituição de um bom cadastro técnico multifinalitário – logicamente abrangendo as áreas urbanas e rurais, considerando-se que o Cadastro Imobiliário de um país deva ser único.

Ainda há pouco, em evento realizado na cidade de Lima, reunidos os representantes dos vários países da América Latina, EEUU e Europa (Argentina, Brasil, Chile, Costa Rica, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, El Salvador, Honduras, México, Paraguai, República do Peru e Venezuela) foi firmada a declaração de Lima, cujo item 1, d, reza: “Muito embora possa existir o fólio real sem a respectiva base gráfica – e, de fato, assim nasceu a maioria de nossos sistemas registrais – um sistema registral eficiente deve servir-se de uma adequada base gráfica. A identificação gráfica pode ser proporcionada pelo Cadastro. Todavia, dadas as particularidades e fins próprios tanto do Registro quanto do Cadastro, ambas as instituições ou funções devem conservar sua autonomia sem prejuízo de sua permanente colaboração”.

Em suma: o cadastro não é essencial ao Registro, mas pode servir como importante apoio coadjuvante para especialização e ubiquação da parcela. O jogo entre as instituições reclama mais do que integração ou coordenação a colaboração entre os órgãos.

Tenho insistido que a trágica morte de Doroty Stang se deveu ao erro que deve ser creditado à ignorância ativa da tecnocracia engajada e militante que propugnou a distribuição de títulos a granel na Amazônia como se faz a propagação de panfletos ideológicos: sem lastro e responsabilidade, sem definição dos direitos envolvidos, sem mecanismos claros, democráticos e transparentes para publicidade desses direitos. Enfim, se a clara definição da situação dominial e possessória de milhares de ocupantes que disputam, com apoio na violência pessoal, esses direitos.

Onde o Estado falha e a sociedade se torna refém de políticas populistas, grassa a miséria, o subdesenvolvimento e a violência.
Foto: Christoph JASTER. Cachoeira do Desespero no Rio Jari, localizado na Terra do Meio. Foto obtida do site da WWF