Bananas ao vento

Não sou registrador civil. Sinto-me à vontade para expressar meu sentimento acerca do tema da gratuidade do registro civil, nesta semana julgada constitucional pelo Supremo. Meu ponto de vista certamente não representa um parti pris. Talvez nem seja mesmo oportuno ou relevante. Entendam: como diz o Dr. Ermitânio Prado, “são simplesmente bananas ao vento”…

Diz o Velho Leão do Jocquey “que o Supremo Tribunal Federal afinal decidiu como se imaginava que decidisse: simplesmente decidiu mal. Decidiu politicamente”.

Vamos dar voz ao Velho. Está abichornado. Segue resmungando:

~~~~~~~~~~~

“Vivemos uma época de preconceitos, ambiguidades e populismos. Joga-se numa dimensão simbólica enfim livre dos escrúpulos que ainda permitiam um tosco decalque com a realidade. Realidade ética que se funda na natureza das coisas – se quisermos ir ao ponto. Hoje vivemos num ambiente cultural espectral. Espectros ético-funcionais, cifrados numa linguagem inçada de sentidos e armadilhas. Supremacia do interesse público, interesses sociais, função social de tal e qual etc. etc. etc.

Esta é uma quadra de aparências, centúria de simulacros que chega, enfim, às instituições.

Vamos aos detalhes (dizem que o diabo se esconde nos detalhes). O título da nótula publicada no site do STF, e o texto que o sucede, denunciam a queda num simulacro. Reparem: “STF mantém gratuidade do registro civil e de certidão de óbito para pobres”. Para pobres? Continua a matéria jornalística informando que se declarou a constitucionalidade da Lei 9.534, de 1997: “Essas normas dispõem sobre gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres”. Reconhecidamente pobres?

A Lei 9.534, de 1997, consagrou a gratuidade universal – tanto para os reconhecidamente pobres, quanto para os discretamente ou descaradamente ricos, tanto faz. Mas os “reconhecidamente pobres” somente estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas pelo RC (§ 1º). Nos demais casos, a gratuidade é simplesmente plenária. Gratuidade imperial! BSB locuta – causa finita!

Outro abantesma: considerar que os cartórios de registro civil têm fontes de receitas extras, sobejantes – o que licenciaria concretizar o princípio da proporcionalidade usado como metáfora fundante da decisão. Diz o preparado Ministro Lewandowski (meu querido professor na Faculdade de Direito): “O caso sob análise não é a proibição de excesso, porque os notários e registradores exercem tantas outras atividades lucrativas que a isenção dos emolumentos previstos na Lei 9.534 /97 não romperia o equilíbrio econômico-financeiro dos cartórios que inviabilize sua continuidade”.

Quais são as outras tantas atividades onzenárias que os registradores civis exercem? Gostaria de saber. Alguém fez algum estudo econométrico para demonstração cabal dessa verdade-sabida que se mostra despudoradamente a todos, Executivo e Judiciário, exceto aos próprios operadores? Deem-me os tropos sociais, e eu lhes darei um juízo! Quantos pequenos registros civis estão à míngua por absoluta falta de recursos para realizar as atividades básicas, suas atividades-fim? A falta de conhecimento chega às raias de confundir atribuições tão peculiares como o são as de registradores civis e notários. Acaso saberão em BSB que registradores civis e notários são como as tribos de índios tupis e guaranis? Saberão os estranhos seres planaltinos que, salvo por exceção, as atribuições de registradores e notários não se confundem? (arg. do art. 26 da Lei 8.935, de 1994).

Vamos fazer a ressalva de má interpretação dos jornalistas redatores da notúncula. Ou melhor: ressalvemos a ressalva. Nunca se sabe, quiçá a má interpretação da nota seja minha… Nesta catóptrica , ya todo es posible pues “vasia inania multum strepunt”.

~~~~~~~~~~~

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria e acompanhando o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 9.534/1997. Essas normas dispõem sobre gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres, bem como dos atos necessários ao exercício da cidadania.

Duas ações foram ajuizadas no STF questionando a matéria: uma é a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1800, a outra é a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 5.
A ADI 1800 foi ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra a edição da lei, sob o argumento de que houve ofensa ao princípio da proporcionalidade. A entidade alegou que os cartórios, entes pertencentes à esfera privada, terão que arcar com o ônus da gratuidade, fato que ensejaria o trabalho forçado e a ofensa ao princípio da liberdade profissional. Assim, estaria configurada “ilegítima intervenção estatal nos serviços exercidos em caráter privado”, conforme prevê o artigo 236 da Constituição Federal. Por outro lado, a ADC 5 visou a declaração de constitucionalidade dos mesmos artigos pelo Supremo.
Antecedentes

O relator original de ambas as ações era o ministro Nelson Jobim, que deferiu liminar para a ADC 5, mantendo a gratuidade em vigor até o julgamento do mérito, que se deu hoje (11). No julgamento de 29.03.2006, após o voto do ministro-relator, que declarava a constitucionalidade dos artigos 1º , 2º e 3º da Lei 9.534/1997, o ministro Ricardo Lewandowski pediu vista dos autos.

Voto-vista

Em seu voto-vista, na sessão plenária de hoje, Lewandowski lembrou que “a intervenção estatal na esfera privada, em nosso ordenamento jurídico, somente se justifica legitíma caso realizada com o propósito de fazer preponderar o interesse da coletividade sobre o interesse individual”. Ele acrescentou que, de acordo com precedentes do STF, embora as atividades desenvolvidas pelos cartórios sejam semelhantes à atividade empresarial, ela está sujeita a um regime de direito público, já que é exercida por delegação do poder público. Mas esse entendimento “não autoriza uma intervenção estatal que anule por completo o caráter privado da prestação de serviços notariais e de registro, cuja continuidade depende da manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro”.

Mas esse não é o caso em julgamento, declarou o ministro ao ponderar os valores constitucionais em jogo, especialmente sob o prisma da proporcionalidade. Para ele, esse princípio corresponde a uma “moeda de duas faces: de um lado, a proibição de excesso e, de outro, a proibição de proteção deficiente”. O caso sob análise não é a proibição de excesso, porque os notários e registradores exercem tantas outras atividades lucrativas que a isenção dos emolumentos previstos na Lei 9.534 /97 não romperia o equilíbrio econômico-financeiro dos cartórios que inviabilize sua continuidade. A outra face da moeda da proporcionalidade, segundo o ministro, exige que o Estado preste proteção eficaz aos “economicamente hiposuficientes” (pobres), sobretudo em relação aos seus direitos de cidadania.

Para o ministro, as ações trazem a julgamento “os próprios fundamentos sobre os quais se assenta o estado democrático de direito, configurando um aperfeiçoamento do estado social”, cujo princípio é o da harmonização das contradições sociais. Esse princípio obriga o Estado a oferecer assistência social a indivíduos que, em razão de desvantagens sociais, se encontrem impedidos de alcançar seu desenvolvimento pessoal ou social, declarou o ministro.

Assim, para Ricardo Lewandowski, “o nascimento e a morte constituem fatos naturais que afetam igualmente ricos e pobres, mas as suas conseqüências econômicas e sociais distribuem-se desigualmente entre eles”. O ministro concluiu que a Lei 9.534/97 busca permitir que todos, independentemente de sua condição ou situação patrimonial, nesse particular, possam exercer os direitos de cidadania, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição da República.
Decisão plenária

O Plenário, por maioria, julgou improcedente a ADI 1800 e confirmou a constitucionalidade das normas que prevêem a gratuidade do registro civil e da certidão de óbito para cidadãos reconhecidamente pobres, requerida na ADC 5, julgando esta procedente.

Fonte: http://www.stf.gov.br/

Deixe uma resposta