E o Terceiro é o Tal

Duas mãos formando uma sombra que representa a figura de um animal.

Haverá coisa mais irritante (ora, ora, e injusta!) do que suportar as consequências de um processo judicial do qual v. não participou regularmente? Pois é.

Na minha atividade profissional vejo, com uma constância e regularidade verdadeiramente assombrosas, os direitos de terceiros violentados com base na presunção de má fé na aquisição de bens imóveis. Bens que eventualmente poderiam garantir obrigações alheias.

Mais ou menos assim: é como se houvesse, em sede executiva – na justiça laboral, destacadamente -, uma espécie de verdade-sabida que nos coloca todos numa dimensão de limbo moral: todos somos culpados até prova em sentido contrário!

Pois é claro, todos sabemos, a propriedade é um roubo e aqueles que a adquirem (rectius: que a podem adquirir) ficam tocados pela nótula censória e infamante que decorre deste terribile diritto. Ser proprietário, para algumas pessoas mais sensíveis, é uma espécie de indignidade pessoal. O Dr. Ermitânio Prado atalha com a tranquilidade de quem sabe que trava mais graves diatribes interiores que estas questiúnculas processuais:

“Em vez de cortar os lóbulos das orelhas dos executados, degredemo-los do comércio jurídico! Presumamos má-fé na aquisição. Expropriemo-los… Os custos para ilidir a presunção de legitimidade no direito são justificados com uma taxa social adjeta; manejemos a execução de uma hipoteca social imposta pelo Estado unilateralmente. Escriba: eis o custo para materialização de uma justiça social palpável. Concreta. Efetiva. Violenta. Real”. E remata com uma pergunta: “Haverá coisa mais real do que um pesadelo?”. Pois.

Tendo a concordar com o Leão do Jocquey – la propriété, c’est le vol!

STJ e seus acertos

A decisão do STJ, abaixo transcrita, deve ser festejada. Há vários aspectos no aresto que merecem comentários. Destacaria, de início, o seguinte:

“É nula e ineficaz, por ofender os Arts. 460 e 472 do CPC, a sentença que, sem requerimento do autor, decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a terceiros, alheios à relação processual”.

Ao Dr. Ermitânio Prado, “o pronunciamento é uma verdade acaciana, obviedade manifesta”. Mas… por que a sociedade jurídica resistiu, por tanto tempo, a admitir a monstruosidade da presunção de má fé nas transações imobiliárias?

A prestação jurisdicional se esgota nos estritos limites da relação intersubjetiva nos quadros processuais e os efeitos da sentença são simplesmente ineficazes em relação a terceiros.

Para o Dr. Ermitânio Prado, não tardará e os princípios elementares de Direito serão estudados em minguados cursos de pós-graduação em grau de pós-doutoramento — “como são os cursos de história livres dos laivos positivistas e revolucionários”.

MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. ATO JUDICIAL. SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO.

Na espécie, cumprindo obrigação que assumira em contrato de permuta, o proprietário outorgou procuração com poderes para que o interessado transferisse o imóvel. Esse interessado, por sua vez, no exercício da procuração, vendeu o imóvel a menores impúberes representados por seus pais.

Posteriormente, o antigo proprietário do imóvel e autor da procuração exerceu ação com o propósito de cancelar o contrato de permuta e a procuração, no que teve êxito.

Foi expedida ordem para que o oficial de registro de imóveis não transferisse o imóvel.

A sentença fez coisa julgada, e o antigo proprietário notificou extrajudicialmente os menores para que desocupassem o imóvel. Então os menores, representados por seus pais, impetraram mandado de segurança contra a sentença transitada em julgado, e o Tribunal a quo decidiu pela inviabilidade da impetração do mandamus.

Isso posto, o Min. Relator explicou que a jurisprudência deste Superior Tribunal ajustou-se no sentido de permitir ao terceiro prejudicado por decisão judicial impetrar MS em lugar de interpor contra ela os embargos de terceiro.

Outrossim, lembra o Min. Relator que a sentença a qual prejudica terceiro estranho no processo expõe-se ao MS, mesmo que tenha transitado em julgado e não está condicionada à interposição de recurso (Súm n. 202-STJ).

Destaca o Min. Relator ser claro que a sentença transitada em julgado não está desconstituída pela decisão proferida no MS. No caso dos autos, inclusive, os impetrantes pretendem, apenas, que os efeitos do ato judicial não os atinjam, não querem nem poderiam querer a rescisão da sentença. Pois apenas os efeitos da sentença transitada em julgado que prejudica terceiro podem ser afastadas por MS.

Outrossim, sendo terceiros, não poderiam ser atingidos por qualquer determinação da sentença proferida em processo do qual não participaram. Sendo assim, no mérito, concedeu a segurança exclusivamente para declarar a ineficácia daquela decisão em relação aos impetrantes.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao RMS.

Precedentes citados: RMS 8.879-SP, DJ 30/11/1998, e RMS 14.554-PR, DJ 15/12/2003. RMS 22.741-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 5/6/2007.

Fórum digital em São Paulo

Estive hoje pela manhã na inauguração do Fórum Digital de Freguesia do Ó, em São Paulo, prestigiando a iniciativa que me parece ser uma ótima notícia para os jurisdicionados bandeirantes.

Fiquei pensando em mandados judiciais, ofícios, requisitórios, arrematações, formais, adjudicações etc. lavrados inteiramente em meios eletrônicos, vale dizer: sem papel. A conseqüência direta das mudanças é que o output do sistema poderá mirar os ofícios registrais paulistanos e logo advinho a perplexidade dos colegas que ainda resistem à maré vazante da informatização dos processos.

A minha participação foi solitária e discreta e representa a particular adesão à informatização do Judiciário paulista. Já não era sem tempo!

Concurso de Notários e Registradores: Indique o Tipo Penal

Com o perdão do teor escatológico desta postagem, mas ela se fez tendo em vista a necessidade de aferição da cultura geral do leitor e candidato a uma vaga de notário ou registrador nos concorridos concursos de outorga de delegações.

Um diligente membro da eminente banca, leitor assíduo de Viscaíno Cazas – que nos brindou com o delicioso Historias Puñeteras. Las Anécdotas de la Justicia – mandou-me em privado esta crônica forense. História real, tão verídica quanto imponderável.

Não se equivoquem. As provas, via de regra, abrangem temas tão ou mais bizarros quanto este.

Escriturário defeca em processo após cumprir pena alternativa

Os funcionários do cartório da Vara Criminal de X se assustaram ontem à tarde quando o escriturário RSGF, ao contrário do que fazia todos os meses, pegou seu processo para assinar e, imediatamente, pediu para que todos se afastassem. Por alguns segundos, imaginaram que ele fosse agir violentamente ou sacar uma arma. Erraram. A cena que veio na sequência foi tão inusitada quanto escatológica: o escriturário, 49 anos, abaixou a calça e defecou sobre a papelada.

A atitude foi um ato de protesto, segundo contou G ao delegado WBV, titular do distrito policial (DP), que ontem respondia também pelo plantão policial na cidade. O escriturário havia sido condenado em 2005 num processo que apurou crime de posse ilegal de arma e aceitou uma transação processual que determinou que, por 24 meses, ele deveria comparecer ao cartório da Vara mensalmente, comprovando sua presença com uma assinatura no processo.

Ontem foi o dia da última assinatura, mas em vez de pôr fim ao caso, ele resolveu extravasar – literalmente. Contido pelos funcionários do cartório, GF ainda pegou o processo e teria dito que iria esfregá-lo “na cara do juiz e do promotor” que o condenaram.

Deixou o cartório e foi detido pouco depois por policiais militares (PMs), que o encaminharam ao plantão. De acordo com o delegado, o escriturário disse que defecou sobre o processo porque não se conformava com a condenação que, segundo ele, teria sujado seu nome, colocando-o como se fosse um marginal, o que ele não aceitava. A rebeldia de mau gosto do escriturário piorou sua situação diante da Justiça. Se tivesse assinado o processo ontem, como fazia todos os meses, seu compromisso estaria terminado. Mas ao sujar os papéis propositalmente, cometeu outro crime.

“O Instituto de Criminalística constatou a presença de suas fezes sobre o processo, que ficou inutilizado em parte. Com isso, ele foi autuado em flagrante pelo crime de inutilização de documento público”, explica V. Segundo o delegado, a pena prevista para esse tipo de delito é de dois a cinco anos de prisão. Ainda na noite de ontem, GF deveria ser encaminhado para a Cadeia Pública de Barra Bonita.

Reportagem: Gustavo Cândido. Jornal da Cidade de 26/6/2007. Texto com supressões para preservar a privacidade dos envolvidos.

Usucapião de Delegação – a Interinidade Essencial do Tabelião

O Tribunal foi chamado a julgar um mandado de segurança impetrado por um velho tabelião que exercia seu nobile officium numa pequena comuna perdida no tempo.

Todos o respeitavam, era um homem muito querido, cordato e bom. Aconselhava quem lhe procurasse, sempre tinha uma boa palavra. Não promovia divórcios, mas reconciliação; não fomentava litígios, mas acordos. Exercia o cargo há muitos e muitos anos. Ninguém o conhecia senão pelo epíteto — Dr. Chiquinho, o Tabelião.

O juiz da comarca o respeitava. O promotor fingia que ele não existia. Os advogados desdenhavam — “um rábula”. E assim vivia o nobre tabelião interino até o dia em que o juiz foi obrigado a comunicar-lhe que o cartório seria posto em concurso e provido. Deveria acolher o novo titular.

O velho passou vários dias enfermo. Pensou em um remédio jurídico e lhe ocorreu arguir no tribunal a prescrição administrativa. Afinal, a administração nunca se abalara para removê-lo. Nunca se importara com ele. Usucapiu o cargo, pois.

O ancião adivinhava o novo tabelião — “um almofadinha, janota de terno, gravata e vade mecum a tiracolo. Um gajão! Dizem que passou em primeiro lugar”, desabafou à senhora que lhe preparava a ceia todas as tardes.

Pretendia a permanência no posto de tabelião de notas escudado no argumento do transcurso do tempo sem objeções, nem interrupções, sem incômodos, nem senões. Estava posto atrás da escrivaninha havia uma eternidade. Quem se abalaria à pequena cidade ocre e de gente simples e honrada para substitui-lo?

Impetrou mandado de segurança. Perdeu.

Um desenho decorativo em preto com formas espirais e linhas fluidas.

O outro casmurro, o Velho Leão do Jocquey, compadecia-se de Seu Chiquinho. Lembrou-se de Jacobina, o personagem de Machado de Assis, que antecedeu ao velho tabelião desfalcado do cargo na exposição das “duas almas” do gênero humano.

“O tabelião absorveu o homem”, disse o Velho Ermitânio. Pareceu-lhe que o escrivão amalgamara-se às cadeiras, fundira-se a carimbos, dobrava-se delicadamente sobre as folhas amareladas do protocolo. Os tomos tingidos de dignidade o observavam – eram o seu Livro da Vida. Parecia-lhe, pois, muito natural que usucapisse o título: afinal era a sua “segunda alma”, a mais verdadeira, a face pública de uma atividade pública. O que seria do tabelião sem a pena e seu sinal público? Desapossá-lo seria afligir-lhe um degredo existencial — condená-lo a ser a sombra de uma sombra.

Depois de um interregno meditabundo, compelido a dar sua opinião sobre o venerável acórdão, o Velho Ermitânio Prado deixou escapar um risinho seco e disse-me entre dentes: “Reconhecemos o carrasco pelo polimento do machado”.

Reforma Agrária Extravagante

Pôster do filme 'Viva Zapata!', apresentando Marlon Brando, com fundo vermelho e cenários dramáticos. O personagem principal é mostrado em uma pose enfática, erguendo o punho.

Valor do registro? Ou elemento apendicular meramente retórico e justificador da decisão? Francamente, não sei dizer.

O Ministro Eros Grau acaba de negar concessão de segurança contra decreto presidencial abrindo as porteiras para a desapropriação de uma propriedade rural. A justificativa é singela: nos autos não restou comprovado que a propriedade houvera sido fracionada – ainda que o proprietário tivesse falecido e o imóvel sido transferido aos herdeiros por força da saisine. Diz o Ministro:

“os impetrantes não juntam aos autos nenhum documento que comprove a divisão do imóvel, quer física, quer registrada no cartório competente, quer cadastrada no Incra”.

Quer dizer então que uma providência formal (registro em cartório ou cadastro no Incra) teria o condão de salvar a propriedade da desapropriação? Uma vez mais, não sei…

Causa espécie que se equiparem providências tão díspares e com fins completamente distintos, como sejam a divisão jurídica e fracionamento físico da parcela – registro ou cadastro – para o fim de justificar a liquidação do domínio privado. Tivesse registrado o formal de partilha e o triste destino teria sido evitado? E a posse localizada? Enfim, francamente não sei…

Ainda que a providência do registro obviamente seja defendida neste espaço, a equiparação à posse localizada e ao cadastro demonstram, com certa clareza, que os conceitos foram elencados como mera artíficio retórico para denegação da segurança.

Uma vez mais dê-se o benefício da dúvida. Não se pode fiar exclusivamente nas notas jornalísticas quando a matéria é de profundas implicações jurídicas.

Confira a notícia da R. decisão:

Plenário nega pedido de família que questionava desapropriação de terras para fins de reforma agrária

Por 5 votos a 4, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou a concessão de mandado de segurança (MS 26.129) para o proprietário, junto com seus 12 filhos, da fazenda Travessada e Balanças, no município de Verdejante (PE). O objetivo da família era impedir a desapropriação da fazenda para fins de reforma agrária, tendo em vista decreto do presidente da República que qualificou a terra como grande propriedade improdutiva e determinou que fosse desapropriada.

A defesa explica que a fazenda não poderia ter sido desapropriada, pois não pode ser considerada grande propriedade rural. Explica que, no ano de 1991, com a morte da matriarca da família, foi aberto um inventário que dividiu a fazenda entre os herdeiros. A partir de então, formaram-se novos imóveis que passaram a ser classificados como pequenas propriedades rurais. Dessa forma, não poderia ter sido destinada para reforma agrária como estabelece a Lei 8.629/93 no (artigo 4º, III, parágrafo único) que diz que “são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural”.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Eros Grau lembrou do disposto no artigo 46, parágrafo 6º da Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra), que afirma que, no caso de imóvel rural em comum, por força de herança, as partes ideais são consideradas como se divisão houvesse. O ministro afirmou, porém, que esse dispositivo tem a única finalidade de instrumentalizar o cálculo do coeficiente de progressividade do imposto territorial rural. “Nada mais do que isso”, acrescenta o relator.

O procedimento previsto no Estatuto da Terra está voltado exclusivamente a fins tributários, ressaltou Eros Grau, e não se empresta a ser utilizado como parâmetro no dimensionamento de imóveis rurais destinados à Reforma Agrária, matéria afeta à Lei 8.629/93.

“Coisa distinta da titularidade de um imóvel é sua integridade física como uma só unidade. Ainda que se admita a existência de condomínio, essa unidade não pode ser afastada ou superada quando da apuração da sua área para fins de reforma agrária”, salientou o ministro.

Por fim, o ministro realçou não ter encontrado nos autos do mandado de segurança qualquer elemento que comprove que a fazenda Travessada e Balanças possa ser tomada como um conjunto de pequenas propriedades rurais, distintas e individualizadas. “Os impetrantes não juntam aos autos nenhum documento que comprove a divisão do imóvel, quer física, quer registrada no cartório competente, quer cadastrada no Incra”, finalizou o ministro.

Por esta razão, o ministro votou no sentido de negar a concessão do Mandado de Segurança, sendo acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, que formaram a maioria.

Divergiram do voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e a presidente, ministra Ellen Gracie. Conforme salientou o ministro Marco Aurélio, como conseqüência da sucessão, surgiram médias propriedades, que por lei são imunes à desapropriação. Para ele, pouco importa que haja um formal de partilha, e que esse formal não tenha sido levado ao registro de imóveis. A sucessão se verificou antes do início do processo e, portanto, as propriedades não seriam passíveis de desapropriação.

Processos relacionados : MS-26.129 – Fonte: http://www.stf.gov.br/

Bananas ao Vento

Não sou registrador civil. Sinto-me à vontade para expressar meu sentimento acerca do tema da gratuidade do registro civil, nesta semana julgada constitucional pelo Supremo. Meu ponto de vista certamente não representa um parti pris. Talvez nem seja mesmo oportuno ou relevante. Entendam: como diz o Dr. Ermitânio Prado, “são simplesmente bananas ao vento”…

Diz o Velho Leão do Jocquey “que o Supremo Tribunal Federal afinal decidiu como se imaginava que decidisse: simplesmente decidiu mal. Decidiu politicamente”.

Vamos dar voz ao Velho. Está abichornado. Segue resmungando:

Ilustração de um ornamento decorativo em preto, composto por curvas e espirais.

“Vivemos uma época de preconceitos, ambiguidades e populismos. Joga-se numa dimensão simbólica, livres dos escrúpulos que ainda permitiam um tosco contato com a realidade. Realidade ética que se funda na natureza das coisas – se quisermos ir ao ponto. Hoje vivemos num ambiente cultural espectral. Espectros ético-funcionais, cifrados numa linguagem inçada de sentidos e armadilhas. Supremacia do interesse público, interesses sociais, função social de tal e qual etc. etc. etc.

Esta é uma quadra de aparências, centúria de simulacros, que chega, enfim, às instituições.

Vamos aos detalhes (dizem que o diabo se esconde nos detalhes). O título da nótula publicada no site do STF, e o texto que o sucede, denunciam a queda num simulacro. Reparem:

STF mantém gratuidade do registro civil e de certidão de óbito para os reconhecidamente pobres.

Para pobres? A matéria nos informa que se declarou a constitucionalidade da Lei 9.534, de 1997 por uma razão que se explicita ao final: “Essas normas dispõem sobre gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres”. Reconhecidamente pobres?

A Lei 9.534, de 1997, consagrou a gratuidade universal – tanto para os reconhecidamente pobres, quanto para os discretamente ou descaradamente ricos, tanto faz. Mas os “reconhecidamente pobres” somente estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo RC (§ 1º). Nos demais casos, a gratuidade é simplesmente plenária. Gratuidade imperial! BSB locuta – causa finita!

Outro abantesma: considerar que os cartórios de registro civil têm fontes de receitas extras, sobejantes – o que licenciaria concretizar o princípio da proporcionalidade usado como metáfora fundante da decisão. Diz o preparado Ministro Lewandowski (meu querido professor na Faculdade de Direito): “O caso sob análise não é a proibição de excesso, porque os notários e registradores exercem tantas outras atividades lucrativas que a isenção dos emolumentos previstos na Lei 9.534/1997 não romperia o equilíbrio econômico-financeiro dos cartórios que inviabilize sua continuidade”.

Quais são as “outras tantas atividades” — certamente onzenárias, pelo teor discreto da fala — que os registradores civis exercem? Gostaria de saber. Alguém fez algum estudo econométrico para demonstração cabal dessa verdade-sabida que se mostra despudoradamente a olhos desarmados do Executivo e do Judiciário?

Deem-me os tropos sociais, e eu lhes darei um juízo! Quantos pequenos registros civis estão à míngua por absoluta falta de recursos para realizar as atividades básicas, suas atividades-fim? A falta de conhecimento chega às raias de confundir atribuições tão peculiares como o são as de registradores civis e notários. Acaso saberão em BSB que registradores civis e notários são como as tribos de índios tupis e guaranis? Saberão os estranhos seres planaltinos que, salvo por exceção, as atribuições de registradores e notários não se confundem? (art. 26 da Lei 8.935, de 1994).

Vamos fazer a ressalva de má interpretação dos jornalistas redatores da notúncula. Ou melhor: ressalvemos a ressalva. Nunca se sabe. Quiçá a má interpretação da nota seja minha… Nesta catóptrica , ya todo es posible pues… vasia inania multum strepunt.

Um ornamento decorativo em formato espiral, com linhas fluidas e curvas elegantes.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e acompanhando o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/1997. Essas normas dispõem sobre gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres, bem como dos atos necessários ao exercício da cidadania. ADI 1800 e ADC 5.

Terra sem Lei: o Cadastro e o Registro

Homem em uma canoa no rio, com casas de madeira e metal ao fundo refletindo na água.
Manaus, maio, 2020. REUTERS/Bruno Kelly.

O superintendente do Incra em São Paulo, veiculou um interessante artigo no Valor Econômico de hoje (11/6/2007, A10) intitulado Terra pública não é terra de ninguém. O interessante na matéria é a clara percepção de que as áreas imensas da Amazônia, especialmente na terra do meio, padecem, ainda, de um ordenamento fundiário. Trata-se de um problema estrutural básico“, segundo o jornal.

O superintendente do Incra identifica uma nova ameaça: o PAC, que prevê a recriação da Sudam e a possibilidade concreta de uma nova onde de grilagem que deve ser combatida. “Para isso, são necessárias uma base cadastral fidedigna dos imóveis rurais e a retomada das áreas públicas, objetivo do Programa Cadastro de Terras e Regularização Fundiária, do Ministério do Desenvolvimento Agrário”.

Logo em seguida nos faz a gentileza de lembrar de que “toda propriedade rural brasileira foi, na sua origem, terra pública”, e daí desfia os conhecidos tropos do discurso romântico de eterno retorno a uma virgindade perdida dos povos da floresta.

O artigo desnuda claramente o estado atual da compreensão dos problemas e das possíveis soluções que o governo, pelo seu braço regularizador, aventam.

O primeiro grande equívoco: imaginar-se que o ordenamento fundiário se alcança com uma base fidedigna dos imóveis rurais. O cadastro existe há décadas e jamais pode oferecer mais do que uma enorme confusão fundiária – aliás denunciada pelo próprio articulista. São muito bem conhecidas as superposições fundiárias criando o que chamei alhures de síndrome do beliche dominial.

Uma base cadastral é simplesmente essencial, porém como contraparte de uma outra banda, igualmente indispensável: o registro da propriedade, seja ela pública ou privada.

Os técnicos acabam enxergando esse enorme Elefante de Ghor pela sua peculiar perspectiva. Engenheiros, em regra, não divisam a importância de mecanismos jurídicos para determinação e proteção de direitos que são exercidos sobre as coisas — estejam elas situadas num grande centro urbano ou no arco da discórdia. Bastaria um exemplo gráfico — muito ao gosto da tecnocracia geodésica: uma ortofoto pode registrar os característicos da superfície abrangida, mas jamais identificará as divisas legais das propriedades. Por esse motivo, o Registro jurídico é essencialmente diferente do registro cartográfico.

E aí vai o segundo equívoco: o Incra insiste em um cadastro rural, esquecendo-se de que a zona rural pertence aos municípios e a eles compete, legalmente, ordenar as áreas de seus territórios em seu plano diretor (art. 40, parágrafo 2 do Estatuto da Cidade).

O cadastro do INCRA não tem servido para os desafios da ordenação territorial. É falho estruturalmente, formado a partir de declarações unilaterais que naturalmente são pouco fiáveis e os seus gestores não enxergam as necessárias conexões que devem existir entre instituições tão distintas como o são o próprio Cadastro e o Registro. Tampouco se investe numa legislação federal prevendo normas gerais para a constituição de um bom cadastro técnico multifinalitário – logicamente abrangendo as áreas urbanas e rurais, considerando-se que o Cadastro Imobiliário de um país deva ser único.

Ainda há pouco, em evento realizado na cidade de Lima, reunidos os representantes dos vários países da América Latina, EEUU e Europa (Argentina, Brasil, Chile, Costa Rica, Equador, Espanha, Estados Unidos da América, El Salvador, Honduras, México, Paraguai, República do Peru e Venezuela) foi firmada a declaração de Lima, cujo item 1, d, reza:

“Muito embora possa existir o fólio real sem a respectiva base gráfica – e, de fato, assim nasceu a maioria de nossos sistemas registrais – um sistema registral eficiente deve servir-se de uma adequada base gráfica. A identificação gráfica pode ser proporcionada pelo Cadastro. Todavia, dadas as particularidades e fins próprios tanto do Registro quanto do Cadastro, ambas as instituições ou funções devem conservar sua autonomia sem prejuízo de sua permanente colaboração”.

Em suma: o cadastro não é essencial ao Registro, mas pode servir como importante apoio coadjuvante para especialização e ubiquação da parcela. O jogo entre as instituições reclama mais do que integração — busca coordenação colaboração entre os órgãos.

Tenho insistido que a trágica morte de Doroty Stang se deveu ao erro que deve ser creditado à ignorância ativa da tecnocracia engajada e militante que propugnou a distribuição de títulos a granel na Amazônia como quem faz propagação de panfletos ideológicos: sem lastro e responsabilidade, sem definição dos direitos envolvidos, sem mecanismos claros, democráticos e transparentes, de publicidade de direitos. Enfim, sem a clara definição da situação dominial e possessória de milhares de ocupantes que disputam, com apoio na violência pessoal, tais direitos.

Onde o Estado falha e a sociedade se torna refém de políticas populistas, grassa a miséria, o subdesenvolvimento e a violência.